LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE JANEIRO 1995
EMENTA:
Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos
servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a
vinculação de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º -
Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores
da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo titulares de cargos
efetivos,comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão
observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei
Complementar.
§ 1º - As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se também as entidades estaduais que
recebam recursos e transferências a conta do Tesouro Estadual para custeio de
suas despesas com pessoal.
§ 2º - Para
os devidos efeitos legais, entende-se como:
a)
remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título,
pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as
vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis;
b)
vencimentos, o valor correspondente as parcelas inerentes ao exercício do
cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do artigo
37 da Constituição Federal;
c)
vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada
pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
§ 3º - As
parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua
natureza, são:
a)
irreiteráveis ou irredutíveis; e
b)
retiráveis.
§ 4º - A
parcela irreiterável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, e
integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis,
decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou
emprego.
§ 5º - São
retiráveis, não se incorporando a remuneração do servidor, as gratificações e
abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre
nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
§ 6º - As
gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício,
deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em
regulamento específico.
Art. 2º - A
remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e
fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada
Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
no mesmo período, por:
I -
Deputado Estadual;
II -
Secretário de Estado;
III -
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º -
Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do
Tribunal de Contas de Estado e do Ministério Público Estadual com relação a
remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas
e ao Procurador Geral da Justiça.
§ 2º - Os
valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas,
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e
Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os
fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º - A
parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado
pelo presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos
correspondente, com crédito a conta única do Estado ou a conta da entidade
pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais
sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.
§ 4º -
Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e
vantagens percebidas,em espécie, pelo servidor,relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de
custo;
c)
indenização de transporte;
d)
gratificação ou adicional natalinos;
e)
adicional de férias e de inatividade;
f)
licença-prêmio em dinheiro;
g) auxílio
ou adicional de natalidade e de funeral;
h)
salário-família;
i)
adicional de tempo de serviço;
j) parcela
variável de remuneração relativa a produtividade fiscal, observados os limites
legalmente fixados.
§ 5º - O
disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e
servidores das entidades da administração indireta,inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública
estadual e as complementações de remuneração dos servidores postos a
disposição.
Art. 3º - É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo
Único - Nenhuma parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa
em percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos
ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, a
exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o
servidor.
Art. 4º -
Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados
sobre os símbolos ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou
empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela específica e
autônoma, com denominação e código próprio.
Parágrafo
Único - O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e
gratificações estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento
ou redução de remuneração, observado o disposto no artigo 2º. desta Lei
Complementar.
Art. 5º -
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
§ 1º - Com
exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes
ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração
poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores
remuneratórios ou dos seus acréscimos ulteriores.
§ 2º - Os
valores dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos,
gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da
remuneração do servidor, a qual será determinada pela soma algébrica das
referidas parcelas, vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma
parcial de parcelas antecedentes.
Art. 6º - O
adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos
constitui-se em parcela autônoma incorporada a remuneração do servidor, devendo
ser expressa em código próprio e convertida monetariamente, pelos seus valores
correspondentes a dezembro de 1994.
§ 1º - É vedada
a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao
valor da representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da
função gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após
a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e
expressa monetariamente, que não poderá importar em dissenso de remuneração,
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente a mesma será
reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos estaduais.
§ 3º - O
adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos
do servidor para efeitos de cálculo exclusivamente de:
a)
adicional de férias; e
b)
gratificação natalina.
Art. 7º - O
adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor,
correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício
prestado a União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de
Pernambuco.
§ 1º - Os
valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser
computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes,
constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As
parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço
sobre a parcela variável relativa a produtividade fiscal e outras decorrentes
de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o
seu desmembramento em parcelas autônomas.
§ 3º - O
adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais
e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira,
devendo incidir sobre os vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao efetivo
exercício do cargo ou emprego.
Art. 8º - O
pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou
aposentadoria, corresponderá, cada uma, a importância equivalente a seis meses
da remuneração do servidor a época do efetivo pagamento.
§ 1º - O
pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única
parcela, sempre que a soma devida acrescida dos valores normais da remuneração
mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 2º desta
Lei Complementar.
§ 2º - A
administração poderá, ao definir a concessão da licença-prêmio indenizada,
parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período
em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de
acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
§ 3º - Os
valores em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma
parcelada, a qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes
concedidos no período ao cargo correspondente.
Art. 9º -
Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de
serviço, de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, em
folha de pagamento, relativa a incorporação de adicionais e gratificações,
deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo
órgão competente do respectivo Poder.
Parágrafo
Único - O disposto no presente artigo aplica-se inclusive aos servidores civis
e militares, ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira
das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10. -
A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta deverá recair sobre servidor
ativo integrante dos quadros de pessoal da Administração Estadual ou colocados
a disposição.
§ 1º - Fica
vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo a administração
através de função gratificada.
§ 2º - O
servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função
gratificada deverá ter exercício no local de lotação determinado nos termos de
regulamento ou estatuto específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da
função original.
Art. 11 -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12 - A
Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem
de tempo de serviço por justificação judicial quando presente prova documental
da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial
comprobatória das contribuições recolhidas.
Art. 13 - É
vedada a acumulação de cargos em comissão com qualquer tipo ou espécie de
gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função
gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho
ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para
integrar as comissões de licitação.
Art. 14 - O
Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual
sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo
Único - A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de
pagamento dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual,
e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual as entidades da
administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídas os
encargos sociais pertinentes.
Art. 15 - O
Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado
Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos
Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no
que se refere a remuneração, observado o disposto no artigo 13, desta Lei
Complementar.
Art. 16 -
Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o inciso II do artigo 27, da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo art. 3º, da Lei nº 10.970, de
16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.(......................)
I - (......................)
II - (......................)
a) cargos e
funções privativas a todos os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros
de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados
sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes a conversão
da gratificação de representação de que trata este inciso:
1. Coronel:
118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
2.
Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos
por cento);
3. Major:
76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
4. Capitão:
55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
5. 1º
Tenente: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);
6. 2º
Tenente: 32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
7.
Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
8.
Subtenente e Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por
cento);
9. Cabo e
Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78 ( nove inteiros e setenta e oito centésimos por
cento);
10. Soldado
de 3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
b)
Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar e do Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e
Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta
e nove
centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do
valor da gratificação de representação de que trata este inciso;
c)
Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a
conversão do valor da gratificação de representação de que trata este
inciso."
§ 1º - O
soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem
base de cálculo das gratificações incorporáveis.
§ 2º - As
parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas
em parcela única, para fins de cálculo do adicional de inatividade.
Art. 17 -
Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 18 - O
Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 19 -
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS,30 DE JANEIRO DE 1995
Miguel
Arraes de Alencar
Governador
do Estado
Eduardo
Henrique Accioly Campos
Roberto
França Filho
Pedro Eugênio
de Castro Toledo Cabral
Antônio de
Morais Andrade Neto
Willame
Torres Jansen
Jarbas
Barbosa da Silva Júnior
Silker
Weber
Ivanildo de
Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury
Fernandes Sobrinho
João
Joaquim Guimarães Recena
Sérgio
Machado Resende
Álvaro
Oscar Ferraz Juca
Jair
Justino Pereira
Marcelo
Augusto Albuquerque Aires da Costa
Fernando
Amorim Dubeux Júnior
Sebastião
Pereira Lima Filho
Jorge Luiz
de Moura
Waldemar
Alberto Borges Rodrigues Neto
Ariano
Vilar Suassuna
Izael
Nobrega da Cunha
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