REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA
MILITAR
Decreto Estadual nº ...........,
de ........ de ............. de 2002.
Dispõe sobre o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Nº 7.990, de 27 de dezembro
de 2001, DECRETA:
TÍTULO
I
GENERALIDADES
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º. O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar tem por finalidade especificar e classificar as
transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e
aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento
policial-militar, à interposição de recursos contra a aplicação das punições, à
revisão processual, bem como, às recompensas previstas no Estatuto dos
Policiais Militares.
Art. 2º. O respeito mútuo
e a civilidade tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio da família
policial-militar.
§ 1º. Incumbe ao policial militar
tratar a todos com urbanidade e justiça.
§ 2º. As demonstrações de civilidade,
cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser
dispensadas aos policiais militares de outras Corporações, aos militares das
Forças Armadas e aos policiais civis e federais.
Art. 3º. Para efeito deste
Regulamento, Organização Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada a
fração de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade
administrativa ou operacional da Polícia Militar, sendo seus Comandantes,
Diretores, Chefes e Coordenadores, denominados Comandantes.
Capítulo
II
Dos
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 4º. A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§ 1º. A hierarquia policial-militar é a
organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura
da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de
autoridade.
§ 2º. Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º. A disciplina e o respeito à
hierarquia entre os policiais militares devem ser observados e mantidos em
todas as circunstâncias da vida.
§ 4º. São manifestações essenciais da
disciplina:
I - a correção de
atitudes;
II - a obediência
pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III – a dedicação
integral ao serviço;
IV - a
consciência das responsabilidades;
V - a rigorosa
observância das disposições regulamentares.
Capítulo
III
Da
Atribuição de Responsabilidades
Art. 5º. O policial
militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências
que deles advierem.
§ 1º. Cabe ao policial militar, ao
receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários à sua total
compreensão, às condições de execução e à legalidade.
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar
no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos
excessos e abusos que cometer.
Art 6º. O
policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de
suas atribuições.
§ 1º. As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º. A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de
configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
Art 7º. A responsabilidade administrativa do policial
militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:
I
- será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
de sua autoria;
II
- prescreverá:
a) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão;
b) em três anos, quanto às infrações puníveis com
sanções de detenção;
c) em cento e oitenta dias, quanto às demais
infrações.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido;
§ 2º. Sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá
juntamente com o crime;
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade
competente.
Capítulo
IV
Da
Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e da Atribuição para sua Aplicação
Art. 8º. As disposições
deste Regulamento aplicam-se aos policiais militares nas situações
institucionais de ativa e inatividade, exceto aos da reserva não remunerada.
§ 1º. Os policiais militares
matriculados nos diversos cursos e estágios disponibilizados pela Corporação,
no âmbito do Estado, estarão, também, sujeitos aos regulamentos, normas e
disposições da respectiva OPM ou instituição.
§ 2º. Compete à Polícia Militar da
Bahia a imposição de sanção disciplinar aos policiais militares matriculados em
cursos e estágios por ela oferecidos, realizados em outros Estados da Federação
ou no exterior, em caso de cometimento de transgressão disciplinar, sem
prejuízo da aplicação de punições de natureza escolar, previstas em normas e
regulamentos específicos das Instituições.
§ 3º. O policial militar agregado fica
sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros
policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe
dê precedência funcional sobre outros policiais militares ou militares mais
graduados ou antigos.
Art. 9º. A atribuição
para aplicar as disposições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e
não ao grau hierárquico. Podem aplicá-las:
I – O Governador
do Estado a todos os integrantes da Polícia Militar;
II – O Comandante
Geral a todos os integrantes da Polícia Militar, exceto aos ofciais da Casa Militar
do Governador;
III – O Chefe da
Casa Militar aos que estiverem sob a sua chefia;
IV – O
Subcomandante Geral, o Corregedor Chefe, Coordenadores, Diretores e
Comandantes, àqueles que estiverem administrativamente subordinados.
V – Os
Comandantes de BPM e CIPM, àqueles que estiverem administrativamente
subordinados.
Parágrafo Único. Excluem-se das disposições deste artigo os
Comandantes de frações de tropa destacadas.
Art. 10. O policial
militar que tomar conhecimento de fato atentatório à disciplina deve, de
imediato, comunicá-lo por escrito ou verbalmente ao seu chefe imediato.
§ 1º. Sendo a comunicação feita
verbalmente, deverá formalizá-la, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º. A comunicação deve ser clara,
concisa e precisa, sem tecer comentários ou opiniões, contendo a exposição do
fato com todas as suas circunstâncias, local, data e horário, os dados que
permitam a identificação dos policiais militares, bem como das pessoas e coisas
envolvidas e das testemunhas.
Art 11. Quando, para a
preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma
pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o
transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar
ou tiver conhecimento do fato, deverá adotar as providências disciplinares
preliminarmente cabíveis, até mesmo detê-lo à disposição da autoridade
competente, apresentando-o, neste último caso, imediatamente, ao Oficial de
Serviço da OPM a que pertence o infrator, que, verificando fundadas razões para
a efetivação desta medida excepcional, adotará os seguintes procedimentos:
a) Reduzir a termo
as declarações do policial militar apresentado e das testemunhas que julgar
necessárias;
b) Apreender os
instrumentos e objetos relacionados com o fato, lavrando o respectivo termo;
c) Solicitar os
exames e perícias pertinentes;
d) Consignar a
ocorrência em parte ou relatório de serviço;
e) Dar ciência,
incontinênti, de todo o ocorrido à autoridade competente, que deliberará sobre
a manutenção da medida disciplinar cautelar.
§ 1º. O policial militar não poderá ter
seu depoimento reduzido a termo enquanto estiver sob efeito de substância
entorpecente, alucinógena ou de efeitos análogos.
§ 2º. O tempo da detenção, como medida
disciplinar cautelar, de que trata este artigo não deve ultrapassar 72 (setenta
e duas) horas, lapso no qual a autoridade competente deverá determinar a
apuração formal dos fatos.
§ 3º. No caso de fato ocorrido em
município de área distinta daquela de origem do policial militar transgressor,
caberá à OPM que possua responsabilidade territorial no local do fato, adotar
as medidas previstas no caput e alíneas “a” a “d” deste artigo,
informando de imediato ao comandante do infrator, para a adoção da providência
prevista na alínea “e” deste artigo.
§ 4º. A adoção das medidas
administrativas disciplinares previstas neste artigo não prejudica outras
medidas legais cabíveis.
Art. 12. Quando a
ocorrência disciplinar envolver policiais militares de mais de uma OPM, ou
policial militar na inatividade, caberá à Corregedoria adotar as providências
cabíveis e determinar a apuração dos fatos.
Art. 12-A. Como medida
cautelar, e a fim de que o policial militar acusado do cometimento de falta
disciplinar não interfira na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, de ofício ou
por provocação de encarregado de feito investigatório, requerer ao escalão
competente o seu afastamento do exercício do cargo ou da função, pelo prazo de
trinta dias, sem prejuízo da remuneração, devendo permanecer à disposição da
Instituição para efeito de instrução da falta.
§ 1º. O afastamento deverá determinar a
proibição temporária do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda quando não concluído o
processo de apuração da falta.
§ 2º. Quando a interferência do
policial militar acusado consistir em atos que impliquem em ameaça à
preservação da ordem pública, poderá o Comandante Geral de ofício ou por provocação
da autoridade a que se refere o caput deste artigo, determinar o cumprimento da
medida cautelar em área livre da OPM.
Da Especificação das Transgressões Disciplinares
Art. 13.
Transgressão disciplinar é a violação dos princípios da ética, dos deveres e
das obrigações policiais-militares, estabelecidos no Estatuto dos Policiais
Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação
contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou
disposições, desde que não constitua crime.
§ 1º. As transgressões disciplinares são:
I.
não levar ao
conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo, falta ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e couber reprimir;
II.
deixar de punir o
transgressor da disciplina;
III.
retardar a execução de
qualquer ordem, sem justificativa;
IV.
não cumprir ordem legal
recebida;
V.
simular doença para
esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, serviço ou instrução;
VI.
deixar, imotivadamente,
de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de
comparecer à OPM ou a qualquer ato de
serviço;
VII.
faltar ou chegar
atrasado, injustificadamente, a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte
ou assistir;
VIII.
permutar serviço sem
permissão da autoridade competente;
IX.
abandonar serviço para
o qual tenha sido designado;
X.
afastar-se de qualquer
lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;
XI.
deixar de apresentar-se
à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades
competentes nos casos de comissão ou serviços extraordinários para os quais
tenha sido designado;
XII.
não se apresentar,
findo qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo
foi interrompido;
XIII.
deixar de providenciar
a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas
contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
XIV.
portar arma sem
registro;
XV.
sobrepor ao uniforme
insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou
condecoração;
XVI.
sair ou tentar sair da
OPM com tropa ou fração de tropa, sem ordem expressa da autoridade competente;
XVII.
abrir ou tentar abrir
qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o
respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo,
salvo em situações de emergência;
XVIII.
deixar de portar o seu
documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado.
XIX.
deixar deliberadamente
de corresponder a cumprimento de subordinado ou deixar o subordinado, quer
uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou
não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais
regulamentares de consideração e respeito;
XX.
dar, por escrito ou
verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao
subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser cumprida;
XXI.
prestar informação a
superior hierárquico induzindo-o a erro, deliberadamente.
§ 2º. A pena de
demissão, observadas as disposições do art. 14 deste Regulamento, será aplicada
nos seguintes casos:
I.
a prática de violência física ou
moral, tortura ou coação contra os cidadãos,
ainda que cometida fora do serviço policial-militar;
II.
a consumação ou
tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem
com o serviço policial-militar, especialmente os tipificados como:
a) de homicídio (art. 121 do Código Penal brasileiro);
1. quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2. qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do
Código Penal brasileiro).
b) de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal
brasileiro, in fine);
c)
de extorsão:
1. qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código
Penal brasileiro);
2. mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal
brasileiro).
d) de estupro (art. 213 cc art. 223, caput e parágrafo único, ambos do Código
Penal brasileiro);
e) de atentado violento ao pudor (art. 214 cc art. 223, caput e parágrafo único do Código Penal
brasileiro);
f)
de epidemia com
resultado morte (art. 267, § 1º do Código Penal brasileiro);
g) contra a fé pública, puníveis com pena de reclusão;
h)
contra a administração
pública;
i)
de deserção.
III.
tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
IV.
prática de terrorismo;
V.
integração ou formação
de quadrilha;
VI.
revelação de segredo
apropriado em razão do cargo ou função;
VII.
a insubordinação ou
desrespeito grave contra superior hierárquico (art. 163 a 166 do CPM);
VIII. improbidade administrativa;
IX.
deixar de punir o
transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;
X.
utilizar pessoal ou
recurso material da repartição ou sob a guarda desta em serviço ou em
atividades particulares;
XI.
fazer uso do posto ou
da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros;
XII.
participar o policial
militar da ativa de firma comercial, de
emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego
remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada;
XIII. dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou
claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade,
ainda que não chegue a ser cumprida;
XIV. permanecer no mau comportamento por período superior
a 18 (dezoito) meses, caracterizado este pela reincidência de atitudes que
importem nas transgressões previstas nos incisos I a XX do §1º deste artigo.
Capítulo II
Art. 14. O
julgamento das transgressões deve ser precedido de análise que considere:
I - a
natureza e a gravidade das transgressões cometidas;
II – os
antecedentes funcionais do transgressor;
III - os
danos para o serviço público que delas provierem;
IV - as
circunstâncias de justificação, agravantes e atenuantes.
Parágrafo
único. À autoridade sancionadora caberá observar o grau de
reprovabilidade da conduta transgressiva e o comportamento das eventuais
vítimas, objetivando aplicar com justiça a sanção, estabelecendo a dosimetria
correspondente.
Art. 15. São causas de justificação:
I-
ter sido cometida a
transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem
pública;
II-
ter sido cometida a
transgressão em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal ou exercício regular de direito;
III-
ter sido cometida a
transgressão pelo uso imperativo da força necessária, a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o dever no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e disciplina;
IV-
ter sido cometida a
transgressão mediante coação, assim compreendida a presença de uma força física
ou psicológica intransponível;
V-
ter havido motivo de
força maior, plenamente comprovado;
Art. 16. Não haverá
punição, sendo o policial militar absolvido, quando for reconhecida qualquer
causa de justificação, bem como, nos seguintes casos:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato transgressão disciplinar;
IV – não existir provas de ter o policial militar concorrido para a
prática da infração.
Art. 17. São
circunstâncias atenuantes:
I-
estar, no mínimo, no
bom comportamento;
II-
possuir relevantes
serviços prestados, devidamente registrados;
III-
ter sido cometida a
transgressão para evitar mal maior;
IV- ter sido cometida a transgressão em defesa própria,
de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
V-
falta de prática no
serviço;
VI- confissão espontânea da transgressão.
Art. 18. São
circunstâncias agravantes:
I-
estar no mau comportamento;
II-
prática simultânea ou
conexão de duas ou mais transgressões;
III-
reincidência em
transgressão idêntica, cuja sanção tenha sido aplicada;
IV-
conluio de duas ou mais
pessoas;
V-
ser praticada a
transgressão durante a execução do serviço;
VI-
ser cometida a falta em
presença de subordinado;
VII-
ter abusado o
transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII-
ter sido praticada a
transgressão com premeditação;
IX-
ter sido praticada a
transgressão em presença de tropa;
X-
ter sido praticada a
transgressão em presença de público;
XI-
ser a transgressão
ofensiva ao decoro e à dignidade policial-militar.
Art. 19. Classifica-se
a transgressão disciplinar em:
I-
leve;
II-
média;
III- grave.
Parágrafo
único. A classificação da transgressão compete a quem couber
aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas nos artigos 14 e
20 deste Regulamento.
Art. 20. A
transgressão disciplinar classifica-se como grave quando represente ato que
atinja o sentimento do dever, a honra pessoal ou o decoro da classe.
Parágrafo
único. A violação dos preceitos da ética policial-militar é
tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Art. 21. Decorrerão da aplicação das sanções
disciplinares, a submissão à programa de reeducação, suspensão de férias ou
licenças em gozo ou desligamento de curso, conforme decisão da autoridade
competente, constante do ato de julgamento.
§ 1º. As licenças em gozo de que trata o caput
deste artigo, referem-se às licenças-prêmio por assiduidade e licenças para
tratar de interesse particular.
§ 2º. As férias poderão ser suspensas ou adiada
sua concessão, por motivo de aplicação de medidas de cunho
administrativo-disciplinar, registrando-se o fato nos assentamentos do policial
militar, nos seguintes casos:
a)
cumprimento de
punição decorrente de transgressão
disciplinar de natureza grave;
b)
afastamento
preventivo, previsto no artigo 59 da lei n.º 7.990/01.
TÍTULO III
Capítulo I
Art. 22. A
sanção disciplinar objetiva a tutela da disciplina e da hierarquia, assim como
a preservação dos valores ético-profissionais.
Art. 23.
As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, segundo
a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes:
I - advertência;
II - detenção;
III
- demissão.
Art. 24. A
advertência consiste numa admoestação, por escrito e registrada na ficha de
elogios e sanções disciplinares (FIESD) e publicada em boletim ostensivo, da
autoridade com ascendência disciplinar, nos casos de violação de proibição e de
inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma
interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 25. A
detenção consiste numa punição na qual o apenado é cerceado em sua liberdade,
sendo aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão,
devendo ser cumprida em área livre da OPM. A punição restritiva de liberdade,
constante do item II do artigo 23, não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§
1º. Em regra, a detenção será
infligida ao transgressor sem prejuízo do serviço operacional e administrativo.
§
2º. Quando a autoridade sancionadora
entender cabível reprimenda mais veemente ao transgressor, devido à prática de
falta disciplinar de natureza grave, constituindo falha no aspecto funcional,
que denote insuficiência de preparo técnico-profissional ou acarrete demérito à
autoridade policial-militar junto à sociedade, poderá ser-lhe aplicável a
detenção com prejuízo do serviço operacional e administrativo.
§
3º. Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, o período de cumprimento da punição não será computado como
tempo de efetivo serviço.
Art.
26. Em hipóteses excepcionais, a
critério da autoridade que aplicou a punição, desde que devidamente
fundamentada e publicada a decisão, o policial militar poderá cumprir a
detenção em sua residência.
Art. 27.
Os policiais militares dos diferentes círculos estabelecidos estatutariamente,
não poderão ser alojados em um mesmo recinto.
Parágrafo único. São locais de alojamento em cumprimento de punição:
a)para os oficiais superiores, a reserva de oficiais
superiores;
b)para os oficiais intermediários e subalternos, a
reserva de capitães e tenentes;
c)para os sargentos, a reserva de sargentos;
d)para os soldados, o alojamento de soldados.
Art. 28. A
demissão, consistente na exclusão do serviço ativo e conseqüente desligamento
da Corporação, será aplicada como sanção aos policiais militares, após a
instauração de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam
assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Das Normas
para Aplicação das Punições
Art. 29. A
absolvição ou condenação do policial militar resultará do julgamento de
procedimento de cunho disciplinar, que se regerá pelos princípios da ampla
defesa e do contraditório, em solução que conterá:
I – a parte introdutória;
II – a motivação;
III – a parte dispositiva ou conclusão.
§ 1º. A
parte introdutória deverá mencionar:
a)
o cargo e a função da
autoridade instauradora do processo disciplinar;
b)
o histórico do fato
transgressional e as circunstâncias que o envolveram;
c)
a identificação do
acusado através do nome completo, posto ou graduação, matrícula e OPM em que
serve;
d)
a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
e)
as diligências
empreendidas no curso do procedimento.
§ 2º. A
motivação deverá abranger:
a)
a indicação dos motivos
de fato e de direito em que se fundar a decisão;
b)
a análise da prova
constante dos autos;
§ 3º. O
dispositivo ou conclusão, obrigatoriamente, deverá conter:
a)
a indicação dos artigos
em que se enquadram a conduta infracional, sem emissão de juízo de valor,
restringindo-se a descrição dos fatos;
b)
as causas de
justificação e as circunstâncias atenuantes e agravantes, que existirem em
relação ao acusado, com remissão ao dispositivo regulamentar;
c)
a gravidade da
transgressão;
d)
a punição imposta;
e)
o local de cumprimento
da punição;
f)
a classificação do
comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;
g)
a detração, na hipótese
do art . 11 deste Regulamento.
Art. 30.
As soluções dos processos disciplinares deverão ser publicadas da seguinte
forma:
I - em boletim ostensivo, quando o imputado for praça.
II - em boletim reservado, quando o imputado for
oficial.
Parágrafo único. Far-se-á a publicação em boletim ostensivo das soluções referentes ao
inciso II deste artigo, sempre que ocorrerem fatos atentatórios ao decoro da
classe policial-militar e que provoque clamor público.
Art. 31. A
pena disciplinar deverá ser proporcional à gravidade da falta cometida, segundo
os limites abaixo estabelecidos:
a)
de advertência até 72
(setenta e duas) horas de detenção, para transgressão leve;
b)
de 4 (quatro) até 10
(dez) dias de detenção, para transgressão média;
c)
de 11 (onze) dias de
detenção até demissão, para transgressão grave.
§ 1º. as
punições restritivas de liberdade não poderão ser inferiores a 24 horas e serão
aplicadas sempre em períodos mínimos inteiros de 24 horas.
§ 2º. as
punições restritivas de liberdade, quando aplicadas até 72 horas, serão
contadas em horas.
§ 3º. as
punições restritivas de liberdade, superiores a 72 horas, serão contadas em
dias, desprezando-se as frações de dia para seu termo inicial e final.
Art. 32.
Não poderá ser aplicada a penalidade máxima prevista na alínea “c” do artigo anterior, quando somente ocorrerem
circunstâncias atenuantes.
Art. 33.
Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
Parágrafo único. Havendo mais de uma
transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a sanção
correspondente. Ocorrendo a conexão, as de menor gravidade serão consideradas
como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 34. O policial militar deverá
ser notificado formalmente de toda sanção disciplinar que lhe for imposta, bem
como, das modificações ou recursos que dela advirem, através da seção
correcional de sua OPM. No caso de punição restritiva de liberdade, o início do
seu cumprimento dar-se-á 24 horas após o recebimento da notificação.
Art 35. A punição disciplinar que cada
autoridade referida no art 9º deste Regulamento pode aplicar aos policiais
militares obedecerá aos seguintes limites máximos:
I – para
Oficiais:
a) demissão, a autoridade
prevista no inciso I;
b) até 30 (trinta)
dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos I, II e III;
c) até 15 (quinze)
dias de detenção, as autoridades previstas no inciso IV;
d) até 08 (oito)
dias de detenção, as autoridades previstas no
inciso V.
II – para Praças:
a) demissão, as
autoridades previstas nos incisos I e II;
b) até 30 (trinta)
dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos I, II e III;
c) até 15 (quinze)
dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos IV e V.
Art 36. Quando a autoridade instauradora, ao
receber os autos conclusos do processo disciplinar, não mais possuir ação
disciplinar sobre o policial militar acusado, deverá remetê-los à autoridade
competente para o julgamento.
Capítulo
III
Da
Modificação na Aplicação das Punições
Art 37.
A modificação da punição imposta poderá ser realizada pela autoridade
que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de
fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo único. As modificações das punições aplicadas são:
I-
anulação;
II- relevação;
III- atenuação;
IV- agravação.
Art 38. A anulação da punição consiste em
torná-la sem efeito.
§ 1º. Deve
ser concedida ex officio quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º. Far-se-á
em obediência aos seguintes prazos:
I – em qualquer tempo e em qualquer circunstância,
pelas autoridades especificadas nos incisos I, II e III do artigo 9º deste
Regulamento.
II – No prazo de 60 (sessenta) dias, para as demais
autoridades do artigo 9º deste Regulamento.
§ 3º. A
anulação, se for concedida no curso de cumprimento de punição de detenção,
importará em ser o punido posto em liberdade imediatamente.
Art 39. A anulação de punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro na
Ficha Individual de Elogios e Sanções Disciplinares (FIESD) do policial militar
relativos à sua aplicação.
Art 40. A autoridade que tomar
conhecimento de comprovada ilegalidade
ou injustiça na aplicação de punição quando não tenha competência para anulá-la
ou se já ultrapassado o prazo referido no §2º do artigo 38, proporá
fundamentadamente a sua anulação à autoridade competente.
Art 41. A relevação põe termo ao
cumprimento da punição cerceativa de liberdade imposta, sendo concedida nas
seguintes hipóteses:
I
– ficar comprovado, durante o seu cumprimento, terem sido alcançados os
objetivos de sua aplicação;
II
– quando tiver sido cumprida pelo menos metade da punição aplicada, nas
seguintes datas comemorativas:
a) Aniversário
da PMBA;
b) Dia
do Patrono das Polícias Militares do Brasil;
c) Dia
da Independência da Bahia;
d) Dia
da Independência do Brasil;
e) Dia
de Natal.
Art 42. A atenuação da punição consiste na
sua transformação em outra sanção menos rigorosa, se conveniente para a
disciplina e ação educativa do punido.
Art 43. A agravação da punição consiste na
sua transformação em outra sanção mais rigorosa que a aplicada, se conveniente
para a disciplina e ação educativa do punido, não podendo ser aplicada pela
autoridade sancionadora quando esta não impuser sanção nos limites máximos que
lhe competem, previstos no artigo 35 deste Regulamento.
Art 44. A autoridade
sancionadora, no julgamento da transgressão, ao verificar a necessidade de
aplicação de punição mais rigorosa, que extrapole os limites da sua competência
estabelecidos neste Regulamento, solicitará à autoridade superior com ação
disciplinar sobre o transgressor, o agravamento da sanção.
Parágrafo
único. O
pedido de agravação deverá ser encaminhado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
contar da data de publicação do ato punitivo, devendo tramitar em caráter de
urgência.
Título
IV
DO
COMPORTAMENTO POLICIAL- MILITAR
Capítulo
Único
Da
Classificação e Reclassificação
Art 45. O
comportamento policial-militar do integrante da Corporação reflete, sob a ótica
disciplinar, o seu procedimento ético-profissional e sua conduta social.
Parágrafo único. Cada OPM, através de seu órgão correcional, deverá manter
permanentemente atualizados os registros referentes à Ficha Individual de
Elogios e Sanções Disciplinares (FIESD), onde constará, inclusive, a
classificação comportamental de seus integrantes;
Art 46. As
punições disciplinares têm o seguinte valor numérico para efeito de
classificação de comportamento:
I – Advertência – 1 (um) ponto negativo;
II
– Detenção – 2 (dois) pontos negativos.
Parágrafo único. A punição restritiva de liberdade descrita no inciso II deste artigo
terá a sua pontuação acrescida em 1 (um) ponto negativo, se aplicada com
prejuízo do serviço policial-militar.
Art 47.O
comportamento policial-militar deve ser classificado, dentro de uma escala
disciplinar, em:
I – Excepcional – quando estiver classificado com 10
(dez) pontos positivos;
II – Ótimo – quando estiver classificado com 9 (nove)
pontos positivos;
III – Bom – quando estiver classificado entre 8 (oito)
e 1 (um) pontos positivos;
IV – Regular – quando estiver classificado com zero
ponto;
V – Mau – quando o policial militar ingressar na
pontuação negativa da escala disciplinar.
§ 1º. A
escala disciplinar consiste numa gradação de pontos, referentes ao
comportamento policial-militar, estabelecidos num limite máximo de 10 (dez)
pontos positivos.
§ 2º. Ao
ser incluído na Polícia Militar, o policial militar será classificado no
comportamento Bom, com 8 (oito) pontos positivos na escala disciplinar.
Art 48. Os
atos de classificação e reclassificação, de competência do Comandante da OPM,
serão necessariamente publicados em boletim.
Art 49. A
reclassificação do comportamento dos policiais militares deve ser feita
automaticamente e da seguinte forma:
§1º. A
cada 4 (quatro) anos de efetivo serviço, sem que seja sancionado com qualquer
das penalidades previstas neste
Regulamento, será acrescido 1 (um) ponto positivo na escala disciplinar;
§2º. O
policial militar que for punido com as sanções previstas no artigo 46 deste
Regulamento terá descontada na sua escala disciplinar a pontuação
correspondente à sanção imposta.
§3º. O
policial militar reintegrado pela via judicial ou administrativa, será
classificado na escala disciplinar com a pontuação e comportamento que possuía
anteriormente.
Art 50. As
penalidades de advertência e de detenção terão seus registros cancelados, após
o decurso de 2 (dois) anos, quanto à primeira, e 4 (quatro) anos, quanto à
segunda, de efetivo serviço, se o policial militar não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§1º. O
cancelamento de que trata este artigo implicará na automática atualização da
escala disciplinar e conseqüente reclassificação do comportamento
policial-militar.
§2º. O
cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
Art
51. Anualmente, até o último dia do
mês de janeiro, a OPM deverá publicar em boletim a classificação comportamental
do seu efetivo.
Título V
DOS
DIREITOS E RECOMPENSAS
Capítulo I
Dos
Recursos
Art 52.
Interpor recursos disciplinares é direito concedido ao policial militar que se
julgue prejudicado ou injustiçado por ato de superior hierárquico, na esfera
disciplinar, mediante requerimento, no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Parágrafo único. São recursos disciplinares:
I – o pedido de reconsideração;
II – o recurso hierárquico.
Art 53. O
pedido de reconsideração é o recurso por meio do qual o policial militar que se
julgue prejudicado ou injustiçado, requer à autoridade sancionadora que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§1º. O
pedido de reconsideração deve ser encaminhado por intermédio da autoridade a
quem o requerente esteja diretamente subordinado.
§2º. A
autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração deve despachar
fundamentadamente, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art 54.
Caberá recurso hierárquico ao Comandante Geral, no caso de indeferimento do
pedido de reconsideração interposto pelo recorrente.
§1º. O
recurso hierárquico será instruído com cópia do processo que deu origem ao
julgamento questionado e cópia da decisão que indeferiu o pedido de
reconsideração, devidamente publicada em boletim.
§2º. O
recorrente deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade que
indeferiu o pedido de reconsideração, desde que, no recurso, manifeste
expressamente o seu interesse.
Art 55. Os recursos
disciplinares de que trata este capítulo devem ser apresentados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o policial militar tomar
oficialmente conhecimento do ato punitivo, no caso de pedido de reconsideração,
e do indeferimento, na hipótese de recurso hierárquico, nos moldes do previsto
no artigo 34 deste regulamento.
Art 56. Os recursos disciplinares serão recebidos no efeito
suspensivo, quando interpostos contra ato que implique em punição cerceadora de
liberdade.
§1º. O
recurso disciplinar que contrarie as formalidades prescritas neste Capítulo,
não será conhecido, devendo a autoridade a quem for dirigido publicar a sua
decisão em boletim.
§2º. A
tramitação do recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
§3º.
Acolhido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art 57. O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses:
I – quando, após a decisão, se descobrirem novas
provas de inocência do punido ou de circunstância que autorize sanção disciplinar
mais branda;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames
ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
III – quando a decisão for contrária à texto expresso
de lei ou à evidência dos autos;
Art.58. O pedido de revisão será
dirigido à autoridade que aplicou a sanção dsiciplinar ou que a tiver
confirmado em grau de recurso, a quem cabe julgá-lo, após o encaminhamento pela
Comissão Revisora.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados a partir do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 59. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art 60. A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
revisão do processo disciplinar.
Art 61. A
Comissão Revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual período.
Art 62. As recompensas constituem reconhecimento dos
bons serviços prestados pelo policial militar e, além de outras previstas em
leis e regulamentos, são as seguintes:
I – os elogios, louvores e referências elogiosas
individuais ou coletivos;
II – dispensas do serviço.
Parágrafo Único. As recompensas tratadas neste capítulo deverão ser publicadas e
registradas em Ficha Individual de Elogios e Sanções Disciplinares.
Art 63. O
elogio individual, que destaca as qualidades moral e profissional, somente
poderá ser atribuído a policiais militares que tenham se destacado no seio da
coletividade, no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos
principais que devem ser ressaltados referem-se às boas iniciativas, ao
caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, à boa conduta
sócio-profissional, à cultura técnico-profissional e geral, à capacidade como
instrutor, como comandante e como administrador e à capacidade física.
Art 64. O elogio coletivo visa recompensar e ressaltar,
conjuntamente, dois ou mais policiais militares que tenham relevante desempenho
em ato de serviço ou em ação meritória.
Art
65. As dispensas de serviço, como
recompensas, são autorizações concedidas ao policial militar para o afastamento
total do serviço, em caráter temporário, não invalidando o direito de férias e
de licenças.
§ 1º. A dispensa de serviço de que trata este artigo é
concedida pelo período máximo de 10 (dez) dias e não pode ultrapassar os 18
(dezoito) dias dentro do mesmo ano civil.
§ 2º. As dispensas de serviço isentam de todas as
atividades policiais-militares e serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
Art 66. Têm
atribuição para anular, restringir, ampliar ou suspender as recompensas de que
trata este capítulo, concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades
especificadas no artigo 9º, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada e
publicada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo Único
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art. 67. Os Comandantes de OPM,
através de seus órgãos correcionais, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias
para atualizarem a classificação do comportamento policial-militar de todo o
seu efetivo, lançando-o no sistema de controle disciplinar – SICOD,
disponibilizado via intranet.
Parágrafo
único. A senha de acesso ao sistema de controle
disciplinar – SICOD, a ser disponibilizada pelo DQDT/UDS, será de
responsabilidade do chefe do órgão correcional da OPM, a quem caberá efetuar o
lançamento de todos os registros e atualizações, bem como, a divulgação das
informações nele contidas.
Art 68. O oficial terá seu
comportamento policial-militar classificado da seguinte forma, a contar da
entrada em vigor deste Regulamento:
I – no Excepcional, quando
possuir no mínimo 08 (oito) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido
qualquer sanção disciplinar;
II – no Ótimo, quando
possuir no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido
qualquer sanção disciplinar;
III – no Bom, com 08 (oito)
pontos positivos na escala disciplinar, quando não estiver inserido nas
condições dos incisos anteriores.
Art 69. A praça terá seu
comportamento policial-militar reajustado da seguinte forma, em consonância com
o disposto nos artigos 47 e 49, a contar da entrada em vigor deste Regulamento:
I – no Excepcional, com 10
(dez) pontos na escala disciplinar, quando possuir no mínimo 08 (oito) anos de
efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II – no Ótimo, com 09
(nove) pontos na escala disciplinar, quando possuir no mínimo 04 (quatro) anos
de efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
III – no Bom, entre 01 (um)
e 08 (oito) pontos positivos na escala disciplinar, quando não estiver inserido
nas condições dos incisos anteriores, devendo ser-lhe atribuída a pontuação
positiva correspondente.
IV – no Regular, com zero
ponto na escala disciplinar, o que estiver no insuficiente comportamento;
V – no Mau, o que já
estiver neste comportamento, devendo ser-lhe atribuída a pontuação negativa
correspondente.
Art 69. Os processos disciplinares aos quais forem submetidos os policiais
militares serão conduzidos através de normas próprias estabelecidas pelo
Comando Geral da Corporação.
Art 70. Este Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em ___ de _________ de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Cleriston Vieira Martins @ Ajupm.com.br, 2003-2009.