Portaria 180 (arquivo PDF)
Anexo A (arquivo PDF)
Anexo B (arquivo PDF)
Anexo C (arquivo PDF)
Anexo D (arquivo PDF)
PORTARIA Nº 180, DE 28 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre o cadastro, aquisição, registro de armas de fogo e/ou munições,
carga pessoal de arma de fogo da Corporação, transferência e porte
institucional de arma de fogo para Policiais Militares do Estado do Piauí.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do Art. 109, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições da Lei Federal 10.826, de 22/12/2003, que dispõe
sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – SINARM, definindo crimes e dá outras providências;
Considerando o disposto nos artigos constantes da Subseção III, do Decreto
Federal nº 5.123, de 1º/07/2004, que regulamentou a supracitada lei e que
estabeleceu a competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Piauí para expedir atos normativos, regulando a matéria no âmbito da
Corporação;
Considerando, o que prescreve o art. 49, inciso III, alíneas “ L ” e “ M ”, da
Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, que dispõe sobre o Estatuto dos
policiais militares da Policia Militar do Estado do Piauí;
Considerando, ainda, a necessidade de regular os procedimentos relativos à
aquisição, cadastro e registro de armas de fogo e/ou munições de uso permitido,
condições para sua utilização e transferência de propriedade, bem como
critérios para porte institucional de arma de fogo dos policiais militares
estaduais e carga pessoal de arma de fogo de uso permitido pertencente ao
patrimônio da Polícia Militar do Estado do Piauí, RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar, de conformidade com a Lei Federal nº 10.826, de 22/12/2003 e
Decreto Federal nº 5.123, de 1º/07/2004 para conhecimento e devida execução por
parte da Instituição e dos policiais militares, as seguintes NORMAS GERAIS DE
AÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE O CADASTRO, PORTE INSTITUCIONAL E AUTORIZAÇÃO DE CARGA
DE ARMA DE FOGO NA CORPORAÇÃO, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Autorizar à Diretoria de Apoio Logístico (DAL) providências quanto à
aquisição dos modelos constantes do Art. 29 das Normas Gerais de Ação.
Art. 3º - Determinar que os órgãos competentes adotem as providências
necessárias a respeito.
Art. 4º - Estabelecer que todos os policiais militares deverão tomar providências
quanto à regularização de suas armas particulares de acordo com a Lei Federal
nº 10.823/2003, Decreto Federal nº 5.123/2004 e de conformidade com as Normais
Gerais Ação de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
QCG, Teresina, PI, 28 de julho de 2004.
EDVALDO MARQUES LOPES - Coronel PM
Comandante Geral da PMPI.
Publicada no BCG nº________, de ______/______/________
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 180, DE 28 DE JULHO DE 2004
NORMAS GERAIS DE AÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE O CADASTRO, PORTE INSTITUCIONAL E
AUTORIZAÇÃO DE CARGA DE ARMA DE FOGO NA CORPORAÇÃO.
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPITULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º - As presentes NGA – Normas Gerais de Ação tem por finalidade regular
as atividades de planejamento, cadastro e controle das armas de fogo da
Corporação e particular dos policiais militares cadastradas na Policia Militar
do Estado do Piauí, inclusive da reserva remunerada, bem como regular normas
para confecção e distribuição dos documentos constantes do artigo 29 desta
norma.
Art. 2º - A 4ª Seção do Estado Maior Geral da Policia Militar do Estado do
Piauí é o órgão técnico-normativo responsável pelo planejamento, cadastro e
controle das armas de fogo da Corporação e particular dos integrantes da
Polícia Militar do Estado do Piauí cadastradas na Instituição, de acordo com as
prescrições estabelecidas nestas NGA.
CAPITULO II
Da Legislação Básica
Art. 3º - Estas normas estão fundamentadas na Lei Federal nº 10.826, de
22/12/2003, Decreto Federal nº 5.123, de 1º/07/2004 e Lei Estadual nº 3.808, de
16/07/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Policia
Militar do Estado do Piauí.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Arma de Fogo
Art. 4º - A aquisição de armas fogo e munições, no comércio ou na indústria,
por policiais militares ativos e inativos, bem como o limite de aquisição e
posse desses materiais bélicos, obedecerá ao disposto no Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua normatização complementar.
Art. 5º - A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria far-se-á através
da 4ª Seção do EMG/PM-4.
TÍTULO II
DO CADASTRO E PORTE INSTITUCIONAL DE ARMAS DE FOGO
CAPÍTULO I
Do Cadastro
Art. 6º - A 4ª Seção do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Piauí (4ª
Seção do EMG/PM-4) é o órgão competente para:
I – proceder ao cadastro das armas de fogo pertencentes à Corporação, de acordo
com o art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “b”, c/c o art. 3º do Decreto Federal nº 5.123,
de 01/07/2004;
II – autorizar o uso das armas de fogo pertencentes à Corporação aos policiais
militares, fora do serviço, de acordo com as prescrições contidas nestas
normas;
III – proceder ao cadastro das armas particulares, de uso permitido, pertencentes
aos policiais militares, para efeito do disposto no art. 35, § 1º e 2º do mesmo
diploma legal;
IV – manter cadastro atualizado que permita a identificação do proprietário e
que contenha as características das armas de fogo pertencentes aos policiais
militares, bem como das armas de fogo, acessórios e artefatos do patrimônio da
Polícia Militar;
V – registrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar o banco de dados referentes às armas de
fogo pertencentes aos
policiais militares e às armas, acessórios e artefatos que integram o
patrimônio da Polícia Militar, repassando as informações à 2ª Seção do EMG /
PM-2, para as providências cabíveis;
VI – registrar as modificações de características e/ou funcionamento das armas
de fogo pertencentes aos policiais militares ou que integram o patrimônio da
Polícia Militar;
VII – a 4ª Seção do EMG/PM-4 manterá bancos de dados, visando ao controle
eficaz das armas de fogo que integram o patrimônio da Corporação e das armas de
fogo pertencentes aos seus integrantes e cadastradas na Instituição;
VIII – os bancos de dados acima referidos serão estruturados com as informações
exigidas pelo Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004 e constantes no art. 7º
desta NGA, independentemente daquelas definidas pela 4ª Seção do EMG/PM-4, que
tenham por finalidade o controle do material bélico da Corporação e de seus
Integrantes; e
IX – registrar as apreensões de armas de fogo, pertencentes aos policiais
militares ou que integram o patrimônio da Polícia Militar, vinculadas a
Inquéritos Policiais, procedimentos judiciais ou transgressões disciplinares
que envolvam ocorrências com as referidas armas .
Art. 7º - O cadastro a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá
conter os seguintes dados:
I – Do Cadastro:
a) identificação do documento;
b) número do cadastro;
c) número seqüencial do protocolo;
d) data da emissão do cadastro;
e) posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para assinatura
do cadastro; e
f) número do Boletim do Comando Geral - BCG, que publicou.
II - Do Policial Militar:
a) nome;
b) filiação, data e local de nascimento;
c) endereço residencial;
d) número de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPF;
e) posto/graduação, situação ( ativo ou inativo ), identidade militar; e
f) Lotação ou Unidade Policial Militar em que serve , quando no serviço ativo.
III – Da Arma:
a) número do registro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) tipo (revólver, pistola, espingarda etc.);
e) marca, calibre, modelo e capacidade de cartucho;
f) número de série da arma;
g) comprimento do cano (somente para revólver, espingarda e carabina);
h) capacidade ou número de cartuchos;
i) tipo de funcionamento (repetição, semi-automática e automática);
j) tipo de alma ( lisa ou raiada );
k) quantidade de raias e sentido; e
l) país de fabricação.
Art. 8º – O policial militar colecionador, atirador ou caçador, após o registro
da (s) arma (s) de fogo no Comando do Exército, conforme art. 30 do Decreto nº
5.123 de 1º de julho de 2004, deverá comunicar a existência dessa (s) arma (s),
via cadeia de Comando, encaminhando cópia do documento de registro expedido,
para publicação no Boletim Reservado – BR e cadastramento na Corporação.
§ 1º - Idêntica providência deverá ser adotada pelo policial-militar que for
proprietário de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
§ 2º - Não é necessário proceder-se ao registro das armas de fogo consideradas
obsoletas, conforme art. 14 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.
Art. 9º - É proibido, em qualquer circunstância, a doação, cessão ou
acautelamento de arma de fogo para a Corporação, exceto as doações de armas de
valor histórico ou obsoletas para os museus históricos da Polícia Militar do
Piauí, em consonância com o § 1º, do art. 65 do Decreto Federal nº 5.123, de
01/07/2004.
CAPITULO II
Do Porte Institucional de Arma de Fogo
Art. 10 - O porte institucional de arma de fogo é inerente ao policial-militar,
restrito aos limites territoriais do Estado do Piauí, em virtude do desempenho
de suas atribuições institucionais.
§ 1º - O porte Institucional de arma de fogo é prerrogativa do Oficial da
Polícia Militar do Piauí, devidamente identificado, desde que não sofra
alienação mental ou tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional
ou ainda por atividades que desaconselhem o porte, de conformidade com o art.
33 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004, combinado com o art. 49, III,
“L” da Lei 3.808 de 16 de julho de 1981.
§ 2º - As Praças da Polícia Militar do Piauí, terão porte institucional de arma
de fogo, desde que preencham os seguintes requisitos obrigatórios:
I – estar no mínimo no “BOM” comportamento;
II – não estar respondendo a inquérito policial, processo administrativo
disciplinar, ou a processo penal, na justiça comum, militar ou eleitoral, cuja
natureza da infração cometida desaconselhe o porte de arma de fogo;
III – não estar cumprindo sentença penal por prática de crime incompatível com
o uso da arma de fogo.
§ 3º - A concessão do porte institucional de arma de fogo para as Praças fica
condicionada a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos
estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando o policial militar, comprovadamente, deixar de preencher um dos
requisitos do § 2º deste artigo ou pratique ato que desaconselhe o porte de
arma de fogo, este será suspenso e recolhido pela Corregedoria da Polícia
Militar, enquanto perdurar o(s) motivo(s) da suspensão.
Art. 11 - O policial militar detentor de porte institucional de arma de fogo,
fora do serviço, não poderá portar arma de fogo ostensivamente ou com ela
adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de eventos de qualquer natureza, na forma do que dispõe o art. 26 do
Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do porte
institucional de arma de fogo, na apreensão da arma, e encaminhada para o CPC –
Comando de Policiamento da Capital ou CPI – Comando de Policiamento do
Interior, para adoção das medidas legais pertinentes.
Art. 12 - O policial militar que, em razão da atividade institucional,
necessitar de porte de arma de fogo expedito pela Policia Federal, será
apresentado à Superintendência de Policia Federal do Piauí, com oficio
circunstanciado dos motivos da necessidade pelo Comandante Geral da Policia
Militar do Estado do Piauí.
Art. 13 - O Porte Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”) é inerente ao
policial militar, restrito aos limites territoriais do Estado do Piauí, que
deverá cumprir as seguintes prescrições, em obediência e de conformidade com as
normas contidas no Decreto Federal 5.123 de 1º/07/2004:
I - quando de serviço com a arma da Corporação, deverá portar obrigatoriamente
a Cédula de Identidade Funcional;
II – quando de serviço com a arma de uso particular cadastrada na Corporação,
deverá portar obrigatoriamente a Cédula de Identidade Funcional e o Porte
Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”);
III - quando de folga, portando arma da Corporação, deverá conduzir a Cédula de
Identidade Funcional, o Porte Institucional de Arma de Fogo (Anexo ”A”) e a
Autorização de Carga de Arma de Fogo da Instituição (Anexo ”C”);
IV - quando de folga com a arma de uso particular cadastrada na Corporação,
deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e Porte Institucional de Arma de
Fogo;
V - quando de folga com arma de uso particular não cadastrada na Corporação, o
policial militar deverá portar o Porte de Arma de Fogo expedido pela Policia
Federal e Cédula de Identidade Funcional do militar, de conformidade com os
artigos 22 à 24 do Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004;
VI - além dos limites territoriais do Estado do Piauí, o policial militar
somente poderá portar arma de fogo de uso permitido, particular ou pertencente
ao patrimônio da Polícia Militar, no exercício de suas atividades ou em
trânsito e devidamente autorizado pela autoridade policial militar competente
(Anexo ” D ” ), devendo ainda estar portando sua identidade funcional,
Autorização de Carga de Arma de Fogo ( Anexo ” C ” - Arma da Corporação ) e
porte institucional de arma de fogo (Anexo “A”) cadastrada na Corporação;
VII – O policial militar que não portar os documentos de porte obrigatório
constantes deste artigo, terá o porte institucional de arma de fogo suspenso
por 90 (noventa) dias além das sanções disciplinares constantes do RDPMPI (
Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Piauí), e no caso de
reincidência, será revogado com fulcro no artigo 24 do Decreto nº 5.123, de 1º/
07/2004;
VIII- considera-se autoridade policial militar competente, para fins do
disposto no inciso VI, na Capital, o Comandante Geral e o Chefe da 4ª Seção do
EMG / PM-4, e no interior do Estado, os Comandantes de Batalhões e Companhias
isoladas, na qual o policial militar exerça suas atribuições legais;
IX – o prazo de autorização para porte de arma de fogo por policiais militares,
fora dos limites territoriais do Estado do Piauí, não poderá exceder a 90
(noventa) dias;
X- o trânsito de que trata o inciso VI refere-se ao deslocamento do policial
militar durante afastamentos legais, sendo a autorização da responsabilidade e
competência discricionária do Comandante Geral, do Chefe da 4ª Seção do EMG /
PM-4 e dos Comandantes de Batalhão e Companhia Isolada no interior do Estado do
Piauí;
XI - a expedição da Autorização para Porte de Arma de Fogo além dos limites
territoriais do Estado do Piauí está limitada a uma arma de fogo e no máximo 50
( cinqüenta ) cartuchos no calibre da referida arma, sendo que o prazo de
validade não poderá exceder a 90 ( noventa ) dias;
XII - excepcionalmente, poderão ser expedidas mais de uma Autorização para Porte
de Arma de Fogo além dos limites territoriais do Estado do Piauí,
exclusivamente pela 4ª Seção do EMG / PM-4, ao policial militar que participar
de competição oficial de tiro em outras Unidades da Federação, desde que
previamente autorizado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
TÍTULO III
Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da
Policia Militar e das Obrigações do Policial Militar
CAPÍTULO I
Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimônio da
Policia Militar.
Art. 14 - Poderão fazer carga pessoal de arma de fogo institucional, desde que
haja disponibilidade e somente com autorização, por escrito, do Chefe da 4ª
Seção do EMG / PM-4 e Comandantes de Batalhões e Companhias na capital, e no
Interior do Estado, os Comandantes de Batalhões e Companhias Isoladas, os
policiais militares que preencham os seguintes requisitos:
I - ser da ativa;
II - estar prestando serviço na atividade-fim da Corporação;
III - estar o policial militar, no mínimo, no “BOM” comportamento, ou que não
esteja sendo submetido a processo administrativo disciplinar cuja pena seja
passível de demissão ou expulsão;
IV - não estar respondendo a inquérito policial, processo criminal ou
administrativo disciplinar, cujo o fato apurado seja incompatível com o uso de
arma de fogo;
V – não estar cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado
pela pratica de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a
incolumidade pública, ou ainda, de crime incompatível com o uso de arma de
fogo;
VI – não estar sob prescrição medica de proibição ou recomendação restritiva
quanto ao uso de armas de fogo;
VII – terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo da
Corporação:
a) pelo período que perdurar a situação, o policial militar ao qual for
prescrita recomendação medica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma
de fogo;
b) por 120 (cento e vinte) dias, o policial militar que disparar arma de fogo
por descuido ou sem necessidade;
c) por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que for
surpreendido portando arma de fogo, de folga ou em transito, alcoolizado ou
embriagado com qualquer bebida alcóolica ou entorpecente, desde que devidamente
comprovado;
VIII – a suspensão da autorização pessoal de arma de fogo não impede a eventual
aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativa praticadas;
IX – nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, o detentor
usuário deverá restituir a arma a reserva de armas da OPM que fez carga,
podendo, excepcionalmente, permanecer com ela, a critério do Chefe ou
Comandante que fez carga da arma ao policial militar, após analise de pedido
escrito devidamente fundamentado pelo interessado, caso não possua arma de fogo
de porte, particular.
CAPÍTULO II
Das Obrigações do Policial Militar
Art. 15 - São obrigações do policial militar proprietário de arma de fogo ou
detentor usuário de arma de fogo do patrimônio da Corporação:
I – portar os documentos de porte obrigatório constantes do art. 13 desta NGA;
II - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance
de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes;
III - comunicar imediatamente à 4ª Seção do EMG/PM-4, o extravio, furto ou
roubo de arma de fogo ou de seu documento de registro ou porte Institucional,
bem como sua recuperação, para a devida atualização do cadastro de armas,
independente das demais providências afetas à esfera policial; e
IV - solicitar autorização da 4ª Seção do EMG, através da Cadeia de Comando
quando da aquisição ou transferência de propriedade de arma de fogo já
cadastrada na corporação.
TÍTULO IV
Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço e do Trânsito de Arma de Fogo em
Aeronave
CAPÍTULO I
Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço
Art. 16 – Mediante cadastramento ( Anexo “B”), o policial militar poderá
utilizar em serviço arma de fogo de sua propriedade, de porte e uso permitido,
em substituição à arma da Corporação e/ou como arma sobressalente, desde que a
mesma corresponda aos padrões e
características das armas de fogo de uso permitido constantes da dotação bélica
prevista para a Corporação.
Art. 17 – Quando da utilização de arma de fogo de uso permitido, de propriedade
do policial militar e cadastrada na Corporação, como arma de fogo
sobressalente, esta não poderá ser portada ostensivamente nos serviços
ordinários;
Art. 18 – O policial militar que utilizar arma de fogo particular cadastrada na
Corporação em serviço, deverá, expressamente, acusar ciência da necessidade de
apresentação dessa arma juntamente com a da Corporação, quando do envolvimento
em ocorrência policial;
Art. 19 – As despesas decorrentes de danos, extravio etc, envolvendo armas
particulares cadastradas na Corporação utilizadas em serviço correrão por conta
do respectivo proprietário.
CAPÍTULO II
Do Trânsito de Arma de Fogo em Aeronave
.
Art. 20 - A autorização para trânsito de arma de fogo em aeronave civil e em
áreas restritas aeroportuárias será de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério da Defesa e da Justiça, em consonância com os incisos II e III do
art. 48 do Decreto Federal nº 5.123, de 01/07/2004.
Art. 21- O embarque de policiais militares ativos ou inativos, com arma de
fogo, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas
pelos Ministérios da Defesa e da Justiça, nos termos do art. 48, inciso II, do
Decreto Federal 5.123/2004.
TÍTULO V
Das Armas de Fogo Apreendidas e das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Das Armas de Fogo Apreendidas
Art. 22 – As armas de fogo, acessórios ou munições não pertencentes ao
patrimônio da Corporação apreendidas e que constituam prova em inquérito
policial ou criminal deverão acompanhar o infrator ao distrito policial para as
providências judiciárias e o comprovante de recibo, encaminhado ao Comando de
Policiamento da Capital – CPC, das armas apreendidas na capital, e ao Comando
de Policiamento do Interior – CPI, quando no interior;
Art. 23 – As armas de fogo, acessórios ou munições não pertencentes ao
patrimônio da Corporação apreendidas ou encontradas em serviço e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas
imediatamente ao Comando de Policiamento da Capital – CPC ou Comando de
Policiamento do Interior – CPI, sob pena de responsabilidade, para fins de
encaminhamento ao Comando do Exército (25º Batalhão de Caçadores – 25 BC) pelo
Comandante Geral da Policia Militar do Piauí, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, na forma do que dispõe os arts. 65 do Decreto 5.123/2004 e 25 da Lei
10.826/2003;
Art. 24 – As armas de fogo e munições pertencentes ao patrimônio da Corporação
legalmente apreendidas, serão encaminhadas à Corregedoria Militar para adoção
das medidas de policia judiciária militar cabíveis nos casos de cometimento de
crimes militares, e ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos
casos de cometimento de crimes comum;
Art. 25 – O Comandante do Policiamento da Capital – CPC, na capital, e o
Comandante do Batalhão e Companhia Isolada, no Interior do Estado, designará
oficial para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos,
policiais ou judicias que envolvam armas da Corporação apreendidas, visando que
estas sejam reintegradas ao patrimônio da Policia Militar, o mais rapidamente
possível
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 26 – Toda arma de fogo de porte, patrimônio da Corporação, deve ser
identificada pela numeração e pelo Brasão da Policia Militar do Piauí;
Art. 27 – O uso de arma de fogo de porte (arma de fogo curta ou de defesa
pessoal) com outros uniformes que não comportem o uso do coldre externo, deve
ser discreto e não ostensivo;
Art. 28 - O disposto nesta NGA, não se aplica aos Oficiais da Reserva não
remunerados e reformados.
Art. 29 – Integram à presente NGA, os seguintes Anexos:
a) Anexo “A” – Porte Institucional de Arma de Fogo;
b) Anexo “B” - Certificado de Cadastro de Arma de Fogo;
c) Anexo “C” – Autorização de Carga de Arma de Fogo;
d) Anexo “D” – Autorização para Porte de Arma de Fogo, fora dos limites
territoriais do Estado do Piauí.
Teresina-(PI), 28 de julho de 2004.
EDVALDO MARQUES LOPES - Coronel PM
Comandante Geral da PMPI.