CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
DE PERNAMBUCO
DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
(DISPOSITIVOS
DESTACADOS PARA OS MILITARES
DO ESTADO DE
PERNAMBUCO)
Constituição do Estado de Pernambuco
DE 05 DE
OUTUBRO DE 1989
...................................................................................................................
Título IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
...................................................................................................................
Capítulo III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES
Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
(“Caput” com a redação dada da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
§ 1º - As patentes, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua
plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas
pelo Governador do Estado.
§ 2º - São privativos dos
servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e
distintivos militares.
§ 3º - O militar da ativa
empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa
que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de
afastamento, contínuos ou não.
§ 5º - O Oficial da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal
de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado,
devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.
(§ 5º com a redação dada da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
§ 6º - O oficial condenado
na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 7º - Ao servidor militar
são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo
exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8º - O Estado promoverá
"post-mortem" o servidor militar que vier a falecer em consequência
de ferimento recebido em luta conta malfeitores, em ações ou operações de
manutenção da ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações
de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou
de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei.
(§ 8º com a redação da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
§ 9º - Aos beneficiários do
militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo
anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração
do posto ou graduação a que foi promovido "post-mortem", reajustável
na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em
atividade.
§ 10 - As promoções dos
servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com
o estabelecido em legislação própria.
(§ 10 com a redação da Emenda
Constitucional nº 8, de 28 de dezembro de 1995)
§ 11 - A lei disporá sobre
os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do
servidor militar para a inatividade.
§ 12 - Aplicam-se aos
servidores militares, o disposto no Artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição
da República.
§ 13 - Aplicam-se também aos
servidores militares o disposto no inciso XI do Artigo 37, e no § 11, do Artigo
42, da Constituição da República, além dos seguintes direitos:
a) licença de sessenta dias
quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos, na forma da
lei;
b) disciplinamento idêntico
ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;
c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria.
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(§§ 12 e 13 com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 28 de dezembro de 1995)
§ 14 - Os servidores
militares designados para integrar Assistências Militares criadas por lei
estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 15 - Os servidores
militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando
cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza
policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.
(§ 15 com a redação da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
§ 16 - Aos Oficiais e Praças
que completarem sessenta anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta
médica para o fim de concessão do auxílio de invalidez.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias
individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros
Militar.
(Inciso III inserido pela Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar,
diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos
próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus
integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a
disciplina.
(Art. 102 com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)
Art. 105 - À Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com
exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo
de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a
execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas
em lei.
Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.
(Art. 105 com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº4, de 22 de julho de 1994)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4,
DE 22 DE JULHO DE 1994
EMENTA: Modifica a redação dada aos artigos 19, 37, 61,
100, 101, 102 e 105 do Corpo Permanente e o artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102 e 105 da Constituição Estadual
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -
...........................................................................................
§ 1º -
..................................................................................................
I -
.......................................................................................................
II - .....................................................................................................
III - Fixação ou alteração
do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Servidores públicos do
Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e
aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.
Art. 37 -
...........................................................................................
XIV - Nomear e exonerar os
Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover
os seus Oficiais superiores.
Art. 61 -
...........................................................................................
g) os mandados de segurança
e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da
Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de
Direito e do Conselho de Justiça Militar.
Art. 100 - São servidores públicos
militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado.
§ 1º -
...........................................................................................
§ 2º -
...........................................................................................
§ 3º -
...........................................................................................
§ 4º -
...........................................................................................
§ 5º - O Oficial da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal
de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado,
devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.
§ 6º -
...........................................................................................
§ 7º -
...........................................................................................
§ 8º - O Estado promoverá
POST-MORTEM o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da
ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de
salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de
moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
§ 9º -
...........................................................................................
§ 10 -
...........................................................................................
§ 11 -
...........................................................................................
§ 12 -
...........................................................................................
§ 13 -
...........................................................................................
§ 14 -
...........................................................................................
§ 15 - Os servidores
militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando
cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial
militar ou bombeiro militar pelo Governador do Estado.
§ 16 -
...........................................................................................
Art. 101 - A Segurança
Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
preservação da ordem pública, da incolumidade pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias
individuais, através dos seguintes órgãos permanentes;
I -
...........................................................................................
II -
..........................................................................................
III - Corpo de Bombeiro
Militar.
Art. 102 - A Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do
Estado, regular-se-ão por Estatutos Próprios que estabelecerão a organização,
garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira,
tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
Art. 105 - À Polícia
Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar,
também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da
defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.
Parágrafo Único - Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão
nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre Oficiais da ativa do
último posto de cada Corporação.”
Art. 2º - O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A Justiça Militar
Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça
do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar, que, por proposta do Tribunal de
Justiça, venha a ser criado, tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo Único - Até a
publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e
regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos,
vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na
Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 22 DE JULHO DE 1994.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
EMENTA: Altera a redação do artigo 100 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado de
Pernambuco passam a vigorar na forma da redação seguinte:
“Art. 100 -
...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 10 - As promoções dos
servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com
o estabelecido em legislação própria.
.............................................................................................................
§ 12 - Aplicam-se aos
servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no
artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.
§ 13 - Aplicam-se também aos
servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo
42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:
a) licença de sessenta dias
quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na
forma da Lei;
b) disciplinamento idêntico
ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;
c) repouso semanal
remuneração, na forma da legislação própria.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1994.
lei
complementar n.º
13, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
EMENTA: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo
da remuneração dos servidores públicos, dispões sobre o limite de remuneração,
sobre a vedação à vinculação de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento,
dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo,
titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos
e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.
§ 1º - As disposições desta
Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos
e transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com
pessoal.
§ 2º - Para os devidos
efeitos legais, entende-se como:
a) remuneração, o valor
percebido no mês em espécie, a qualquer título, pelo servidor público,
compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais
incorporadas e as retiráveis;
b) vencimentos, o valor
correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia
da irredutibilidade prevista no inciso XV, do artigo 37, da Constituição
Federal; e
c) vencimento,
vencimento-básico ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo
símbolo ou padrão atribuído ao cargo efetivo ou em comissão.
§ 3º - As parcelas
integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza,
são:
a) irretiráveis ou
irredutíveis; e
b) retiráveis.
§ 4º - A parcela irretirável
ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo
vencimento-básico ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de
expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º - São retiráveis, não
se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos
em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e
exoneração, demissível “ad nutum”.
§ 6º - As gratificações a
título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os
requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta,
autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no
âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer Título no mesmo período, por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado; e
III - Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - Aplica-se o disposto
no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas
do Estado e do Ministério Público Estadual com relação à remuneração atribuída,
respectivamente aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da
Justiça
§ 2º - Os valores atribuídos
aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas, Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça,
somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei
Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º - A parcela ou valor da
remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo,
será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondentes, com crédito à
conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta
ou indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser
efetivamente percebida.
§ 4º - Ficam excluídas do
limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas,
em espécie, pelo servidor, relativas a:
a) diárias:
b) ajuda de custo;
c) indenização de
transporte;
d) gratificação ou
adicional;
e) adicional de férias e de
inatividade;
f) licença-prêmio em
dinheiro;
g) auxílio ou adicional de
natalidade e de funeral;
h) salário-família;
i) adicional por tempo de
serviço; e
j) parcela variável de
remuneração relativa à produtividade fiscal, observados os limites legalmente
fixados.
§ 5º - O disposto neste
artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das
entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as
complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.
Art. 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma
parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual,
poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou
representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à
exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o
servidor.
Art. 4º - Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados
sobre os símbolos ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou
empregos serão convertidos em valores monetários, com parcela específica e
autônoma, com denominação e código próprio.
Parágrafo Único - O processo
de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações
estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o disposto
no Artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 1º - Com exceção do
vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico inerentes ao próprio
exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser
utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios
ou dos seus acréscimos anteriores.
§ 2º - Os valores dos ítens
de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e
representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do
servidor a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas
vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas
antecedentes.
Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994.
§ 1º - É vedada a vinculação
do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da
representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função
gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após a transformação
do adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e expressa
monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro
de cálculo ou reforma de decisão, o valor correspondente à mesma será
reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos estaduais.
§ 3º - O adicional de
estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor
para efeito de cálculo exclusivamente de:
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
Art. 7º - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos
do servidor, correspondendo a 5 % (cinco por cento) por quinquênio de efetivo
exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de
Pernambuco.
§ 1º - Os valores percebidos
a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem
acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em
parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As parcelas de
vencimento implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a
parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de
efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu
desmembramento em parcelas autônomas.
§ 3º - O adicional por tempo
de serviço não incidirá, nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens
de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre
os vencimentos, diretos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou
emprego.
Art. 8º - O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de
falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma, à importância
equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo
pagamento.
§ 1º - O pagamento da
licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral em uma única parcela
sempre que a soma devida, acrescida dos valores normais da remuneração mensal
do servidor, não ultrapassar o limite máximo previsto no Artigo 2º, desta Lei
Complementar.
§ 2º - A administração
poderá, ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu
pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria
ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os
reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
§ 3º - Os valores em atraso
devidos aos servidores públicos ou creditados de forma parcelada, a qualquer
título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período
ao cargo correspondente.
Art. 9º - Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por
tempo de serviço, de servidores da administração direta, autárquica e
fundacional, em folha de pagamento, relativa à incorporação de adicionais e
gratificações, deverá ser efetivada após análise do necessário processo
administrativo, pelo órgão competente do respectivo Poder.
Parágrafo Único - O disposto
no presente artigo aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares,
ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das
Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10 - A designação para exercício de funções gratificadas no âmbito dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá recair sobre
servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração estadual ou
colocados à disposição.
§ 1º - Fica vedado o
reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de
função gratificada.
§ 2º - O servidor nomeado
para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter
exercício no local de lotação determinado nos termos deste regulamento ou
estatuto específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função
original.
Art. 11 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo por função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12 - A administração pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará
a contagem de tempo de serviço por justificação judicial quando presente prova
documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial
comprobatória das contribuições recolhidas.
Art. 13 - É vedada a acumulação de cargo em comissão com qualquer tipo ou
espécie de gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de
uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos
de trabalho ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros
designados para integrar as comissões de licitação.
Art. 14 - O Estado não poderá despender com o pessoal mais do que 65 %
(sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes,
calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes
referentes ao gastos efetivos.
Parágrafo Único - A despesa
com o pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e, ainda, as
transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração
indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídos os encargos
sociais pertinentes.
Art. 15 - O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar,
o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefes do
Estado Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas
aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente,
inclusive no que se refere à remuneração, observado o disposto no Artigo 13,
desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o inciso II, do Artigo 27,
da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificada pelo Artigo 3º, da Lei nº
10.970, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 -
.....................................................................................
I -
................................................................................................
II -
................................................................................................
a) cargos e funções
privativas a todos os postos e graduações na conformidade dos Quadros de
Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, calculado sobre
o posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da
gratificação de representação de que trata este inciso:
1. Coronel: 118,72 %
(cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
2. Tenente-Coronel: 97,77 % (noventa e sete inteiros e setenta e
sete centésimos por cento);
3. Major: 76,82 %
(setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
4. Capitão: 55,87 %
(cinquenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
5. 1º Tenente: 41,90 %
(quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);
6. 2º Tenente: 32,13 %
(trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
7. Aspirante: 32,13 %
(trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
8. Subtenente e Sargento: 18,16 % (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento);
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª
classe: 9,78 % (nove inteiros e setenta e
oito centésimos por cento);
10. Soldado de 3ª classe:
6,98 % (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
b) Atendente de Serviços de
Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, do Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e do Chefe do
Estado Maior do Corpo de Bombeiro Militar, motoristas e motociclistas: 5,59 %
(cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do soldo do posto de
Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de
que trata esse inciso;
c) Comandante de
Destacamento e Subdestacamento: 6,98 % (seis inteiros e noventa e oito
centésimos por cento) do soldo do posto de Coronel equivalente à conversão do
valor da gratificação de representação de que trata esse inciso.”
§ 1º - O soldo ou quotas de
soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal constituem base de cálculo das
gratificações incorporáveis.
§ 2º - As parcelas referidas
no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única,
para fins de cálculo de adicional de inatividade.
Art. 17 - Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta
Lei Complementar.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS
PRINCESAS, 30 de Janeiro de 1995.
lei
complementar n.º
16, DE 8 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispões sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis, altera a Lei Complementar n.º 3, de 22 de agosto de 1990 e dá
outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º
- O parágrafo segundo do Artigo 1º da Lei Complementar n.º 3, de 22 de agosto
de 1990, passa a vigorar na forma da redação seguinte:
“Art. 1º -
..............................................................
§ 1º -
..................................................................
§ 2º - São direitos desses
servidores, além daqueles assegurados pelo artigos 97 e 98 da Constituição do
Estado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal:
I - Gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de
30 dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou
emprego no Serviço Público Estadual;
II - Décimo-terceiro salário
ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos
proventos integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela
de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor;
III - Adicional de cinco por
cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado,
Município, à União e Entidades de Direito Público;
IV - Licença-prêmio de seis
meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou às
Entidades de Direito Público da administração indireta do Estado;
V - Recebimento do valor da
última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração
integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se
aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de aposentadoria;
VI - Promoção por
merecimento e antigüidade alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e
a intervalos não superiores a dez anos;
VII - Aposentadoria
voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições
estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;
VIII - Revisão dos proventos
da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do
trabalho;
IX - Valor dos proventos,
pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo
vigente quando de sua percepção;
X - Pensão especial, na
forma que a lei vier a estabelecer, a sua família, se vier a falecer em
conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - Licença de sessenta
dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de
idade;
XII - Participação dos
representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos
da previdência social estadual;
XIII - Contagem, para o
efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual,
municipal, e o prestado à empresa privada;
XIV - Isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio
a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou
fundação pública;
XV - Ampla defesa nos
processos administrativos, nesta incluindo depoimento pessoal, vista dos autos
na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical
ou de advogado regularmente constituído;
XVI - Livre sindicalização e
participação nas atividades sindicais, observando o princípio da unicidade
sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas;
XVII - Greve, nos termos e
limites definidos em Lei Complementar Federal;
XVIII - Colocação à
disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de
seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em
lei ou regulamento.”
Art. 2º - Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria
dos servidores públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração
atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de
qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens
pessoais.
Art. 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, não
poderão ser computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta
dias deixadas de gozar por necessidade o serviço e uma única licença prêmio.
Art. 4º - Os artigos 73 e 74, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a
vigorar na forma da redação seguinte:
“Art. 73 - Reversão é o reingresso
no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a
opção do servidor.
§ 1º - A reversão, quando
por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de
natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao
servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração
no valor de cinquenta por cento dos proventos integrais referentes a
retribuição normal do cargo em que se apresentou, acrescida do adicional por
tempo de serviço.
§ 2º - O tempo de designação
do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por
tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação
de servidor revertido para exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou, se extinto, em cargo equivalente, respeitada a
habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão
terá prioridade sobre novas nomeações.”
Art. 5º - O artigo 130, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a
vigorar nos termos da redação seguinte:
“Art. 130 - Depois de dois
anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos,
para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos,
renovável por igual período.
Parágrafo Único - O
requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser
negada, quando não convier ao interesse do serviço.”
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
na forma do estabelecido no Art. 37, inciso I, da Constituição da República,
não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do
pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber,
pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que
completaram o devido tempo aquisitivo,
para fins da aplicação no
disposto no Art. 3º, e no inciso V, do § 2º do artigo primeiro da Lei
Complementar nº 3/90, alterado por força do artigo 1º, da presente Lei
Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o
direito à incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer
natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses
consecutivos, imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Art. 10 - Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da
estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada
em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e
XVIII do § 2º e o § 3º do artigo 1º, o inciso III e os §§ 1º, 2º e 3º, do
Art.14 e o Art. 18 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 3, de 22
de agosto de 1990, a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992; o artigo 9º da Lei
nº 10.930, de 1º de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas
legais que tenham por objeto matéria idêntica ou similar às normas citadas.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS
PRINCESAS, 08 de Janeiro de 1996.