REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

 

Decreto Estadual nº ..........., de ........ de ............. de 2002.

 

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar, à interposição de recursos contra a aplicação das punições, à revisão processual, bem como, às recompensas previstas no Estatuto dos Policiais Militares.

 

Art. 2º. O respeito mútuo e a civilidade tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio da família policial-militar.

§ 1º. Incumbe ao policial militar tratar a todos com urbanidade e justiça.

§ 2º. As demonstrações de civilidade, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser dispensadas aos policiais militares de outras Corporações, aos militares das Forças Armadas e aos policiais civis e federais.

 

Art. 3º. Para efeito deste Regulamento, Organização Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada a fração de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Polícia Militar, sendo seus Comandantes, Diretores, Chefes e Coordenadores, denominados Comandantes.

 

Capítulo II

Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

 

Art. 4º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.

§ 1º. A hierarquia policial-militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º. A disciplina e o respeito à hierarquia entre os policiais militares devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida.

§ 4º. São manifestações essenciais da disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;

III – a dedicação integral ao serviço;

IV - a consciência das responsabilidades;

V - a rigorosa observância das disposições regulamentares.

 

Capítulo III

Da Atribuição de Responsabilidades

 

Art. 5º. O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.

 

§ 1º. Cabe ao policial militar, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários à sua total compreensão, às condições de execução e à legalidade.

§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.

 

Art 6º. O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições.

§ 1º. As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 2º. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.

 

Art 7º. A responsabilidade administrativa do policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:

I - será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;

II - prescreverá:

a) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

b) em três anos, quanto às infrações puníveis com sanções de detenção;

c) em cento e oitenta dias, quanto às demais infrações.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;

§ 2º. Sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime;

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente.

 

 

 

 

 

 

Capítulo IV

Da Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e da Atribuição para sua Aplicação

 

Art. 8º. As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais militares nas situações institucionais de ativa e inatividade, exceto aos da reserva não remunerada.

§ 1º. Os policiais militares matriculados nos diversos cursos e estágios disponibilizados pela Corporação, no âmbito do Estado, estarão, também, sujeitos aos regulamentos, normas e disposições da respectiva OPM ou instituição.

§ 2º. Compete à Polícia Militar da Bahia a imposição de sanção disciplinar aos policiais militares matriculados em cursos e estágios por ela oferecidos, realizados em outros Estados da Federação ou no exterior, em caso de cometimento de transgressão disciplinar, sem prejuízo da aplicação de punições de natureza escolar, previstas em normas e regulamentos específicos das Instituições.

§ 3º. O policial militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais militares ou militares mais graduados ou antigos.

 

Art. 9º. A atribuição para aplicar as disposições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. Podem aplicá-las:

I – O Governador do Estado a todos os integrantes da Polícia Militar;

II – O Comandante Geral a todos os integrantes da Polícia Militar, exceto aos ofciais da Casa Militar do Governador;

III – O Chefe da Casa Militar aos que estiverem sob a sua chefia;

IV – O Subcomandante Geral, o Corregedor Chefe, Coordenadores, Diretores e Comandantes, àqueles que estiverem administrativamente subordinados.

V – Os Comandantes de BPM e CIPM, àqueles que estiverem administrativamente subordinados.

Parágrafo Único.  Excluem-se das disposições deste artigo os Comandantes de frações de tropa destacadas. 

                       

Art. 10. O policial militar que tomar conhecimento de fato atentatório à disciplina deve, de imediato, comunicá-lo por escrito ou verbalmente ao seu chefe imediato.

§ 1º. Sendo a comunicação feita verbalmente, deverá formalizá-la, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. A comunicação deve ser clara, concisa e precisa, sem tecer comentários ou opiniões, contendo a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, local, data e horário, os dados que permitam a identificação dos policiais militares, bem como das pessoas e coisas envolvidas e das testemunhas. 

 

Art 11. Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato, deverá adotar as providências disciplinares preliminarmente cabíveis, até mesmo detê-lo à disposição da autoridade competente, apresentando-o, neste último caso, imediatamente, ao Oficial de Serviço da OPM a que pertence o infrator, que, verificando fundadas razões para a efetivação desta medida excepcional, adotará os seguintes procedimentos:

a)     Reduzir a termo as declarações do policial militar apresentado e das testemunhas que julgar necessárias;

b)     Apreender os instrumentos e objetos relacionados com o fato, lavrando o respectivo termo;

c)      Solicitar os exames e perícias pertinentes;

d)     Consignar a ocorrência em parte ou relatório de serviço;

e)     Dar ciência, incontinênti, de todo o ocorrido à autoridade competente, que deliberará sobre a manutenção da medida disciplinar cautelar.

§ 1º. O policial militar não poderá ter seu depoimento reduzido a termo enquanto estiver sob efeito de substância entorpecente, alucinógena ou de efeitos análogos.

§ 2º. O tempo da detenção, como medida disciplinar cautelar, de que trata este artigo não deve ultrapassar 72 (setenta e duas) horas, lapso no qual a autoridade competente deverá determinar a apuração formal dos fatos.

§ 3º. No caso de fato ocorrido em município de área distinta daquela de origem do policial militar transgressor, caberá à OPM que possua responsabilidade territorial no local do fato, adotar as medidas previstas no caput e alíneas “a” a “d” deste artigo, informando de imediato ao comandante do infrator, para a adoção da providência prevista na alínea “e” deste artigo.

§ 4º. A adoção das medidas administrativas disciplinares previstas neste artigo não prejudica outras medidas legais cabíveis. 

 

Art. 12. Quando a ocorrência disciplinar envolver policiais militares de mais de uma OPM, ou policial militar na inatividade, caberá à Corregedoria adotar as providências cabíveis e determinar a apuração dos fatos.

 

Art. 12-A. Como medida cautelar, e a fim de que o policial militar acusado do cometimento de falta disciplinar não interfira na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação de encarregado de feito investigatório, requerer ao escalão competente o seu afastamento do exercício do cargo ou da função, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, devendo permanecer à disposição da Instituição para efeito de instrução da falta.

§ 1º. O afastamento deverá determinar a proibição temporária do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda quando não concluído o processo de apuração da falta.

§ 2º. Quando a interferência do policial militar acusado consistir em atos que impliquem em ameaça à preservação da ordem pública, poderá o Comandante Geral de ofício ou por provocação da autoridade a que se refere o caput deste artigo, determinar o cumprimento da medida cautelar em área livre da OPM.

 

 

TÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Capítulo I

Da Especificação das Transgressões Disciplinares

 

 

Art. 13. Transgressão disciplinar é a violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constitua crime.

§ 1º.  As transgressões disciplinares são:

I.                 não levar ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e couber reprimir;

II.               deixar de punir o transgressor da disciplina;

III.              retardar a execução de qualquer ordem, sem justificativa;

IV.           não cumprir ordem legal recebida;

V.             simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, serviço  ou instrução;

VI.           deixar, imotivadamente, de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM ou  a qualquer ato de serviço;

VII.          faltar ou chegar atrasado, injustificadamente, a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;

VIII.        permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IX.           abandonar serviço para o qual tenha sido designado;

X.             afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;

XI.           deixar de apresentar-se à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviços extraordinários para os quais tenha sido designado;

XII.          não se apresentar, findo qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

XIII.        deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

XIV.      portar arma sem registro;

XV.       sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

XVI.      sair ou tentar sair da OPM com tropa ou fração de tropa, sem ordem expressa da autoridade competente;

XVII.    abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;

XVIII.   deixar de portar o seu documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado.

XIX.      deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado ou deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;

XX.       dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser cumprida;

XXI.      prestar informação a superior hierárquico induzindo-o a erro, deliberadamente.

 

§ 2º. A pena de demissão, observadas as disposições do art. 14 deste Regulamento, será aplicada nos seguintes casos:

I.         a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos,  ainda que cometida fora do serviço policial-militar;

II.       a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial-militar, especialmente os tipificados como:

 

a)     de homicídio (art. 121 do Código Penal brasileiro);

1.  quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

2.  qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal brasileiro).

b)     de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal brasileiro, in fine);

c)      de extorsão:

1.  qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código Penal brasileiro);

2.  mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal brasileiro).

d)     de estupro (art. 213 cc art. 223, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal brasileiro);

e)     de atentado violento ao pudor (art. 214 cc art. 223, caput e parágrafo único do Código Penal brasileiro);

f)        de epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º do Código Penal brasileiro);

g)     contra a fé pública, puníveis com pena de reclusão;

h)      contra a administração pública;

i)        de deserção.

 

III.          tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV.       prática de terrorismo;

V.         integração ou formação de quadrilha;

VI.       revelação de segredo apropriado em razão do cargo ou função;

VII.      a insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico (art. 163 a 166 do CPM);

VIII.    improbidade administrativa;

IX.       deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;

X.         utilizar pessoal ou recurso material da repartição ou sob a guarda desta em serviço ou em atividades particulares;

XI.       fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XII.      participar o policial militar da ativa de firma comercial,  de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas  de responsabilidade limitada;

XIII.    dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;

XIV.  permanecer no mau comportamento por período superior a 18 (dezoito) meses, caracterizado este pela reincidência de atitudes que importem nas transgressões previstas nos incisos I a XX do §1º deste artigo.

 

Capítulo II

Do Julgamento das Transgressões

 

Art. 14. O julgamento das transgressões deve ser precedido de análise que considere:

I - a natureza e a gravidade das transgressões cometidas;

II – os antecedentes funcionais do transgressor;

III - os danos para o serviço público que delas provierem;

IV - as circunstâncias de justificação, agravantes e atenuantes.

Parágrafo único. À autoridade sancionadora caberá observar o grau de reprovabilidade da conduta transgressiva e o comportamento das eventuais vítimas, objetivando aplicar com justiça a sanção, estabelecendo a dosimetria correspondente.

 

Art. 15.  São causas de justificação:

I-            ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II-           ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito;

III-         ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo da força necessária, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e disciplina;

IV-       ter sido cometida a transgressão mediante coação, assim compreendida a presença de uma força física ou psicológica intransponível;

V-        ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado;

 

 

Art. 16. Não haverá punição, sendo o policial militar absolvido, quando for reconhecida qualquer causa de justificação, bem como, nos seguintes casos:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato transgressão disciplinar;

IV – não existir provas de ter o policial militar concorrido para a prática da infração.

 

 

Art. 17. São circunstâncias atenuantes:

I-          estar, no mínimo, no bom comportamento;

II-        possuir relevantes serviços prestados, devidamente registrados;

III-       ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

IV-    ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

V-      falta de prática no serviço;

VI-    confissão espontânea da transgressão.

 

Art. 18. São circunstâncias agravantes:

I-             estar no mau comportamento;

II-            prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III-          reincidência em transgressão idêntica, cuja sanção tenha sido aplicada;

IV-        conluio de duas ou mais pessoas;

V-         ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

VI-        ser cometida a falta em presença de subordinado;

VII-      ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII-     ter sido praticada a transgressão com premeditação;

IX-        ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;

X-         ter sido praticada a transgressão em presença de público;

XI-        ser a transgressão ofensiva ao decoro e à dignidade policial-militar.

 

Capítulo III

Da Classificação das Transgressões

 

Art. 19. Classifica-se a transgressão disciplinar em:

 

I-            leve;

II-           média;

III- grave.

Parágrafo único. A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas nos artigos 14 e 20 deste Regulamento.

 

Art. 20. A transgressão disciplinar classifica-se como grave quando represente ato que atinja o sentimento do dever, a honra pessoal ou o decoro da classe.

Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

 

Art. 21. Decorrerão da aplicação das sanções disciplinares, a submissão à programa de reeducação, suspensão de férias ou licenças em gozo ou desligamento de curso, conforme decisão da autoridade competente, constante do ato de julgamento.

§ 1º. As licenças em gozo de que trata o caput deste artigo, referem-se às licenças-prêmio por assiduidade e licenças para tratar de interesse particular.

§ 2º. As férias poderão ser suspensas ou adiada sua concessão, por motivo de aplicação de medidas de cunho administrativo-disciplinar, registrando-se o fato nos assentamentos do policial militar, nos seguintes casos:

a)     cumprimento de punição decorrente de  transgressão disciplinar de natureza grave;

b)     afastamento preventivo, previsto no artigo 59 da lei n.º 7.990/01.

 

TÍTULO III

DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

 

Capítulo I

Da Graduação e Execução das Punições

 

Art. 22. A sanção disciplinar objetiva a tutela da disciplina e da hierarquia, assim como a preservação dos valores ético-profissionais.

 

Art. 23. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes:

I - advertência;

II - detenção;

III - demissão.

 

Art. 24. A advertência consiste numa admoestação, por escrito e registrada na ficha de elogios e sanções disciplinares (FIESD) e publicada em boletim ostensivo, da autoridade com ascendência disciplinar, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 25. A detenção consiste numa punição na qual o apenado é cerceado em sua liberdade, sendo aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, devendo ser cumprida em área livre da OPM. A punição restritiva de liberdade, constante do item II do artigo 23, não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 1º. Em regra, a detenção será infligida ao transgressor sem prejuízo do serviço operacional e administrativo.

§ 2º. Quando a autoridade sancionadora entender cabível reprimenda mais veemente ao transgressor, devido à prática de falta disciplinar de natureza grave, constituindo falha no aspecto funcional, que denote insuficiência de preparo técnico-profissional ou acarrete demérito à autoridade policial-militar junto à sociedade, poderá ser-lhe aplicável a detenção com prejuízo do serviço operacional e administrativo.

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o período de cumprimento da punição não será computado como tempo de efetivo serviço.

 

Art. 26. Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade que aplicou a punição, desde que devidamente fundamentada e publicada a decisão, o policial militar poderá cumprir a detenção em sua residência.

 

Art. 27. Os policiais militares dos diferentes círculos estabelecidos estatutariamente, não poderão ser alojados em um mesmo recinto.

Parágrafo único. São locais de alojamento em cumprimento de punição:

a)para os oficiais superiores, a reserva de oficiais superiores;

b)para os oficiais intermediários e subalternos, a reserva de capitães e tenentes;

c)para os sargentos, a reserva de sargentos;

d)para os soldados, o alojamento de soldados.

 

Art. 28. A demissão, consistente na exclusão do serviço ativo e conseqüente desligamento da Corporação, será aplicada como sanção aos policiais militares, após a instauração de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

 

Capítulo II

Das Normas para Aplicação das Punições

 

Art. 29. A absolvição ou condenação do policial militar resultará do julgamento de procedimento de cunho disciplinar, que se regerá pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, em solução que conterá:

I – a parte introdutória;

II – a motivação;

III – a parte dispositiva ou conclusão.

§ 1º. A parte introdutória deverá mencionar:

a)     o cargo e a função da autoridade instauradora do processo disciplinar;

b)     o histórico do fato transgressional e as circunstâncias que o envolveram;

c)      a identificação do acusado através do nome completo, posto ou graduação, matrícula e OPM em que serve;

d)     a exposição sucinta da acusação e da defesa;

e)     as diligências empreendidas no curso do procedimento.

§ 2º. A motivação deverá abranger:

a)     a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

b)     a análise da prova constante dos autos;

§ 3º. O dispositivo ou conclusão, obrigatoriamente, deverá conter:

a)     a indicação dos artigos em que se enquadram a conduta infracional, sem emissão de juízo de valor, restringindo-se a descrição dos fatos;

b)     as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes e agravantes, que existirem em relação ao acusado, com remissão ao dispositivo regulamentar;

c)      a gravidade da transgressão;

d)     a punição imposta;

e)     o local de cumprimento da punição;

f)        a classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;

g)     a detração, na hipótese do art . 11 deste  Regulamento.

 

Art. 30. As soluções dos processos disciplinares deverão ser publicadas da seguinte forma:

I - em boletim ostensivo, quando o imputado for praça.

II - em boletim reservado, quando o imputado for oficial.

Parágrafo único. Far-se-á a publicação em boletim ostensivo das soluções referentes ao inciso II deste artigo, sempre que ocorrerem fatos atentatórios ao decoro da classe policial-militar e que provoque clamor público.

 

Art. 31. A pena disciplinar deverá ser proporcional à gravidade da falta cometida, segundo os limites abaixo estabelecidos:

a)     de advertência até 72 (setenta e duas) horas de detenção, para transgressão leve;

b)     de 4 (quatro) até 10 (dez) dias de detenção, para transgressão média;

c)      de 11 (onze) dias de detenção até demissão, para transgressão grave.

§ 1º. as punições restritivas de liberdade não poderão ser inferiores a 24 horas e serão aplicadas sempre em períodos mínimos inteiros de 24 horas. 

§ 2º. as punições restritivas de liberdade, quando aplicadas até 72 horas, serão contadas em horas.

§ 3º. as punições restritivas de liberdade, superiores a 72 horas, serão contadas em dias, desprezando-se as frações de dia para seu termo inicial e final.

 

Art. 32. Não poderá ser aplicada a penalidade máxima prevista na alínea “c” do  artigo anterior, quando somente ocorrerem circunstâncias atenuantes.

 

Art. 33. Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.

Parágrafo único. Havendo mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a sanção correspondente. Ocorrendo a conexão, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

 

Art. 34. O policial militar deverá ser notificado formalmente de toda sanção disciplinar que lhe for imposta, bem como, das modificações ou recursos que dela advirem, através da seção correcional de sua OPM. No caso de punição restritiva de liberdade, o início do seu cumprimento dar-se-á 24 horas após o recebimento da notificação.

 

Art 35. A punição disciplinar que cada autoridade referida no art 9º deste Regulamento pode aplicar aos policiais militares obedecerá aos seguintes limites máximos:

I – para Oficiais:

a)     demissão, a autoridade prevista no inciso I;

b)     até 30 (trinta) dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos I, II e III;

c)      até 15 (quinze) dias de detenção, as autoridades previstas no inciso IV;

d)     até 08 (oito) dias de detenção, as autoridades previstas no  inciso V.

II – para Praças:

a)     demissão, as autoridades previstas nos incisos I e II;

b)     até 30 (trinta) dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos I, II e III;

c)      até 15 (quinze) dias de detenção, as autoridades previstas nos incisos IV e V.

 

Art 36. Quando a autoridade instauradora, ao receber os autos conclusos do processo disciplinar, não mais possuir ação disciplinar sobre o policial militar acusado, deverá remetê-los à autoridade competente para o julgamento.

 

Capítulo III

Da Modificação na Aplicação das Punições

      

Art 37.  A modificação da punição imposta poderá ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único.  As modificações das punições aplicadas são:

I-        anulação;

II-       relevação;

III-     atenuação;

IV-   agravação.

 

Art 38. A anulação da punição consiste em torná-la sem efeito.

§ 1º. Deve ser concedida ex officio quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º. Far-se-á em obediência aos seguintes prazos:

I – em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I, II e III do artigo 9º deste Regulamento.

II – No prazo de 60 (sessenta) dias, para as demais autoridades do artigo 9º deste Regulamento.

§ 3º. A anulação, se for concedida no curso de cumprimento de punição de detenção, importará em ser o punido posto em liberdade imediatamente.

 

Art 39. A anulação de punição eliminará toda e qualquer anotação ou registro na Ficha Individual de Elogios e Sanções Disciplinares (FIESD) do policial militar relativos à sua aplicação.

 

Art 40. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição quando não tenha competência para anulá-la ou se já ultrapassado o prazo referido no §2º do artigo 38, proporá fundamentadamente a sua anulação à autoridade competente.

 

Art 41. A relevação põe termo ao cumprimento da punição cerceativa de liberdade imposta, sendo concedida nas seguintes hipóteses:

I – ficar comprovado, durante o seu cumprimento, terem sido alcançados os objetivos de sua aplicação;

II – quando tiver sido cumprida pelo menos metade da punição aplicada, nas seguintes datas comemorativas:

a)     Aniversário da PMBA;

b)     Dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil; 

c)      Dia da Independência da Bahia;

d)     Dia da Independência do Brasil;

e)     Dia de Natal.

 

Art 42. A atenuação da punição consiste na sua transformação em outra sanção menos rigorosa, se conveniente para a disciplina e ação educativa do punido.

 

Art 43. A agravação da punição consiste na sua transformação em outra sanção mais rigorosa que a aplicada, se conveniente para a disciplina e ação educativa do punido, não podendo ser aplicada pela autoridade sancionadora quando esta não impuser sanção nos limites máximos que lhe competem, previstos no artigo 35 deste Regulamento.

 

Art 44. A autoridade sancionadora, no julgamento da transgressão, ao verificar a necessidade de aplicação de punição mais rigorosa, que extrapole os limites da sua competência estabelecidos neste Regulamento, solicitará à autoridade superior com ação disciplinar sobre o transgressor, o agravamento da sanção.

Parágrafo único. O pedido de agravação deverá ser encaminhado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do ato punitivo, devendo tramitar em caráter de urgência.    

 

Título IV

DO COMPORTAMENTO POLICIAL- MILITAR

Capítulo Único

Da Classificação e Reclassificação

 

Art 45. O comportamento policial-militar do integrante da Corporação reflete, sob a ótica disciplinar, o seu procedimento ético-profissional e sua conduta social.

Parágrafo único. Cada OPM, através de seu órgão correcional, deverá manter permanentemente atualizados os registros referentes à Ficha Individual de Elogios e Sanções Disciplinares (FIESD), onde constará, inclusive, a classificação comportamental de seus integrantes;

 

Art 46. As punições disciplinares têm o seguinte valor numérico para efeito de classificação de comportamento:

I – Advertência – 1 (um) ponto negativo;

II – Detenção – 2 (dois) pontos negativos.

Parágrafo único. A punição restritiva de liberdade descrita no inciso II deste artigo terá a sua pontuação acrescida em 1 (um) ponto negativo, se aplicada com prejuízo do serviço policial-militar.

 

Art 47.O comportamento policial-militar deve ser classificado, dentro de uma escala disciplinar, em:

I – Excepcional – quando estiver classificado com 10 (dez) pontos positivos;

II – Ótimo – quando estiver classificado com 9 (nove) pontos positivos;

III – Bom – quando estiver classificado entre 8 (oito) e 1 (um) pontos positivos; 

IV – Regular – quando estiver classificado com zero ponto;

V – Mau – quando o policial militar ingressar na pontuação negativa da escala disciplinar.

§ 1º. A escala disciplinar consiste numa gradação de pontos, referentes ao comportamento policial-militar, estabelecidos num limite máximo de 10 (dez) pontos positivos.

§ 2º. Ao ser incluído na Polícia Militar, o policial militar será classificado no comportamento Bom, com 8 (oito) pontos positivos na escala disciplinar.

 

 

Art 48. Os atos de classificação e reclassificação, de competência do Comandante da OPM, serão necessariamente publicados em boletim.

 

Art 49. A reclassificação do comportamento dos policiais militares deve ser feita automaticamente e da seguinte forma:

§1º. A cada 4 (quatro) anos de efetivo serviço, sem que seja sancionado com qualquer das penalidades previstas  neste Regulamento, será acrescido 1 (um) ponto positivo na escala disciplinar;

§2º. O policial militar que for punido com as sanções previstas no artigo 46 deste Regulamento terá descontada na sua escala disciplinar a pontuação correspondente à sanção imposta.

§3º. O policial militar reintegrado pela via judicial ou administrativa, será classificado na escala disciplinar com a pontuação e comportamento que possuía anteriormente.

 

Art 50. As penalidades de advertência e de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) anos, quanto à primeira, e 4 (quatro) anos, quanto à segunda, de efetivo serviço, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§1º. O cancelamento de que trata este artigo implicará na automática atualização da escala disciplinar e conseqüente reclassificação do comportamento policial-militar. 

§2º. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Art 51. Anualmente, até o último dia do mês de janeiro, a OPM deverá publicar em boletim a classificação comportamental do seu efetivo.

 

 

Título V

DOS DIREITOS E RECOMPENSAS

Capítulo I

Dos Recursos

 

 Art 52. Interpor recursos disciplinares é direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado ou injustiçado por ato de superior hierárquico, na esfera disciplinar, mediante requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I – o pedido de reconsideração;

II – o recurso hierárquico.

 

Art 53. O pedido de reconsideração é o recurso por meio do qual o policial militar que se julgue prejudicado ou injustiçado, requer à autoridade sancionadora que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§1º. O pedido de reconsideração deve ser encaminhado por intermédio da autoridade a quem o requerente esteja diretamente subordinado.

§2º. A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração deve despachar fundamentadamente, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art 54. Caberá recurso hierárquico ao Comandante Geral, no caso de indeferimento do pedido de reconsideração interposto pelo recorrente.

§1º. O recurso hierárquico será instruído com cópia do processo que deu origem ao julgamento questionado e cópia da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, devidamente publicada em boletim.

§2º. O recorrente deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade que indeferiu o pedido de reconsideração, desde que, no recurso, manifeste expressamente o seu interesse.

 

Art 55.  Os recursos disciplinares de que trata este capítulo devem ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o policial militar tomar oficialmente conhecimento do ato punitivo, no caso de pedido de reconsideração, e do indeferimento, na hipótese de recurso hierárquico, nos moldes do previsto no artigo 34 deste regulamento.

 

Art 56. Os recursos disciplinares serão recebidos no efeito suspensivo, quando interpostos contra ato que implique em punição cerceadora de liberdade.

§1º. O recurso disciplinar que contrarie as formalidades prescritas neste Capítulo, não será conhecido, devendo a autoridade a quem for dirigido publicar a sua decisão em boletim.

§2º. A tramitação do recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

§3º. Acolhido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Capítulo II

Da Revisão do Processo

 

Art 57.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses:

I – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do punido ou de circunstância que autorize sanção disciplinar mais branda;

II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;

III – quando a decisão for contrária à texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

 

Art.58.  O pedido de revisão será dirigido à autoridade que aplicou a sanção dsiciplinar ou que a tiver confirmado em grau de recurso, a quem cabe julgá-lo, após o encaminhamento pela Comissão Revisora.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 59. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Art 60. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo disciplinar.

 

Art 61. A Comissão Revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período. 

 

Capítulo III

Das Recompensas

 

Art 62.  As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial militar e, além de outras previstas em leis e regulamentos, são as seguintes:

I – os elogios, louvores e referências elogiosas individuais ou coletivos;

II – dispensas do serviço. 

Parágrafo Único. As recompensas tratadas neste capítulo deverão ser publicadas e registradas em Ficha Individual de Elogios e Sanções Disciplinares.

 

Art 63. O elogio individual, que destaca as qualidades moral e profissional, somente poderá ser atribuído a policiais militares que tenham se destacado no seio da coletividade, no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser ressaltados referem-se às boas iniciativas, ao caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, à boa conduta sócio-profissional, à cultura técnico-profissional e geral, à capacidade como instrutor, como comandante e como administrador e à capacidade física.

 

Art 64. O elogio coletivo visa recompensar e ressaltar, conjuntamente, dois ou mais policiais militares que tenham relevante desempenho em ato de serviço ou em ação meritória.

 

Art 65. As dispensas de serviço, como recompensas, são autorizações concedidas ao policial militar para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, não invalidando o direito de férias e de licenças.

§ 1º. A dispensa de serviço de que trata este artigo é concedida pelo período máximo de 10 (dez) dias e não pode ultrapassar os 18 (dezoito) dias dentro do mesmo ano civil.

§ 2º. As dispensas de serviço isentam de todas as atividades policiais-militares e serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

 

Art 66. Têm atribuição para anular, restringir, ampliar ou suspender as recompensas de que trata este capítulo, concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no artigo 9º, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada e publicada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 67. Os Comandantes de OPM, através de seus órgãos correcionais, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para atualizarem a classificação do comportamento policial-militar de todo o seu efetivo, lançando-o no sistema de controle disciplinar – SICOD, disponibilizado via intranet.

Parágrafo único.  A senha de acesso ao sistema de controle disciplinar – SICOD, a ser disponibilizada pelo DQDT/UDS, será de responsabilidade do chefe do órgão correcional da OPM, a quem caberá efetuar o lançamento de todos os registros e atualizações, bem como, a divulgação das informações nele contidas.

 

Art 68. O oficial terá seu comportamento policial-militar classificado da seguinte forma, a contar da entrada em vigor deste Regulamento: 

I – no Excepcional, quando possuir no mínimo 08 (oito) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

II – no Ótimo, quando possuir no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

III – no Bom, com 08 (oito) pontos positivos na escala disciplinar, quando não estiver inserido nas condições dos incisos anteriores.

 

Art 69. A praça terá seu comportamento policial-militar reajustado da seguinte forma, em consonância com o disposto nos artigos 47 e 49, a contar da entrada em vigor deste Regulamento: 

I – no Excepcional, com 10 (dez) pontos na escala disciplinar, quando possuir no mínimo 08 (oito) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

II – no Ótimo, com 09 (nove) pontos na escala disciplinar, quando possuir no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo serviço, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

III – no Bom, entre 01 (um) e 08 (oito) pontos positivos na escala disciplinar, quando não estiver inserido nas condições dos incisos anteriores, devendo ser-lhe atribuída a pontuação positiva correspondente.

IV – no Regular, com zero ponto na escala disciplinar, o que estiver no insuficiente comportamento;

V – no Mau, o que já estiver neste comportamento, devendo ser-lhe atribuída a pontuação negativa correspondente.

 

Art 69.  Os processos disciplinares aos quais forem submetidos os policiais militares serão conduzidos através de normas próprias estabelecidas pelo Comando Geral da Corporação.

 

Art 70. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em ___ de _________ de 2002.

 

OTTO ALENCAR

Governador

Cleriston Vieira Martins @ Ajupm.com.br, 2003-2009.