ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO II DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO III DA ESFERA DE AÇÃO DO ESTATUTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO
Seção I Da Esfera de Ação
Seção II Da Competência
Seção III Dos Limites da Competência
CAPÍTULO IV DA MEDIDA DISCIPLINAR CAUTELAR
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES
Seção I Dos Valores
Seção II Da Ética
Seção III Dos Deveres
CAPÍTULO I DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO
CAPÍTULO III DA NATUREZA DA TRANSGRESSÃO
CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES
Seção I Da Repreensão
Seção II Da Suspensão
Seção III Da Detenção
Seção IV Da Perda da Graduação
Seção V Da Reforma Disciplinar
Seção VI Da Demissão
CAPÍTULO II DA GRADAÇÃO
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO
Seção Única Da Contagem dos Prazos
CAPÍTULO V DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I Da Relevação
Seção II Da Atenuação
Seção III Da Agravação
CAPÍTULO VI DA ANULAÇÃO
CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO
CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO
TÍTULO V DO
COMPORTAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
TÍTULO VI DOS
DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I GENERALIDADES
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III DO LOCAL DOS TRABALHOS
CAPÍTULO IV DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAPÍTULO V DOS INCIDENTES
Seção I Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado
Seção II Do Incidente de Extravio
Seção III Da Suspeição e do Impedimento
CAPÍTULO VI DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII DA CARTA PRECATÓRIA
CAPÍTULO VIII DA OITIVA DE PESSOAS
CAPÍTULO IX DA ACAREAÇÃO
CAPÍTULO X DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Seção I Dos Documentos Básicos
Seção II Das Atribuições do Sindicante e do Secretário
Seção III Da Citação e do Termo de Acusação
Seção IV Da Instrução
Seção V Da Ampla Defesa e do Contraditório
Seção VI Dos Prazos
Seção VII Do Relatório
Seção VIII Da Decisão da Autoridade Competente
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Procedimento
Seção II Dos Documentos Básicos
Seção III Dos Prazos
CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES
Seção I Do Conselho de Justificação
Seção II Do Conselho de Disciplina
CAPÍTULO IV DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I Da Instauração
Seção II Da Instrução
Seção III Da Defesa
Seção IV Do Relatório
Seção V Da
Decisão da Autoridade Competente
CAPÍTULO I GENERALIDADES
CAPÍTULO II DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO III DO RECURSO HIERÁRQUICO
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
Lei Estadual nº _________, de ____
de __________ de 2003.
Dispõe sobre o Estatuto Disciplinar dos
Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Estatuto Disciplinar dos Militares do Estado da Bahia
tem por finalidade tratar das obrigações militares relativas aos preceitos
éticos, valores e deveres, especificar e classificar as transgressões
disciplinares, estabelecer normas relativas à competência, amplitude e
aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento, à
interposição de recursos contra a aplicação das sanções, às recompensas, bem
como, reger os procedimentos de sindicância, processos administrativos
disciplinares e revisão processual.
Art. 2º. O respeito mútuo e a civilidade tornam-se indispensáveis à
formação e ao convívio na Instituição Militar do Estado.
§ 1º. Incumbe ao militar do Estado tratar a todos com urbanidade e justiça.
§ 2º. As demonstrações de civilidade, cortesia e consideração, obrigatórias
entre os militares do Estado, devem ser dispensadas aos policiais militares e
bombeiros militares de outras Corporações, aos militares das Forças Armadas,
aos policiais civis e federais e aos cidadãos em geral.
Art. 3º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, no que couber.
Art. 4º. As normas desta Lei e as utilizadas por analogia, deverão ser interpretadas, segundo os princípios do direito administrativo e observando-se:
I. a desigualdade jurídica entre a administração e o administrado;
II. a necessidade de poderes discricionários para a administração atender ao interesse público;
III. a presunção de legitimidade dos atos da administração.
Art. 5º. Os casos omissos desta Lei serão supridos:
I. pela legislação citada no artigo 3º desta Lei;
II. pela jurisprudência;
III. pelos princípios gerais de direito;
IV. pela analogia;
V. pelos usos e costumes militares.
Parágrafo único. A autoridade administrativa não poderá eximir-se de emitir sua decisão, alegando lacuna na norma administrativa.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, Organização Policial Militar (OPM)
é a denominação genérica dada à fração de tropa, repartição, estabelecimento ou
a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Instituição Militar
do Estado, sendo seus Comandantes, Diretores, Chefes e Coordenadores,
denominados Comandantes.
Art. 7º. O militar do Estado que tomar conhecimento de fato
atentatório à disciplina deve, de imediato, comunicá-lo por escrito ou
verbalmente ao seu chefe imediato.
§ 1º. Sendo a comunicação feita verbalmente, deverá formalizá-la, por
escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou no primeiro dia útil
subseqüente à comunicação verbal.
§ 2º. A comunicação deve ser clara, concisa e precisa, sem tecer comentários
ou opiniões, contendo a exposição do fato com todas as suas circunstâncias,
local, data e horário, os dados que permitam a identificação dos militares do
Estado, bem como, das pessoas e coisas envolvidas e das testemunhas.
LIVRO I
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO
I
GENERALIDADES
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 8º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da
Instituição Militar do Estado.
§ 1º. A hierarquia é a organização em carreira da autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Instituição Militar do Estado,
consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo da Instituição
Militar do Estado e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes desse organismo.
§ 3º. A disciplina e o respeito à hierarquia entre os militares do Estado
devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida.
§ 4º. São manifestações essenciais da disciplina:
I.
a
correção de atitudes;
II.
a
obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III.
a
dedicação integral ao serviço;
IV.
a
consciência das responsabilidades;
V.
a
rigorosa observância das disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO
II
DA
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 9º. O militar do Estado em função de comando responde
integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que
praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.
§ 1º. Cabe ao militar do Estado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários à sua total compreensão, às condições de execução e
à legalidade.
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a
responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 10. O militar do Estado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições.
§ 1º.
As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
§ 2º. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função, ou no convívio social, capaz de configurar, à luz desta Lei, transgressão disciplinar.
§ 3°. A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo disciplinar
não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade
disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar
a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.
§ 4°. A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo
anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela
decisão.
CAPÍTULO
III
DA
ESFERA DE AÇÃO DO ESTATUTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO
Seção
I
Da
Esfera de Ação
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se aos militares do Estado
na ativa e na inatividade, exceto aos da reserva não remunerada.
§ 1º. O militar do Estado matriculado nos diversos cursos e estágios
disponibilizados pela Corporação, no âmbito do Estado, estará, também, sujeito
aos regulamentos, normas e disposições da respectiva OPM ou instituição.
§ 2º. Compete à Instituição Militar do Estado a imposição de sanção
disciplinar ao militar do Estado matriculado em curso ou estágio realizado em
outros Estados da Federação ou no exterior, em caso de cometimento de
transgressão disciplinar, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza
administrativo-escolar, previstas em normas e regulamentos específicos das
instituições.
§ 3º. As sanções de natureza administrativo-escolar, previstas em normas e
regulamentos dos órgãos de ensino, quando aplicadas ao militar do Estado
matriculado nos cursos de formação e outros congêneres da Corporação, serão
tornadas sem efeito, automaticamente ao término do curso, não sendo averbadas
na ficha individual de elogios e sanções disciplinares do militar do Estado.
Art. 12. O militar do Estado agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros militares estaduais e
autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência
funcional sobre outros militares mais graduados ou antigos.
Seção
II
Da
Competência
Art. 13. A atribuição para aplicar as disposições contidas nesta
Lei é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. Podem aplicá-las:
I.
O
Governador do Estado, a todos os integrantes da Instituição Militar do Estado;
II.
O
Comandante Geral, a todos os integrantes da Instituição Militar do Estado,
exceto aos oficiais da Casa Militar do Governador;
III.
O
Chefe da Casa Militar aos que estiverem sob a sua chefia;
IV.
O
Subcomandante Geral, àqueles que estiverem servindo sob suas ordens;
V.
Os
ocupantes dos cargos privativos do posto de Coronel do QOPM, àqueles que
estiverem servindo sob suas ordens.
VI.
Os
Comandantes de OPM, àqueles que estiverem servindo sob suas ordens.
Parágrafo Único. Excluem-se das
disposições deste artigo os Comandantes de frações de tropa destacadas.
Seção III
Dos Limites da Competência
Art.
14. As sanções disciplinares constantes desta Lei podem ser aplicadas pelas
autoridades referidas no artigo 13, observados a gravidade da transgressão e os
seguintes níveis hierárquicos, penas e limites respectivos:
I.
para
Oficiais:
a)
de
demissão e reforma disciplinar a autoridade prevista no inciso I;
b)
de
suspensão até 10 (dez) dias, as autoridades previstas nos incisos I, II e III;
c)
de
suspensão até 05 (cinco) dias, as autoridades previstas nos incisos IV a VI;
d)
de
detenção até 30 (trinta) dias, as autoridades previstas nos incisos I, II e
III;
e)
de
detenção até 20 (vinte) dias, as autoridades previstas no inciso IV e V;
f)
de
detenção até 15 (quinze) dias, as autoridades previstas no inciso VI;
g)
de
repreensão, todas as autoridades previstas no artigo anterior.
I.
para
Praças:
a)
de
demissão, reforma disciplinar e perda da graduação, as autoridades previstas
nos incisos I e II;
b)
de
suspensão até 10 (dez) dias e detenção até 30 (trinta) dias, as autoridades
previstas nos incisos I, II, III;
c)
de
suspensão até 05 (cinco) dias, as autoridades previstas nos incisos IV a VI;
d)
de
detenção até 20 (vinte) dias, as autoridades previstas nos incisos IV e V;
e)
de
detenção até 15 (quinze) dias, as autoridades previstas no inciso VI.
f)
de repreensão,
todas as autoridades previstas no artigo anterior.
Art.
15. Quando a autoridade instauradora, ao receber os autos conclusos da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar, não mais possuir ação
disciplinar sobre o militar do Estado acusado, deverá remetê-los à autoridade
competente para o julgamento.
CAPÍTULO
IV
DA
MEDIDA DISCIPLINAR CAUTELAR
Art. 16. A medida disciplinar cautelar consiste no recolhimento do
militar do Estado à disposição da autoridade competente, em área livre, preferencialmente
da OPM em que serve.
Art. 17. A adoção da medida disciplinar cautelar será inicialmente
efetivada por oficial hierarquicamente superior ou de maior antiguidade, que
presenciar ou tiver conhecimento de fato atentatório à disciplina e ao decoro
da Instituição, considerado de natureza grave, nos termos do artigo 33 desta
Lei, quando a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir
ascendência funcional sobre o transgressor, cabível, especialmente, se este se
mostrar agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente, a fim de
salvaguardar a vida, o patrimônio e a incolumidade física ou moral do
transgressor ou de terceiros e a imagem da Instituição.
Art. 18. O oficial que fizer uso da medida disciplinar cautelar
apresentará o recolhido, juntamente com a comunicação circunstanciada dos
fatos, imediatamente, ao oficial de serviço ou militar de maior posto da OPM a
que pertence o infrator, que adotará os seguintes procedimentos:
a)
Dar
ciência, incontinênti, de todo o ocorrido ao comandante da OPM em que serve o
recolhido, que deliberará sobre a manutenção da medida disciplinar cautelar,
desde que verificadas fundadas razões para a efetivação desta medida
excepcional.
b)
Reduzir
a termo as declarações do militar do Estado recolhido e das testemunhas que
entender necessárias;
c)
Apreender
os instrumentos e objetos relacionados com o fato, lavrando o respectivo auto;
d)
Solicitar
os exames e perícias pertinentes;
e)
Consignar
a ocorrência em parte ou relatório de serviço;
§ 1º. O militar do Estado não poderá ter seu depoimento reduzido a termo
enquanto estiver embriagado, sob efeito de substância entorpecente, alucinógena
ou de efeitos análogos.
§ 2º. O tempo de recolhimento do militar do Estado, em cumprimento de medida
disciplinar cautelar, não deve ultrapassar 4 (quatro) dias, lapso no qual a
autoridade competente deverá determinar a apuração formal dos fatos.
Art. 19. No caso de ocorrência em município de área distinta daquela
de origem do militar estadual transgressor, caberá à OPM que possua
responsabilidade territorial no local do fato adotar as medidas previstas no caput
e alíneas “a” a “e” do artigo anterior.
Art. 20. Quando a ocorrência envolver militares estaduais de mais
de uma OPM, ou militar do Estado na inatividade, caberá à Corregedoria PM
adotar as providências cabíveis e determinar a apuração dos fatos.
Art. 21. A adoção das medidas administrativas disciplinares
previstas neste capítulo impõe à autoridade citada na alínea “a” do artigo 18 a
imediata ciência ao Corregedor-Chefe da Corporação e não prejudica a aplicação
de outras medidas legais cabíveis.
TÍTULO II
tc "Título II
"
DA DEONTOLOGIA tc " Das
Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares"
CAPÍTULO Itc "Capítulo
I"
DAS OBRIGAÇÕES tc "Das Obrigações
Policiais-Militares"
Seção Itc "Seção I"
Dos Valores
Art. 22. São valores institucionais:
I. da organização:
a) a dignidade do homem;
b) a disciplina;
c) a hierarquia;
d) a credibilidade;
e) a ética;
f) a efetividade;
g) a solidariedade;
h) a capacitação profissional;
i) a doutrina;
j) a tradição.
II. do profissional:
a) a eficiência e a eficácia;
b) o espírito profissional;
c) a aparência pessoal;
d) a auto-estima;
e) o profissionalismo;
f) a bravura;
g) a solidariedade;
h) a dedicação.
Art. 23. São manifestações essenciais dos valores militares:
I. o sentimento de servir à sociedade, traduzido pela vontade de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II. o civismo e o respeito às tradições históricas;
III.
a fé na elevada missão da
Instituição Militar do Estado;
IV. o orgulho do militar do Estado pela Instituição;
V. o amor à profissão e o entusiasmo com que é exercida;
VI. o aprimoramento técnico-profissional.
Seção
IItc "Seção II"
Da
Ética
Art. 24. O sentimento do dever, a dignidade e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Instituição Militar do Estado conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética:
I. amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II. exercer com autoridade, eficiência, eficácia, efetividade e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III. respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais;
V. ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI. zelar pelo preparo moral, intelectual e físico próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII. praticar a solidariedade e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII. ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;
IX. abster-se de tratar de matéria sigilosa, de qualquer natureza, fora do âmbito apropriado;
X. cumprir seus deveres de cidadão;
XI. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII. comportar-se educadamente em todas as situações;
XIII. conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro;
XIV. abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV. abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) em atividade empresarial ou industrial;
c) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
d) no exercício de funções, mesmo oficiais, de natureza não militar.
XVI. zelar pelo bom conceito da Instituição Militar do Estado;
XVII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XVIII. preservar a natureza e o meio ambiente;
XIX. proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XX. não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XXI. conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de respeito e decoro.
Seção IIItc "Capítulo
II"
Dos Deveres tc "Dos Deveres
Policiais-Militares"
Art. 25. Os deveres emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o militar do Estado à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:
I. a dedicação integral ao serviço e a fidelidade à Instituição a que pertence;
II. o respeito aos Símbolos Nacionais;
III. a submissão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da lealdade e da eficiência em todas as circunstâncias;
IV. a disciplina e o respeito à hierarquia;
V. o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais;
VI. o trato condigno e com urbanidade a todos;
VII. o compromisso de atender com presteza ao público em geral, prestando com solicitude as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII. a assiduidade e pontualidade ao serviço, inclusive quando convocado para cumprimento de atividades em horário extraordinário;
IX. as relações harmônicas com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
X. a atuação onde estiver ou a adoção das providências cabíveis, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
DA
ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 26. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos da ética e dos deveres, cominando ao infrator as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º. São transgressões disciplinares:
I.
faltar com a verdade;
II.
faltar
com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento;
III.
ameaçar, induzir ou instigar
alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou
penal;
IV.
utilizar-se do anonimato para
fins ilícitos ou imorais;
V.
envolver, indevidamente, o nome
de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
VI.
publicar, divulgar ou
contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos
administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que
possam concorrer para o desprestígio da Instituição Militar do Estado, ferir a
hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou
violar a honra e a imagem de pessoa;
VII.
espalhar boatos ou notícias
tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da
Instituição Militar do Estado;
VIII.
provocar ou fazer-se,
voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados;
IX.
receber ou solicitar vantagem
ou promessa de vantagem de pessoa interessada em produto ou objeto de ato
ilícito ou no resultado de qualquer ocorrência;
X.
receber ou permitir que seu
subordinado receba, em razão da função pública, objeto, valor ou qualquer
vantagem mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;
XI.
apropriar-se indevidamente de
bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
XII.
manter indevidamente em seu poder bem de
terceiro ou da Fazenda Pública;
XIII.
apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma
inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma
indevida ou não autorizada;
XIV.
utilizar-se dos recursos de telemática de forma
a causar danos de qualquer natureza à Administração Pública, a terceiros, ou
comprometendo a moral e os bons costumes;
XV.
empregar subordinado ou
servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua
responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para
as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
XVI.
provocar desfalques ou deixar
de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los;
XVII.
utilizar-se da condição de
militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para
encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII.
dar, receber ou pedir
gratificação ou vantagem de qualquer espécie com finalidade de retardar,
apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;
XIX.
contrair dívida ou assumir
compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da
Instituição Militar do Estado;
XX.
fazer, diretamente ou por
intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de
serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja
proibida;
XXI.
exercer ou administrar, o
militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer
atividade estranha à Instituição Militar do Estado ou com emprego de meios do
Estado;
XXII.
participar, o militar do Estado
em serviço ativo, de firma ou sociedade empresarial, exercendo função ou
emprego remunerado na administração ou gerência, ou dela ser sócio, exceto como
acionista, cotista ou comanditário;
XXIII.
dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou
claramente inexeqüível, que possa acarretar responsabilidade ao subordinado,
ainda que não chegue a ser cumprida;
XXIV.
não cumprir, sem justo motivo,
qualquer ordem legal recebida;
XXV. retardar a execução de qualquer ordem, sem justificativa;
XXVI.
deixar de assumir a
responsabilidade por seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem
em cumprimento de sua ordem;
XXVII.
aconselhar ou concorrer para
não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou
para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
XXVIII.
interferir na administração de
serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para
tal;
XXIX.
deixar de comunicar ao superior
a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível;
XXX.
concorrer para a discórdia,
desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros;
XXXI.
dirigir-se, referir-se ou
responder a superior de modo desrespeitoso;
XXXII.
recriminar ato legal de
superior ou procurar desconsiderá-lo;
XXXIII.
ofender, provocar ou desafiar
superior, par ou subordinado hierárquico;
XXXIV.
promover ou participar de luta
corporal com superior, par ou subordinado hierárquico;
XXXV.
exercer coação ou assediar, moral ou
sexualmente, pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
XXXVI.
ofender a moral e os bons
costumes por atos, palavras ou gestos;
XXXVII.
deixar de prestar a superior
hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em
regulamento;
XXXVIII.
deixar de corresponder a cumprimento
de seu subordinado;
XXXIX.
deixar de exibir,
injustificadamente, estando ou não uniformizado, documento de identidade
funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for
exigido por autoridade competente;
XL.
evadir-se ou tentar evadir-se
de escolta, bem como resistir a ela;
XLI.
retirar-se da presença do
superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares;
XLII.
deixar de providenciar a tempo, na esfera de
suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer
irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
XLIII.
tendo conhecimento de
transgressão disciplinar, deixar de apurá-la;
XLIV.
deixar de punir o transgressor
da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XLV.
não levar fato ilegal ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber
reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente;
XLVI.
deixar de comunicar ao superior
imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do
serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento;
XLVII.
deixar de encaminhar à
autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou
processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XLVIII.
prestar informação a superior hierárquico
induzindo-o a erro, deliberadamente;
XLIX.
deixar de informar, para fins de registro e
controle, o deslocamento para outro Estado da Federação ou para outro país,
mesmo em gozo de férias ou de outras licenças;
L.
omitir, injustificadamente, em
boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
LI.
subtrair, extraviar, danificar
ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
LII.
trabalhar mal, intencionalmente
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
LIII.
retardar ou prejudicar o
serviço de polícia judiciária militar e procedimentos administrativos
disciplinares que deva promover ou de que esteja investido;
LIV.
deixar de observar prazos legais ou os fixados
por autoridade competente;
LV.
deixar de comunicar a alteração
de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial;
LVI.
abandonar posto de serviço ou
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma
determinada;
LVII.
faltar ao expediente ou ao
serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
LVIII.
chegar atrasado ao expediente,
ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que
deva tomar parte ou assistir;
LIX.
faltar a qualquer ato em que
deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento
sem a devida autorização;
LX.
afastar-se, quando em atividade
com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria
permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado;
LXI.
afastar-se de qualquer lugar em
que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal;
LXII.
deixar de comunicar a tempo, à
autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial
Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva
assistir;
LXIII.
permutar serviço sem permissão
da autoridade competente;
LXIV.
simular doença para esquivar-se
ao cumprimento de dever, serviço ou instrução;
LXV.
deixar de se apresentar às
autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para
comissão ou serviço extraordinário;
LXVI.
não se apresentar ao seu
superior imediato ao término de qualquer afastamento ou dispensa do serviço,
inclusive em virtude de atestado médico, ou ainda, logo que souber que os
mesmos tenham sido interrompidos ou suspensos;
LXVII.
dormir em serviço de
policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações;
LXVIII.
dormir em serviço, salvo quando
autorizado;
LXIX.
fazer uso, estar sob ação ou
induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração
militar;
LXX.
embriagar-se quando em serviço
ou apresentar-se embriagado para prestá-lo;
LXXI.
ingerir bebida alcoólica quando
em serviço;
LXXII.
introduzir bebidas alcoólicas
em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado;
LXXIII.
fumar em recinto fechado de
repartição sujeito à administração militar ou em qualquer outro local não
permitido;
LXXIV.
portar ou possuir arma de fogo
em descumprimento às normas vigentes a respeito;
LXXV.
andar ostensivamente armado, em
trajes civis;
LXXVI.
portar arma de fogo pertencente
à Corporação, fora de serviço, salvo quando devidamente autorizado;
LXXVII.
disparar arma desnecessariamente
ou por imprudência, negligência ou imperícia;
LXXVIII.
não obedecer às regras técnicas
básicas de segurança ou não ter cautela com equipamento ou arma de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
LXXIX.
ter em seu poder, introduzir,
ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material
inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
LXXX.
dirigir ou permitir que se
dirija viatura com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação
legal;
LXXXI.
desrespeitar regras de
trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
LXXXII.
autorizar, promover ou executar
manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais;
LXXXIII.
conduzir veículo, pilotar
aeronave ou embarcação oficial sem autorização do órgão competente da
Instituição Militar do Estado, mesmo estando habilitado;
LXXXIV.
transportar na viatura,
aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal
ou material, sem autorização da autoridade competente ;
LXXXV.
não ter o devido zelo,
danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens móveis ou
semoventes pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não
sob sua responsabilidade;
LXXXVI.
negar-se a utilizar ou a
receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
LXXXVII.
retirar ou tentar retirar de
local sob administração militar material, viatura, aeronave, embarcação ou
animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
LXXXVIII.
entrar, sair ou tentar fazê-lo,
de OPM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para
fins de instrução autorizada pelo comando;
LXXXIX.
deixar o responsável pela
segurança da OPM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a
entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
XC.
deixar, ao entrar ou sair de
OPM onde não sirva, de apresentar-se ao
Oficial-de-Dia ou de serviço ou, se oficial, ao comandante ou o oficial de
posto mais elevado ou seu substituto legal, expondo as razões de sua presença,
salvo as exceções regulamentares previstas;
XCI.
adentrar, sem permissão ou
ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como
qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
XCII.
abrir ou tentar abrir qualquer
dependência da OPM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua
ordem, salvo em situações de emergência;
XCIII.
desconsiderar os direitos
constitucionais da pessoa no ato da prisão;
XCIV.
usar de força desnecessária no
atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
XCV.
deixar de providenciar para que
seja garantida a integridade física das pessoas que estiverem sob sua custódia;
XCVI.
agredir física, moral ou
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
XCVII.
permitir, dolosa ou
culposamente, que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos
ou outros objetos proibidos, com os quais possa ferir a si próprio ou a outrem;
XCVIII.
facilitar fuga de preso ou não
ter a devida cautela na guarda de quem esteja sob sua custódia, de forma a
contribuir para a sua evasão;
XCIX.
reter o preso, a vítima, as
testemunhas ou partes por mais tempo que o necessário para a solução do
procedimento policial, administrativo ou penal;
C.
liberar preso ou dispensar
parte de ocorrência, sem competência legal para tanto;
CI.
apresentar-se, em qualquer
situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto,
contrariando o Regulamento de Uniformes da Instituição Militar do Estado ou
outra norma a respeito;
CII.
não
portar plaqueta ou tarjeta
de identificação quando uniformizado, salvo se previamente autorizado, em
operações policiais específicas;
CIII.
usar no uniforme insígnia,
medalha, condecoração ou distintivo não regulamentares ou de forma indevida;
CIV.
usar vestuário incompatível com
a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem;
CV.
comparecer, uniformizado, a
manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de
serviço;
CVI.
assumir compromisso em nome da
Instituição Militar do Estado, ou representá-la em qualquer ato, sem estar
devidamente autorizado;
CVII.
abandonar função por mais de 30
(trinta) dias;
CVIII.
incorrer, na qualidade de
autor, co-autor ou partícipe, em conduta comissiva ou omissiva descrita como
crime, prevista no Código Penal brasileiro ou em legislação especial ou
extravagante, que o torne incompatível com o desempenho da função ou cargo de
militar do Estado, comprometendo
a Instituição ou a autoridade militar;
CIX. todas as manifestações comissivas ou omissivas que violem os preceitos éticos e deveres previstos nos artigos 24 e 25 deste Estatuto.
§ 2º.
A prática reiterada e habitual de transgressões disciplinares, que caracterize
concurso ou continuidade infracional, ensejará a instauração de processo
administrativo disciplinar, mesmo que este resulte da união de outros
procedimentos anteriormente instaurados e não solucionados.
CAPÍTULO
II
Art. 27. O julgamento das transgressões deve ser precedido de análise que considere:
I. a natureza ou gravidade das transgressões cometidas;
II. os motivos determinantes;
III. a personalidade e os antecedentes funcionais do transgressor;
IV. os danos para o serviço público que delas provierem;
V. as causas de justificação e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo único. À autoridade sancionadora caberá observar o grau de reprovabilidade da conduta transgressiva e o comportamento das eventuais vítimas, objetivando aplicar com justiça a sanção, estabelecendo a dosimetria correspondente.
Art. 28. São causas de justificação:
I. motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II. ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
III. ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito;
IV. ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo da força necessária, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e disciplina;
V. ter sido cometida a transgressão mediante coação, assim compreendida a presença de uma força física ou psicológica intransponível.
Art. 29. Não haverá sanção, sendo o militar do Estado absolvido, quando for reconhecida qualquer causa de justificação, bem como, nos seguintes casos:
I.
estar provada a inexistência do fato;
II.
não haver prova da existência do fato;
III.
não constituir o fato transgressão
disciplinar;
IV.
não existir provas de ter o militar do Estado
praticado ou concorrido para a prática da infração.
Art. 30. São circunstâncias atenuantes:
I. estar, no mínimo, no bom comportamento;
II. possuir relevantes serviços prestados, devidamente registrados;
III. ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV. ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
V. falta de prática no serviço;
VI. confissão espontânea da transgressão;
VII. ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
VIII. ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 31. São circunstâncias agravantes:
I. estar no mau comportamento;
II. prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III. reincidência em transgressão idêntica, cuja sanção tenha sido aplicada;
IV. ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;
V. ser cometida a falta em presença de subordinado;
VI. ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII. ter sido praticada a transgressão com premeditação;
VIII. ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;
IX. ter sido praticada a transgressão em presença de público;
X. ser a transgressão ofensiva ao decoro e à dignidade militar;
XI. com induzimento de outrem à prática de transgressão;
XII. mediante concurso de pessoas;
XIII. com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
XIV. para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
XV. para acobertar erro próprio ou de outrem;
XVI. com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 32. Classifica-se a transgressão disciplinar em:
I- leve;
II- média;
III- grave.
Parágrafo único. A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitado o disposto nos artigos 27, 33 e 51, desta Lei.
Art.
33. As
transgressões disciplinares previstas nesta Lei serão classificadas como
graves, podendo ensejar a aplicação da pena de demissão, quando se enquadrarem
em pelo menos uma das seguintes situações:
I.
incompatíveis com o desempenho do cargo ou
função de militar do Estado;
II.
atentatórias à Instituição ou ao Estado;
III.
violadoras dos direitos humanos fundamentais;
IV.
de natureza desonrosa ou que afetem o decoro da
classe.
Art. 34. A violação dos preceitos da ética é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
I
Art. 35. A sanção disciplinar objetiva a tutela da disciplina e da hierarquia, assim como a preservação dos valores ético-profissionais.
Art. 36. As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares do Estado, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes:
I. repreensão;
II. suspensão;
III. detenção;
IV. perda da graduação;
V. reforma disciplinar.
VI. demissão;
Seção
I
Da
Repreensão
Art. 37. A repreensão consiste numa admoestação por escrito, averbada na ficha individual de elogios e sanções disciplinares (FIESD) e publicada em boletim ostensivo ou reservado pela autoridade com ascendência disciplinar, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional, previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Seção
II
Da Suspensão
Art. 38. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício da atividade do militar do Estado, não podendo ser inferior a 3 (três) ou exceder a 10 (dez) dias, observado o seguinte:
I. os dias de suspensão não serão remunerados, incidindo proporcionalmente o desconto sobre o soldo e as gratificações fixas;
II. o período de cumprimento da suspensão não será computado como tempo de efetivo serviço, caso em que o militar do Estado suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício da atividade militar.
III. durante o período de cumprimento da pena de suspensão o militar do Estado estará proibido de usar uniformes e de portar arma de fogo, ressalvada a permissão da autoridade competente.
Parágrafo único. A sanção de suspensão somente se aplicará em caso de transgressão de natureza funcional.
Seção
III
Art. 39. A detenção consiste na sanção em que o transgressor é cerceado em sua liberdade, sendo aplicada em caso de violação das proibições que não justifiquem a imposição de sanção mais grave, devendo ser cumprida em área livre, preferencialmente da OPM em que estiver lotado o militar do Estado.
§ 1º. A sanção de detenção não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2º. A detenção será infligida ao transgressor sem prejuízo do serviço, devendo o militar do Estado comparecer a todos os atos de instrução ou serviço internos, salvo no caso do artigo 42 desta Lei.
Art.
40. A
pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de detenção sem prejuízo do
serviço poderá, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a
sanção, ser convertido em prestação de serviço operacional, desde que não
implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 1º. Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento
do militar do Estado será feita com base na sanção de detenção sem prejuízo do
serviço.
§ 2º. Considerar-se-á 1 (um) turno de prestação de serviço
operacional equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de detenção sem prejuízo
do serviço.
§ 3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será
de 3 (três) dias,
contados do início do cumprimento da sanção de detenção sem
prejuízo do serviço.
Art. 41. A prestação do serviço operacional, nos termos do caput
do artigo anterior, consiste na realização de atividades operacionais, por
período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas.
§ 1º. O limite máximo de conversão da detenção
sem prejuízo do serviço em serviço operacional
é de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco)
dias de detenção sem prejuízo do serviço, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto
no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final
do período de sanção.
Art. 42. Quando a autoridade sancionadora entender cabível reprimenda mais veemente ao transgressor, devido à prática de falta disciplinar de natureza grave, poderá aplicar-lhe a detenção com prejuízo do serviço operacional e administrativo.
Parágrafo Único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, o período de cumprimento da
sanção não será computado como tempo de efetivo serviço, caso em que o militar
do Estado, salvo os vencimentos, perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício da atividade militar.
Seção
IV
Da
Perda da Graduação
Art. 43. A perda da graduação aplica-se à praça em situação de inatividade, devido ao cometimento de transgressão disciplinar em que seria cabível a pena de demissão, quando praticada na inatividade, e consiste no rompimento do vínculo com a Instituição Militar do Estado, sendo imposta após a instauração de processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, quando incidir nos casos que motivarem a apuração e nela for considerado culpado e inidôneo para ostentar a condição de militar do Estado.
Art 44. A pena de perda da graduação que for aplicada à praça não acarretará a perda dos proventos, sendo sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção
V
Da
Reforma Disciplinar
Art. 45. A reforma disciplinar consiste em uma medida de caráter excepcional, adotada segundo os critérios de conveniência e oportunidade pela autoridade militar, de que decorre a exclusão do serviço ativo, sendo imposta ao militar do Estado que possua mais da metade do tempo de efetivo serviço exigido para transferência para a reserva remunerada, em razão do reiterado cometimento de transgressões disciplinares ou pelo cometimento de transgressão de natureza grave, ressalvadas as hipóteses de demissão.
Parágrafo único.
O militar do Estado a que for imposta a pena de reforma disciplinar receberá
remuneração proporcional ao tempo de serviço do militar do Estado.
Art. 46. Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar do Estado que houver sido condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, perante a Justiça comum ou militar, ou estiver cumprindo pena.
Art 47. O militar do Estado a que for imposta a pena de reforma disciplinar terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção
VI
Da Demissão
Art. 48. A demissão, pena disciplinar máxima aplicada ao militar do Estado, consistente na exclusão do serviço ativo e no rompimento do vínculo com a Instituição Militar do Estado, será infligida após a instauração de processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, quando incidir nos casos que motivarem a apuração e nela for considerado culpado e incapaz de permanecer no serviço ativo da Corporação ou de ostentar a condição de militar do Estado.
§ 1º. O oficial apenas será demitido por ato de competência do Governador do Estado, após ser considerado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante decisão pela perda do posto e da patente prolatada pelo Tribunal competente, nos seguintes casos:
I. ter sido condenado pela Justiça comum ou Militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
II. por cometimento de transgressão disciplinar apurada mediante processo administrativo disciplinar em que for considerado culpado e incapaz de permanecer no serviço ativo ou na condição de oficial;
III. for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina a perda do posto e da patente como pena acessória e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional.
§ 2º. Quando a condenação do oficial resultar de cometimento de crime militar, caberá ao Procurador Geral de Justiça do Estado ou ao representante do Ministério Público junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado a iniciativa do processo especial perante o Tribunal competente, sendo tal atribuição, nas demais hipóteses, do Procurador Geral do Estado ou do Procurador Chefe da Procuradoria Especializada Judicial.
§ 3º. A praça será demitida por ato de competência do Comandante Geral da Corporação, nos seguintes casos:
I. automaticamente, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, quando for condenada pela Justiça comum à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;
II. quando o Tribunal competente decidir pela perda da graduação, em razão de ter sido condenada pela Justiça Militar estadual;
III. por cometimento de transgressão disciplinar apurada mediante processo administrativo disciplinar em que for considerada culpada e incapaz de permanecer no serviço ativo ou na condição de praça;
IV. for condenada, em sentença transitada em julgado, por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional.
§ 4º. Aplica-se do mesmo modo às praças o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º. Excepcionalmente, poderá ser aplicado o disposto no caput deste artigo ao militar do Estado em situação de inatividade, desde que a falta tenha sido cometida no exercício de cargo ou função militar estadual, quando ainda se encontrava em atividade.
Art. 49. O militar do Estado que houver sido demitido por motivos disciplinares somente poderá readquirir a situação militar anterior:
I. por força de sentença judicial;
II. por outra decisão da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar, na hipótese de revisão processual.
Art 50. Ao militar do Estado que for imposta a pena de demissão não será conferido direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO
II
DA
GRADAÇÃO
Art. 51. A pena disciplinar deverá ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, segundo os limites abaixo estabelecidos:
a) de repreensão até 5 (cinco) dias de detenção sem prejuízo do serviço, para transgressão leve;
b) de 3 (três) até 5 (cinco) dias de suspensão, ou de 6 (seis) até 10 (dez) dias de detenção sem prejuízo do serviço, para transgressão média;
c) de 6 (seis) até 10 (dez) dias de suspensão, ou de 11 (onze) até 30 (trinta) dias de detenção com ou sem prejuízo do serviço, reforma disciplinar, perda da graduação ou demissão, para transgressão grave.
DA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 52. A absolvição ou condenação do militar do Estado resultará da decisão da autoridade competente sobre o procedimento de cunho disciplinar, que se regerá pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, em solução que conterá:
I. a parte introdutória;
II. a motivação;
III. a parte dispositiva ou conclusão.
Art. 53. As soluções dos processos disciplinares deverão ser publicadas da seguinte forma:
I. em boletim ostensivo, quando o imputado for praça.
II. em boletim reservado, quando o imputado for oficial.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, a solução poderá ser publicada em boletim ostensivo das soluções referentes ao inciso II deste artigo, sempre que ocorrerem fatos atentatórios ao decoro da classe e que provoquem clamor público.
Art. 54. Não poderá ser aplicada a penalidade de demissão quando somente ocorrerem circunstâncias atenuantes.
Art. 55.
Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma sanção disciplinar.
§ 1º. Havendo mais de
uma transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a sanção
disciplinar correspondente.
§
2º.
Ocorrendo a conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas
como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO
Art. 56. O militar do Estado
deverá ser intimado formalmente de toda sanção disciplinar que lhe for imposta,
bem como, das modificações ou decisões de recursos interpostos, através de sua
OPM, devendo passar o contra-recibo.
§ 1º. Havendo recusa do militar do Estado em assinar a segunda via da intimação, deverá ser lavrada certidão, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º. No caso de sanção
privativa de liberdade ou de suspensão, o início do seu cumprimento dar-se-á em
02 (dois) dias após a intimação.
Art. 57. Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade que aplicou a punição, desde que devidamente fundamentada e publicada a decisão, o militar do Estado poderá cumprir a detenção em sua residência.
Art. 58. Os militares do Estado dos diferentes círculos estabelecidos estatutariamente não poderão, em regra, ser alojados em um mesmo recinto.
Parágrafo único. São locais de alojamento em cumprimento de sanção disciplinar:
a) para os oficiais superiores, a reserva de oficiais superiores;
b) para os oficiais intermediários e subalternos, a reserva de capitães e tenentes;
c) para os sargentos, a reserva de sargentos;
d) para os soldados, o alojamento de soldados;
e) para as praças especiais, as respectivas reservas e alojamentos condizentes com a condição hierárquica.
Art. 59.
O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço,
deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM, pronto para o serviço, salvo nos
casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.
§ 1º.
A suspensão ou adiamento de férias ou licenças em gozo para cumprimento de
sanção disciplinar somente ocorrerá quando determinada pelas autoridades do
artigo 13, incisos I, II e III desta Lei.
§
2º. As licenças em
gozo de que trata o parágrafo anterior referem-se às licenças-prêmio por
assiduidade e licenças para tratar de interesse particular.
Seção
Única
Art. 60. As sanções privativas de liberdade, quando aplicadas até 72 (setenta e duas) horas, serão contadas em horas.
Art. 61. As sanções privativas de liberdade não poderão ser inferiores a 24 (vinte e quatro) horas e serão aplicadas sempre em períodos mínimos inteiros de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 62. As sanções privativas de liberdade, superiores a 72 (setenta e duas) horas, serão contadas em dias, desprezando-se as frações de dia para o cômputo dos termos inicial e final.
CAPÍTULO
V
DA
MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art.
63. A modificação da sanção imposta poderá ser
realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente,
quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo
único. As modificações das punições
aplicadas são:
I- relevação;
II- atenuação;
III- agravação.
Seção
I
Da
Relevação
Art
64. A relevação põe termo ao cumprimento da sanção de detenção sem prejuízo
do serviço, sendo concedida por ato de competência das autoridades referidas
nos incisos I, II e III do artigo 13 desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I. ficar comprovado,
durante o seu cumprimento, terem sido alcançados os objetivos de sua aplicação;
II. quando tiver sido
cumprida pelo menos metade da sanção aplicada, nas seguintes datas
comemorativas:
a) Aniversário da
Instituição Militar do Estado;
b) Dia do Patrono das
Polícias Militares do Brasil;
c) Dia da
Independência da Bahia;
d) Dia da
Independência do Brasil;
e) Dia de Natal.
Seção
II
Art.
65. A atenuação da punição consiste na sua transformação em outra sanção
menos rigorosa, se conveniente para a disciplina e ação educativa do punido.
Parágrafo
Único. A atenuação somente terá cabimento antes ou durante o cumprimento da
sanção.
Seção
III
Art. 66. A agravação da punição consiste na sua transformação em outra sanção mais rigorosa, desde que conveniente para a disciplina e ação educativa do punido.
Art. 67. A autoridade sancionadora, no
julgamento da transgressão, ao verificar a necessidade de imposição de sanção
mais rigorosa, após a publicação do ato sancionador no limite máximo de sua
competência, solicitará à autoridade superior com ação disciplinar sobre o
transgressor a imposição da sanção mais grave.
§ 1º. A autoridade superior mencionada no caput deste
artigo poderá, de ofício, agravar a sanção imposta, antes ou durante o seu
cumprimento.
§ 2º. A agravação somente terá
cabimento antes ou durante o cumprimento da sanção.
Art. 68. Não caberá agravamento de sanção em
razão da interposição de recurso disciplinar.
DA
ANULAÇÃO
Art.
69. A anulação da punição consiste em torná-la sem efeito.
§ 1º. Deve
ser concedida ex officio quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º. Far-se-á em obediência aos seguintes prazos:
I. a qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do artigo 13 desta Lei.
II. No prazo de 90 (noventa) dias, para as demais autoridades do artigo 13 desta Lei.
§ 3º. A anulação se for concedida no curso de cumprimento de sanção de detenção, importará em ser o punido posto em liberdade imediatamente.
Art. 70. A anulação de sanção disciplinar eliminará toda e qualquer anotação ou registro na ficha individual de elogios e sanções disciplinares do militar do Estado relativos à sua aplicação, produzindo efeitos retroativos.
Art.
71. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou
injustiça na aplicação de sanção, quando não tenha competência para anulá-la ou
se já ultrapassado o prazo referido no inciso II, §2º do artigo 69 desta Lei,
proporá fundamentadamente a sua anulação à autoridade competente.
CAPÍTULO
VII
DO
CANCELAMENTO
Art. 72. Os registros das penalidades atribuídas ao militar do Estado, de acordo com esta Lei, serão cancelados se este não houver sido punido disciplinarmente, nos seguintes decursos de tempo de efetivo serviço:
I. Repreensão – 1 (um) ano;
II. Detenção e Suspensão até 5 (cinco) dias – 2 (dois) anos;
III. Suspensão de 6 (seis) até 10 (dez) dias – 3 (três) anos;
Parágrafo único. A punição privativa de liberdade descrita no inciso II deste artigo terá decurso de cancelamento em 03 (três) anos, se aplicada com prejuízo do serviço.
Art. 73. O cancelamento implicará a automática atualização da escala disciplinar e conseqüente reclassificação do comportamento.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos, exceto com referência à recomposição da pontuação anterior.
Art. 74. A aplicação de sanção disciplinar de igual ou de superior natureza, no curso da contagem para o cancelamento de sanção anterior, interromperá este prazo, reiniciando-se a partir de então.
Art. 75. O termo inicial do
prazo de cancelamento de que trata este capítulo é a publicação do ato punitivo
em boletim.
CAPÍTULO
VIII
Art. 76. A responsabilidade administrativa do militar do Estado sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:
I. será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;
II. prescreverá, a contar da data do fato:
a) em 05 (cinco) anos, para as transgressões passíveis de pena de demissão;
b) em 03 (três) anos, para as demais transgressões.
Parágrafo Único. Sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime.
Art. 77. São causas que interrompem o curso da prescrição:
I. a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
II. a remessa dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar conclusos à autoridade competente.
Art. 78. São causas que suspendem o curso da prescrição:
I. o despacho da autoridade competente que determinar o trancamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, em cumprimento de decisão judicial;
II. a submissão do acusado a exame médico-legal de sanidade, em caso de incidente de insanidade mental;
III. o incidente de extravio do militar do Estado acusado;
IV. o sobrestamento do feito pela autoridade competente, de ofício ou a requerimento do encarregado.
TÍTULO
V
DO
COMPORTAMENTO
CAPÍTULO
ÚNICO
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 79. O comportamento do militar do Estado reflete, sob a ótica disciplinar, o seu procedimento ético-profissional e sua conduta social.
Parágrafo único. Cada OPM deverá manter permanentemente atualizados os registros referentes à ficha individual de elogios e sanções disciplinares, onde constará, inclusive, a classificação comportamental de seus integrantes, sem prejuízo de registros em outros sistemas oficiais.
Art. 80. As punições disciplinares têm o seguinte valor numérico para efeito de classificação de comportamento:
I. Repreensão – 01 (um) ponto negativo;
II. Detenção e Suspensão até 05 (cinco) dias – 02 (dois) pontos negativos;
III. Suspensão de 06 (seis) até 10 (dez) dias – 03 (três) pontos negativos;
Parágrafo único. A punição privativa de liberdade descrita no inciso II deste artigo terá a sua pontuação acrescida em 1 (um) ponto negativo, se aplicada com prejuízo do serviço.
Art. 81. O comportamento deve ser classificado, dentro de uma escala disciplinar, em:
I – Excepcional – quando estiver classificado com 10 (dez) pontos positivos;
II – Ótimo – quando estiver classificado com 9 (nove) pontos positivos;
III – Bom – quando estiver classificado entre 8 (oito) e 1 (um) pontos positivos;
IV – Regular – quando estiver classificado com zero ponto;
V – Mau – quando o militar do Estado ingressar na pontuação negativa da escala disciplinar.
§ 1º. A escala disciplinar consiste numa gradação de pontos, referentes ao comportamento, estabelecidos num limite máximo de 10 (dez) pontos positivos.
§ 2º. Ao ser incluído na Instituição Militar do Estado, o militar do Estado será classificado no comportamento Bom, com 8 (oito) pontos positivos na escala disciplinar.
Art. 82.
Os atos de classificação e reclassificação, de competência do Comandante da
OPM, serão necessariamente publicados em boletim.
Art 83. A reclassificação do comportamento dos militares do Estado deve ser feita automaticamente e da seguinte forma:
§ 1º. A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem que seja sancionado com qualquer das penalidades previstas nesta Lei, será acrescido 1 (um) ponto na escala disciplinar até o limite máximo estabelecido no § 1º, do artigo 81;
§ 2º. O militar do Estado punido terá descontada na sua escala disciplinar a pontuação correspondente à sanção imposta, conforme o artigo 80 desta Lei.
§ 3º. O militar do Estado reintegrado pela via judicial ou administrativa será classificado na escala disciplinar com a pontuação e comportamento devidamente atualizados, conforme o disposto no artigo 81 e no caput deste artigo.
Art. 84. Anualmente, até o último dia do mês de janeiro, a OPM deverá publicar em boletim a classificação comportamental do seu efetivo.
DOS
DIREITOS E RECOMPENSAS
Art 85. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e, além de outras previstas em leis e regulamentos, são as seguintes:
I – os elogios, louvores e referências elogiosas, individuais ou coletivas;
II – dispensas do serviço.
Parágrafo Único. As recompensas tratadas neste capítulo deverão ser publicadas e registradas em ficha individual de elogios e sanções disciplinares.
Art 86. O elogio individual, que destaca as qualidades moral e profissional, somente poderá ser atribuído ao militar do Estado que tenha se destacado no seio da coletividade, no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser ressaltados referem-se às boas iniciativas, ao caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, à boa conduta sócio-profissional, à cultura técnico-profissional e geral, à capacidade como instrutor, como comandante e como administrador e à capacidade física.
Art 87. O elogio coletivo visa recompensar e ressaltar, conjuntamente, dois ou mais militares do Estado que tenham relevante desempenho em ato de serviço ou em ação meritória.
Art 88. Os elogios têm o seguinte valor numérico para efeito de classificação de comportamento, sendo acrescidos os respectivos valores na escala disciplinar do militar do Estado:
I. Elogio Coletivo – 0,2 (dois décimos) pontos;
II. Elogio Individual – 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.
Art. 89. As dispensas do serviço, como recompensas, são autorizações concedidas ao militar do Estado para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, não invalidando o direito de férias e de licenças.
§ 1º. A dispensa de serviço de que
trata este artigo será concedida pelo período máximo de 08 (oito) dias, não
podendo ultrapassar 18 (dezoito) dias dentro do mesmo ano civil.
§ 2º. As dispensas de serviço isentam de todas as atividades militares e serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
Art.
90. As autoridades especificadas no artigo 13 têm atribuição para anular,
restringir, ampliar ou suspender as recompensas de que trata este capítulo,
concedidas por si ou por seus subordinados, devendo tal decisão ser devidamente
fundamentada e publicada.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 91. A autoridade que tiver ciência de irregularidade cometida por militar
do Estado deverá promover sua imediata apuração mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente transgressão disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada, por falta de objeto.
Art. 92. O ofendido poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º. Havendo vários ofendidos, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º. A desistência ou renúncia do ofendido ou interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento da apuração disciplinar, se a administração considerar que o interesse da Instituição assim o exige.
Art. 93. Todo e qualquer ato dos procedimentos disciplinares deverá ser reduzido a termo, datilografado ou digitado, excetuadas as situações de comprovada impossibilidade, quando poderá ser manuscrito, desde que de forma legível.
§ 1º. O processo administrativo disciplinar e a sindicância, quando forem digitados, deverão utilizar a seguinte formatação:
a) espaço entre linhas 1,5 (um e meio);
b) fonte Times New Roman, estilo normal para o vernáculo;
c) tamanho 12 (doze) para textos e 14 (catorze) para títulos;
d) caixa alta para títulos, nome de pessoas, inclusive para os militares do Estado;
e) negrito, para títulos e nome, posto ou graduação dos militares do Estado.
§ 2º. A sindicância e o processo administrativo disciplinar, quando forem datilografados, deverão utilizar espaço 2,0 (dois).
Art. 94. Todas as folhas devem ser numeradas em ordem seqüencial e rubricadas, a partir da capa, no canto superior direito de cada lauda, pelo escrivão no processo administrativo disciplinar e pelo sindicante ou secretário, se houver, na sindicância.
§ 1º. Nos procedimentos disciplinares, os espaços que não forem utilizados devem ser anulados, de modo a impossibilitar o acréscimo aparentemente regular de qualquer impressão, apondo-se em diagonal, no centro do espaço da folha, a expressão “em branco”, em caixa alta.
§ 2º. As eventuais correções, feitas com rasuras, borrões ou aplicação de tinta corretiva, deverão ser registradas quando da elaboração da ata de audiência ou do relatório, para que se evite interpretação da existência de adulterações.
§ 3º. Os documentos que compõem os procedimentos disciplinares serão encadernados, com espiral ou colchetes, e ordenados cronologicamente, conforme a data de elaboração ou recebimento pelo sindicante ou pela comissão processante.
§ 4º. Todos os atos, documentos e termos dos procedimentos disciplinares serão extraídos em duas vias ou reproduzidos em cópias autenticadas, de modo a formar autos suplementares.
DA COMPETÊNCIA
Art. 95. São autoridades competentes, no âmbito da Corporação, para determinar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar as previstas no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo Único. O Corregedor Chefe tem competência para instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, na espécie Conselho de Disciplina, no âmbito de toda a Corporação.
Art. 96. Havendo conflito de competência, este será dirimido por autoridade superior competente.
Art. 97. Na hipótese do acusado ser oficial, a competência para a instauração do processo administrativo disciplinar será privativa do Comandante Geral.
DO LOCAL DOS TRABALHOS
Art. 98. Os trabalhos de apuração através dos procedimentos disciplinares deverão ser desenvolvidos na OPM em cuja área de atribuição tenha ocorrido o fato objeto da apuração, ou nas dependências da organização a que pertencer o acusado, o sindicante ou o presidente da comissão processante ou, ainda, a critério da autoridade competente, estendendo-se até onde for necessário.
CAPÍTULO IV
Art. 99. Como medida preventiva, e a fim de que o militar do Estado acusado de cometimento de transgressão disciplinar não interfira na apuração a que estiver submetido, a autoridade instauradora da sindicância poderá, julgando conveniente, de ofício ou a requerimento do sindicante, afastar o acusado da função, enquanto perdurar o feito investigatório, sem prejuízo da remuneração e do tempo de serviço.
§ 1º. O militar do Estado submetido a processo administrativo disciplinar ficará, obrigatoriamente, afastado de sua função, por ato da autoridade competente instauradora, enquanto perdurar o feito investigatório, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso IX do artigo 23 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, sem prejuízo da remuneração e do tempo de serviço.
§ 2º. O militar do Estado afastado preventivamente ficará à disposição do sindicante ou da comissão processante, devendo responder expediente administrativo na sua OPM de origem ou em outra que lhe for designada, a critério da autoridade competente, quando não houver audiência.
§ 3º. O afastamento poderá, a critério da autoridade competente, ser acrescido da proibição do uso de uniforme e porte de arma de fogo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que compatível com o prazo da apuração disciplinar, findo o qual cessarão os efeitos da vedação.
CAPÍTULO
V
DOS
INCIDENTES
Seção I
Do incidente de Suspeição e do Impedimento
Art. 100. Não poderá ser designado como sindicante, presidente ou membro de comissão processante o militar do Estado:
I - que representou contra o sindicado ou acusado;
II - que seja cônjuge ou companheiro do autor da representação, do ofendido ou do acusado, ou que tenha com estes grau de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
III - que se der, justificadamente, por suspeito ou, se não o fizer, que tiver o seu impedimento constatado através de manifestação de terceiros;
IV
- que seja amigo íntimo ou inimigo do acusado ou do ofendido.
Parágrafo Único. O sindicante e os membros da comissão processante não poderão atuar como testemunhas nos procedimentos que conduzirem.
Seção
II
Do
Incidente de Insanidade Mental
Art. 101. Havendo dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de doença ou deficiência mental, o sindicante ou presidente do processo administrativo disciplinar, de ofício ou a requerimento do defensor:
I - providenciará a apresentação do acusado à junta militar de saúde da Corporação ou à junta médica oficial, das quais participem, pelo menos, um médico psiquiatra, para fins de perícia médica, apresentando os quesitos necessários à realização do exame, facultada à defesa a indicação de assistente técnico;
II - comunicará a decisão à autoridade instauradora, tendo em vista o disposto nos artigos 78, inciso II e 107 desta Lei.
§ 1°. Caso a perícia seja determinada de ofício pelo sindicante ou presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento das circunstâncias do fato objeto da apuração.
§ 2°. Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá no ato do requerimento apresentar os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento das circunstâncias do fato objeto da apuração.
Art. 102. O requerimento de perícia deverá conter, dentre outros, obrigatoriamente os seguintes quesitos:
I. se o militar do Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II. se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no item anterior;
III. se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a autodeterminação, quando o praticou;
IV. se o acusado, em razão da moléstia ou deficiência mental de que é portador, deve ou não ser considerado apto para o serviço e se é ou não necessária a internação hospitalar ou tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos considerados necessários pelos seus elaboradores.
Art. 103. A junta militar de saúde da Corporação deverá apresentar laudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 104. Recebido o laudo, o sindicante ou presidente do processo notificará o acusado e o defensor para conhecimento do documento pericial e das respostas aos quesitos.
Art. 105. Se os peritos consideraram o militar do Estado acusado imputável ou semi-imputável, o rito processual terá prosseguimento normal.
Art. 106. Se os peritos consideraram o acusado inimputável, o processo será remetido à autoridade instauradora, com proposta de arquivamento, e esta:
I. arquivará o processo, determinando que o militar do Estado acusado seja encaminhado ao órgão de pessoal da Corporação, para a adoção das medidas administrativas pertinentes;
II. discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial.
Art. 107. Ocorrendo o incidente de insanidade mental, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar será suspenso, sem prejuízo das diligências que possam ser comprometidas com o seu adiamento, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o procedimento disciplinar ficará suspenso apenas em relação àquele em que a defesa haja suscitado a verificação de insanidade mental, não obstando o prosseguimento referente aos demais, caso em que ocorrerá o desmembramento do feito.
§ 2º. O sobrestamento de que trata este artigo deverá ser publicado em boletim ostensivo.
Seção
III
Do
Incidente de Extravio
Art. 108. Ocorrendo o extravio do acusado, o sindicante ou presidente do processo administrativo disciplinar fará certificar o fato nos autos e solicitará o sobrestamento do procedimento à autoridade instauradora, fundamentando-o na hipótese de desaparecimento em curso de efetiva ação policial, de busca e salvamento, de combate a incêndio, de socorro de vítimas de calamidade ou em ação militar de exercício ou de campanha.
§1º. O sobrestamento do incidente de extravio deverá ser publicado em boletim ostensivo.
§2º. Apresentando-se o extraviado, a autoridade instauradora determinará o prosseguimento do procedimento, publicando em boletim sua decisão.
CAPÍTULOVI
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 109. A testemunha será notificada através de ofício expedido pelo sindicante ou comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente dela, ser entranhada aos autos.
§1º. Se a testemunha for militar da ativa ou agente público, a notificação deverá ser endereçada à autoridade a que estiver subordinada, com indicação do dia, hora e local marcado para audiência, com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.
§ 2º. Se a testemunha for militar do Estado em situação de inatividade, a notificação deverá ser feita através do órgão de recursos humanos da Corporação.
Art. 110. As testemunhas arroladas pelo acusado ou seu defensor e deferidas pelo sindicante ou pela comissão processante deverão ser apresentadas pela defesa no dia, horário e local designados, independentemente de notificação, exceto se militar ou funcionário público, cuja apresentação se dará mediante notificação por intermédio do respectivo comandante ou chefe de repartição.
§1º. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado e seu defensor, após notificados, não fizerem a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias, ocorrerá preclusão, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento disciplinar.
Art. 111. Quando o acusado estiver preso, a notificação deverá ser feita à autoridade a que estiver à disposição ou àquela responsável pela sua custódia.
Art. 112. Regularmente notificada, se a testemunha não comparecer, o sindicante ou a comissão processante, certificando-se das razões do não comparecimento, expedirá, se for o caso, nova notificação, sem prejuízo de outras providências.
Parágrafo único. Persistindo o não comparecimento, consignar-se-á tal fato no relatório do procedimento disciplinar.
Art. 113. A notificação das audiências deverá ser feita ao acusado e a seu defensor, se houver, a fim de que possam comparecer, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia notificação do acusado e do seu defensor, se houver.
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 114. A carta precatória será expedida através de ofício ou fac-símile, cabendo à autoridade deprecante formular as perguntas a serem feitas, juntando cópia da portaria de instauração do procedimento disciplinar e dos documentos de origem, além de outros julgados necessários.
§ 1º. A autoridade deprecada diligenciará imediatamente, remetendo a conclusão, no mais curto espaço de tempo possível, à autoridade deprecante.
§ 2º. A carta precatória expedida para outra coirmã deverá ser encaminhada através do Comandante Geral.
§ 3º. A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao comandante da OPM local, pelo sindicante ou presidente da comissão, que deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento.
CAPÍTULO
VIII
DA
OITIVA DE PESSOAS
Art. 115. O sindicante ou a comissão processante deverá ouvir, primeiramente, o acusado, em seguida, sempre que possível, o ofendido ou denunciante, as pessoas que a critério do sindicante ou da comissão processante possam prestar esclarecimentos a respeito dos fatos, as referidas por estas, e, por fim, as testemunhas indicadas pela defesa.
§1º. Na sindicância, na fase de defesa inicial, cada acusado poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, com a possibilidade de serem ouvidas até mais 2 (duas) referidas, a requerimento da defesa ou a critério do sindicante.
§2º. No processo administrativo disciplinar, quando da apresentação das razões iniciais de defesa, cada acusado poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, podendo ser ouvidas até mais 2 (duas) referidas, a requerimento da defesa ou a critério da comissão processante.
§3º. As testemunhas deverão ser inquiridas separadamente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
§4º. O sindicante ou a comissão processante poderá ouvir, na condição de testemunha, militar do Estado superior hierárquico.
§5º. O requerimento da defesa para a oitiva de testemunha referida se dará na própria audiência, sendo consignado na respectiva ata, sob pena de preclusão.
Art. 116. O acusado, o ofendido ou denunciante e as testemunhas devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie as sete e dezenove horas, exceto em caso de urgência inadiável, que constará do respectivo termo e da ata de audiência.
§ 1º. O depoimento que não for concluído até às dezenove horas deverá ser encerrado e continuará no primeiro dia útil posterior, salvo se, por comum acordo entre a pessoa ouvida e a defesa, for acertada a continuação imediata, registrando-se na ata da audiência.
§ 2º. O acusado, o ofendido ou denunciante e as testemunhas não serão inquiridos por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhes facultado o descanso de meia hora, sempre que tiverem que prestar declarações além daquele tempo.
§ 3º. Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima, inimizade capital, parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau com o acusado.
Art. 117. No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente.
Art. 118. Poderão ser ouvidas, ainda, pessoas informantes cujas declarações sejam consideradas necessárias.
Art. 119. As oitivas serão formalizadas através de:
I. termo de perguntas ao sindicado, para a sindicância, e termo de interrogatório, para o processo administrativo disciplinar;
II. termo de inquirição de testemunha;
III. termo de declarações, para ofendidos, pessoas suspeitas ou impedidas e em situações indefinidas;
IV. termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou deficientes mentais, legalmente assistidos.
Art. 120. Quando houver necessidade de novamente ouvir o acusado, o ofendido ou denunciante, testemunha ou declarante, o sindicante ou a comissão processante formalizará o ato mediante respectivo termo de reinquirição.
Art. 121. Na inquirição de testemunhas, o sindicante ou a comissão processante deverá atentar para os princípios da objetividade, oralidade e clareza, observando o seguinte:
I. comprovação da identidade, para constatar se a testemunha que vai depor é realmente a arrolada;
II. verificação de possível vinculação com o acusado;
III. se há contradita por parte da defesa;
IV. inquirição sobre os fatos em apuração no procedimento disciplinar e suas circunstâncias.
§ 1º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber referente ao fato objeto da apuração.
§ 2º. Nos depoimentos deverão ser transcritas, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelas testemunhas.
§ 3º. As apreciações subjetivas feitas pela testemunha não deverão ser transcritas no seu depoimento, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 4º. A testemunha, não impedida ou suspeita na forma da lei, após a qualificação, prestará o compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo o sindicante ou o presidente da comissão processante adverti-la das penas da lei, no caso de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
§ 5º. Se o sindicante ou o presidente da comissão processante verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá causar constrangimento à testemunha, denunciante ou ofendido, de forma a prejudicar o seu depoimento, deverá retirá-lo do recinto, prosseguindo na inquirição sem a sua presença, mas na do seu defensor, se houver, registrando a ocorrência e os motivos que a determinaram, em ata da sessão.
§ 6º. Antes do início do depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha, argüindo sua suspeição ou incapacidade de depor por parcialidade ou indignidade de fé, sendo-lhe permitido rebater as afirmações, cabendo ao sindicante ou presidente da comissão processante decidir sobre a prestação ou não do compromisso, ou até mesmo a sua exclusão, registrando em ata da sessão.
Art. 122. Os depoimentos serão reduzidos a termo e consignados em discurso indireto, na terceira pessoa do singular.
Art. 123. Nas oitivas, o sindicante ou o presidente da comissão processante concederá ao acusado e ao seu defensor, se houver, o direito de formular perguntas, que lhe deverão ser dirigidas e repassadas às pessoas inquiridas, salvo se impertinentes, capciosas ou tendenciosas.
Art. 124. O sindicante ou o presidente da comissão processante deverá tratar as pessoas a serem ouvidas com atenção e cordialidade, procurando retê-las apenas durante o tempo estritamente necessário.
CAPÍTULO IX
DA ACAREAÇÃO
Art. 125. A acareação somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se apura.
§ 1º. Proceder-se-á acareação entre acusados, entre testemunhas, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e ofendido, bem como entre ofendidos.
§ 2º. No termo de acareação deverá o sindicante ou a comissão processante ater-se aos pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, reproduzindo-os de forma resumida, reinquirindo os acareados a cada um de per si e perante o outro, sempre com a presença de duas testemunhas.
§ 3º. O sindicante ou a comissão processante não deverá se dar por satisfeito com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurar esclarecer, pela perquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados, qual deles falta com a verdade, registrando tudo no termo de acareação.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
E COISAS
Art.
126. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á da seguinte forma:
a)
a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
b)
a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela, desde que presente no ato o defensor do acusado, se houver.
§ 1º. Na impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá o reconhecimento ser feito por meio de fotografias, fitas de vídeo ou similares, observadas as cautelas aplicáveis.
§ 2º. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, pelo defensor do acusado, se houver, e por duas testemunhas presenciais.
§
3º. No reconhecimento de coisa,
proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no caput deste artigo, no
que for aplicável.
TÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA
FINALIDADE
Art. 127. A sindicância, no âmbito da Instituição Militar do Estado, é o meio de apuração que visa à identificação da autoria e materialidade do fato transgressivo ou a persecução de transgressões disciplinares, em regra, de natureza leve ou média, todas as suas causas e circunstâncias, para fins de aplicação das sanções disciplinares de repreensão, suspensão ou detenção, ou ainda como medida antecedente a outras providências cíveis, criminais ou administrativas, assegurando ao sindicado, quando autorizadora de sanção, a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 51, alínea “c”, far-se-á mediante a instauração de procedimento de sindicância, observado o disposto no artigo 144, parágrafo único, desta Lei.
Art. 128. Nos casos de falta de materialidade ou autoria desconhecida, o sindicante direcionará os trabalhos, prioritariamente, para a comprovação do fato e identificação do seu autor, constituindo, nesse caso, uma peça meramente informativa.
§ 1º. Se, durante a realização de diligências, ficar apurada a materialidade e a autoria do fato objeto da sindicância, o sindicante dará continuidade ao feito investigatório, observando o disposto no artigo anterior, garantindo ao sindicado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, todas as diligências até então realizadas deverão ser refeitas, exceto a produção de provas periciais ou documentais, sendo oportunizado ao sindicado e ao seu defensor, se houver, contestá-las.
Art 129. Havendo denúncia anônima, a autoridade competente determinará a realização de levantamento preliminar, decidindo, posteriormente, sobre a conveniência ou não de instauração de sindicância.
Art 130. No caso de não se chegar à materialidade do fato ou sua autoria, por qualquer motivo, a sindicância deverá ser arquivada, podendo ser reaberta se novas provas surgirem, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 131. A sindicância será iniciada de ofício, por determinação de autoridade superior ou a pedido da parte interessada após deferimento pela autoridade competente, através de portaria, da qual constará obrigatoriamente:
I. o número seqüencial anual de ordem, para controle administrativo;
II. o cargo e a função da autoridade competente;
III. a referência ao dispositivo legal, que ampara o ato administrativo;
IV. a descrição do fato objeto da apuração, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, a previsão hipotética da natureza da sanção cabível;
V. o grau hierárquico, nome completo, matrícula e OPM do sindicado ou sindicados, se houver;
VI. nomeação do militar do Estado que conduzirá a sindicância, constando grau hierárquico, nome completo, matrícula e OPM, devendo este possuir maior grau hierárquico ou antiguidade que o sindicado;
VII. local onde os trabalhos serão preferencialmente realizados;
VIII. determinação de publicação da portaria em boletim.
Parágrafo único. Deverão acompanhar a portaria de instauração todos os documentos e objetos relacionados ao fato em apuração.
Art. 132. A sindicância será conduzida, preferencialmente, por um oficial, podendo estar a cargo de aspirante a oficial ou sargento, considerada a gravidade, a complexidade e a repercussão social do fato a ser apurado e as partes envolvidas.
§ 1º. Se, no decorrer da sindicância, o sindicante verificar a existência de indícios de irregularidade contra militar do Estado de grau hierárquico superior ao seu ou mais antigo, deverá concluir os autos e suscitar, motivada e imediatamente, o seu impedimento à autoridade competente, a fim de que outro seja designado para prossegui-la.
§ 2º. O sindicante poderá, excepcionalmente, em casos de maior complexidade, designar um militar do Estado para servir como secretário e auxiliá-lo nos trabalhos persecutórios, devendo este ser oficial ou aspirante a oficial, quando o sindicado também o for.
Seção I
Dos Documentos Básicos
Art. 133. Constituem documentos básicos da sindicância:
I. autuação;
II. portaria e documentos de origem;
III. citação do sindicado;
IV. termo de acusação;
V. defesa inicial;
VI. intimações e notificações;
VII. termo de perguntas ao sindicado, termo de declarações, termo de inquirição de testemunha e termo de informações;
VIII. provas documentais e periciais, carta precatória, termos de acareação, reconhecimento e reconstituição, se necessários, dentre outras;
IX. cópia da ficha individual de elogios e sanções disciplinares do sindicado;
X. termo de vista;
XI. alegações finais de defesa;
XII. relatório.
Parágrafo único. Poderão ser anexados à sindicância, quando julgados convenientes, documentos ilustrativos, tais como recortes de jornais, esquemas, croquis ou fotografias.
Art. 134. A autuação será sempre a primeira folha da sindicância, servindo-lhe de capa.
Art. 135. O militar do Estado sindicante deverá adotar as seguintes medidas:
I. autuar a portaria e os documentos de origem;
II. designar um militar do Estado como secretário, na hipótese do § 2º do artigo 132 desta Lei, ato este que deverá ser publicado em boletim ostensivo;
III. elaborar o termo de acusação;
IV. citar o sindicado;
V. ouvir o sindicado, o ofendido ou denunciante, as testemunhas de acusação e as de defesa, sempre que possível nesta ordem;
VI. realizar diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos;
VII. deferir a produção de provas de qualquer natureza requeridas pelo acusado, observado o disposto no artigo 146, desta Lei;
VIII. juntar aos autos a cópia da ficha de elogios e sanções disciplinares do sindicado;
IX. notificar o sindicado e seu defensor, se houver, de todas as audiências da apuração;
X. adotar outras providências julgadas pertinentes;
XI. intimar o sindicado e seu defensor, se houver, a apresentar as alegações finais, ocasião em que lhe será concedida vista dos autos, após concluída a instrução;
XII. elaborar o relatório.
Parágrafo único. Sendo designado o secretário, são atribuições deste:
a) secretariar todas as reuniões;
b) proceder à lavratura de todos os termos da sindicância;
c)
expedir e entregar
os documentos necessários ao andamento dos trabalhos.
Art. 136. A citação do sindicado será feita pessoalmente mediante sua apresentação pelo respectivo comandante ao sindicante, e deverá conter:
I. a descrição sucinta dos fatos e os dispositivos legais supostamente violados;
II. data, hora e local do comparecimento do sindicado, para interrogatório;
III. a faculdade de representação do sindicado por defensor, por ele constituído, nos termos do artigo 144, parágrafo único, desta Lei;
§1º.
A citação será feita em 2 (duas) vias, devidamente assinada pelo sindicante, da
qual o sindicado passará recibo, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias
entre o recebimento do documento pelo sindicado e a data marcada para o
interrogatório.
§2º.
O sindicante deverá solicitar, mediante ofício, a apresentação do sindicado
para interrogatório ao seu respectivo comandante, ou àquele que detenha a sua
custódia, em caso de estar preso, remetendo, em anexo, cópia da citação, com o
ciente do sindicado.
§3º. Recusando-se o sindicado a receber a citação, deverá ser lavrada certidão, assinada por duas testemunhas.
§4º. O comparecimento voluntário do sindicado supre a citação, sendo-lhe fornecido, naquele instante, o termo de acusação, devendo ser-lhe concedido prazo de 3 (três) dias para que sejam apresentadas as razões preliminares de defesa.
§5º. No
caso do sindicado encontrar-se em município distinto do local onde se
desenvolverão os trabalhos, poderá a citação ser feita mediante carta
precatória.
Art. 137. O termo de acusação deverá, necessariamente, acompanhar a citação, sob pena de nulidade, com descrição detalhada dos fatos imputados ao sindicado, os dispositivos legais supostamente violados e as penalidades a que estiver sujeito, constando ainda o prazo de 03 (três) dias para a entrega da defesa inicial, contado do interrogatório, assegurada vista dos autos na sessão.
Parágrafo único. No curso da sindicância, o sindicante poderá aditar o termo de acusação, desde que este advenha de fatos estritamente vinculados e conexos, em continuidade ou concurso com os fatos constantes na portaria de instauração, bem como, com a peça acusatória, reabrindo-se novo prazo para a defesa.
Art. 138. A citação e o termo de acusação, bem como as demais peças assecuratórias da ampla defesa e do contraditório, só terão cabimento após identificada a autoria e materialidade, na hipótese de sindicância instaurada na forma do §1º, do artigo 128 desta Lei.
Da Instrução
Art.
139.
Caso o sindicado, esgotados os meios legais, não compareça sem motivo
justificado, o sindicante encaminhará pedido fundamentado de sobrestamento da
sindicância, ao tempo em que comunicará o incidente à autoridade competente,
que adotará as medidas cabíveis nas esferas administrativa e penal, face à
desobediência.
Art. 140. Para garantir a celeridade da sindicância, o militar do Estado sindicante ficará dispensado dos demais trabalhos ordinários, nos dias em que houver mais de uma audiência e desde que não acarrete prejuízo ao serviço.
Parágrafo único. Sempre que necessário e a critério da autoridade que instaurou a sindicância, o encarregado e o secretário, se houver, dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de suas funções, até a expiração do prazo para entrega da apuração.
Art. 141. O sindicante e o secretário,
quando houver, exercerão seus labores investigatórios com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à identificação da autoria e da
materialidade do fato, nos termos do artigo 128, caput, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. As audiências da sindicância terão caráter público, exceto nos casos em que, fundamentadamente, acarrete prejuízos à produção da prova.
Art. 142. De toda sessão deverá resultar uma ata consignando o que nela ocorreu, a qual deverá ser assinada por todos que dela participarem.
Seção V
Da Ampla Defesa e do
Contraditório
Art. 143. A sindicância, de que trata o artigo 128, § 1º, desta Lei, respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao sindicado a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 144. É facultado ao sindicado o direito de ser assistido por defensor, por ele constituído, arrolar e reinquirir testemunha, denunciante ou ofendido, produzir provas e contra-provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, sendo que a não constituição de defensor pelo sindicado não obstará a instrução da sindicância.
Parágrafo Único. A não constituição de defensor pelo sindicado não obstará a instrução da sindicância, salvo no caso de transgressão disciplinar considerada, em tese, de natureza grave, hipótese em que será nomeado defensor dativo.
Art. 145. Para sua defesa, o sindicado ou seu defensor poderá, a qualquer tempo, fazer vista da sindicância, em cartório ou na repartição competente, sem retirar nenhum documento dos autos, assegurado o direito de extrair cópias a expensas da defesa.
Parágrafo único. Havendo defensor, este poderá fazer carga dos autos de sindicância, em cartório ou na repartição competente, pelo prazo previsto para defesa prévia ou alegações finais, mediante requerimento por escrito, mantendo-se autos suplementares.
Art. 146. O sindicante poderá denegar pedidos de provas meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º. Poderá ser indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento de perito.
§ 2º. Não será aceita na sindicância prova obtida por meio ilícito.
Art. 147. A juntada de documentos aos autos, por parte da defesa, poderá ser requerida ao sindicante, a qualquer tempo, até a elaboração do relatório.
Art. 148. A contar da data de seu interrogatório, o sindicado ou seu defensor terá prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões preliminares de defesa e, concluída a instrução e após vista dos autos, o de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais de defesa.
§ 1º. A vista a que se refere o caput deste artigo será formalizada em termo, devendo ser assinado pelo sindicante e pelo sindicado e seu defensor, se houver, com data, horário e local da prática do ato.
§ 2º. O sindicado ou seu defensor, se assim desejar, em termo a ser juntado à sindicância, poderá declarar dispensados, no todo ou em parte, os prazos a que têm direito.
Art. 149. O prazo para conclusão será, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 30 (trinta) dias, conforme a finalidade da sindicância, contado do dia útil subseqüente ao recebimento da portaria e dos documentos de origem.
§1º. Este prazo poderá ser prorrogado por até metade do período concedido pela autoridade competente, mediante pedido fundamentado do sindicante.
§2º. O pedido de prorrogação deverá ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes do término do prazo legal, após verificação pela autoridade das diligências realizadas pelo sindicante.
Art. 150. Expirado o prazo de prorrogação, não tendo sido justificadamente concluídas as diligências essenciais à apuração dos fatos, o sindicante encaminhará à autoridade instauradora os autos com relatório preliminar.
Parágrafo único. A autoridade instauradora, diante da circunstância prevista no caput deste artigo, poderá:
a) devolver os autos para complementação das diligências, concedendo o prazo necessário ao sindicante;
b) designar um novo sindicante para concluir as diligências pendentes, instaurando, quando o caso requerer, nova apuração em face de provas ou indícios de ter o sindicante se conduzido de forma desidiosa no encargo.
Art. 151. Quando houver necessidade de se juntar aos autos laudo pericial emitido por órgão estranho à Corporação, resultado de diligência decorrente de carta precatória expedida pelo sindicante, ou havendo qualquer outra circunstância que justifique a suspensão dos trabalhos, o prazo de conclusão da sindicância poderá, justificadamente, ser sobrestado pela autoridade competente, mediante pedido por escrito do sindicante, até o recebimento do documento solicitado ou cessação das circunstâncias que motivaram o sobrestamento.
Seção VII
Do Relatório
Art. 152. Apresentadas as alegações finais, o sindicante elaborará relatório minucioso, no qual se referirá aos atos praticados, com a síntese do desenvolvimento dos trabalhos, análise das provas apuradas e das alegações de defesa, destaque das transgressões disciplinares porventura provadas, existência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de justificação, manifestação quanto à inocência ou culpabilidade do sindicado, além de análise da vida disciplina pregressa, constante da ficha individual de elogios e sanções disciplinares.
Art. 153. Deverão ser evitadas, no relatório, transcrições extensas de depoimentos, cumprindo ao sindicante, quando necessário, repetir apenas os trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposição.
Art. 154. Concluído o relatório, os autos serão encaminhados à autoridade competente, mediante ofício.
Seção VIII
Da
Decisão da Autoridade Competente
Art. 155. A autoridade, após receber os autos da sindicância, e no prazo de 30 (trinta) dias, concordando ou não com o relatório, decidirá por:
I. absolver o sindicado e arquivar os autos da sindicância se não constatar transgressão;
II. condenar o sindicado, aplicando-lhe sanção disciplinar de repreensão, de suspensão ou de detenção até o limite de sua competência, solicitando da autoridade superior a agravação, quando entender cabível;
III. encaminhar a própria sindicância ou cópia de suas peças a autoridades civis ou militares, para a adoção de providências de natureza administrativa, civil ou criminal;
IV. instaurar inquérito policial-militar, se o fato apurado constituir indício de crime de natureza militar;
V. determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 160 desta Lei;
VI. instaurar nova sindicância para apurar fato superveniente, ou anular o feito em caso de vício insanável;
Parágrafo único. Todas as deliberações decorrentes do julgamento em sindicância deverão ser publicadas em boletim.
Art. 156. O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório do sindicante, salvo quando contrariar as evidências dos autos.
Parágrafo único. Se constatado que o sindicante laborou intencionalmente em erro, de modo a conduzir as suas conclusões no relatório com vistas à absolvição ou condenação do sindicado, será responsabilizado administrativamente, observadas as garantias constitucionais inerentes, em especial o contraditório e a ampla defesa.
Art 157. O julgamento será formalizado em solução que conterá a parte introdutória, a motivação e a parte dispositiva ou conclusão.
§ 1º. A parte introdutória deverá mencionar:
a) o cargo e a função da autoridade instauradora da sindicância;
b) o histórico do fato transgressivo e as circunstâncias que o envolveram;
c) a identificação do acusado através do nome completo, posto ou graduação, matrícula e OPM em que serve;
d) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
e) as diligências empreendidas no curso do procedimento.
§ 2º. A motivação deverá abranger:
a) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
b) a análise da prova constante dos autos;
§ 3º. O dispositivo ou conclusão deverá conter:
a) a indicação dos artigos em que se enquadra a conduta infracional, sem emissão de juízo de valor, restringindo-se à descrição dos fatos;
b) as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes e agravantes, que existirem em relação ao acusado, com remissão ao dispositivo regulamentar;
c) a gravidade da transgressão;
d) a sanção imposta;
e) o local de cumprimento da sanção, no caso de detenção;
f) a classificação do comportamento em que o punido permaneça ou ingresse;
g) a detração, na hipótese do § 2º do artigo 18 desta Lei.
h) a absolvição do sindicado devidamente fundamentada.
Art. 158. A autoridade militar imediatamente superior a que tenha determinado a instauração da sindicância poderá determinar que lhe sejam enviados os autos, quando o julgamento for incompatível com a transgressão praticada ou estiver sendo injustificadamente retardado.
Art. 159. O julgamento fora do prazo legal não acarreta nulidade da apuração, observados os prazos prescricionais.
TITULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E DA
FINALIDADE
Art. 160. O processo administrativo disciplinar, no âmbito da Instituição Militar do Estado, é um meio de apuração que, constatada a natureza do fato e a sua autoria, objetiva apurar a responsabilidade do militar do Estado por infração praticada no exercício de suas funções ou conduta irregular verificada em sua vida privada, que tenha repercussão nas atribuições do cargo ou no serviço público, perquirindo todas as suas causas e circunstâncias, para fins de aplicação de sanção disciplinar de demissão, reforma disciplinar ou perda da graduação, quando couber, e outras previstas nesta Lei, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Procedimento
Art. 161. O processo administrativo disciplinar será realizado por um conselho composto por 3 (três) militares do Estado, cabendo a presidência ao de maior posto ou mais antigo, sendo interrogante-relator o que a este se seguir em antiguidade, e escrivão, o menos antigo.
Parágrafo Único. O presidente da comissão processante será indicado na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 162. Os membros do Conselho exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato quando exigido pelo interesse público, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. As reuniões e audiências do Conselho terão caráter público, excetuando-se as sessões de julgamento e de elaboração do relatório e nos casos em que o interesse da disciplina o recomendem.
Art. 163. As sessões do processo administrativo disciplinar ocorrerão sempre com a totalidade de seus membros.
Art. 164. O presidente da comissão processante adotará, dentre outras julgadas pertinentes, as seguintes providências:
I. lavrar ata de instalação do Conselho, oficiando à autoridade competente a data da respectiva sessão;
II. determinar ao escrivão fazer a autuação dos documentos que deram origem ao processo;
III. citar o acusado, através de mandado, sobre os fatos que lhe são imputados, anexando à citação o termo de acusação.
IV. ouvir o acusado, o acusador ou vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, observando-se, em regra, esta ordem;
V. deferir ou denegar a produção de provas de qualquer natureza requeridas pelo acusado, até a conclusão do relatório;
VI. juntar aos autos cópia da ficha individual de elogios e sanções disciplinares do militar do Estado acusado;
VII. fazer registrar todas as reuniões do Conselho em atas circunstanciadas;
VIII. notificar o acusado e o seu defensor a acompanhar todas as oitivas e demais atos processuais;
IX. concluída a instrução, intimar o acusado e o seu defensor a apresentar defesa final em 10 (dez ) dias;
X. providenciar para que todos os atos, documentos e termos do processo sejam extraídos em 2 (duas) vias ou reproduzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 165. Para garantir a celeridade do processo administrativo disciplinar, os membros da comissão processante ficarão dispensados dos demais trabalhos ordinários, nos dias em que houver mais de uma audiência e desde que não acarrete prejuízo ao serviço.
Parágrafo único. Sempre que necessário, de ofício ou mediante requerimento fundamentado à autoridade instauradora, os membros da comissão processante dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados das suas funções ordinárias, até a entrega do relatório.
Art. 166. As perícias serão requeridas aos órgãos competentes e realizadas por peritos oficiais, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 1º. Poderá ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 2º. A perícia poderá ser ordenada pelo presidente da comissão processante, de ofício ou a requerimento do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
§ 3º. Em se tratando de fato concorrente com crime, a perícia também poderá ser ordenada mediante representação da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Art. 167. Havendo a impossibilidade de realização de exame através de órgãos oficiais, a designação de peritos recairá, preferencialmente, em militares do Estado com capacidade técnica especializada, e na falta deles, em servidores públicos ou outras pessoas com capacidade técnica especializada, assegurada à defesa a faculdade de formular quesitos.
Seção II
Dos Documentos Básicos
Art. 168. Constituem documentos básicos do processo administrativo disciplinar:
I. autuação;
II. portaria e documentos de origem;
III. citação do acusado;
IV. termo de acusação;
V. defesa inicial;
VI. intimações e notificações;
VII. termo de interrogatório do acusado, termo de declarações, termo de inquirição de testemunha e termo de informações;
VIII. despachos, certidões, atas e juntadas;
IX. cópia da ficha individual de elogios e sanções disciplinares do acusado;
X. diligências efetuadas pelo Conselho;
XI. termo de vista;
XII. alegações finais de defesa;
XIII. relatório.
Parágrafo único. Poderão ser anexados ao processo administrativo disciplinar, quando julgados convenientes, documentos ilustrativos, tais como recortes de jornais, esquemas, croquis ou fotografias.
Seção III
Dos Prazos
Art. 169. O presidente da comissão processante deverá iniciar os trabalhos após a publicação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da portaria de instauração e da documentação anexa, só devendo ultrapassar este período na hipótese de pedido motivado e acolhido em despacho da autoridade competente.
Art. 170. O prazo para conclusão será de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de instalação do Conselho.
§ 1º. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis, pela autoridade competente, mediante pedido motivado do presidente do Conselho.
§ 2º. O pedido de prorrogação deverá ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes do término do prazo legal.
§ 3º. Expirado o prazo de prorrogação, não tendo sido justificadamente concluídas as diligências essenciais à apuração dos fatos, o presidente do Conselho encaminhará os autos à autoridade instauradora, com relatório preliminar.
§ 4º. Ocorrendo a circunstância prevista no parágrafo anterior, a autoridade instauradora poderá:
a) devolver os autos para complementação das diligências, concedendo o prazo necessário à comissão processante;
b) designar um novo presidente ou comissão processante para concluir as diligências pendentes, observando-se o artigo 150, parágrafo único, alínea b.
Art. 171. Quando houver necessidade de se juntar aos autos laudo pericial emitido por órgão estranho à Corporação, resultado de diligência decorrente de carta precatória expedida pela comissão processante, ou havendo qualquer outra circunstância que justifique a suspensão dos trabalhos, o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar poderá, justificadamente, ser sobrestado pela autoridade competente, mediante pedido por escrito do presidente da comissão, até o recebimento do documento solicitado ou cessação das circunstâncias que motivaram o sobrestamento.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES
Seção I
Do Conselho de
Justificação
Art. 172. O processo administrativo disciplinar denomina-se Conselho de Justificação quando o militar do Estado acusado for oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, atendendo ao disposto no artigo 46, § 6º, da Constituição do Estado da Bahia.
§ 1º. O Conselho de Justificação será composto por oficiais da ativa da Instituição Militar do Estado, de posto igual, desde que mais antigo, ou superior ao do acusado, cabendo sempre a presidência a um oficial superior.
§ 2º. Quando o acusado for oficial do último posto da Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais do mesmo posto, mais antigos que o acusado.
§ 3º. Não havendo número de oficiais, nas condições previstas no parágrafo anterior, o Conselho será composto, no todo ou em parte, por oficiais da reserva remunerada do último posto, mais antigos que o acusado, por ato de convocação do Governador do Estado.
Art. 173. A sanção de demissão de oficial prevista nesta Lei será precedida do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado sobre a perda do posto e da patente.
Art. 174. A instauração de Conselho de Justificação ter-se-á por pública após transcrição do ato de nomeação em Boletim Geral Reservado.
Art. 175. O Conselho de Justificação desenvolver-se-á com as seguintes fases:
I. instauração;
II. instrução;
III. defesa;
IV. relatório;
V. decisão da autoridade competente.
Art. 176. Ao final do Conselho de Justificação a autoridade competente decidirá, deliberando uma das seguintes providências:
I. absolver o acusado e arquivar os autos do processo administrativo disciplinar, se não constatar o cometimento de transgressões disciplinares;
II. condenar o acusado, aplicando-lhe sanção disciplinar de repreensão, suspensão ou detenção, se constituir transgressão disciplinar a falta pela qual o oficial foi havido culpado, porém, apto a permanecer na Corporação;
III. condenar o acusado, aplicando-lhe a sanção de reforma disciplinar nos casos previstos nesta Lei;
IV. remeter o processo administrativo disciplinar ou cópia autenticada de suas peças ao Ministério Público, se configurar crime ou a autoridades civis ou militares, para conhecimento e adoção de medidas administrativas, cíveis ou criminais;
V. remeter o processo administrativo disciplinar de Conselho de Justificação ao Governador do Estado, se o oficial foi julgado culpado e incapaz de permanecer na Corporação, caso em que:
a) o oficial será transferido para a reserva remunerada com os proventos proporcionais, onde aguardará o julgamento do Tribunal de Justiça;
b) o Governador do Estado submeterá o processo de Conselho de Justificação à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá a medida judicial pertinente, salvo no caso de condenação por crime militar.
§ 1º. O oficial só perderá o posto e a patente se declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 2º. O oficial que houver perdido o posto ou a patente será demitido sem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 3º. Todas as deliberações decorrentes do julgamento em processo administrativo disciplinar de Conselho de Justificação deverão ser publicadas em boletim geral reservado.
Seção
II
Do
Conselho de Disciplina
Art. 177. O processo administrativo disciplinar denomina-se Conselho de Disciplina quando o militar do Estado acusado for praça da ativa, da reserva remunerada ou reformado, atendendo ao disposto no § 7º do artigo 46 da Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Disciplina serão nomeados dentre oficiais e sargentos da ativa da Instituição Militar do Estado, cabendo a presidência a um oficial subalterno, no mínimo.
Art. 178. O Conselho de Disciplina desenvolver-se-á com as seguintes fases:
I. instauração;
II. instrução;
III. defesa;
IV. relatório;
V. decisão da autoridade competente.
Art. 179. Ao final do Conselho de Disciplina a autoridade competente decidirá, deliberando uma das seguintes
providências:
I. absolver o acusado e arquivar os autos do processo administrativo disciplinar, se não constatar o cometimento de transgressões disciplinares;
II. condenar o acusado, aplicando-lhe punição disciplinar de repreensão, suspensão ou detenção, se constituir transgressão disciplinar a falta pela qual a praça foi havida culpada, porém, apta a permanecer na Corporação;
III. condenar o acusado, aplicando-lhe a punição de reforma disciplinar nos casos previstos nesta Lei;
IV. remeter o processo administrativo disciplinar ou cópia autenticada de suas peças ao Ministério Público, se configurar crime ou a autoridades civis ou militares, para conhecimento e adoção de medidas administrativas, cíveis ou criminais;
V. remeter o processo administrativo disciplinar ao Comandante Geral da Instituição Militar do Estado, se a praça foi considerada culpada e incapaz de permanecer na Corporação, para fins de demissão ou, no caso de praça inativa, de perda da graduação;
Parágrafo único. Todas as deliberações decorrentes do julgamento em processo administrativo disciplinar de Conselho de Disciplina deverão ser publicadas em boletim ostensivo.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração
vocação
Art.180. O processo administrativo disciplinar é instaurado por portaria das autoridades previstas no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único. A nomeação da comissão processante do Conselho de Justificação é da competência do Comandante Geral.
Art 181. Será instaurado apenas um processo administrativo disciplinar, quando a conduta transgressiva tenha sido praticada em concurso de agentes.
§ 1º.
Havendo 2 (dois) ou mais militares do Estado acusados pertencentes a OPM
diversas ou na inatividade, o processo será instaurado observando-se o disposto
no artigo 20 desta Lei.
ntrole
§ 2º. Nas situações em que for constatado concurso, conexão ou continuidade transgressiva, deverá ser observado o artigo 26, § 2º, desta Lei.
Art. 182. Havendo concurso de agentes entre oficial e praça, militares do Estado, serão instaurados processos administrativos disciplinares distintos, Conselho de Justificação e Conselho de Disciplina, objetivando apurar de per si as condutas de ambos, de acordo com as peculiaridades legais inerentes a cada procedimento.
Art. 183. O processo administrativo disciplinar será iniciado de ofício ou por determinação de autoridade superior, através de portaria, da qual constará obrigatoriamente:
I. o número seqüencial anual de ordem, para controle administrativo;
II. o cargo e a função da autoridade competente;
III. a referência ao dispositivo legal, que ampara o ato administrativo;
IV. a descrição do fato objeto da apuração, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, a previsão hipotética da natureza sanção cabível;
V. nomeação de comissão processante composta por 3 (três) militares do Estado, nos moldes do previsto no artigo 161 desta Lei;
VI. o grau hierárquico, nome completo, matrícula e OPM do acusado ou acusados;
VII. local onde os trabalhos serão preferencialmente realizados;
VIII. determinação de publicação da portaria em boletim;
IX. determinação de afastamento do militar do Estado acusado das suas funções.
Parágrafo único. Deverão acompanhar a portaria de instauração todos os documentos e objetos relacionados ao fato em apuração.
Art. 184. O presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los, fundamentadamente, à autoridade instauradora se constatar que:
I. a portaria não contém os requisitos previstos no artigo anterior;
II. não se encontram manifestamente evidenciadas a autoria e a materialidade;
III. estiver prescrita a transgressão disciplinar;
IV. for manifesta a incompetência da autoridade instauradora.
imento
Art. 185. A primeira sessão do Conselho destina-se ao compromisso dos seus membros, leitura e autuação dos documentos, devendo ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.
§ 1º. Iniciada a primeira sessão, o presidente e os membros prestarão o seguinte compromisso: "Prometo dedicar especial atenção aos elementos de prova produzidos no presente processo e manifestar-me, ao final dos trabalhos, de acordo com a legislação vigente, as provas dos autos e os ditames da justiça, moralidade e imparcialidade", sendo lavrado o respectivo termo.
§ 2º. A seguir, o presidente determinará ao escrivão que proceda à leitura da peça de nomeação e demais documentos que a acompanham.
Art. 186. A citação do acusado será feita pessoalmente, mediante sua apresentação pelo respectivo comandante à comissão processante, e deverá conter:
I. a descrição sucinta dos fatos e os dispositivos legais supostamente violados;
II. data, hora e local do comparecimento do acusado, para interrogatório;
III. a indispensabilidade da representação do acusado por defensor, nos termos desta Lei;
§1º.
A citação será feita em 2 (duas) vias, devidamente assinada pelo presidente da
comissão processante, da qual o militar do Estado passará recibo, respeitado o
prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre o recebimento do documento pelo acusado e
a data marcada para o interrogatório.
§2º.
O presidente da comissão processante deverá solicitar, mediante ofício, a
apresentação do militar do Estado acusado para interrogatório ao seu respectivo
comandante, ou àquele que detenha a sua custódia, em caso de estar preso,
remetendo, em anexo, cópia da citação, com o ciente do acusado.
§3º. Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá ser lavrada certidão, assinada por duas testemunhas.
§4º. No
caso do militar do Estado acusado encontrar-se em município distinto do local
onde se desenvolverão os trabalhos, poderá a citação ser feita mediante carta
precatória.
s autos
Art. 187. O termo de acusação deverá, necessariamente, acompanhar a citação, sob pena de nulidade, com descrição detalhada dos fatos imputados ao militar do Estado, os dispositivos legais supostamente violados e as penalidades a que estiver sujeito, constando ainda o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega da defesa inicial, contado do interrogatório, assegurada vista dos autos na sessão.
Parágrafo Único. No curso do processo administrativo disciplinar, a comissão processante poderá aditar o termo de acusação, desde que advenha de fatos estritamente vinculados e conexos, em continuidade ou concurso com os fatos constantes na portaria de instauração, bem como com a peça acusatória, reabrindo-se novo prazo para a defesa.
Art. 188. O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão processante supre a citação, devendo, entretanto, ser concedido prazo de 05 (cinco) dias ao acusado, para que sejam apresentadas as razões iniciais de defesa.
Art. 189. Quando o acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
Parágrafo único. A citação por edital será publicada por 3 (três) vezes, com intervalos de dois dias entre cada publicação, em boletim ostensivo, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido, e fará remissão expressa ao termo de acusação e ao seu conteúdo básico.
Art.
190.
Após a adoção das medidas previstas no parágrafo único do artigo anterior, sem
que o militar do Estado compareça, deverá o presidente da comissão processante
decretar a revelia.
Art.
191. A
decretação da revelia também poderá ocorrer no curso do processo se, mesmo após
atender à citação, deixar o acusado de comparecer e não se fizer representar
pelo defensor constituído, injustificadamente, a qualquer ato processual
posterior para o qual tenha sido
devidamente notificado ou intimado.
Art.
192. A
revelia será declarada por termo nos autos, devendo o presidente do processo
administrativo disciplinar nomear defensor dativo para o desenvolvimento válido
e regular do procedimento.
Parágrafo
único. Da
revelia decorrerá a devolução de novo prazo para defesa.
Seção II
Da instrução
Art. 193. À sessão de qualificação e interrogatório poderá seguir-se, no mesmo dia, a de inquirição das testemunhas constantes da portaria, desde que, para tanto, conste da citação.
Art. 194. Ao final de cada sessão, deverá ser lavrada ata, assinada pelos membros do Conselho, pelo militar do Estado acusado, pelo defensor, pelo depoente e pelas testemunhas do ato, se houver.
I - Na ata devem ser registrados:
a) os atos e deliberações dos membros do Conselho;
b) os incidentes ocorridos;
c) os requerimentos apresentados pelo defensor;
d) a notificação do defensor e do militar do Estado acusado
para a próxima sessão;
e) todos os assuntos que tenham interesse para o processo.
Art. 195. Verificada a ocorrência de incidente pelos membros do Conselho ou apontada pela defesa, deverá ser adotada a medida prevista no Capítulo V, Título I, do Livro II desta Lei, para o prosseguimento do processo.
Art. 196. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo presidente do Conselho.
§ 1º. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.
§ 2º. O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação.
§ 3º. Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem a formulação de juízos de valor.
§ 4º. O interrogatório será procedido pelos membros do Conselho, começando pelo presidente, seguido do interrogante-relator e do escrivão.
§ 5º. É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, objetivando abranger toda a acusação.
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§ 6º. O defensor não interferirá no interrogatório ou nas respostas do militar do Estado acusado.
Art. 197. Antes de iniciar o interrogatório, o presidente ou o interrogante-relator informará ao militar do Estado acusado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, respeitado o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder.
Art.198.
O interrogatório deve ser completo e minucioso, cabendo à comissão processante
realizar todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e
circunstâncias contidas na portaria, buscando-se a verdade real.
Art. 199. Se o acusado confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados, será especialmente interrogado sobre:
I. quais os motivos e circunstâncias determinantes;
II. a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo agiram.
Art. 200. Se o acusado negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações.
Art. 201. As respostas do militar do Estado acusado serão consignadas em termo, sempre que possível na forma em que foram proferidas pelo depoente, ressalvados os casos que, a juízo do presidente, forem contrários à moral e aos bons costumes.
Art. 202. A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução do processo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 203. A comissão processante, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, além das referidas nos depoimentos prestados no processo.
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Art. 204. Nenhuma testemunha será inquirida sem que sejam notificados o militar do Estado acusado e seu defensor, com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.
defesa
temunha
Art. 205. Antes de iniciado o depoimento, os membros da comissão processante ou o defensor poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.
Art. 206. O presidente da comissão processante fará consignar em ata a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso se se tratar de portador de perturbação mental, menor de 14 (quatorze) anos ou testemunha facultativa, e a excluirá no caso de testemunha proibida, salvo, nesta última hipótese, se desobrigada pela parte interessada no sigilo do processo.
Art. 207. Após a testemunha ser devidamente qualificada, o presidente lhe fará a leitura da portaria antes de iniciada a inquirição.
Parágrafo Único. As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado.
Art. 208. A testemunha deverá ser indagada sobre seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é cônjuge ou parente do acusado e em que grau, quais as suas relações com o militar do Estado acusado, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na portaria e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, devendo ser advertida das implicações legais no caso de fazer afirmação falsa, negar a verdade ou calar a verdade.
Art. 209. O presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 210. Se o presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição e da ata tal circunstância.
Art. 211. Na inquirição de testemunhas, será deferida oportunidade para que o defensor formule perguntas, podendo ser denegadas pelo presidente aquelas consideradas ofensivas, impertinentes, sem relação com o fato descrito na portaria ou importarem na repetição de outra pergunta já respondida.
Art. 212. A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente sua declaração.
Art. 213. Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado a rogo por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na sua presença.
Seção III
Da Defesa
Art. 214. É assegurado ao acusado o direito de ser assistido por advogado por ele constituído, por defensor público ou defensor dativo, desde que regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contra-provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo
único. Para sua defesa, o acusado e o seu defensor poderão, a qualquer
tempo, fazer vista do processo administrativo disciplinar, em cartório ou na
repartição competente, sem retirar nenhum documento dos autos, assegurado o
direito de extrair cópias a expensas da defesa, e, ao defensor, fazer carga dos
autos, mediante requerimento por escrito, pelo prazo previsto para defesa
prévia ou alegações finais, mantendo-se autos suplementares em cartório.
Art. 215. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia notificação do acusado e do seu defensor.
Art. 216. O presidente do Conselho poderá denegar pedidos de provas consideradas ilícitas, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, desde que devidamente fundamentado.
Art. 217. Concluída a
instrução, serão intimados o acusado e o seu defensor para, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data do termo de vista, apresentar as alegações finais
de defesa.
§ 1º. O escrivão
certificará, por despacho, haver cumprido a intimação.
§ 2º. Quando houver mais de um acusado, os prazos serão de 10 (dez) dias para defesa preliminar e de 20 (vinte) dias para defesa final, não podendo o processo ser retirado das dependências onde funcionarem os trabalhos, ainda que haja mais de um defensor.
§ 3º. As alegações finais de defesa serão juntadas aos autos pelo escrivão.
§ 4º. O acusado e o seu defensor, se assim desejarem, através de petição a ser juntada ao processo administrativo disciplinar, poderão declarar dispensados, no todo ou em parte, os prazos a que têm direito.
Art. 218. Não poderá ser juntado aos autos qualquer outro documento após a abertura de vistas ao militar do Estado acusado e ao seu defensor, ressalvados aqueles apensados às alegações finais.
Parágrafo Único. Quando, após as alegações finais, for necessária a juntada de documentos imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, será oportunizada ao acusado e ao seu defensor nova vista, reabrindo-se prazo de 3 (três) dias para aditamento das alegações finais de defesa.
defesa
a maior
defesa
Seção IV
Do Relatório
Art. 219. Apresentadas as alegações finais, a comissão processante elaborará relatório minucioso, assinado por todos os membros.
Art. 220. Deverão ser evitadas, no relatório, transcrições extensas de termos de inquirição, cumprindo aos membros do Conselho, quando necessário, repetir apenas os trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposição.
Art. 221. Preliminarmente, a comissão processante se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, argüida ou não pela defesa e que não tenha sido sanada, fazendo as considerações julgadas necessárias.
§ 1º. A seguir, a comissão processante, examinada toda a prova produzida e as alegações da defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando, afinal, uma conclusão devidamente fundamentada.
§ 2º. A comissão processante deve se ater às provas dos autos e aos fatos, objeto do processo, abstendo-se sobre questões alheias ao processo, as quais beneficiem ou prejudiquem o acusado.
Art.222. As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria dos votos devidamente sufragados por todos os membros da comissão processante, iniciando-se pelo escrivão, seguido pelo interrogante-relator e, por fim, o presidente.
Parágrafo único. Quando a decisão ocorrer por maioria de votos, o membro do Conselho que não concordar com a decisão poderá apresentar declaração de seu voto divergente por escrito apartado do relatório, que deverá ser encartado aos autos após o relatório.
Parecer
Art. 223. O relatório deverá mencionar o seguinte:
I. nome completo, posto ou graduação, situação funcional e a OPM em que se encontra lotado o militar do Estado acusado;
II. data, horário e local dos fatos constantes da portaria;
III. se o militar do Estado acusado estava em serviço ou uniformizado quando dos fatos constantes da portaria;
IV. a síntese dos fatos que constituem a acusação;
V. as diligências realizadas;
VI. as provas obtidas no processo;