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Lei N° 11.817 |
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LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares
do Estado de Pernambuco, e de outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS Art. 1º - O Código Disciplinar dos Militares do
Estado de Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos
militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões
disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude e aplicação
do penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os
recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as
recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais. Art. 2º - O companheirismo e o respeito às leis
são os principais valores a serem cultivados na formação e no convívio da
família militar estadual, incumbindo aos mais graduados incentivar e manter a
harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhes sejam subordinados,
respeitada a hierarquia. art. 3º - A civilidade, sendo parte da educação
militar, á de interesse prioritário para a disciplina consciente, sendo dever
de todos os integrantes das Organizações Militares Estaduais (OME), em
serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade. § 1º O militar mais graduado deve tratar os
subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, e
o militar menos graduado deve tratar com respeito e deferência os militares a
quem estiver subordinado. § 2º As demonstrações de educação, cortesia e
consideração, expressadas entre os militares estaduais, devem ser dispensadas
aos civis e militares, de outras organizações, nacionais ou estrangeiras. art. 4° - Para os afeitos deste Código, todos os
titulares de OME, a exemplo dos Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui
tratados unicamente, como Comandantes. Art. 5º - A hierarquia militar nas OME é a
ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por Postos e Graduações. § 1º A ordenação de Postos e Graduações obedece
ao disposto no Estatuto dos militares do Estado de Pernambuco. § 2° O respeito à hierarquia é consubstânciado
no espírito do acatamento às ordens emanadas em sequência à autoridade
hierárquica. art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa
observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e
disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições
militares. § 1º São manifestações essenciais da disciplina
militar: I - a correção de atitudes; II - a obediência pronta às ordens legais dos
superiores hierárquicos; III - a dedicação integral do serviço; IV - a colaboração espontânea à disciplina
coletiva e à eficiência da instituição; V - a consciência das responsabilidades; VI - a rigorosa observância das proscrições
regulamentares; e VII - o respeito à continuidade e à
essencialidade do serviço à sociedade, § 2º A disciplina e o respeito à hierarquia
devem ser mantidos permanentemente, pelos militares na ativa e na
inatividade. Art. 7° - Na emissão e no cumprimento da uma
ordem, cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas conseqüências que
dela advierem. § 1º Cabe ao subordinado que receber uma ordem,
solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento, cumprindo
no militar que a emitiu atender à solicitação, confirmando-a, se necessário,
por escrito. § 2° Ao executante, que transgredir no
cumprimento de uma ordem recebida, caberá a responsabilidade pelos excessos e
omissões que vier a cometer. CAPITULO II DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA
APLICAÇÃO Art. 8º - Estão sujeitos ao regime disciplinar,
estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e
reformados. § 1º Os Oficiais nomeados juizes da Justiça
Militar serão regidos por legislação especifica. § 2º Os alunos de cursos militares também estão
sujeitos às normas especificas previstas no regulamento da OME em que estejam
matriculados, sem prejuízos de outras de superior hierarquia. Art. 9º - É vedado aos militares estaduais, na
ativa ou na inatividade, tratar no meio civil, pela imprensa ou por outro
meio de divulgação, de assuntos da natureza militar, de caráter sigiloso ou
funcional, ou de caráter reivindicatório, ou que atente contra os princípios
da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda,
qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional da
OME. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição acima
os assuntos de caráter técnico-profissional, desde que o militar estadual que
o divulgue esteja devidamente qualificado e autorizado para tal. Art. 10. - A competência para aplicar as penas
disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada
e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação: I - o Governador do Estado e o Secretário de
Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares
Estaduais; II - os Comandantes-Gerais das Corporações
Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas
Corporações; III - o Chefe do Casa Militar do Governo do
Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia; IV - os Chefes do Estado-Maior e/ou
Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa
Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente
subordinados; V - os Subchefes do Estado-Maior Geral,
Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os
Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das
Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar
do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VI - os Corregedores e os Assistentes dos
Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe
são funcionalmente subordinados; VII - os Comandantes do OME, com autonomia
administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos; VIII - os Comandantes de OME, que exerçam
atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus
comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e IX - Outros que, em razão do cargo ou função,
receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente
superior. Art. 11. - Todo militar estadual que presenciar
ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme
especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente
para adotar as providências imediatas comunica-la ao seu superior imediato,
por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for
verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. § 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa,
devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as
circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 2º Quando, para preservação da disciplina e do
decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma
pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver
conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência
funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências
contra o mesmo, inclusive prende-lo "em nome da autoridade
competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver
funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da
ocorrência e das providências em seu nome adotadas. § 3º No caso da transgressão disciplinar
militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual
subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signário da parte, este
ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo
anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a
quem estiver imediatamente subordinado, paro as providências cabíveis, § 5º A autoridade competente, a quem a parte
disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência,
e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas. § 6º Na impossibilidade de proceder a
notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a
publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extra apelação do
prazo, e qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15
(quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração
de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao
Investigado. § 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a
defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua
não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará
solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não
julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior
imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la. § 8º O Comandante do OME procederá de forma
análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e
outros processos administrativos disciplinares militares. Art. 12. - Ocorrendo a prática de transgressão
disciplinar em que estejam envolvidos militares estaduais de mais de cada
OME, caberá ao Comandante da OME do escalão imediatamente ao das OME dos
transgressores determinar a apuração dos atos procedendo, a seguir, de
conformidade com o artigo anterior e seus parágrafos. § 1° No caso de serem identificados, entre os
transgressores, militares estadual da reserva remunerada ou reformada, as
providências disciplinares, quanto aos mesmos, deverão ser adotadas em nome
da autoridade competente, da Corporação Militar Estadual, com jurisdição
sobre os inativos, a que caberá a dotação das providências administrativas
subseqüentes. § 2° Havendo militar de Força Armada entre os
transgressores, caberá ao Comandante da OME, que iniciar a apuração dos
fatos, cientificar, de imediato, à autoridade militar local, da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor estiver, no momento,
subordinado. TITULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES CAPITULO I DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS
TRANSGRESSÕES Art. 13. - Transgressão disciplinar Militar,
para os fins deste Código, é toda ação ou omissão praticada por militar
estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares, ou, que
contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido,
constituindo-se em manifestações elementares e simples que não possam ser
tipificadas como crime ou contravenção. Parágrafo único. As transgressões disciplinares
militares são as previstas na Parte Especial deste Código, sem prejuízo de
outras definidas em lei ou regulamento, devendo sua aplicação,
necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e a gravidade da
infração. Art. 14. - Considera-se praticada a transgressão
disciplinar militar no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado. Art. 15. - O militar estadual passa a estar
subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que,
oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual. Parágrafo único. Quanto aos militares estaduais
da reserva remunerada e reformados, ressalvadas as peculiaridades de
convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito.
Art. 16. - Ficam sujeitos ao regime disciplinar
deste Código os militares estaduais agregados, nas condições estabelecidas
pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim como os que estiverem à
disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções considerados
como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação especifica ou
peculiar. Art. 17. - O resultado de que depende a
existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe
deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. § 1° A omissão do militar estadual é
disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico, ele devia e podia
agir para evitar o resultado, que é á transgressão disciplinar militar. § 2º O dever de agir incumbe a quem: I - tenha a obrigação de cuidado, proteção e
vigilância: II - de outra forma, assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado: e III - com seu comportamento anterior, criou o
risco da ocorrência do resultado. Art. 18. - Diz-se da transgressão disciplinar
militar: I - consumada, quando nela se reúnem todos os
elementos de sua tipificação: e II - tentada, quando, iniciada a execução, a
mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor. Parágrafo único. Salvo dispositivo em contrário,
pune-se a tentativa com a pena mínima prevista para a transgressão consumada
ou com uma pena alternativa. Art. 19. - O militar estadual que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da transgressão ou impede
que o resultado se produza, sé responda pelos atos já praticados. Art. 20. - Não se pune a tentativa de
transgressão disciplinar militar quando, por ineficácia absoluta dos meios ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a ação ou
omissão. CAPITULO II DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES Art. 21. - O julgamento das transgressões
disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que considere; I - os antecedentes do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou dos atos que a
envolveram; e IV - as conseqüências que dela possam advir. Parágrafo único. Em quaisquer instâncias a que
submetido o transgressor, o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito
de defesa e ao devido processo legal. Art. 22. - No julgamento das transgressões
disciplinares militares, podem ser levantadas causas que as Justifiquem, ou
circunstâncias que as atenuem ou agravem. Art. 23. - São causas de justificação: I - ter sido cometida a transgressão na prática
de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; II - ter sido cometida a transgressão em
legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou
estrito cumprimento do dever legal; III - ter sido cometida a transgressão em
decorrência de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e
justificado; e IV - ter sido cometida a transgressão em
decorrência da falta de melhores esclarecimentos, quando da emissão da ordem,
ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas
e justificadas. Art. 24. - São circunstância atenuantes: I - a constatação de bons antecedentes,
registrados nos assentamentos do transgressor; II - a relevância de serviços prestados; III - a falta de pratica no serviço; e IV - a influência de fatores diversos,
devidamente comprovados e justificados. Art. 25. - São circunstâncias agravantes: I - a constatação de maus antecedentes,
registrados nos assentamentos do transgressor; II - a prática simultânea ou a conexão de duas
ou mais transgressões; III - a reincidência específica da transgressão;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas na
prática da transgressão; V - ter sido cometida a transgressão com abuso
da autoridade hierárquica e/ou funcional do transgressor; VI - ter sido cometida a transgressão durante a
execução do serviço; VII - ter sido cometida a transgressão em
presença de subordinados; VIII - ter sido praticada a transgressão em
presença de tropa ou de público civil; e IX - ter sido tentada ou consumada, a
transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e da essencialidade do
serviço. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES Art. 26. As transgressões disciplinares
militares classificam-se, segundo sua intensidade e desde que não haja causa
de justificação, em: I - leves; II - médias; e III - graves TITULO III DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS CAPITULO I DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA
REABILITAÇÃO Art. 27. A pena disciplinar militar é a sanção
administrativa imposta ao militar estadual, com o objetivo de fortalecer a
disciplina, a partir da reeducação do transgressor penalizado e de
coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas
transgressões. Art. 28. As penas disciplinares militares a que
estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte
Especial deste Código, são as seguintes: I - repreensão; II - detenção; III - prisão; IV - licenciamento a bem da disciplina; e v - exclusão a bem da disciplina § 1° Poderão ser aplicadas, alternativa ou
cumulativamente com as penas disciplinares previstas neste artigo, as
seguintes medidas administrativas: I - cancelamento de matricula em curso ou
estágio: II - afastamento do cargo, função, encargo ou
comissão: III -movimentação da OME; IV -suspensão da folga, para prestação compulsória
de serviço administrativo ou operacional a OME; e V -suspensão de pagamento, no saldo dos dias
faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de
serviço, conforme disposto em legislação própria. § 2º Todas as penas disciplinares aplicadas
deverão ser registradas na ficha disciplinar do transgressor, para fins de
apuração do seu comportamento, se Praça, ou se de seu conceito, se Oficial. § 3º Precedente à
aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas
nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da
advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua
ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta administração, quando
se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou quando os
antecedentes deste assim o recomendarem. § 4º As penas disciplinares de prisão e detenção
não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias, Implicando em privação de
liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do transgressor,
processando-se da seguinte forma: I - no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á
em dependência da OME, para tal fim designada; e II - no caso de prisão, implicará em
confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento
prisional destinado aos militares estaduais. III - comunicação, imediata, do local onde se
encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada. § 5º A critério da autoridade competente, o
militar estadual detido poderá comparecer a todos os atos de Instrução e
serviço. § 6º Em casos especiais, a critério da
autoridade competente, o Oficial, o Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada
poderão ter suas residências como locais de cumprimento da pena disciplinar
de prisão. § 7º Os militares estaduais dos diferentes
círculos de Oficiais e Praças não poderão ficar recolhidos na mesma
dependência, quando no cumprimento de penas de detenção, ou prisão; deverão
ficar, também, separados dos presos à disposição da justiça. § 8º o cumprimento da pena de prisão não deve
emplacar, em principio, em prejuízo das atividade, instrucionais a que o
transgressor deva comparecer; quando for com prejuízo, esta condição deve ser
declarada no boletim da OME que publicar a aplicação da pena. § 9º Quando a OME não dispuser dr instalações
apropriadas para o cumprimento da pena de detenção, cabe à autoridade
competente que aplicar a punição ao escalão superior a definição de outra OME
onde possa dar o recolhimento do transgressor detido. § 10. Compete a autoridade que aplicar a primeira
prisão ao militar ajuizar da conveniência e necessidade de encarcera o mesmo,
tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a
elevação do moral da tropa; no caso de não haver encarceramento, esta
circunstância deverá ser fundamentalmente, publicada em boletim da OME,
conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer no quartel. Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem
publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) hora e
somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11, deste
código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, os Comandantes Gerais
das Corporações Militares Estaduais ou Chefe da Casa Militar do Governo do
Estado, conforme o caso. Parágrafo único. Ao Militar preso nas
circunstâncias deste artigo são garantidos os seguintes direitos: I - a identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório; II - a comunicação imediata do local onde se
encontre, à sua família ou à pessoa por ele indicada: e III - assistência da família Art. 30. O licenciamento e a exclusão a bem da
disciplina consistem no afastamento ex-officio do militar estadual das
fileiras de sua Corporação, conforme previsto em legislação própria e somente
se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e as demais Praças, após o devido
processo administrativo disciplinar militar. § 1º O licenciamento a bem da disciplina deve
ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de processo
administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla
defesa e o contraditório, desde que se conclua que: I - o Militar processado com a prática das
transgressões objeto das investigações, afetou o sentimento do dever, a honra
pessoal, pundonor militar e o decoro da classe; ou II - o militar processado encontra-se no
comportamento MAU há no mínimo 1 (um) ano, continua tendo conduta irregular,
e fará suas funções; § 2º a exclusão a bem da disciplina deve ser
aplicada aos Aspirantes, a Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade
assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do
Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a
perda do graduação dos militares Julgados culpados em Conselhos de
Disciplina. Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de
Defesa Social ou os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais
poderão, atendendo requerimento do interessado ou ex-officio, conceder a
reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que
devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter ocorrido
ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação
daquelas penas. Parágrafo único. A reabIlitação prevista neste
artigo deverá ser publicada no Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os
atos administrativos anulados, e ensejará a reinclusão do militar, desde que
não haja nenhuma lide Judicial em curso com a mesma finalidade. CAPÍTULO II DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
PENAS Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é
tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da
Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte: I - a descrição sumária, clara e precisa, dos
fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão; II - o enquadramento da transgressão cometida,
conforme prevista neste Código, e legislação correlata, especificando-se,
inclusive, sua classificação; . III - as circunstâncias atenuantes e agravantes,
relacionando-as com o comportamento do transgressor; IV -a pena disciplinar imposta, com detalhamento
sobre a data de inicio do cumprimento, nos casos em que o militar já tiver
sido recolhido ou se encontrar afastado do serviço à disposição de outra
autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou não das
atividades instrucionais do transgressor; e V -a classificação do comportamento em que a
Praça penalizada permaneça ou ingresse. § 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta
circunstância deverá ser publicada em substituição à pena que deveria ser
aplicada. § 2º Quando a autoridade que aplicar a pena
disciplinar não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser
feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente
superior. § 3º As penas impostas aos oficiais e
Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em principio, em boletim
reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter ostensivo quando a
natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem. Art. 33. A aplicação de qualquer pena
disciplinar, por parte de autoridade competente, deverá ser feita, sempre,
com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o transgressor penalizado
fique consciente e convicto de que a sanção se inspira no estrito cumprimento
do dever de quem aplicou e visa, a principalmente, o beneficio educativo do
militar e da coletividade. Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve
obedecer os seguintes requisitos: I - a pena aplicada deve ser proporcional à
gravidade da transgressão cometida, dentro dos limites fixados neste Código e
sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes
e agravantes; II - pela prática de uma única transgressão, não
pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar, o que não exige o
transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe couber; III - na ocorrência de mais de uma transgressão,
sem conexão entre si, a cada uma dever ser imposta a pena disciplinar
correspondente; IV - na ocorrência de mais de uma transgressão,
havendo conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas como
circunstâncias agravantes da transgressão principal. Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou
encarcerado em estabelecimento prisional em estado de embriaguez ou sob o
efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento
correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir plena
capacidade para ser ouvido. Art. 36. O inicio do cumprimento de pena
disciplinar e a eficácia da medida administrativa somente se dar-se-ão, após
publicação desta, em boletim, salvo se houver a interposição de recurso
administrativo. § 1º O recurso administrativo sobrestará o inicio
de cumprimento da pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final,
desfavorável ao recorrente, em última instância administrativa e não tenha se
pronunciado, da forma diversa. o Poder Judiciário. § 2º A contagem do tempo de cumprimento de pena
disciplinar, nos casos de detenção e prisão, vai do momento em que o militar
sancionado á recolhido, até aquele em que for posto em liberdade. § 3º A autoridade que necessitar punir seu
comandado, que se encontre à disposição ou a serviço de outra autoridade,
deve a esta requisitar a apresentação daquele, a fim de proceder o
cumprimento da pena imposta: neste caso quando o local de recolhimento do
militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade requisitante deverá
solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal militar diretamente
ao local designado. § 4º O cumprimento de pena disciplinar de
detenção ou prisão, por militar afastado do serviço ou em gozo de licença de
qual, quer natureza, somente se dará após o seu retorno à OME, salvo quando a
preservação da disciplina e do decoro da classe e da, corporação recomendarem
o imediato recolhimento do transgressor, a critério de autoridade competente. § 5º A interrupção da contagem de tempo das
penas de detenção e prisão, em decorrência de baixa a hospital, enfermaria e
similares, terá inicio no momento em que o militar sancionando for retirado
do local de cumprimento da pena, concluindo com o retorno do mesmo àquele
local devendo o afastamento e o retorno serem publicados em boletim. Art. 37. As pernas disciplinares e medidas
administrativas tratadas neste Código devem ser aplicadas de acordo com as
prescrições nele contidas, observando-se, quanto às penas e medidas máximas
que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, o que dispõe a PARTE
ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei. § 1º Quando duas autoridades de níveis
hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor,
conhecerem de uma transgressão a de nível hierárquico mais elevado competirá
aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa cabível. § 2º Quando uma autoridade, ao julgar uma
transgressão disciplinar militar, concluir que a pena disciplinar e/ou medida
administrativa a ser aplicada está além do limite máximo que lhe é permitido
por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação
disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou medida cabível,
mais adequada. CAPÍTULO III DAS NORMAS PARA APlICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 38. As medidas administrativas, previstas
no § 1º do art. 28, deste Código, deverão ser aplicadas quando as
circunstancias da transgressão disciplinar militar assim recomendarem,
cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o
seguinte: I - poderão ser aplicadas alternativamente,
substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza
leve, desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre,
pelo menos, no comportamento BOM: e II -poderão ser aplicadas cumulativamente,
complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou
grave, desde que o transgressor seja reincidente especifico e se encontre,
pelo menos, no comportamento INSUFICIENTE: § 1º Considera-se reincidência específica a
pratica de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar que
venha a ocorrer por mais de uma vez durante o tempo necessário para o
cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão § 2° Embora não tenha sua ficha disciplinar
classificada por comportamentos, aplica-se ao oficial ou aspirante-a-oficial
no que couber, as disposições deste artigo. CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode
ser realizada pela autoridade que a aplicou, por autoridade superior ou pelas
Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento de fatos que recomendem tal
procedimento. § 1º A modificação será realizada pelas
Comissões quando se tratar de recurso apresentado pelo militar penalizado. § 2º O militar que tomar conhecimento de
comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de pena e que não tenha
competência para modifica-Ia deve propor a sua modificação à autoridade
competente, fundamentadamente. § 3º As modificações de aplicação de pena são: I - Anulação; II - Relevação; III - Atenuação; e IV - Agravação Art 40. A anulação de pena consiste em tornar
sem efeito a publicação da mesma. § 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar
comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes
prazos: I - em qualquer tempo e em quaisquer
circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos I 8 II, do art.
10, deste Código; e II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas
demais autoridades, exceto quando a pena for publicada em Boletim Geral,
competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão superior. § 3º Quando a anulação for concedida durante o
cumprimento da pena, será o penalizado posto em liberdade imediatamente. Art. 41. Anulada a pena, deve-se eliminar toda e
qualquer anotação ou registro nas alterações do militar relativas a sua
aplicação, observado o disposto no art. 64. deste Código; Art. 42. A relevação da pena consiste na
suspensão do cumprimento da mesma. Parágrafo único. A releveção da pena pode ser
concedida: I - quando ficar comprovado que foram atingidos
os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de pena
a cumprir; e II - por motivo de passagem de comando, data do
aniversário da OME ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos
metade da pena. Art. 43. A atenuação de pena consiste na
transformação da pena aplicada em uma pena menos rigorosa, se assim o exigir
o interesse da disciplina e da ação educativa. Art. 44. A agravação de pena consiste na
transformação da pena aplicada em uma pena mais rigorosa, se assim o exigir o
interesse da disciplina e da ação educativa. TITULO IV DO COMPORTAMINTO MILITAR CAPÍTULO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE
COMPORTAMENTO Art. 45. O comportamento militar das praças
espelha o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. § 1º A classificação, a reclassificação, bem
como a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante Geral e
dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto neste Capitulo e
necessariamente publicadas em boletim. § 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar
Estadual, a Praça será classificada no comportamento Bom. Art. 46. O comportamento militar das praças deve
ser classificado em: I - excepcional - quando, no período de 06
(seis) anos de efetivo serviço não tenha sofrido quaisquer pena disciplinar; II - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro)
anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com até uma detenção; III - Bom - quando no período de 02 (dois) anos
de efetivo serviço, tenha sido penalizada com uma prisão, ou com duas sanções
menores: IV - insuficiente, quando no período de 02
(dois) anos de efetivo serviço tenha sido penalizada com até duas prisões ou
com quatro sanções menores; e V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de
efetivo serviço tenha sido penalizada com mais de duas prisões ou com quatro
sanções menores. Art, 47. A reclassificação e melhoria de
comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a aplicação
da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo precedente e
aplicação do disposto no art. 67, deste Código. Parágrafo único. Para efeito de classificação de
comportamento a condenação da Praça por sentença transitada em julgada é
equiparada: I - a prisão se resultante de crime; e II - a detenção se decorrente de contravenção
penal. Art. 48. A contagem de tempo para
reclassificação e melhoria de comportamento de que trata o artigo anterior
começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da pena disciplinar. Art. 49. Para efeito de classificação e
melhoria, fica estabelecido que duas detenções equivalem a uma prisão. TÍTULO V DOS RECURSOS DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES
RECURSAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS DISCIPLINARES Art. 50. Os recursos disciplinares constituem os
procedimentos administrativos interpostos pelo militar, penalizado disciplinarmente
por autoridade competente, com o objetivo de modificar a pena aplicada. Art. 51. Os recursos disciplinares são os
seguintes: I - Reconsideração de Ato; II - Queixa; III - Representação; e IV - Revisão Disciplinar. § 1º Todos os recursos disciplinares tem efeito
suspensivo ficando sobrestado o recolhimento do militar até que sejam
julgados, em última instância administrativa, todos os recursos ao seu
alcance. § 2º O recurso de revisão disciplinar somente é
cabível perante as Comissões Recursais. § 3º A tramitação dos recursos tem caráter
urgente, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, contados da data de
recebimento do processo, devidamente instruído pela autoridade competente
para solucioná-lo. Art. 52. Reconsideração de Ato è o recurso
interposto, mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue,
ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à
autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu
ato. § 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser
encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente
subordinado. § 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser
apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o
militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. § 3° A autoridade a quem è dirigido o pedido de
reconsideração de ato deve despachá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) dias
úteis, sob pena de infrigência regulamentar. Art. 53. Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente
redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue
injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra
quem è apresentada a queixa. § 1º A apresentação da queixa só è cabível após
a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido
de reconsideração. § 2º A apresentação da queixa deve ser feita
dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em
boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. § 3º O queixoso deve informar, por escrito, à
autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá
apresentar. § 4º O queixoso deve ser afastado da
subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, ali que o
mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na localidade onde serve,
salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. Art. 54. Representação é o recurso disciplinar,
normalmente redigido sob folha de oficio ou parte, interposto por autoridade
em favor de um subordinado, que esteja sendo vitima de injustiça ou
prejudicado em seus direito por ato de autoridade superior. Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na
interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal
após esgotados os recursos anteriores. § lº O pedido de Revisão Disciplinar deve ser
encaminhado à Comissão Recursal, através da autoridade a quem o requerente
estiver subordinado, instruído com: I - documentação que deu origem à pena
disciplinar: II - provas ou documentos comprobatórios; e III - argumentos de fatos que motivem ou
fundamentem o pedido. § 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser
apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que
o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último
recurso. § 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o
pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato ser registrado em boletim,
ficando suspensos todos os efeitos da pena até o julgamento do recurso. § 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos
que atendam os requisitos do presente Código, e das leis atinentes à espécie,
e de superior hierarquia, sendo os casos que contrariem suas prescrições
considerados prejudicados, mandando-se publicar seu indeferimento em boletim,
fundamentadamente. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES RECURSAIS Art. 56. As Comissões Recursais com a finalidade
de receber e julgar os pedidos de Revisão Disciplinar, são as seguintes: I - Comissão Permanente de Recursos
Administrativos (CPRAD); e II - comissão Especial de Recursos
Administrativos (CERAO). Art. 57. A Comissão Permanente de Recurso
Administrativos será composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Corporação
sorteados entre os Oficiais da área de jurisdição, para um período de 06
(seis) meses, competindo-lhe julgar os requerimentos oriundos de penas
disciplinares aplicadas pela autoridades especificadas nos incisos VII a IX,
do art. 10, deste Código, exceto os casos do artigo seguinte. Parágrafo único. Poderão ser criadas tantas Comissões
Permanentes de Recursos Administrativos quantas forem as áreas de jurisdição
criadas pelo Comandante Geral. Art. 58. A Comissão Especial de Recursos
Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis da PM, sendo um o
Corregedor e dois sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe
julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas
autoridades especificados nos incisos II a IV, do art. 10, deste Código. Art. 59. O funcionamento das Comissões
Permanentes e Especial do Recursos Administrativo será regulamentado por
Portaria do Comando Geral, ouvida a Secretaria de Defesa Social. TÍTULO VI DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS CAPÍTULO I DO CANCELAMENTO DE PENAS Art. 60. O cancelamento de pena é o direito concedido
ao militar de ter cancelada a averbação de pena e outras notas a ela
relacionadas, em sua ficha disciplinar. Art. 61. O cancelamento de pena será concedido
ao militar automaticamente, dentro das seguintes condições: I - não se tratar de pena que afete o sentimento
do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe: II - ter o militar bons serviços prestados,
comprovados pela análise de suas alterações; III - ter o militar conceito favorável de seu
comandante; e IV - ter o militar completado: a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a
pena a cancelar for de prisão; e b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a
pena a cancelar for de detenção. Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas
"a e b" do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena e
cancelar e do inicio a partir da data de cumprimento do último dia de
detenção ou prisão. § 1º O cancelamento de qualquer pena não á
prejudicado pela superveniência de outra pena. § 2º Concedido o cancelamento, o comportamento
da Praça será alterado, mediante a aplicação das prescrições sobre melhoria comportamento,
contidas neste Código. Art. 63. O Comandante Geral, independentemente
das condições enunciadas no artigo 61 deste Código, poderá cancelar uma ou
todas as penas do militar que tenha, comprovadamente, prestado relevantes
serviços, e não haja sofrido qualquer pena nos últimos dois anos. Art. 64. Todas as anotações relacionadas com as
penas canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a
leitura. Parágrafo único. Na margem onde for feito o
cancelamento, devem ser anotados o número e a data do boletim da autoridade
concedeu o cancelamento, sendo estas anotações rubricadas pela autoridade
competente para assinar as folhas de alterações. CAPITULO I DAS RECOMPENSAS Art. 65. As recompensas constituem
reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar. Art. 66. Além de outras previstas em leis e
regulamentos especiais, são recompensas militares: I - o elogio; II - as dispensas do serviço; e III - a dispensa da revista do recolher e do
pernoite, para as praças e alunos dos Cursos militares a eles destinados. Art. 67. O elogio pode ser individual ou
coletivo. § 1º O elogio individual que coloca em relevo as
qualidades morais e profissionais somente poderá ser formulado a militares se
hajam destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço,
ação meritória ou bravura. § 2º Os aspectos principais para a concessão de
elogio são os referentes a caráter, coragem e desprendimento, inteligência,
condutas civil e militar, culturas profissional e geral, capacidade como
instrutor, capacidade como comandante, administrador e capacidade e física. § 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a
ressaltar um grupo de militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente
uma determinada missão. § 4º A descrição do fato ou dos fatos que
motivam o elogio deve precisar a atuação do elogio deve precisar a atuação do
elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que ficaram
evidenciados. § 5º A linguagem deve ser sóbria, como convém ao
estilo militar, evitando-se as generalidades e adjetivações ocas, desprovidas
de real significado. § 6° Os elogios, quando concedidos por
transferência para a inatividade, poderão conter, a titulo de homenagem, ou
mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores da vida
do militar, que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de
nota. § 7º Só serão registrados nos assentamentos dos
militares os elogios individuais, obtidos no desempenho de suas funções
próprias, na sua Corporação ou em atividades consideradas de natureza
militar, e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-los. § 8º Quando a autoridade que conceder o elogio
não dispuser de boletim para sua publicação, esta deve ser feita, mediante
solicitação, por escrito, no da autoridade imediatamente superior. § 9º Os elogios individuais, para efeito de
classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, previstos no
Titulo IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes categorias e valores:
I - Bravura: ação destacada de coragem do
militar, no cumprimento do dever, que, descrita inequivocamente, tem valor
para anular os efeitos de pena aplicada de prisão; II - Ação Meritória; ação de caráter excepcional
que destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem
valor para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e III - Ato de Serviço: ação de caráter
excepcional que destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os
efeitos de medida administrativa autônoma. § 10. Na aplicação do parágrafo anterior, no que
concerne à equivalência e edição dos valores de elogios concedidos, adota-se
de forma análoga as mesmas regras do art. 49. deste Código. Art. 68. As dispensas do serviço, sempre
expressamente justificada, podem ser: I - dispensa total do serviço que isenta de
todos os trabalhos da OME, inclusive os de instrução; II - dispensa parcial do serviço, quando isenta
de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão; § 1º A dispensa total do serviço é considerada
pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16
(dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil, não invalidando o direito
de ferias. § 2º A dispensa total do serviço pode ser gozada
fora da sede da OME, ficando subordinada as mesmas regras relativas à
concessão de férias. § 3º A dispensa total do serviço é regulada por
período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de boletim a boletim e sua
publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu
inicio, salvo motivo de força maior. Art. 69. São competentes para conceder estas
recompensas, as autoridades especificadas no art. 10, deste Código. Art. 70. As dispensas da revista do recolher e
de pernoitar no aquartelamento são da competência das autoridades
especificadas nos incisos V a IX, do art. 10, deste Código, podendo ser
incluídas numa mesma concessão; as praças beneficiadas com esta recompensa
deverão comparecer à instrução e aos serviços para os quais forem escaladas. Art. 71. São competentes para anular, restringir
ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as
autoridades especificadas no art. 10 deste Código, devendo esta decisão ser
justificada em boletim da OME, dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis de
sua concessão. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Os julgamentos a que forem submetidos
os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina,
serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos
Conselhos. Parágrafo único. As causas determinantes que
levam o militar a ser submetido a um destes Conselhos, ex-officio ou a
pedido, as condições para sua instauração, funcionamento e providências
decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados
Conselhos. Art. 73. É da competência das autoridades
especificadas nos incisos I e II. do art. 10, deste Código, o direito de
penalizar os militares inativos na prática de transgressão disciplinar. Art. 74. O Comandante Geral baixará instruções
complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicações deste
Código Disciplinar para as circunstâncias e casos não previstos no mesmo. PARTE ESPECIAL TÍTULO ÚNICO DAS TRANSGRESSOES DISCIPUNARES EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer
fim. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa
a pessoa ou à Corporação. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 76. Deixar de punir o transgressor da
disciplina. Pena: Prisão, de 5 a 1O dias. Art. 77. Deixar de comunicar ao superior
imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver
conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do
serviço. Pena: Prisão, de 5 a 1O dias. Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar,
prejudicar ou embaraçar a execução de medidas ou ações legais de ordem
judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba promover em razão da
função, desrespeitando a autoridade competente pelo não cumprimento de sua
ordem. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à
convocação de autoridade superior, dentro da hierarquia legal, bem como,
deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias. Pena: Prisão. de 11 a 20 dias. Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos
ou assuntos militares, a quem deles não deva ler conhecimento e não tenha
atribuições para neles intervir. Pena: Prisão, de 5 a 1 O dias. Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem
legal recebida. Pena: Prisão. de 11 a 20 dias. Ar1. 82. Simular falo impeditivo para
esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação legal. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em
qualquer serviço ou instrução. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que
deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com
perda da remuneração 8 do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao
serviço. Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha
sido designado. Pena; Prisão, do 21 a 30 dias, além da aplicação
das medidas administrativas de perda da remuneração e interrupção de contagem
do tempo de serviço. Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que
deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem. Pena: Prisão, de l1 a 20 dias. Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas
disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos
bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades desses
documentos. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 88. Investir-se de função que não exerce. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Parágrafo único. Se da transgressão resultarem
danos a terceiros ou ao patrimônio público. Pena; Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à
Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo
ou função que lhe competir, ou a seus subordinados. Pena: Prisão. de 11 a 20 dias. Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se
nos prazos regulamentares na OME par, a qual tenha sido transferido ou
classificado, ou às autoridades competentes, nos casos de missão ou serviço
extraordinário para qual tenha sido designado. Pena: Prisão da 11 A 20 dias. Art, 91. Não se apresentar ao fim de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que o mesmo for interrompido. Pena: Prisão de 5 a 10 dias. Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de
serviço, sem estar para isso autorizado. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de
órgão que comandar ou em que servir, sem estar para isso autorizado desde que
não constitua crime. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de
outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço de
administração pública, artigos de uso proibido nos quartéis, desde que não
constitua crime ou contravenção. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, Art. 95. Deixar de providenciar a tempo na
esfera de suas atribuições, por negligência ou Incúria, medidas contra
qualquer irregularidades que venha a tomar conhecimento. Pena: Prisão. de 11 a 20 dias. Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma,
que estiver sob sua responsabilidade, deixando que terceiros possam
utilizá-la. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 97. Espalhar noticias exageradas, falsas ou
tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou militar. Pena: Prisão. de 21 a 30 dias, Art. 98. Provocar ou fazer-se causa,
voluntariamente, de origem de alarme injustificável. Pena: Prisão. de 21 a 30 dias. Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de
efetuar prisão. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 100. Conversar ou deixar terceiros
conversarem com preso sob sua guarda, sem que para isso esteja autorizado, em
razão da função ou por ordem de autoridade competente. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 101. Deixar que presos conservem em seu
poder instrumentos ou objetos capazes de constituir perigo, causar lesão,
danificar Instalações ou facilitar a fuga. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação
onde exerce suas atividades, sem permissão de autoridade competente. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 103. Manter em seu poder ou usar
indevidamente bem da Corporação do qual detenha a posse, em razão de cargo ou
encargo, fora das atividades normais do serviço. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter
proveito de qualquer natureza, desde que não constitua crime. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 105 Andar, quando de serviço a cavalo,
trote ou galope por via pública, sem que haja necessidade. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar
desconsiderá-lo, reservadamente ou em público. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual
ou subordinado, em qualquer ocasião. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar
superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não
constitua crime. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia
ou cultivar inimizade entre os companheiros. Pena: Prisão de 20 a 30 dias. Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal
com seu igual ou subordinado. Pena; Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 111. Tratar o subordinado de forma
descortês, deseducada, incivilizada ou injusta ou dirigir-se ou referir-se ao
mesmo em termos incompatíveis com a disciplina militar. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 112. Portar-se em público ou na presença de
tropa de modo inconveniente, sem compostura, faltando aos preceitos da ética,
da moral, dos bons costumes e da educação. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 113. Promover escândalo ou nele
envolver-se, comprometendo o prestigio da Corporação. Pena: Prisão. de 21 a 30 dias. Art. 114. Promover ou participar de manifestação
de caráter coletivo, ou de associações, exceto as que tenham fins lícitos. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva
de seus subordinados, salvo nos casos previstos no artigo anterior. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 116. Travar discussão, por qualquer veiculo
de comunicação, sobre assunto militar, sem estar para isso autorizado. Pena: Prisão de 21 a 30 dias. Art. 117. Autorizar, promover ou assinar
documento, de caráter coletivo ou não, dirigido a qualquer autoridade civil
ou militar sem seguir as normas regulamentares da Corporação. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento,
equipamento ou material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou
sob sua responsabilidade. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou
distribuir na OME como propagando, publicação ou material equivalente que atente
contra a hierarquia, a disciplina e a moral. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 120. Introduzir em área sob a administração
militar material Inflamável, explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida
alcoólica. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de
estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida alcoólica, estando de
serviço desde que comprovada tal circunstancia em exame clinico especifico. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área
sob a administração militar, sem estar para isso autorizado, Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de
concluir no prazo legal, a solução ou andamento de documento, parte, recurso
prestação de informação, processo administrativo, inquérito, sindicância,
diligências ou cumprimento de determinação judicial, que lhe, competir, desde
que não constitua crime. Pena: Prisão. de 21 a 30 dias. Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente por via hierárquica e dentro do prazo regulamentar,
parte, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se
não estiver na sua alçada resolve-lo, desde que elaborado de acordo com os
preceitos regulamentares. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Parágrafo único. Se da transgressão resultar
decadência do documento. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade
que presenciar ou do que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao
conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo. Pena: Prisão, de 11 a 20 dias. Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou
participar da incitação. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. Art. 127. Paralisar o serviço. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias. CAPÍTULO DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA Art. 128. Faltar com a verdade. Pena: Detenção de 20 a 30 dias. Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao
superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se vingar
suspeito ou impedido de adotar providências a respeito. Pena: Detenção, de 20 A 30 dias. Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à
mostra nos diversos tipos de uniformes. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal
uniformizado ou, ainda, com o uniforme alterado ou desalinhado. Pena: Detenção de 11 O 20 dias. Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer
dependência da OME, fora do horário de expediente, desde que não seja o
respectivo Comandante, sem ordem por escrito com expressa declaração de
motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de emergência. Pena: Detenção. de 21 a 30 dias. Art. 133. Deixar de prestar a superior
hierárquico, as honras, as continências e os sinais de respeito nos
regulamentos militares. Pena: Detenção, de 1 e 20 dias. Art. 134. Deixar de corresponder à continência
de subordinado. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação,
procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos
militares. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 136. Dirigir-se. referir-se ou responder de
maneira desatenciosa a superior hierárquico. Pena: Detenção de 20 a 30 dias. Art. 137. Dificultar ao subordinado a
apresentação de parte ou recurso. Pena: Detenção. de 11 8 20 dias. Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo
justificável, licença para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar
assuntos de seu interesse. Pena: Detenção de 11 a 20 dias. Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as
normas regulamentares na esfera de suas atribuições. Pena: Detenção, de 21 a 30 dias. Art. 140, Deixar de dar informação que lhe
competir, no prazo regulamentar, nos documentos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos,
hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas. Pena: Detenção de 21 a 30 dias. Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem,
sem motivo Justificável. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 142. Deixar de participar a tempo à
autoridade a que estiver subordinado, impossibilidade de comparecer à OME. ou
a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de
assistir. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 143. Chegar atrasado a qualquer ato de
serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Detenção, de 11
a 20 dias. Art. 144. Permutar serviço sem permissão da
autoridade competente. Pena; Detenção, 11 a 20 dias. Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer
área sob jurisdição militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se,
sem ordem do responsável. Pena: Detenção, de 21 a 30 dias, Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo
de seus comandados. instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo
sentimento do dever. Pena: Detenção 21 a 30 dias. Art. 147. Içar ou arriar, ordem, bandeira ou
insígnia de autoridade. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais,
regulamentares sem permissão. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto,
salvo sobre objeto de serviço. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a
sentinela ou plantão da hora ou ainda consentir na formação ou permanência de
grupo de pessoas junto a seu posto de serviço. Pena: Detenção de 11 a 20 dias. Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço
sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme
diferente do previsto. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não
de determinar a salda imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado
do que a ela compareça desuniformizado ou com uniforme diferente do
determinado. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela
sair em trajes civis, durante o expediente sem autorização de autoridade
competente Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem em
área sob a administração militar cuja entrada lhe seja vedada. Pena: Detenção de 11 o 20 dia. Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos
de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa
ordem de serviço. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam
publicados, por qualquer meio. fatos, documentos ou assuntos técnicos
militares sem autorização para tal. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem
se ache em função correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia
ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem
como de Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nele penetrarem
depois do toque de silêncio ou do encerramento do expediente. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado
no trato com semoventes da Corporação. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 159. Desrespeitar em público as convenções
sociais. Pena: Detenção. de 21 a 30 dias. Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu
substituto imediato na OME onde serve, sem autorização do Comandante sob
cujas ordens servir. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a
autoridades civis ou militares, sem autorização do Comandante sob cujas
ordens servir. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias. Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de
subordinado para serviços não previstos em regulamentos e normas da
Corporação. Pena: Detenção. de 21 a 30 dias. Art. 163. Permanecer o militar alojado ou não em
horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de
direito. Pena: Detenção. de 11 a 20 dias. Art. 164. Executar exercícios profissionais que
envolvam riscos à integridade física de seus executantes, sem autorização
superior, salvo nos casos de competição ou demonstração em que houver um
responsável habilitado. Pena: Detenção de 21 30 dias. Art. 165. Não observar as ordens em vigor,
relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de viaturas de serviço. bem como
nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a administração militar. Pena: Detenção. de 21 a 30 dias. Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente,
pessoal ou material sem autorização de autoridade competente. Pena: Detenção. de 21 a 30 dias. CAPÍTULO III DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra
superior sem observar as normas regulamentares. Pena: Detenção, de 6 a 10 dias. Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a
execução de ordem dele recebida. Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia
do qual estiver, sobre a aproximação de superior hierárquico. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME,
desde que seja estranho ao serviço, sem permissão do respectivo chefe Pena; Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio
ou coletivo. em qualquer circunstância. Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. .' Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões
ou lugares impróprios. Pena: Detenção. de 3 a 5 dias. Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso
seja vedado. Pena: Detenção. de 3 a 5 dias. Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou
medalha não regulamentar, ou usar indevidamente uniforme ou condecorações. Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte
coletivo público, com uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de
uniformes ou normas a respeito. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 176. Deixar o Oficial ou
Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela em que servir, de
entender-se com o Oficial-de-Dia. para que este tenha ciência de sua presença
e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto presente, para
cumprimentá-lo. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME
diferente daquele onde servir, de apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua
falta, ao Adjunto-de-Dia ou autoridade equivalente. Pena: Detenção. de 3 a 8 dias. Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço,
de se apresentar regularmente a qualquer superior que entrar em sua OME,
quando disso tenha ciência. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar
em alojamento de outra Subunidade da OME que não a sua, depois da revista do recolher,
salvo os que pelas funções, sejam a isto obrigados. Pena: Detenção, de 6 a 10 dias. Ar1, 180, Entrar ou sair de OME com tropa, sem
prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente ou que seja para
instrução prevista. Pena: Detenção, de 6 a 10 dias. Art. 181. Deixar de portar o militar O seu
documento de identidade, estando uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando
solicitado de acordo com a legislação vigente. Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. Art. 182. Deixar o militar, no inicio de
expediente, tão logo seus afazeres o permitam de apresentar-se ao seu
Comandante imediato ou, no impedimento deste ao Oficial de maior posto
presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a respeito. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba,
cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da
Corporação. Pena; Detenção. de 3 a 5 dias. Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado
exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas,
comprometendo sua imagem e a da Corporação. Pena: Detenção, de 3 a 5 dias. Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que
prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado. Pena: Detenção de 3 a 5 dias. Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates
ou estabelecimentos similares, de notória incompatibilidade com o decoro da
classe e da Corporação. Pena: Detenção, de 6 a 10 dias. Art. 187. Deixar o Comandante de OME de
dirigir-se a Oficial de posto superior ao seu quando o mesmo adentrar na
respectiva OME, quando disso tiver ciência. Pena: Detenção, de 6 a 10 dias. Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão
competente de sua OME o seu endereço domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso
de mudança. Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 190. Revogam-se
as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho
de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSE ARLINDO SOARES |