LEI DE REMUNERAÇÃO
DOS
SERVIDORES MILITARES
LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990
LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos
servidores militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos, são estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar;
II - Comandante Geral - é o grau de autoridade específico do responsável superior pelo comando, administração e emprego da Corporação;
III - Comandante - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter o responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual;
IV - Organização Militar Estadual (OME) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Corporação;
V - Cargo Militar - é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Corporação, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais, sendo que a cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;
VI - Função Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
VII - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
VIII - Missão ou Tarefa - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IX - Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade;
X - Na Ativa, da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade - é a situação do servidor militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
XI - Sede - é o território do município, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar Estadual considerada.
Título II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA
Capítulo I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º - A remuneração do servidor militar na ativa, compreende:
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo Único - O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.
Capítulo II
DO SOLDO
Art. 4º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do servidor militar da ativa.
Parágrafo Único - o valor do soldo será reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual para todos os postos e graduações.
Art. 5º - Ao servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais.
Art. 6º - O valor do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao cálculo do soldo dos demais postos e graduações, mediante aplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no Artigo 5º.
Art. 7º - O direito do servidor militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de nomeação ou promoção, para oficial ou praça;
II - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.
Parágrafo Único - Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 8º - Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar ao soldo quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - optar pela remuneração do cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;
III - na situação de desertor.
Art. 9º - O direito ao soldo cessa na data em que o servidor militar for desligado da ativa da Corporação, por:
I - demissão;
II - licenciamento;
III - exclusão a bem da disciplina;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
V - falecimento.
Art. 10 - O servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente àquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
I - por motivo de férias;
II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;
III - por motivo da licença prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
Art. 12 - O servidor militar receberá a remuneração do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 13 - O servidor militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos Artigos 8º e 9º, desta lei.
Art. 14 - Ao servidor militar, quando nomeado para cargo em comissão, é facultado o direito de optar pela remuneração do seu grau hierárquico ou pela do referido cargo.
Parágrafo Único - Optando o servidor militar pela remuneração do seu posto ou graduação, fará jus somente a representação do cargo em comissão.
(Art. 14 com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de Julho de 1990)
Capítulo III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15 - Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.
Art. 16 - O servidor militar da ativa, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS);
II - Gratificação de Capacitação Profissional (GCP);
III - Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE);
IV - Gratificação de Localidade Especial (GLE);
V - Gratificação de Representação (GR);
VI - Gratificação de Moradia (GM); e
VII - Gratificação de Exercício (GE).
Art. 17 - Suspende-se temporariamente o pagamento das gratificações ao servidor militar:
I - nos casos previstos no artigo 8º, desta lei;
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
V - no período de ausência não justificada.
(Inciso V com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de Julho de 1990)
Parágrafo Único - Ao servidor militar afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, é assegurado o pagamento das gratificações previstas nos Incisos I, II e VI do Artigo 16, e no inciso I, do Artigo 27, desta lei.
(Parágrafo Único introduzido pela Lei nº 10.455, de 09 de Julho 1990)
Art. 18 - O servidor militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber, no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça, de conformidade com o estabelecido no Artigo 97, inciso XI, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do servidor militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei, ou de legislação específica.
Art. 19 - Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no Artigo 10, e seus parágrafos, desta lei.
Seção
II
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20 - A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) é devida ao servidor militar por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e às respectivas autarquias.
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação, acrescido das demais gratificações concedidas a título definitivo, correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quantos forem os qüinqüênios apurados.
Seção
III
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21 - A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais calculados sobre o respectivo soldo, a seguir fixados:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
II - 140% (cento e quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - 120% (cento e vinte por cento): Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar (CFO/BM) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);
IV - 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V - 100% (cem por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
VI - 95% (noventa e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC); e
VII - 90% (noventa por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).
(Art. 21 com a redação dada pela Lei nº 10.659, de 02 de Dezembro de 1991)
Seção
IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 22 - A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior à das jornadas de trabalho normal da Corporação.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação ou do Secretário-Chefe da Casa Militar, nesta última hipótese ouvido o Comando Geral, regulamentará a concessão da gratificação prevista neste artigo, limitada, no máximo, ao valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar, respeitado o disposto no Artigo 11, desta lei.[1]
§ 2º - Compete ao Comandante Geral da Corporação e ao Secretário-Chefe da Casa Militar, conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata este artigo.
Seção
V
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
Art. 23 - A Gratificação de Localidade Especial (GLE) é devida ao servidor militar que servir em regiões que apresentem condições adversas de vida, em razão da posição geográfica, dificuldade de comunicação ou precárias condições ambientais.
Art. 24 - A Gratificação de Localidade Especial será atribuída no valor de 15% (quinze por cento) do soldo do posto ou graduação.
Art. 25 - O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, as organizações militares cujas atividades sejam consideradas exercidas em localidades especiais.[2]
Seção
VI
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 26 - A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerentes à melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 27 - A Gratificação de Representação é devida ao servidor militar nas condições e nos índices a seguir especificados:
I - Pelos encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR):
a) Oficial Superior: duzentos e vinte e dois por cento(222%) do soldo do posto;
b) Oficial Intermediário: cento e noventa e nove por cento(199%) do soldo do posto;
c) Oficial Subalterno: cento e oitenta e seis por cento(186%) do soldo ou posto;
d) Subtenentes e Sargentos: cento e sessenta por cento(160%) do soldo da graduação.
(Alíneas "a", "b", "c" e "d" com a redação dada pela Lei nº 11.216, de 20 de Junho de 1995)
II - Pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos:
a) cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso:
1. Coronel PM: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
2. Tenente-Coronel PM: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
3. Major PM: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
4. Capitão PM: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
5. 1º. Tenente PM: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);
6. 2º. Tenente PM: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
7. Aspirante PM: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);
8. Subtenentes e Sargentos: 18,16% (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento);
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito por cento);
10. Soldado de 3ª classe: 6,98% (seis inteiros e noventa oito centésimos por cento);
b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe de Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso;[3]
(Letra “b” derrogada pela Lei Complementar
nº 18, de 17 de Outubro de 1997 no que
se refere a motoristas e motociclistas)
c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento; 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso;
(Letras: “a”, “b” e “c” com redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 30 de Janeiro de 1995)
Parágrafo Único - As gratificações de que trata o Inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes no Inciso I, deste artigo.
(Parágrafo Único com redação dada pela Lei
nº 10.970, de 16 de Novembro de 1993)
Art. 28 - O direito à Gratificação de Representação conforme o disposto no Inciso II, do Artigo 27, desta lei, é assegurado ao servidor militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, deixando-o vago ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto quando matriculado em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante Geral ou Chefia do Estado-Maior da Corporação, desde que a gratificação de representação tenha integrado, por mais de uma vez a remuneração mensal do servidor militar que o exerceu.
(§ 1º introduzido pela Lei
nº10.455, de 09 de Junho de 1990 e derrogado pela Lei nº 10.798, de 28 de Julho
de 1992)
§ 2º - A Gratificação de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente será paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa, em relação a este, quando finda a substituição, respeitado o disposto no parágrafo precedente.
( § 2º com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de Julho de 1990)
Art. 29 - Nos casos de representação de caráter individual ou coletivo, ou por matrícula em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação, realizado fora do Estado, compete ao Comandante Geral, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fixar os valores a serem atribuídos aos servidores militares.
Seção
VII
DA GRATIFICAÇÃO DE MORADIA
Art. 30 - O servidor militar em atividade tem direito à moradia, por conta do Estado, proporcionado através de:
I - alojamento em organização militar quando aquartelado;
II - moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; e
III - Gratificação de Moradia (GM), quando não houver imóvel de que trata o item anterior.
Parágrafo Único - Quando houver disponibilidade de imóveis, não será paga a gratificação de moradia ao servidor militar, se este, voluntariamente, deixar de ocupar o imóvel a ele destinado.
( Parágrafo Único revogado pela Lei n.º 10.857, de 30 de Dezembro de 1992)
Art. 31 - Ficam dispensados da ocupação obrigatória de imóveis da Corporação, e portanto excluídos da aplicação do parágrafo único do artigo anterior, os servidores militares que comprovarem junto ao Comando Geral:
I - residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OME a que pertencem;
II - residirem em imóvel alugado, mediante contrato até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 32 - São fixados os seguintes valores correspondentes à Gratificação de Moradia;
I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for solteiro e não possuir dependentes.
(Incisos I e II, com redação dada pela Lei
nº 10.659, de 02 de Dezembro de 1991)
Art. 33 - Quando ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar sofrerá um desconto na percepção da Gratificação de Moradia, em percentuais variáveis de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de localização do imóvel, na forma que dispuser o regulamento. [4]
Parágrafo Único - Quando o servidor militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente do aluguel e do condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e
b) o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
("caput" com a redação dada pela
Lei nº 10.857, de 30 de Dezembro de 1992)
Seção
VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 34 - A Gratificação de Exercício (GE) é devida ao servidor militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Quadro ou Qualificação.
Parágrafo Único - A Gratificação de Exercício será atribuída no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação.
Capítulo IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 - Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais relacionadas com o exercício da função e com o dever jurídico do Estado, conforme se encontra expresso nesta lei.
§ 1º - As indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de Custo; e
III - Transporte.
§ 2º - Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no Artigo 10 e seus parágrafos.
Seção
II
DAS DIÁRIAS
Art. 36 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de sua OME, por motivo de serviço.
Art. 37 - As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.
§ 1º - O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de alimentação.
§ 2º - A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Art. 38 - O valor da diária de alimentação é fixado em 7% (sete por cento) do soldo:
I - de Coronel, para Oficial Superior;
II - de Capitão, para Oficial Intermediário, Subalterno e Aspirante-a-Oficial;
III - de Subtenente, para a Praça.
Art. 39 - O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subseqüente ao do regresso do servidor militar.
Art. 40 - Não serão atribuídas diárias ao servidor militar:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - durante o afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.
Art. 41 - No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o Artigo 39 desta lei.
Seção
III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 42 - Ajuda de Custo é a indenização de despesas de viagem e de nova instalação, paga ao servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da Organização Militar Estadual em que serve.
Art. 43 - O servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condições e bases:
I - adiantadamente, sequente à ordem de movimentação, no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação;
II - paga no seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço, correspondendo este complemento:
a) ao valor de um soldo do posto ou graduação, se comprovada a instalação em moradia sob seu encargo e responsabilidade, ainda que pertencente à Corporação;
b) ao valor de mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus dependentes expressamente declarados.
§ 1º - O direito ao valor da ajuda de custo, conforme as hipóteses configuradas no Inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a respeito de sua instalação e de comprovação a cargo da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
§ 2º - A mudança dos dependentes deverá ser realizada até 9 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
Art. 44 - Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem publica;
II - desligado de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do Artigo 42 desta lei.
Art. 45 - O servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:
I - quando deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer hipóteses de licença; ou
II - quando, até 3 (três) meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para tratar de interesse particular ou ser movimentado a pedido.
Art. 46 - Para efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo, tomar-se-á como base o soldo atualizado.
Parágrafo Único - Se o servidor militar for promovido contando antigüidade da data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 47 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar; e
II - ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção
IV
DO TRANSPORTE
Art. 48 - O servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem.
§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º - O servidor militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º - O servidor militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora de sua OME nos seguintes casos:
I - interesse da justiça ou da disciplina;
II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º - Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar será indenizado da quantia correspondente às despesas, previamente autorizadas, decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
Art. 49 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor militar os consignados no Artigo 50, do Inciso I a VI e §§ 1º, 4º e 6º, desta lei.
§ 1º - Os dependentes do servidor militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 9 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
§ 2º - Os dependentes do servidor militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a localidade do Estado em que fixarem residência.
Capítulo V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção
I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 50 - Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao servidor militar ativo e inativo, para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor estabelecido em lei, que será concedido relativo aos:
I - cônjuge;
II - filha solteira que não exerça função remunerada;
III - filho inválido ou interdito;
IV - filho estudante solteiro, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que não exerça atividade remunerada;
V - filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos; e
VI - ascendente, sem rendimento próprio, que viva exclusivamente às expensas do servidor militar.
§ 1º - Considera-se dependente aquele que, solteiro, separado judicialmente ou viúvo, viva há 5 (cinco) anos, no mínimo, sob a exclusiva dependência econômica do servidor militar solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.
§ 2º - O servidor militar não perceberá o salário-família, relativo ao dependente que exerça atividade remunerada.
§ 3º - O servidor militar que, por qualquer motivo, não viver em comum com o cônjuge, não perceberá o salário-família a ele correspondente, somente fazendo jus ao dos dependentes que estiverem sob sua guarda.
§ 4º - É considerado filho, para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o enteado, o adotado, o tutelado e, até o limite de (03) três, o menor que, por decisão judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor militar.
§ 5º - O valor do salário-família do servidor militar será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepcionais, subdotados, do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado da Junta Militar de Saúde (JMS).
§ 6º - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por decisão judicial.
Art. 51 - O salário-família será pago ainda que o servidor militar não esteja percebendo vencimentos ou proventos.
Art. 52 - No caso de falecimento do servidor militar, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo Único - Se o servidor militar falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a sua concessão.
Art. 53 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 54 - O servidor militar que, em face de regime de acumulação, ocupe mais de um cargo, só percebera o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 55 - O salário-família será devido a partir da data de ingresso do servidor militar na Corporação, com relação aos dependentes então existentes.
§ 1º - Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.
§ 2º - Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneo, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.
Art. 56 - O direito à percepção do salário-família cessa para o servidor militar quando o cônjuge, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art. 57 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição atualizada da importância indevidamente paga, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal cabíveis.
Seção
II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 58 - O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes, assistência médico- hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação.
§ 1º Consideram-se dependentes do policial militar, para efeito de assistência à saúde:
I - cônjuge;
II- filho, de qualquer condição, solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;
III - filho, quando estudante universitário, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada;
IV - filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde da PMPE, ou sentença decretando interdição, considerando-se a data em que foi protocolizado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não-incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III;
V - enteado ou tutelado, desde que este não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação, observando-se as condições de que tratam os incisos II e III;
VI - companheira(o) que viva há 5(cinco) anos, no mínimo, em união estável, sob o mesmo teto, com exclusiva dependência econômica do servidor militar, desde que persista o impedimento legal para o casamento, comprovado mediante documento fornecido por autoridade judicial , com jurisdição no local de domicílio do policial militar;
VII - os pais, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente às expensas do servidor militar, devidamente comprovado.
§ 2º - O direito à assistência à saúde cessa quando o cônjuge deixa de viver em comum com o servidor militar, em razão de sentença de separação judicial ou divórcio, e, na hipótese de companheira(o), pela dissolução da união.
§ 3º - A comprovação da qualidade de dependente processar-se-á por qualquer dos meios admitidos pela legislação civil.
(Artigo 58 com seus §§ e incisos, na redação dada pela Lei nº 11.311,
de 28 de Dezembro de 1995)
Art. 59 - O servidor militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado.
§ 1º - O direito assegurado neste artigo estende-se ao servidor militar inativo, quando reformado pelos motivos previstos nos Incisos I, II e III do "caput" do Artigo 83 desta lei.
§ 2º - A assistência de que trata o Artigo 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, será complementada nos termos desta Seção.
(§ 2º com redação dada pela Lei n.º 10.455,
de 09 de Julho de 1990)
Art. 60 - A hospitalização e o tratamento do servidor militar e seus dependentes em clínica ou hospital, especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, que não pertençam às organizações de saúde da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - quando não houver organização militar estadual de saúde no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em casos de urgência, quando a organização militar estadual de saúde local não puder atender;
III - quando a organização militar estadual de saúde não dispuser no local de clínica especializada;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação para atendimento de seu pessoal e dependentes.
Art. 61 - Os recursos para a assistência à saúde prestada aos servidores militares e aos seus dependentes provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado, de indenizações, de contribuições e de receitas outras postas à disposição das Organizações Militares de Saúde da Corporação.
§ 1º - O custeio da assistência a saúde far-se-á, a partir de 1º de agosto de 1997, por arrecadação direta através do saque de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Corporação, face a existência na sua estrutura de Organizações Militares de Saúde.
§ 2º - A assistência à saúde de que trata este artigo será regulamentada por Decreto.
(§§ 1º e 2º com a redação dada pela Lei nº 11.529, de 12 de janeiro de 1998)
Art. 62 - As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por Decreto do Poder Executivo.
Seção
III
DO FUNERAL
Art. 63 - O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condígno ao servidor militar.
Art. 64 - O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar.
Art. 65 - O Auxílio-Funeral eqüivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Art. 66 - Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - após o sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no Artigo 65, desta lei;
II - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
III - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 67 - Em casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do servidor militar.
Parágrafo Único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago o Auxílio-Funeral aos beneficiários.
Art. 68 - Cabe ao Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do Estado, solicitada pela família.
Seção
IV
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 69 - O servidor militar tem direito a alimentação por conta do Estado nas seguintes situações:
I - freqüentando cursos ou estágios ministrados pela Corporação, ou desempenhando atividades internas no âmbito de uma OME, que excedam a jornada normal de trabalho;
II - internado por motivo de saúde ou recolhido a OME, em decorrência de decisão judicial ou sanção disciplinar;
III - quando no desempenho de atividades operacionais inerentes à Corporação.
Parágrafo Único - Na hipótese de se verificar saldo da etapa repassada, poderá o Comandante Geral da Corporação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, destiná-lo à melhoria ou aquisições de bens.
Art. 70 - Etapa é a importância em dinheiro, repassada à Corporação, destinada ao custeio das despesas com a aquisição de gêneros alimentícios ou de refeições preparadas, para atender ao direito à alimentação do servidor militar, cujo valor e aplicação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral, tomando-se por base a diária de alimentação estabelecida para a Praça. [5]
Art. 71 - Todo servidor militar vinculado a uma OME, em decorrência das situações previstas no Artigo 69, desta lei, é considerado arranchado na mesma, que deverá, em princípio, ter rancho organizado em condições de proporcionar alimentação aos seus integrantes.
Art. 72 - O desarranchamento do servidor militar somente poderá ser autorizado, a critério do Comandante Geral, nas seguintes condições:
I - quando a organização do servidor militar ou outra nas proximidades do local de serviço não lhe puder fornecer alimentação e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, for obrigado a fazer refeições fora da mesma; e
II - quando o servidor militar estiver servindo em destacamento do interior, sem rancho organizado.
Parágrafo Único - Nas situações a que se refere este artigo, a etapa será paga ao servidor militar em espécie, no valor fixado pelo Poder Executivo, podendo o pagamento ser substituído por autorização, de igual valor, que lhe assegure o fornecimento de refeições por terceiros.
Seção
V
DO FARDAMENTO
Art. 73 - Os Alunos-Oficiais, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito a fardamento, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
§ 1º - O valor do fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo, corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.
§ 2º - Os recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares constantes do "caput" deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de um doze avos do efetivo existente, tendo por base o valor fixado no parágrafo anterior.
Art. 74 - O servidor militar fará jus a um auxílio para aquisição de uniforme nas condições de valores a seguir especificados:
I - no valor de três vezes o soldo do novo posto ou graduação, quando:
a) nomeado Oficial ou Terceiro Sargento, mediante habilitação em concurso público;
b) declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a Terceiro Sargento;
II - no valor de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO) quando promovido a Segundo Tenente.
Art. 75 - Ao Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que atenda às condições de prazo para a reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado como auxílio previsto no artigo anterior.
§ 1º - A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do servidor militar ao Comandante Geral da Corporação.
§ 2º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o servidor militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 76 - O servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em organização militar ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo Único - Ao Comandante do servidor militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
Seção
VI
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art 77 - Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo ser gozadas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano.
(Art. 77 com redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de Julho de
1990)
Seção
VII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 78 - Ao servidor militar é devido décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Título III
DOS PROVENTOS E OUTROS DIREITOS DO SERVIDOR MILITAR NA INATIVIDADE
Capítulo I
DOS PROVENTOS
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos, atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis; e
III - adicional de inatividade.
§ 1º - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem à inatividade, na forma do Artigo 40, Parágrafo 4º, da Constituição Federal.
§ 2º - As parcelas dos proventos serão calculadas da seguinte forma:
I - ressalvada a gratificação adicional de tempo de serviço, as demais gratificações a que fizer jus o servidor militar terão como base de cálculo o valor do soldo ou quotas de soldo, incorporado, quando for o caso, dos acréscimos, assegurado nesta lei;
II - a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelas referidas no inciso precedente;
III - o Adicional de Inatividade incidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º - Ao servidor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando da sua percepção.
Art. 80 - O servidor militar que for transferido para a reserva remunerada ou reformado continuará a perceber remuneração, como se na ativa estivesse, pela repartição pagadora da Corporação, até que seja aprovado pelo Tribunal de Contas o cálculo dos seus proventos.
Parágrafo Único - Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do servidor militar ou do Estado, esta será paga ou descontada, observada a legislação vigente.
Art. 81 - Cessa o direito à percepção dos proventos na data do falecimento do servidor militar.
Art. 82 - O direito do servidor militar à percepção dos proventos não sofrerá solução de continuidade, quando na forma da legislação em vigor, for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo ou comissão na Corporação.
§ 1º. - O servidor militar, de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá os seus proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º. - Ao servidor militar, de que trata este artigo, é assegurado o direito de optar pela remuneração da ativa.
Art. 83 - O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo, quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer destes fatos;
II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
III - doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base nas conclusões da medicina especializada;
IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que, na forma da lei, for considerado imediato ao que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus quando:
I - incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do "caput" deste artigo;
II - verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em conseqüência dos motivos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo.
§ 2º - O servidor militar terá os seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I - incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, não tendo sido julgado inválido;
II - verificada a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço, considerado inválido.
§ 3º - O servidor militar terá os seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do "caput" deste artigo, desde que não tenha sido considerado inválido, e o montante dos proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação que percebia em atividade.
Art. 84 - O servidor militar quando transferido para a reserva remunerada, "ex-officio", por ter atingido, no posto ou graduação, a idade limite de permanência em atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo do seu posto ou graduação.
Seção
II
DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
Art. 85 - O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o servidor militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do servidor militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 86 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o servidor militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, na forma da lei, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo Único - Na contagem destas quotas, a fração de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias será computada como 1 (um) ano completo, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.
Art. 87 - Ressalvados os casos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Militares, em nenhuma hipótese o servidor militar que foi ou venha a ser transferido para a inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na ativa.
Parágrafo Único - Respeitado o limite referido neste artigo, a vantagem que exceder ao último posto da hierarquia da Corporação será convertida em acréscimo percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo daquele posto e, para todos os efeitos legais, a ele incorporado.
Art. 88 - O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Corporação posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro, sem prejuízo, quando for o caso, da vantagem assegurada pelo § 1º do Artigo 83, desta lei.
Parágrafo Único - Se o Oficial ocupar o último posto da hierarquia da Corporação e atender à condição prevista no "caput" deste artigo, terá os seus proventos calculados com base no soldo do seu próprio posto, acrescido de vantagem correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo.
(Parágrafo Único introduzido pela Lei nº
10.455, de 09 de Julho de 1990)
Art. 89 - O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo do posto de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo Único - As demais Praças não referidas no "caput" deste artigo, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação, imediatamente superior ao que possuíam no serviço ativo.
Seção III
DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 90 - O servidor militar, quando transferido para a inatividade, terá incorporadas aos seus proventos as seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Capacitação Profissional;
III - Gratificação de Representação;
IV - Gratificação de Moradia; e
V - Gratificação de Exercício.
Seção IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 91 - O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do Artigo 79, desta lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do § 2º do mesmo artigo, e devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto no inciso XIV, do Artigo 37, da Constituição Federal.
(Art. 91 com a redação e supressão dos §§ 1º e 2º dada pela Lei nº 10.455, de 09 de Julho de 1990)
Capítulo II
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
Art. 92 - O Servidor Militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º. - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º. - Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito, a critério da Administração, a submeter-se, anualmente a inspeção de saúde de controle e a apresentar declaração própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, a qual, será firmada por dois Oficiais da ativa da Corporação, quando se tratar de Oficial mentalmente enfermo ou Praça, ressalvado o disposto no Artigo 100, § 16 da Constituição Estadual.
§ 3º - O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O Servidor Militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º, deste artigo.
§ 5º - O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo.
Seção II
DOS
DEMAIS DIREITOS
Art. 93 - O servidor militar, ao ser transferido para a inatividade, faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o local onde fixará residência dentro do Estado.
Parágrafo Único - O direito ao transporte prescreve após decorridos 9 (nove) meses da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 94 - São extensivos ao servidor militar da reserva remunerada ou reformado, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos Artigos 50 a 68 e 78, desta lei.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do Auxílio-Funeral, será considerado o soldo do posto ou graduação do servidor militar na inatividade, que vinha servindo de base ao cálculo de seus proventos, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo.
§ 2º - O décimo terceiro salário será calculado, com base nos proventos integrais, observadas as mesmas condições estabelecidas para o servidor militar na ativa.
Art. 95 - O servidor militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo ou comissão, terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente a 3 (três) vezes o valor do soldo de seus proventos.
Título IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
Capítulo I
DOS DESCONTOS
Art. 96 - Desconto em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou proventos do servidor militar com destinação específica, para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 97 - Os descontos em folha de pagamento são classificados em:
I - Obrigatórios:
a) para o Instituto de Previdência do Estado ou para a constituição da Pensão Militar;
b) para a Fazenda Pública;
c) para cumprimento de sentença judicial, relativa a pensão alimentícia ou outra finalidade;
d) para a Caixa de Construção de Casas ou em favor de outro órgão do Estado, pela ocupação de imóveis;
e) para o Fundo de Saúde.
II - Autorizados:
a) para empresas de seguros; [6]
b) para os órgãos assistenciais da Corporação;
c) para consignatários, relativos ao aluguel de casa;
d) em favor de terceiros, quando houver interesse da Corporação.
Parágrafo Único - Os descontos autorizados serão disciplinados por Portaria do Comando Geral.
Art. 98 - O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente adote medidas no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Pública.
Capítulo II
DOS LIMITES
Art. 99 - O servidor militar, em nenhuma hipótese, deverá perceber, mensalmente, menos que 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, ressalvados os casos em que os descontos obrigatórios ultrapassarem aquele limite.
Art. 100 - A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no Artigo 97, desta Lei.
Art. 101 - Nas reduções dos descontos que se fizerem necessários, para garantir ao servidor militar a percepção do valor de que trata o Artigo 99, desta lei, serão assegurados aos consignatários os acréscimos financeiros legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor militar.
Art. 102 - A dívida para com a Fazenda Pública, no caso do servidor militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à dívida ativa do Estado.
Art. 103 - As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, em nenhuma hipótese inferior à décima parte dos vencimentos do servidor militar.
(Art 103 com a redação dada pela Lei nº
10.659, de 02 de Dezembro de 1991)
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 - O limite máximo da remuneração do servidor militar será 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado.
§ 1º - Não se incluem no limite máximo de que trata este artigo:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - 13º salário;
V - adicional de férias;
VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro;
VII - gratificação adicional de tempo de serviço; e
VIII - adicional de inatividade.
(Inciso VIII introduzido pela Lei n. 10.455, de 09 de Julho de 1990)
§ 2º - Aplica-se aos servidores militares inativos o disposto no "caput" e § 1º deste artigo.
Art. 105 - O cálculo parcelado da remuneração ou dos proventos terá o divisor igual a 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.
Art. 106 - Os proventos a que faria jus o servidor militar falecido são calculados até o dia do falecimento, inclusive, e pago àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 107 - Os valores atrasados devidos, a qualquer título, aos servidores militares, serão pagos pelo Estado, conforme institue o Inciso XI, do Artigo 97, da Constituição Estadual.
Art. 108 - Cabe ao Governador do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o servidor militar designado para missão no exterior.
Art. 109 - Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade.
Parágrafo Único - O valor previsto neste artigo será calculado:
a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento;
b) em caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão do Tribunal de Contas do Estado.
(Art. 109 "caput" derrogado pela Lei Complementar nº 16, de 8
de janeiro de 1996, aplicável aos servidores militares por força da Emenda à
Constituição Estadual nº 8, de 28 de Dezembro de 1995)
Art. 110 - Ao beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida pensão pelo órgão previdenciário do Estado, na forma da legislação específica, respeitado, no que tange ao seu valor mínimo, o disposto no Inciso XI, do § 2º, do Artigo 98, da Constituição Estadual.
§ 1º - O beneficio da pensão por morte a que se refere este artigo, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o limite estabelecido no Artigo 104, desta lei.
(§ 1ºcom a redação dada pela Lei nº10.455,
de 09 de Julho de 1990)
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do servidor militar, a remuneração da ativa continuará a ser paga ao cônjuge supérstite ou a dependente definido em lei, até que a pensão venha a ser estabelecida pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.
Art. 111 - O Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior, aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.
Parágrafo Único - A pensão prevista neste artigo terá valor igual à remuneração integral do posto ou graduação a que for promovido "post mortem" o servidor militar e, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá o soldo de seu posto acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
Art. 112 - A revisão dos proventos dos servidores militares far-se-á, para os efeitos do § 1º, do Artigo 79, desta lei, em relação àqueles, atualmente inativos, na forma determinada pela Constituição do Estado e, a partir de 1º de outubro de 1990, obedecendo às prescrições deste artigo.
(Art. 112 com a redação dada pela Lei nº.
10.455, de 09 de Julho de 1990)
§ 1º - Os servidores militares inativos farão jus a Gratificação de Moradia, nos percentuais e condições previstas no Artigo 32, desta lei.
§ 2º - A Gratificação de Representação de que trata o Inciso I, do Artigo 27, desta lei, será devida no percentual correspondente ao último grau hierárquico alcançado em atividade.
§ 3º - A Gratificação de Representação tratada no Inciso II, do Artigo 27, desta lei, será devida aos servidores inativos, no percentual correspondente à função de maior valor exercida, em caráter efetivo, na atividade.
§ 4º - A Gratificação de Exercício será concedida aos servidores de que trata este artigo nas mesmas bases devidas aos servidores militares em atividade.
§ 5º - O Adicional de Inatividade será devido com observância às prescrições do Artigo 91, desta lei.
§ 6º - Ao servidor militar, transferido para a inatividade anteriormente à vigência da Lei Nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, que não tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do Artigo 6º da Lei Nº 7.591, de 14 de junho de 1978, somente se aplicam as disposições deste artigo a partir da data em que manifestar opção para os seus proventos serem calculados nos termos desta lei.
(§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º introduzidos pela Lei nº10.455, de 09 de Julho de 1990)
Art. 113 - Observado o disposto no Artigo 104, desta lei, o servidor militar que venha a fazer jus mensalmente a vencimentos inferiores ao que vinha percebendo, em virtude da aplicação desta lei, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 114 - O servidor militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta lei para situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
§ 1º - Se o servidor militar fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou da reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos, a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
§ 2º - No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o servidor militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas a sua família, a qualquer titulo.
Art. 115 - Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
(Art 115 revogado pela Lei nº 10.798, de 28 de Julho de 1992)
Art. 116 - Os servidores militares que, à data da vigência desta lei, já tiverem satisfeitos os requisitos da Lei n.º 6.785, de 16 de outubro de 1974, para inCorporação de vantagens, passarão a perceber seus respectivos valores conforme forem ou vierem a ser fixados pela lei nova, ainda que sob diferente denominação, mantido o mesmo fundamento.
Art. 117 - São extensivos aos servidores militares, na forma da legislação específica, os direitos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos estaduais.
Art. 118 - O valor e as condições da retribuição por hora-aula ministrada nos órgãos de ensino da Corporação, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.[7]
Art. 119 - A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem acumulados para fins de cálculos de subseqüentes adicionais, conforme determina o Inciso XIV, do Artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para efeito de percepção de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço face ao que dispõe este artigo será aplicado, até a vigência desta lei, o mesmo princípio de compensação adotado para os servidores civis com relação às parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de quaisquer importâncias a título de atrasado ou diferença de vencimentos.
Art. 120 - São considerados dependentes do servidor militar os citados no artigo 50, incisos I e VI e §§ 1º, 4º, e 6º desta lei.
(Revogado pela Lei nº 11.311, de 28 de
dezembro de 1995)
Art. 121 - Para efeito de assistência a saúde, aplicam-se as disposições desta lei aos demais servidores da Corporação.
Art. 122 - Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o Artigo 7º, Inciso XXIII, da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o Artigo 134 da Lei Nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de:[8]
I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde;
II - atividade que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar.
Parágrafo Único - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação.
(Artigo 122 com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de Julho de 1990)
Art. 123 - Fica assegurada ao servidor militar a incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria.
(Artigo 123 revogado pela Lei nº 10.798, de 28 de Julho de 1992)
Art. 124 - Para os efeitos do Art 6º, desta lei, o soldo do Coronel PM, no mês de fevereiro de 1990, é fixado em Cr$ 9.809,34 (nove mil, oitocentos e nove cruzeiros e trinta e quatro centavos), sobre o qual incidirão, a partir de 1º de marco de 1990, os reajustes instituídos na forma da lei, para os servidores estaduais do Poder Executivo.
Art. 125 - Fica assegurado aos servidores civis da Corporação as vantagens de que tratam os Artigos 22, 30, Incisos II e III, e 34, desta lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento ou salário-base auferido, segundo o disposto no Artigo 242, da Constituição Estadual.
Art. 126 - A Gratificação de Habilitação Policial Militar, de que trata o Artigo 21, da Lei Nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, incorporada de 15% (quinze por cento) da Gratificação de Localidade Especial, referida no Artigo 26, da mesma Lei, passa a denominar-se Gratificação de Capacitação Profissional, nos termos do Artigo 21, desta lei.
Art. 127 - As Gratificações de Serviço Ativo 1 e 2, de que trata o Artigo 18, da Lei n.º 10.311, de 07 de agosto de 1989, denominar-se-ão, respectivamente, Gratificação de Exercício e Gratificação de Serviço Extraordinário, nos termos dos Artigos 34 e 22, desta lei.
Art. 128 - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar tendo por finalidade a administração e aplicação de receita próprias, constituídas de saldos provenientes dos serviços de alimentação e hospedagem, administrativos, hospitalares e assistenciais, destinadas ao aparelhamento, conservação e melhorias das instalações e dos serviços de segurança, saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único - O Fundo Especial da Polícia Militar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 129 - O servidor militar que já tiver satisfeito as condições necessárias para a transferência à inatividade, nos termos da legislação vigente até a data da publicação desta lei, poderá optar pela transferência para reserva ou reforma, com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
Art. 130 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 131 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de primeiro de março de 1990.
Art. 132 - Ficam revogadas a Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, a Lei nº 6.973, de 16 de novembro de 1975, a Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, o Artigo 1º da Lei nº 9.348, de 04 de outubro de 1983, os Artigos 1º e 3º da Lei nº 9.502, de 10 de julho de 1974, os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 29 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 27 DE ABRIL DE 1990.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO ESTADO
Genivaldo Cerqueira de Albuquerque
Tânia Bacelar de Araújo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 10.426, DE
27 DE ABRIL DE 1990
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ART. 60 - L.R.S.M./PE)
Postos e Graduações Índices
(%)
1. OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM.................................................
Tenente Coronel PM....................................
Major PM....................................................
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM..................................................
3. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro Tenente PM...................................
Segundo Tenente PM...................................
4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial PM.................................
Aluno-Oficial PM (último ano).....................
Aluno-Oficial PM (demais anos)...................
5. PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente PM.............................................
Primeiro Sargento PM..................................
Segundo Sargento PM.................................
Terceiro Sargento PM..................................
Cabo PM......................................................
6. DEMAIS PRAÇAS
Soldado PM de Primeira Classe....................
Soldado PM de Segunda Classe....................
Soldado PM de Terceira Classe....................
Aluno do CFS PM........................................
........................................................................100,00
..........................................................................92,00
..........................................................................84,10
..........................................................................76,40
..........................................................................66,30
..........................................................................62,00
..........................................................................58,60
..........................................................................45,50
..........................................................................41,00
..........................................................................58,60
..........................................................................53,40
..........................................................................45,50
..........................................................................41,00
..........................................................................31,30
..........................................................................30,20
..........................................................................29,10
..........................................................................28,30
..........................................................................28,30
(Transcrito do D. O. Nº 81, de 28 ABR 90)
LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, de 17 de outubro de 1997
EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e/ou sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do Posto do Coronel, a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de Abril de 1990, com as modificações introduzidas pelo Art. 16, da Lei Complementar nº 13, de 30 de Janeiro de 1995.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 1997
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Gustavo José Monteiro Guimarães
Abelardo José Olímpio de Santana
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
Dilton da Conti Oliveira
(Transcrita do D.O. nº 195, de 18 de Outubro de 1997)
Lei nº 11.529,
12 de Janeiro de 1998
EMENTA: Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares do Estado de Pernambuco, revoga dispositivos da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 9.816, de 19 de março de 1986 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionou a seguinte Lei :
Art. 1º - O artigo 61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e suas alterações passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61- ............................................................................................
§ 1º - O custeio da assistência à saúde far-se-á, a partir de 1º de agosto de 1997, por arrecadação direta através de saque de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Corporação, face a existência na sua estrutura de Organizações Militares de Saúde.
§ 2º A assistência à saúde de que trata este artigo será regulamentada por Decreto.”
Art. 2º - A alínea “d” do artigo 29, da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - ................................................................................................
d) - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Oficiais.
.................................................................................................................”
Art. 3º - Fica revogado o artigo 5º, da Lei nº 9.816, de 19 de março de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos a seguro de vida/acidente dos servidores militares estaduais, considerando-se, para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de agosto de 1997.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento fiscal de 1998 Créditos Adicionais no valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais) em favor da Polícia Militar sendo que os recursos necessários à realização de tais despesas serão decorrentes de anulação de dotações constantes do Orçamento fiscal de 1998, na forma do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ
MONTEIRO GUIMARÃES
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
(Transcrito do D. O. nº 07 de 13 Jan 98)
DECRETO Nº 12.424, DE 10 DE
JUNHO DE 1987.
EMENTA: Fixa o valor da etapa de que trata o Artigo 75, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da etapa, de que trata o artigo 74, da Lei nº 6785 de 16 de outubro de 1974, é fixado em 17% (dezessete por cento) do valor da diária de alimentação estabelecida para Soldado PM de 3ª Classe.
§ 1º - As frações de cruzado, resultantes da aplicação do percentual estabelecido neste artigo, serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.
§ 2º - Os recursos provenientes da etapa prevista neste artigo destinam-se ao custeio da ração e à manutenção dos serviços administrativos a ela pertinentes, de conformidade com os Artigos 75 e 76 da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10 DE JUNHO DE 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO GONZAGA PESSOA
(Transcrito do D.O. Nº 109 de 11 de junho de 1987)
DECRETO Nº 14.525, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.
EMENTA: Identifica as Organizações Militares Estaduais cujas atividades são exercidas em localidades especiais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 37, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As Organizações Militares Estaduais que de conformidade com o Artigo 25 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, têm suas atividades consideradas como exercidas em localidades especiais são as seguintes:
I - O Comando de Policiamento de Área do Interior - 2 (CPA/I-2) e as organizações militares estaduais que lhe são subordinadas;
II - As organizações militares estaduais sediadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
III - Elementos constituídos de OME não sediados na área de responsabilidade do CPA/I-2, que para a mesma sejam destacados, por período superior a 30 (trinta) dias, e enquanto ali permanecerem.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
(Transcrito do D. O. Nº 178, de 25 de setembro de 1990)
DECRETO Nº 14.616, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
EMENTA: Regulamenta a concessão da
Gratificação de Serviço Extraordinário, prevista no Artigo 22 da Lei n.º
10.426, de 27 de Abril de 1990 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 22 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação de Serviço Extraordinário que, de conformidade com o Artigo 22 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior à jornada de trabalho normal da Corporação, será atribuída em valor superior, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do soldo do posto ou graduação, limitada, no máximo, ao valor desse mesmo soldo, de acordo com o § 1º do mencionado artigo.
Parágrafo Único - Ao servidor militar, quando submetido à carga horária diária superior à jornada de trabalho normal da Corporação, será atribuída a gratificação prevista neste artigo, nos valores seguintes:
I - no valor máximo fixado no § 1º do Artigo 22 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, sempre que o exercício das suas obrigações se verificar:
a) em órgão ou Organização Militar Estadual (OME) cujo serviço for, na forma da legislação vigente considerado relevante;
b) em regime de permanente sobreaviso;
c) em Organizações Militares Estaduais (OME) sediadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
II - no valor estabelecido pela autoridade competente, respeitados os limites do "caput" deste artigo, quando o exercício de suas obrigações ocorrer em situações não previstas nas hipóteses do inciso precedente.
Art. 2º - Compete ao Comandante Geral, e ao Secretário-Chefe da Casa Militar, conforme o caso, conceder, através de portaria, a gratificação de que trata este Decreto, de acordo com o § 2º, do Artigo 22, da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990.
Art. 3º - Suspende-se o pagamento da Gratificação de Serviço Extraordinário nas situações previstas nos Artigos 8º, 9º, e 17 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, este último com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990.
Art. 4º - Aos servidores civis da Corporação, de conformidade com o Artigo 125 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, fica assegurada a Gratificação de Serviço Extraordinário, a ser calculada sobre o valor do vencimento ou salário-base auferido, cuja concessão far-se-á com observância das mesmas condições e limites estabelecidos por este Decreto para os servidores militares.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de Setembro de 1990.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 31 DE OUTUBRO DE 1990.
CARLOS WILSON CAMPOS
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Comandante Geral
(Transcrito do D.O. Nº 203, de 1º de novembro de 1990)
DECRETO Nº 14.617, DE 31 DE
OUTUBRO DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto do Artigo 122 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1º, da Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, de que trata o Artigo 122, da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação dada pelo Artigo 1º, da Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho possam oferecer risco real ou potencial à sua vida.
§ 1º - Para efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os servidores militares que:
I - estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica e social;
a) em entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstias transmissíveis, sujeitas a isolamento;
b) em nosocômio para atendimento ou internamento de doentes mentais;
c) em ambulatórios e postos médicos, nos quais se proceda a imunização contra doenças epidêmicas;
d) em dispensários;
(Letra "d" revogada pelo Decreto nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
II - manuseiam, freqüentemente, objetos, instrumentos e utensílios não-esterelizados, utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, em locais de isolamento nos hospitais;
III - operam, como radiologistas e auxiliares, com substâncias radioativas ou aparelhos de Raio-X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam expostas a tais irradiações;
IV - estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substâncias tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio, bem como com agentes físicos ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;
V - desempenham trabalhos de eletricista;
(Inciso V revogado pelo Decreto nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
VI - tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto-contagiosos;
VII - mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares;
VIII - desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substâncias tóxicas, bem como aqueles que executam operações com solda de metais, elétrica e a oxiacetileno;
IX - executam atividades inerentes à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às ações do Corpo de Bombeiros, atribuídas, na forma da legislação vigente, à Polícia Militar.
(Inciso IX revogado pelo Decreto nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
§ 2º - Caracteriza também o exercício de atividades perigosas, para efeitos do parágrafo precedente, o desempenho de cargos ou funções que, nos termos da legislação vigente, são considerados de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar.
(§ 2º revogado pelo Decreto nº 15.147, de
03 de dezembro de 1991)
§ 3º - A gratificação a que se refere este artigo será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, sendo sua concessão, para os efeitos do Parágrafo Único do Artigo 20 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, considerada a título definitivo.
(§ 3º revogado pelo Decreto nº 15.147, de
03 de dezembro de 1991)
Art. 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar conceder, através de Portaria, a gratificação de que trata este Decreto, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 3º - Suspende-se o pagamento da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosas, Insalubres ou Perigosas nas situações previstas nos Artigos 8º, 9º, e 17 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990, este último com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1990.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 31 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA DE
ALBUQUERQUE
(Transcrito do D. O. nº 203, de 1º de novembro de
1990)
DECRETO Nº 14.820, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre o valor e condições da retribuição por hora-aula
ministrada por Órgão de Ensino da Polícia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, Inciso IV, da Constituição Estadual, combinado com o Artigo 118 da Lei n.º 10.426, de 27 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Constituem Órgãos de Ensino da Polícia Militar, para aplicação deste Decreto:
I - a Academia de Polícia Militar do Paudalho (APMP);
II - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
III - o Centro de Educação Física (CEF);
IV - o Colégio da Polícia Militar (CPM);
V - Organizações Militares Estaduais (OME) com cursos ou estágios em funcionamento.
Art. 2º - O valor da hora-aula ministrada, corresponde a 4% (quatro por cento) do soldo do posto de Coronel PM, que é atribuído ao instrutor do Curso Superior de Polícia (CSP).
§ 1º - A hora-aula ministrada por instrutor policial militar, durante o horário de expediente da Corporação, nos Cursos dos Órgãos de Ensino previstos nos Incisos I, II, III e V do Artigo 1º, exceto os instrutores do Curso Superior de Polícia (CSP), será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
§ 2º - Os monitores receberão 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula atribuída aos instrutores;
§ - 3º É vedado aos servidores militares da ativa o pagamento de hora-aula durante as férias escolares, salvo as aulas efetivamente ministradas por ocasião de prorrogação do período escolar.
Art. 3º - Ao Comandante-Geral da Polícia Militar compete disciplinar, através de Portaria Administrativa, publicada no Boletim Geral da Corporação:[9]
I - o escalonamento vertical, tomando por base o valor da hora-aula atribuída ao Curso Superior de Polícia (CSP), fixando o percentual para os demais cursos ou estágios em funcionamento nos Órgãos de Ensino da Corporação;
II - a designação e dispensa de instrutores e monitores;
III - a concessão de hora-aula para conferencistas civis, militares das Forças Armadas e das Polícias Militares;
IV - a celebração de convênio com entidade da administração direta ou fundacional de direito público ou privado, objetivando ministrar curso ou estágio para os servidores militares, funcionários civis ou professores da Corporação;
V - a concessão de hora-aula aos membros de comissão designada para exames de seleção e de monografia;
VI - a designação e dispensa de professores temporários e respectiva carga horária.
Art. 4º - Os professores civis do Colégio da Polícia Militar reger-se-ão pelo regime jurídico a que, na forma da lei, ficarem vinculados, sem prejuízo das normas especiais da Corporação que lhes forem aplicáveis.
Art. 5º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento da Academia de Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n.º 5.634, de 1º de março de 1979, modificado pelos Decretos Nº 6.375, de 08 de abril de 1980; n.º 8.896, de 25 de outubro de 1983; e, n.º 11.962, de 31 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44..........................................................................................
Parágrafo Único - ..........................................................................
a) nos Cursos Superior de Polícia (CSP) e de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), terá a forma de monografia e a nota a ela atribuída terá peso 4,0 (quatro) para efeito de cálculo da nota de aprovação;
.......................................................................................................
Art. 54 ...........................................................................................
.......................................................................................................
IV - Nota de Aprovação, no Curso de Formação de Oficiais, é a média ponderada obtida entre o resultado da média aritmética das notas globais e a nota do trabalho técnico-científico a que se refere o Artigo 44, nos Cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Habilitação de Oficiais, a nota de aprovação corresponderá à média ponderada entre a nota global e nota do trabalho técnico-científico, enquanto que nos demais cursos, com duração igual ou inferior a um ano, a nota de aprovação é a própria nota global;
V - para efeito de cálculo da nota de aprovação do Curso de Formação de Oficiais, o resultado da média aritmética das notas globais terá peso 8,0 (oito); para o mesmo efeito, no Curso Superior de Polícia, no Aperfeiçoamento de Oficiais e no de Habiltação de Oficiais, a nota global terá peso 8,0(oito);
.......................................................................................................
X - no Curso Superior de Polícia e nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, as matérias que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquirido, como o Tiro e Educação Física, não terão caráter obrigatório, caso em que a avaliação será feita através de observações dos instrutores, de acordo com normas específicas.
Art. 75 .....................................................................................
I - gratificação pelo exercício da função de Coordenação de Curso, de Matéria e Chefia de Seção de Ensino; e
II - remuneração por hora-aula efetivamente ministrada.
.................................................................................................
Art. 78 Os direitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo anterior serão adicionados ao valor da hora-aula efetivamente ministrada no mesmo quantitativo para ela estabelecido."
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos de n.º 3.544, de 09 de maio de 1975, 4.590, de 07 de julho de 1977, 5.217, de 07 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Cel PM - Comandante-geral
(Transcrito do D. O. nº 33, de 21 de fevereiro de 1991)
DECRETO Nº 16.427, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Dá nova redação ao Art. 24 do Regulamento da Caixa de
Construção de Casas da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº
2.647 de 17 de novembro de 1972.
O Governador do Estado, no uso das atribuições, conferidas pelo Art. 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual e em face do que dispõe a Lei nº 10.426, de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 24 do Regulamento da Caixa de Construção de Casas da Polícia Militar de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24º - A taxa de ocupação incidente sobre Gratificação de Moradia do policial, descontada dos vencimentos e recolhida à Tesouraria da Caixa de Construção de Casas, obedecerá nos limites fixados em Lei, aos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), quando o imóvel destinar-se à ocupação pelo Comandante Geral ou Chefe do Estado-Maior:
II - 30% (trinta por cento), quando o imóvel for casa localizada na Região Metropolitana do Recife e destinar-se a ocupação por Oficial;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se o imóvel for apartamento localizado na Região Metropolitana do Recife, e casa ou apartamento, situado no interior do Estado, destinando-se a residência de Oficial;”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE.
(Transcrito do D.O. nº 013, de 21 de janeiro de 1993)
ESTADO DE
PERNAMBUCO
POLÍCIA
MILITAR
ESTADO-MAIOR
GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991.
EMENTA: Estabelece o escalonamento Vertical para o pagamento de hora-aula dos diversos cursos na APMP, CFAP e CEF e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições, de acordo com o Artigo 3º e Incisos do Decreto nº 14.820, de 20 de fevereiro de 1991, e tendo em vista disciplinar a concessão de hora-aula para os diversos cursos ou estágios sob a responsabilidade da Corporação,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o escalonamento vertical abaixo para remuneração por hora-aula nos órgãos de Apoio de Ensino da PMPE tendo como referência valor estabelecido pelo Art. 2º do Decreto nº 14.820, de 20 de Fevereiro de 1991.
a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficial - 100%
b) Curso de Formação de Oficial - 90%
c) Curso de Habilitação de Oficial - 90%
d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - 80%
e) Curso de Formação de Sargento - 70%
f) Curso de Formação de Cabos - 50%
g) Curso de Formação de Soldado - 50%
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(Redação dada pela a Portaria do Comando Geral n.º 1561, de 06 de
Setembro de 1995, publicada pelo BG n.º
171, de 11 de setembro de 1995)
§ 1º - Para obtenção do valor da hora-aula, são desprezadas as cotas iguais ou inferior a cinqüenta centavos, sendo elevadas as superiores à unidade de cruzeiro imediata.
§ 2º - Será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o valor da hora-aula, atribuída ao Instrutor ou Monitor, ministrada no horário do expediente, excetuando o Curso Superior de Polícia (CSP).
Art. 2º - O valor da hora-aula, de que trata esta Portaria, será sempre reajustado na mesma época e na mesma base percentual em que for elevado o soldo de Coronel PM.
Parágrafo Único - Competirá à Diretoria de Finanças calcular e remeter aos Órgãos de Ensino da Corporação e às entidades conveniadas, o valor da hora-aula, sempre que houver reajuste de seu valor.
Art. 3º - Os Servidores Militares não receberão hora-aula durante as férias escolares, exceto aquelas ministradas por ocasião de prorrogação do período escolar.
Art. 4º - Os Cursos ou Estágios de Especialização, para Oficiais e Praças, ministrados pela Polícia Militar, terão os valores das horas-aula correspondentes ao:
I - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) - quando o corpo discente for constituído de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - quando o corpo discente seja integrado por Subtenentes e/ou Sargentos;
III - Curso de Formação de Sargentos (CFS) - quando o corpo discente seja integrado por Cabos e Soldados;
IV - Curso de Formação de Cabos (CFC) - quando o corpo discente seja integrado exclusivamente por Soldados.
Art. 5º A gratificação de eventuais conferencistas civis, militares das Forças Armadas e das Polícias Militares, será estabelecida tendo por base o valor da hora-aula atribuída ao instrutor do Curso Superior de Polícia, considerando o horário de desenvolvimento da conferência ou palestra, o número de horas utilizadas e, quando for o caso, o custeio da estada nesta Capital ou Município-sede do local do evento.
Art. 6º - O valor da hora-aula atribuída aos professores de fundação e/ou autarquia de direito público ou privado que, mediante convênio, ministrem aulas para oficiais, praças e funcionários civis da Corporação, será o previsto pela legislação das citadas entidades ou o acordado nos termos do convênio.
Art. 7º - Compete ao Comandante Geral a designação e dispensa de professores temporários e respectiva carga horária.
Parágrafo Único - Em se tratando de cursos em funcionamento nos Órgãos a que se refere o Art. 1º, Incisos I, II, III e V do Decreto n.º 14.820, de 20 de fevereiro de 1991, o valor da hora-aula será o previsto no Art. 1º, desta Portaria.
Art. 8º - As comissões destinadas para exame de seleção e monografia, terão fixadas a retribuição por hora-aula, em função da duração, vulto e natureza do encargo, por ato do Comandante Geral, publicada em Boletim Geral da Corporação.
Art. 9º - Será atribuída às funções de Coordenação de Curso e Estágio, Chefia de Seção de Ensino e Coordenação de Matérias, a que se refere o Inciso I, do Art. 75, do Regulamento da Academia de Polícia Militar (RAPM), aprovado pelo Decreto n.º 5.634, de 1º de março de 1979, com a modificação introduzida pelo Decreto n.º 14.820, de 20 de fevereiro de 1991, a gratificação por hora-aula, computadas como fora do expedienteda Corporação, pagas mensalmente de acordo com os valores fixados na forma que se seguem:
I - Curso Superior de Polícia (CSP):
a) Coordenador do Curso: 25 (vinte e cinco) horas-aula do CSP;
b) Secretário da Coordenação: 15 (quinze) horas-aula do CSP.
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO):
a) Coordenador do Curso: 30 (trinta) horas-aula do CAO;
b) Secretário da Coordenação: 18 (dezoito) horas-aula do CAO.
III - Demais Cursos e Estágios:
a) Chefe de Seção de Ensino na APMP: 29 (vinte e nove) horas-aula do CFO;
b) Chefe de Subseção de Ensino (Coordenador de matéria) na APMP: 23 (vinte e três) horas-aula do CFO;
c) Chefe de Seção de Ensino no CFAP: 51 (cinqüenta e uma) horas-aula do CFS;
d) Chefe de Subseção de Ensino (Coordenador de matéria) no CFAP: 41 (quarenta e uma) horas-aula do CFS;
e) Coordenador de Estágio de especialização para Oficiais: 30 (trinta) horas-aula do CAO;
f) Diretor de Curso de Formação de Soldados (CFSd), em funcionamento nos Órgãos a que se refere os Incisos II e V, do Art. 1º, do Decreto n.º 14.820, de 20 FEV 91: 60 (sessenta) horas-aula do CFSd.
(Artigo 9º com a redação dada pela Portaria do Comando Geral nº 1.752,
de 08 de Outubro de 1993, publicada no BG nº195, de 20 de outubro de 1993)
§ 1º - Aos valores da gratificação por hora-aula, mencionados neste Artigo não se aplica o disposto na Artigo 78 do RAPM.
§ 2º - As Chefias de Seção de Ensino e de Subseção (Coordenação de Matéria) abrangem a totalidade dos Cursos em funcionamento no Estabelecimento de Ensino respectivo.
§ 3º - A Gratificação por hora-aula atribuída às Chefias de Subseção de Ensino, somente será paga por ocasião do desenvolvimento das matérias respectivas.
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as Portarias de nº 175/78-CG/AG, de 22 de agosto de 1978, 105/79-CG/AG, de 13 de dezembro de 1979, 121/81-CG/AG, de 11 de março de 1981, e 468/81-CG/AG, de 22 de outubro de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor a contar de 20 de fevereiro de 1991.
GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Cel PM Comandante Geral
OSVALDO MATOS DE MELO
Cel PM Ajudante Geral
(Transcrito do Sunor nº 08/91, de 28 de fevereiro de 1991)
ESTADO DE
PERNAMBUCO
POLÍCIA
MILITAR
ESTADO-MAIOR
GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 1561, DE 06 DE SETEMBRO DE 1991.
EMENTA: Estabelece o escalonamento vertical para o pagamento de hora-aula e dá outras providências.
Cleriston Vieira Martins @ Ajupm.com.br, 2003-2009.