Portaria 180 (arquivo PDF)

Anexo A (arquivo PDF)

Anexo B (arquivo PDF)

Anexo C (arquivo PDF)

Anexo D (arquivo PDF)


PORTARIA Nº 180, DE 28 DE JULHO DE 2004



Dispõe sobre o cadastro, aquisição, registro de armas de fogo e/ou munições, carga pessoal de arma de fogo da Corporação, transferência e porte institucional de arma de fogo para Policiais Militares do Estado do Piauí.



O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 109, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições da Lei Federal 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, definindo crimes e dá outras providências;

Considerando o disposto nos artigos constantes da Subseção III, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º/07/2004, que regulamentou a supracitada lei e que estabeleceu a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para expedir atos normativos, regulando a matéria no âmbito da Corporação;

Considerando, o que prescreve o art. 49, inciso III, alíneas “ L ” e “ M ”, da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, que dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Estado do Piauí;

Considerando, ainda, a necessidade de regular os procedimentos relativos à aquisição, cadastro e registro de armas de fogo e/ou munições de uso permitido, condições para sua utilização e transferência de propriedade, bem como critérios para porte institucional de arma de fogo dos policiais militares estaduais e carga pessoal de arma de fogo de uso permitido pertencente ao patrimônio da Polícia Militar do Estado do Piauí, RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar, de conformidade com a Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1º/07/2004 para conhecimento e devida execução por parte da Instituição e dos policiais militares, as seguintes NORMAS GERAIS DE AÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE O CADASTRO, PORTE INSTITUCIONAL E AUTORIZAÇÃO DE CARGA DE ARMA DE FOGO NA CORPORAÇÃO, constantes do Anexo Único desta Portaria.



Art. 2º - Autorizar à Diretoria de Apoio Logístico (DAL) providências quanto à aquisição dos modelos constantes do Art. 29 das Normas Gerais de Ação.

Art. 3º - Determinar que os órgãos competentes adotem as providências necessárias a respeito.

Art. 4º - Estabelecer que todos os policiais militares deverão tomar providências quanto à regularização de suas armas particulares de acordo com a Lei Federal nº 10.823/2003, Decreto Federal nº 5.123/2004 e de conformidade com as Normais Gerais Ação de que trata esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



QCG, Teresina, PI, 28 de julho de 2004.





EDVALDO MARQUES LOPES - Coronel PM
Comandante Geral da PMPI.
















Publicada no BCG nº________, de ______/______/________


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 180, DE 28 DE JULHO DE 2004

NORMAS GERAIS DE AÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE O CADASTRO, PORTE INSTITUCIONAL E AUTORIZAÇÃO DE CARGA DE ARMA DE FOGO NA CORPORAÇÃO.


TÍTULO I


GENERALIDADES


CAPITULO I


Da Finalidade e Competência

Art. 1º - As presentes NGA – Normas Gerais de Ação tem por finalidade regular as atividades de planejamento, cadastro e controle das armas de fogo da Corporação e particular dos policiais militares cadastradas na Policia Militar do Estado do Piauí, inclusive da reserva remunerada, bem como regular normas para confecção e distribuição dos documentos constantes do artigo 29 desta norma.

Art. 2º - A 4ª Seção do Estado Maior Geral da Policia Militar do Estado do Piauí é o órgão técnico-normativo responsável pelo planejamento, cadastro e controle das armas de fogo da Corporação e particular dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Piauí cadastradas na Instituição, de acordo com as prescrições estabelecidas nestas NGA.


CAPITULO II


Da Legislação Básica

Art. 3º - Estas normas estão fundamentadas na Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003, Decreto Federal nº 5.123, de 1º/07/2004 e Lei Estadual nº 3.808, de 16/07/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Estado do Piauí.




CAPÍTULO III


Da Aquisição de Arma de Fogo

Art. 4º - A aquisição de armas fogo e munições, no comércio ou na indústria, por policiais militares ativos e inativos, bem como o limite de aquisição e posse desses materiais bélicos, obedecerá ao disposto no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua normatização complementar.

Art. 5º - A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria far-se-á através da 4ª Seção do EMG/PM-4.


TÍTULO II


DO CADASTRO E PORTE INSTITUCIONAL DE ARMAS DE FOGO


CAPÍTULO I


Do Cadastro

Art. 6º - A 4ª Seção do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Piauí (4ª Seção do EMG/PM-4) é o órgão competente para:
I – proceder ao cadastro das armas de fogo pertencentes à Corporação, de acordo com o art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “b”, c/c o art. 3º do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004;
II – autorizar o uso das armas de fogo pertencentes à Corporação aos policiais militares, fora do serviço, de acordo com as prescrições contidas nestas normas;
III – proceder ao cadastro das armas particulares, de uso permitido, pertencentes aos policiais militares, para efeito do disposto no art. 35, § 1º e 2º do mesmo diploma legal;
IV – manter cadastro atualizado que permita a identificação do proprietário e que contenha as características das armas de fogo pertencentes aos policiais militares, bem como das armas de fogo, acessórios e artefatos do patrimônio da Polícia Militar;
V – registrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar o banco de dados referentes às armas de fogo pertencentes aos


policiais militares e às armas, acessórios e artefatos que integram o patrimônio da Polícia Militar, repassando as informações à 2ª Seção do EMG / PM-2, para as providências cabíveis;
VI – registrar as modificações de características e/ou funcionamento das armas de fogo pertencentes aos policiais militares ou que integram o patrimônio da Polícia Militar;
VII – a 4ª Seção do EMG/PM-4 manterá bancos de dados, visando ao controle eficaz das armas de fogo que integram o patrimônio da Corporação e das armas de fogo pertencentes aos seus integrantes e cadastradas na Instituição;
VIII – os bancos de dados acima referidos serão estruturados com as informações exigidas pelo Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004 e constantes no art. 7º desta NGA, independentemente daquelas definidas pela 4ª Seção do EMG/PM-4, que tenham por finalidade o controle do material bélico da Corporação e de seus Integrantes; e
IX – registrar as apreensões de armas de fogo, pertencentes aos policiais militares ou que integram o patrimônio da Polícia Militar, vinculadas a Inquéritos Policiais, procedimentos judiciais ou transgressões disciplinares que envolvam ocorrências com as referidas armas .

Art. 7º - O cadastro a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá conter os seguintes dados:

I – Do Cadastro:

a) identificação do documento;
b) número do cadastro;
c) número seqüencial do protocolo;
d) data da emissão do cadastro;
e) posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para assinatura do cadastro; e
f) número do Boletim do Comando Geral - BCG, que publicou.

II - Do Policial Militar:

a) nome;
b) filiação, data e local de nascimento;
c) endereço residencial;
d) número de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPF;
e) posto/graduação, situação ( ativo ou inativo ), identidade militar; e
f) Lotação ou Unidade Policial Militar em que serve , quando no serviço ativo.

III – Da Arma:

a) número do registro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) tipo (revólver, pistola, espingarda etc.);
e) marca, calibre, modelo e capacidade de cartucho;
f) número de série da arma;
g) comprimento do cano (somente para revólver, espingarda e carabina);
h) capacidade ou número de cartuchos;
i) tipo de funcionamento (repetição, semi-automática e automática);
j) tipo de alma ( lisa ou raiada );
k) quantidade de raias e sentido; e
l) país de fabricação.

Art. 8º – O policial militar colecionador, atirador ou caçador, após o registro da (s) arma (s) de fogo no Comando do Exército, conforme art. 30 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, deverá comunicar a existência dessa (s) arma (s), via cadeia de Comando, encaminhando cópia do documento de registro expedido, para publicação no Boletim Reservado – BR e cadastramento na Corporação.
§ 1º - Idêntica providência deverá ser adotada pelo policial-militar que for proprietário de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
§ 2º - Não é necessário proceder-se ao registro das armas de fogo consideradas obsoletas, conforme art. 14 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.

Art. 9º - É proibido, em qualquer circunstância, a doação, cessão ou acautelamento de arma de fogo para a Corporação, exceto as doações de armas de valor histórico ou obsoletas para os museus históricos da Polícia Militar do Piauí, em consonância com o § 1º, do art. 65 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.


CAPITULO II


Do Porte Institucional de Arma de Fogo

Art. 10 - O porte institucional de arma de fogo é inerente ao policial-militar, restrito aos limites territoriais do Estado do Piauí, em virtude do desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 1º - O porte Institucional de arma de fogo é prerrogativa do Oficial da Polícia Militar do Piauí, devidamente identificado, desde que não sofra alienação mental ou tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional ou ainda por atividades que desaconselhem o porte, de conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004, combinado com o art. 49, III, “L” da Lei 3.808 de 16 de julho de 1981.

§ 2º - As Praças da Polícia Militar do Piauí, terão porte institucional de arma de fogo, desde que preencham os seguintes requisitos obrigatórios:
I – estar no mínimo no “BOM” comportamento;
II – não estar respondendo a inquérito policial, processo administrativo disciplinar, ou a processo penal, na justiça comum, militar ou eleitoral, cuja natureza da infração cometida desaconselhe o porte de arma de fogo;
III – não estar cumprindo sentença penal por prática de crime incompatível com o uso da arma de fogo.
§ 3º - A concessão do porte institucional de arma de fogo para as Praças fica condicionada a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando o policial militar, comprovadamente, deixar de preencher um dos requisitos do § 2º deste artigo ou pratique ato que desaconselhe o porte de arma de fogo, este será suspenso e recolhido pela Corregedoria da Polícia Militar, enquanto perdurar o(s) motivo(s) da suspensão.

Art. 11 - O policial militar detentor de porte institucional de arma de fogo, fora do serviço, não poderá portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, na forma do que dispõe o art. 26 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do porte institucional de arma de fogo, na apreensão da arma, e encaminhada para o CPC – Comando de Policiamento da Capital ou CPI – Comando de Policiamento do Interior, para adoção das medidas legais pertinentes.

Art. 12 - O policial militar que, em razão da atividade institucional, necessitar de porte de arma de fogo expedito pela Policia Federal, será apresentado à Superintendência de Policia Federal do Piauí, com oficio circunstanciado dos motivos da necessidade pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Piauí.

Art. 13 - O Porte Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”) é inerente ao policial militar, restrito aos limites territoriais do Estado do Piauí, que deverá cumprir as seguintes prescrições, em obediência e de conformidade com as normas contidas no Decreto Federal 5.123 de 1º/07/2004:
I - quando de serviço com a arma da Corporação, deverá portar obrigatoriamente a Cédula de Identidade Funcional;
II – quando de serviço com a arma de uso particular cadastrada na Corporação, deverá portar obrigatoriamente a Cédula de Identidade Funcional e o Porte Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”);

III - quando de folga, portando arma da Corporação, deverá conduzir a Cédula de Identidade Funcional, o Porte Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”) e a Autorização de Carga de Arma de Fogo da Instituição (Anexo ”C”);
IV - quando de folga com a arma de uso particular cadastrada na Corporação, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e Porte Institucional de Arma de Fogo;
V - quando de folga com arma de uso particular não cadastrada na Corporação, o policial militar deverá portar o Porte de Arma de Fogo expedido pela Policia Federal e Cédula de Identidade Funcional do militar, de conformidade com os artigos 22 à 24 do Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004;
VI - além dos limites territoriais do Estado do Piauí, o policial militar somente poderá portar arma de fogo de uso permitido, particular ou pertencente ao patrimônio da Polícia Militar, no exercício de suas atividades ou em trânsito e devidamente autorizado pela autoridade policial militar competente (Anexo ” D ” ), devendo ainda estar portando sua identidade funcional, Autorização de Carga de Arma de Fogo ( Anexo ” C ” - Arma da Corporação ) e porte institucional de arma de fogo (Anexo “A”) cadastrada na Corporação;
VII – O policial militar que não portar os documentos de porte obrigatório constantes deste artigo, terá o porte institucional de arma de fogo suspenso por 90 (noventa) dias além das sanções disciplinares constantes do RDPMPI ( Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Piauí), e no caso de reincidência, será revogado com fulcro no artigo 24 do Decreto nº 5.123, de 1º/ 07/2004;
VIII- considera-se autoridade policial militar competente, para fins do disposto no inciso VI, na Capital, o Comandante Geral e o Chefe da 4ª Seção do EMG / PM-4, e no interior do Estado, os Comandantes de Batalhões e Companhias isoladas, na qual o policial militar exerça suas atribuições legais;
IX – o prazo de autorização para porte de arma de fogo por policiais militares, fora dos limites territoriais do Estado do Piauí, não poderá exceder a 90 (noventa) dias;
X- o trânsito de que trata o inciso VI refere-se ao deslocamento do policial militar durante afastamentos legais, sendo a autorização da responsabilidade e competência discricionária do Comandante Geral, do Chefe da 4ª Seção do EMG / PM-4 e dos Comandantes de Batalhão e Companhia Isolada no interior do Estado do Piauí;
XI - a expedição da Autorização para Porte de Arma de Fogo além dos limites territoriais do Estado do Piauí está limitada a uma arma de fogo e no máximo 50 ( cinqüenta ) cartuchos no calibre da referida arma, sendo que o prazo de validade não poderá exceder a 90 ( noventa ) dias;
XII - excepcionalmente, poderão ser expedidas mais de uma Autorização para Porte de Arma de Fogo além dos limites territoriais do Estado do Piauí, exclusivamente pela 4ª Seção do EMG / PM-4, ao policial militar que participar de competição oficial de tiro em outras Unidades da Federação, desde que previamente autorizado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.




TÍTULO III


Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da Policia Militar e das Obrigações do Policial Militar


CAPÍTULO I


Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da Policia Militar.

Art. 14 - Poderão fazer carga pessoal de arma de fogo institucional, desde que haja disponibilidade e somente com autorização, por escrito, do Chefe da 4ª Seção do EMG / PM-4 e Comandantes de Batalhões e Companhias na capital, e no Interior do Estado, os Comandantes de Batalhões e Companhias Isoladas, os policiais militares que preencham os seguintes requisitos:
I - ser da ativa;
II - estar prestando serviço na atividade-fim da Corporação;
III - estar o policial militar, no mínimo, no “BOM” comportamento, ou que não esteja sendo submetido a processo administrativo disciplinar cuja pena seja passível de demissão ou expulsão;
IV - não estar respondendo a inquérito policial, processo criminal ou administrativo disciplinar, cujo o fato apurado seja incompatível com o uso de arma de fogo;
V – não estar cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado pela pratica de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública, ou ainda, de crime incompatível com o uso de arma de fogo;
VI – não estar sob prescrição medica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de armas de fogo;
VII – terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação:
a) pelo período que perdurar a situação, o policial militar ao qual for prescrita recomendação medica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;
b) por 120 (cento e vinte) dias, o policial militar que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
c) por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que for surpreendido portando arma de fogo, de folga ou em transito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcóolica ou entorpecente, desde que devidamente comprovado;
VIII – a suspensão da autorização pessoal de arma de fogo não impede a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativa praticadas;

IX – nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, o detentor usuário deverá restituir a arma a reserva de armas da OPM que fez carga, podendo, excepcionalmente, permanecer com ela, a critério do Chefe ou Comandante que fez carga da arma ao policial militar, após analise de pedido escrito devidamente fundamentado pelo interessado, caso não possua arma de fogo de porte, particular.


CAPÍTULO II


Das Obrigações do Policial Militar

Art. 15 - São obrigações do policial militar proprietário de arma de fogo ou detentor usuário de arma de fogo do patrimônio da Corporação:
I – portar os documentos de porte obrigatório constantes do art. 13 desta NGA;
II - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes;
III - comunicar imediatamente à 4ª Seção do EMG/PM-4, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou de seu documento de registro ou porte Institucional, bem como sua recuperação, para a devida atualização do cadastro de armas, independente das demais providências afetas à esfera policial; e
IV - solicitar autorização da 4ª Seção do EMG, através da Cadeia de Comando quando da aquisição ou transferência de propriedade de arma de fogo já cadastrada na corporação.


TÍTULO IV


Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço e do Trânsito de Arma de Fogo em Aeronave


CAPÍTULO I


Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço

Art. 16 – Mediante cadastramento ( Anexo “B”), o policial militar poderá utilizar em serviço arma de fogo de sua propriedade, de porte e uso permitido, em substituição à arma da Corporação e/ou como arma sobressalente, desde que a mesma corresponda aos padrões e
características das armas de fogo de uso permitido constantes da dotação bélica prevista para a Corporação.

Art. 17 – Quando da utilização de arma de fogo de uso permitido, de propriedade do policial militar e cadastrada na Corporação, como arma de fogo sobressalente, esta não poderá ser portada ostensivamente nos serviços ordinários;


Art. 18 – O policial militar que utilizar arma de fogo particular cadastrada na Corporação em serviço, deverá, expressamente, acusar ciência da necessidade de apresentação dessa arma juntamente com a da Corporação, quando do envolvimento em ocorrência policial;

Art. 19 – As despesas decorrentes de danos, extravio etc, envolvendo armas particulares cadastradas na Corporação utilizadas em serviço correrão por conta do respectivo proprietário.


CAPÍTULO II


Do Trânsito de Arma de Fogo em Aeronave
.
Art. 20 - A autorização para trânsito de arma de fogo em aeronave civil e em áreas restritas aeroportuárias será de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Defesa e da Justiça, em consonância com os incisos II e III do art. 48 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.

Art. 21- O embarque de policiais militares ativos ou inativos, com arma de fogo, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelos Ministérios da Defesa e da Justiça, nos termos do art. 48, inciso II, do Decreto Federal 5.123/2004.


TÍTULO V


Das Armas de Fogo Apreendidas e das Disposições Finais



CAPÍTULO I

Das Armas de Fogo Apreendidas

Art. 22 – As armas de fogo, acessórios ou munições não pertencentes ao patrimônio da Corporação apreendidas e que constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão acompanhar o infrator ao distrito policial para as providências judiciárias e o comprovante de recibo, encaminhado ao Comando de Policiamento da Capital – CPC, das armas apreendidas na capital, e ao Comando de Policiamento do Interior – CPI, quando no interior;

Art. 23 – As armas de fogo, acessórios ou munições não pertencentes ao patrimônio da Corporação apreendidas ou encontradas em serviço e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas imediatamente ao Comando de Policiamento da Capital – CPC ou Comando de Policiamento do Interior – CPI, sob pena de responsabilidade, para fins de encaminhamento ao Comando do Exército (25º Batalhão de Caçadores – 25 BC) pelo Comandante Geral da Policia Militar do Piauí, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do que dispõe os arts. 65 do Decreto 5.123/2004 e 25 da Lei 10.826/2003;

Art. 24 – As armas de fogo e munições pertencentes ao patrimônio da Corporação legalmente apreendidas, serão encaminhadas à Corregedoria Militar para adoção das medidas de policia judiciária militar cabíveis nos casos de cometimento de crimes militares, e ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos casos de cometimento de crimes comum;

Art. 25 – O Comandante do Policiamento da Capital – CPC, na capital, e o Comandante do Batalhão e Companhia Isolada, no Interior do Estado, designará oficial para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais ou judicias que envolvam armas da Corporação apreendidas, visando que estas sejam reintegradas ao patrimônio da Policia Militar, o mais rapidamente possível


CAPÍTULO II


Das Disposições Finais

Art. 26 – Toda arma de fogo de porte, patrimônio da Corporação, deve ser identificada pela numeração e pelo Brasão da Policia Militar do Piauí;

Art. 27 – O uso de arma de fogo de porte (arma de fogo curta ou de defesa pessoal) com outros uniformes que não comportem o uso do coldre externo, deve ser discreto e não ostensivo;


Art. 28 - O disposto nesta NGA, não se aplica aos Oficiais da Reserva não remunerados e reformados.

Art. 29 – Integram à presente NGA, os seguintes Anexos:


a) Anexo “A” – Porte Institucional de Arma de Fogo;
b) Anexo “B” - Certificado de Cadastro de Arma de Fogo;
c) Anexo “C” – Autorização de Carga de Arma de Fogo;
d) Anexo “D” – Autorização para Porte de Arma de Fogo, fora dos limites territoriais do Estado do Piauí.





Teresina-(PI), 28 de julho de 2004.





EDVALDO MARQUES LOPES - Coronel PM
Comandante Geral da PMPI.