CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL

DE PERNAMBUCO

 

DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(DISPOSITIVOS DESTACADOS PARA OS MILITARES

DO ESTADO DE PERNAMBUCO)

 


 

Constituição do Estado de Pernambuco

DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

 

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Título IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

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Capítulo III

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

(“Caput” com a redação dada da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

§ 1º - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

 

§ 2º - São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

 

§ 3º - O militar da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

 

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.

§ 5º - O Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.

 

(§ 5º com a redação dada da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

§ 6º - O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

§ 7º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.

 

§ 8º - O Estado promoverá "post-mortem" o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta conta malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei.

 

(§ 8º com a redação da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

§ 9º - Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido "post-mortem", reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

 

§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

 

(§ 10 com a redação da Emenda Constitucional nº 8, de 28 de dezembro de 1995)

 

§ 11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

 

§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, o disposto no Artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.

 

§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares o disposto no inciso XI do Artigo 37, e no § 11, do Artigo 42, da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

 

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos, na forma da lei;

 

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;

 

c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria.

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(§§ 12 e 13 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 28 de dezembro de 1995)

 

§ 14 - Os servidores militares designados para integrar Assistências Militares criadas por lei estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do Governo do Estado.

 

§ 15 - Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.

 

(§ 15 com a redação da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

§ 16 - Aos Oficiais e Praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta médica para o fim de concessão do auxílio de invalidez.

 

 

Capítulo IV

 

DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

 

I - Polícia Civil;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Corpo de Bombeiros Militar.

 

(Inciso III inserido pela Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

 

(Art. 102 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994)

 

Art. 105 - À Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

 

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.

 

(Art. 105 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº4, de 22 de julho de 1994)

 

 

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 22 DE JULHO DE 1994

 

 

EMENTA: Modifica a redação dada aos artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102 e 105 do Corpo Permanente e o artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - Os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102 e 105 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 - ...........................................................................................

§ 1º - ..................................................................................................

I - .......................................................................................................

II - .....................................................................................................

 

III - Fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

IV - Servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

 

Art. 37 - ...........................................................................................

 

XIV - Nomear e exonerar os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais superiores.

 

Art. 61 - ...........................................................................................

 

g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar.

 

Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

§ 1º - ...........................................................................................

§ 2º - ...........................................................................................

§ 3º - ...........................................................................................

§ 4º - ...........................................................................................

§ 5º - O Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.

 

§ 6º - ...........................................................................................

§ 7º - ...........................................................................................

 

§ 8º - O Estado promoverá POST-MORTEM o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

 

§ 9º - ...........................................................................................

§ 10 - ...........................................................................................

§ 11 - ...........................................................................................

§ 12 - ...........................................................................................

§ 13 - ...........................................................................................

§ 14 - ...........................................................................................

 

§ 15 - Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial militar ou bombeiro militar pelo Governador do Estado.

 

§ 16 - ...........................................................................................

 

Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes;

 

I - ...........................................................................................

II - ..........................................................................................

 

III - Corpo de Bombeiro Militar.

 

Art. 102 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por Estatutos Próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

 

Art. 105 - À Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre Oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.”

 

Art. 2º - O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 - A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar, que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado, tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.

 

Parágrafo Único - Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição.”

 

Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 22 DE JULHO DE 1994.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

EMENTA: Altera a redação do artigo 100 da   Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar na forma da redação seguinte:

 

“Art. 100 - ...........................................................................................

.............................................................................................................

§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

.............................................................................................................

 

§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.

 

§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

 

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma da Lei;

 

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;

 

c) repouso semanal remuneração, na forma da legislação própria.”

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

 

 

 

 

 

lei complementar n.º 13, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

 

 

EMENTA: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispões sobre o limite de remuneração, sobre a vedação à vinculação de vencimentos e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.

 

§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se como:

 

a) remuneração, o valor percebido no mês em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis;

 

b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal; e

 

c) vencimento, vencimento-básico ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído ao cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 3º - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:

 

a) irretiráveis ou irredutíveis; e

 

b) retiráveis.

 

§ 4º - A parcela irretirável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-básico ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.

 

§ 5º - São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível “ad nutum”.

 

§ 6º - As gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer Título no mesmo período, por:

 

I - Deputado Estadual;

 

II - Secretário de Estado; e

 

III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º - Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual com relação à remuneração atribuída, respectivamente aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça

§ 2º - Os valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.

 

§ 3º - A parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondentes, com crédito à conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.

 

§ 4º - Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas, em espécie, pelo servidor, relativas a:

 

a) diárias:

 

b) ajuda de custo;

 

c) indenização de transporte;

 

d) gratificação ou adicional;

 

e) adicional de férias e de inatividade;

 

f) licença-prêmio em dinheiro;

 

g) auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;

 

h) salário-família;

 

i) adicional por tempo de serviço; e

 

j) parcela variável de remuneração relativa à produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.

 

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.

 

Art. 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Nenhuma parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o servidor.

 

Art. 4º - Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os símbolos ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores monetários, com parcela específica e autônoma, com denominação e código próprio.

 

Parágrafo Único - O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento ou  redução de remuneração, observado o disposto no Artigo 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 1º - Com exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico inerentes ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos seus acréscimos anteriores.

 

§ 2º - Os valores dos ítens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.

 

Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994.

 

§ 1º - É vedada a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.

 

§ 2º - Após a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão, o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

§ 3º - O adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo exclusivamente de:

 

a) adicional de férias; e

 

b) gratificação natalina.

 

Art. 7º - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5 % (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.

 

§ 1º - Os valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.

 

§ 2º - As parcelas de vencimento implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em parcelas autônomas.

 

§ 3º - O adicional por tempo de serviço não incidirá, nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os vencimentos, diretos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou emprego.

 

Art. 8º - O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma, à importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.

 

§ 1º - O pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral em uma única parcela sempre que a soma devida, acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor, não ultrapassar o limite máximo previsto no Artigo 2º, desta Lei Complementar.

 

§ 2º - A administração poderá, ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.

 

§ 3º - Os valores em atraso devidos aos servidores públicos ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.

 

Art. 9º - Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, em folha de pagamento, relativa à incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo, pelo órgão competente do respectivo Poder.

 

Parágrafo Único - O disposto no presente artigo aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.

 

Art. 10 - A designação para exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração estadual ou colocados à disposição.

 

§ 1º - Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.

 

§ 2º - O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no local de lotação determinado nos termos deste regulamento ou estatuto específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função original.

 

Art. 11 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo por função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 12 - A administração pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por justificação judicial quando presente prova documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições recolhidas.

 

 

 

Art. 13 - É vedada a acumulação de cargo em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.

 

Art. 14 - O Estado não poderá despender com o pessoal mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes ao gastos efetivos.

 

Parágrafo Único - A despesa com o pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídos os encargos sociais pertinentes.

 

Art. 15 - O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefes do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à remuneração, observado o disposto no Artigo 13, desta Lei Complementar.

 

Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o inciso II, do Artigo 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificada pelo Artigo 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 - .....................................................................................

I - ................................................................................................

II - ................................................................................................

 

a) cargos e funções privativas a todos os postos e graduações na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, calculado sobre o posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso:

 

1. Coronel: 118,72 % (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

 

2. Tenente-Coronel: 97,77 % (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

 

3. Major: 76,82 % (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

4. Capitão: 55,87 % (cinquenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);

 

5. 1º Tenente: 41,90 % (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);

 

6. 2º Tenente: 32,13 % (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

 

7. Aspirante: 32,13 % (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

 

8. Subtenente e Sargento: 18,16 % (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento);

 

9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª classe: 9,78 % (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

 

10. Soldado de 3ª classe: 6,98 % (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).

 

b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e do Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiro Militar, motoristas e motociclistas: 5,59 % (cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do soldo do posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata esse inciso;

 

c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98 % (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata esse inciso.”

 

§ 1º - O soldo ou quotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal constituem base de cálculo das gratificações incorporáveis.

 

§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo de adicional de inatividade.

 

Art. 17 - Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, 30 de Janeiro de 1995.

 

lei complementar n.º 16, DE 8 DE JANEIRO DE 1996

 

 

EMENTA: Dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar n.º 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências..

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º - O parágrafo segundo do Artigo 1º da Lei Complementar n.º 3, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da redação seguinte:

 

“Art. 1º - ..............................................................

 

§ 1º - ..................................................................

 

§ 2º - São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelo artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal:

 

I - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;

 

II - Décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor;

 

III - Adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Município, à União e Entidades de Direito Público;

 

IV - Licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou às Entidades de Direito Público da administração indireta do Estado;

 

V - Recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

 

VI - Promoção por merecimento e antigüidade alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;

 

VII - Aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;

 

VIII - Revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho;

 

IX - Valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção;

 

X - Pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, a sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;

 

XI - Licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;

 

XII - Participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual;

 

XIII - Contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal, e o prestado à empresa privada;

 

XIV - Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local  de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;

 

XV - Ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluindo depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;

 

XVI - Livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observando o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas;

 

XVII - Greve, nos termos e limites definidos em Lei Complementar Federal;

 

XVIII - Colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento.”

 

Art. 2º - Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais.

 

Art. 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta dias deixadas de gozar por necessidade o serviço e uma única licença prêmio.

 

Art. 4º - Os artigos 73 e 74, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar na forma da redação seguinte:

 

“Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.

 

§ 1º - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinquenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se apresentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.

 

§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para exercício de cargo em comissão.

 

Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.

 

Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.”

 

Art. 5º - O artigo 130, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar nos termos da redação seguinte:

 

“Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.

 

Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.”

 

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no Art. 37, inciso I, da Constituição da República, não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido  tempo  aquisitivo,  para  fins da aplicação no disposto no Art. 3º, e no inciso V, do § 2­º do artigo primeiro da Lei Complementar nº 3/90, alterado por força do artigo 1º, da presente Lei Complementar.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º - Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito à incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.

 

Art. 10 - Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º e o § 3º do artigo 1º, o inciso III e os §§ 1º, 2º e 3º, do Art.14 e o Art. 18 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992; o artigo 9º da Lei nº 10.930, de 1º de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto matéria idêntica ou similar às normas citadas.

 

 

PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, 08 de Janeiro de 1996.