regulamento
geral da
Polícia
Militar de
pernambuco
Decreto nº 17.589, de 16 de
junho de 1994
DECRETO Nº 17.589 DE 16 DE JUNHO DE 1994
Ementa: Aprova modificação no Regulamento Geral da
Polícia Militar de Pernambuco e dá
outras providências.
O Governador do
Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado;
Considerando a necessidade de promover a adequação da
estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco às diretrizes da
Reforma Administrativa, disciplinando-lhe o funcionamento; e
Considerando que, para esse fim, faz-se necessário
alterar - e assim aperfeiçoar - as normas regulamentares da Corporação Policial
Militar, instituídas mediante o Decreto n.º 7.811, de 08 de março de 1982, já
há mais de 10 anos;
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam aprovados o Regulamento, o
Organograma e o Quadro das Funções Gratificadas da Polícia Militar de Pernambuco,
anexos a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 16 de junho de 1994.
Joaquim Francisco de Freitas
Cavalcanti
GOVERNADOR DO ESTADO
José Romero Rodrigues Leite
Cmt Geral da PMPE
ANEXO I
Regulamento geral da Polícia Militar
de Pernambuco (r/1)
tÍtulo I
das disposições gerais
capÍtulo
I
da DESTINAÇÃO
e da base organizacional
Art. 1º - A
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), força auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, tem como atribuição precípua a
manutenção da ordem pública em todo território do Estado.
Art. 2º - A Organização da Polícia Militar de
Pernambuco está baseada na disciplina e
na hierarquia militar.
Art. 3º - O escalonamento vertical dos diversos
órgãos policiais-militares caracteriza
a cadeia de comando, que será descendente do Comandante Geral até o
Destacamento Policial-Militar.
capÍtulo
II
do
comando e da subordinação
Art. 4º - O Comandante Geral da Polícia Militar de
Pernambuco, diretamente subordinado ao Governador do Estado, com honras, prerrogativas, regalias, direitos e
deveres de Secretário de Estado, é o responsável maior pela administração e
atuação da Corporação.
Art. 5º - A
cadeia de comando, que é o escalonamento vertical de autoridade, deverá ser sempre observada, exceção feita aos
casos de emergência ou de extrema necessidade, quando então deverá a autoridade
que deixar de observá-la justificar-se posteriormente.
Parágrafo Único - O Comandante Geral,
na qualidade de responsável superior pela administração e emprego da Corporação,
é isento da justificativa a que se refere este artigo.
Art. 6º - O Coronel PM Chefe do Estado Maior, que é
também o Subcomandante da Corporação, terá precedência funcional sobre os
demais Coronéis da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1º - O Subchefe do Estado Maior Geral (EMG) tem
precedência funcional sobre os demais Oficiais
PM, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os Coronéis PM ou Tenentes-Coronéis PM,
designados para os cargos de Chefe do Departamento Geral de Administração
(DGA), Diretores de Diretorias, Comandante do Comando de Policiamento Região
Metropolitana (CPRM), Comandante do Comando de Policiamento do Interior (CPI),
Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento da Região Metropolitana,
Comandante do Comando de Policiamento de Área do Interior I (CPA-I/1),
Comandante do Comando de Policiamento de Área do Interior II (CPA-I/2), Chefe
do Estado Maior do Comando de Policiamento de Área do Interior I (CPA-I/1),
Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento de Área do Interior II
(CPA-I/2), terão precedência funcional sobre os Oficiais de mesmo posto nas
respectivas jurisdições.
(§§ 1º e 2º inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.535, de 09 de
janeiro de 1997)
Art. 7º - As
Organizações Militares Estaduais (OME) terão como base e regra
de procedimento os Regulamentos e Regimentos Internos, as
Normas Gerais de Ação (NGA),
as diretrizes, planos, notas de instrução e/ou de serviço, manuais
e ordens emanadas do escalão superior.
Parágrafo Único - As Normas Gerais
de Ação serão elaboradas pelas próprias OME e devidamente aprovadas pelo escalão
imediatamente superior, obedecidas
as normas específicas sobre
publicação da PMPE.
capÍtulo
III
das
substituições temporárias
Art. 8º - As
substituições temporárias, no
âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, obedecerão aos seguintes
critérios:
I - a do Comandante Geral, pelo Chefe do Estado
Maior. Subcomandante da Corporação;
II - a do Chefe do Estado-Maior, pelo respectivo
Subchefe;
III - a do
Subchefe do Estado-Maior, pelo Oficial de maior grau hierárquico, observada a antigüidade, quando for o caso, dentre os
Chefes de Seção do mesmo EM;
IV - a de
Chefes de Seções do EM, pelo Oficial de maior grau hierárquico, na respectiva Seção;
V - a
de Comandante do
CPRM, CPI e CCB, Chefe do DGA e Diretores, pelo Oficial de maior grau hierárquico, dentre os que servem nos respectivos órgãos;
VI - a de Oficiais, em geral, do CCB, CPRM, CPI ,
DGA e Diretorias, pelos Oficiais de maior
grau hierárquico, dentre os que lhes são subordinados;
VII - a
de Chefes de Centros e Comandantes de órgãos, pelo Oficial de
maior grau hierárquico, dentre os
existentes nas respectivas OME;
VIII - no âmbito da Ajudância Geral (AG), das
Seções, Serviços e Repartições, pelo
Oficial de maior grau hierárquico, do respectivo órgão; e
IX - no
âmbito de Batalhões,
Grupamentos e Companhias Independentes, pelo Oficial de maior grau hierárquico existente na
respectiva Organização.
§ 1º - Quando, para as substituições,
houver mais de um Oficial do mesmo grau hierárquico, levar-se-á em conta a
antigüidade, tendo preferência o mais antigo.
§ 2º - Em
qualquer caso, as substituições serão feitas, em princípio, por
Oficial do mesmo Quadro do substituído.
§ 3º - Aos Oficiais dos QOA e QOE assiste o direito
de substituir outro do mesmo quadro.
título II
da organização da Polícia Militar
capÍtulo
I
da
organização geral
Art. 9º - A
Polícia Militar de Pernambuco é estruturada em Órgãos de Direção,
Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 10 - Os Órgãos de Direção constituem o Comando
Geral (Cmdo G) e realizam o comando e a administração da Polícia Militar.
Art. 11 - Os
Órgãos de Apoio
são os responsáveis pelo atendimento das necessidades materiais e de pessoal da Corporação, executando as
atividades-meio, de acordo com a legislação em vigor, regulamentos e outros
atos normativos ou ordenatórios.
Art. 12 - Os Órgãos de Execução realizam a
atividade-fim da Corporação.
capÍtulo
II
do
Comando Geral
Art. 13 - O Comando Geral compreende:
I - O Comandante Geral;
II - Órgãos de Direção
Geral;
III - Órgãos de Direção
Setorial;
VI - Órgãos de Apoio do
Comando Geral;
V - Órgãos de
Assessoramento.
Art. 14 - O Estado-Maior, órgão de direção geral, é o
principal órgão de assessoramento do
Comandante Geral, no estabelecimento da política da Corporação.
Parágrafo Único - O Departamento Geral de
Administração constitui Órgão de Direção Geral e subordinará as Diretorias, bem
como, o Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS), tendo como atribuição
genérica, planejamento, coordenação, supervisão, controle e fiscalização das
atividades administrativa da Corporação.
Art. 15 - Os Órgãos de Direção Setorial (Diretorias)
têm como atribuição o planejamento,
a coordenação, a fiscalização
e o controle dos sistemas organizados
para as atividades
de ensino, de pessoal, de
administração financeira, contabilidade e auditoria, de logística e de
saúde, de que são os órgãos centrais.
Art. 16 - O
Órgão de Apoio
do Comando Geral (a Ajudância Geral) é o responsável pela administração do Comando Geral, considerado
como Unidade Administrativa, cabendo-lhe proporcionar
aos diversos órgãos de direção o necessário apoio material, pessoal e
financeiro.
Art. 17 - Os Órgãos de Assessoramento (Comissões e
Assessorias), são os responsáveis pelo assessoramento técnico
prestado ao Comando Geral nas áreas de sua competência.
capÍtulo
III
dos
Órgãos de Apoio
Art. 18 - Os Órgãos de Apoio, executantes da
atividade-meio da Polícia Militar; compreendem:
I - Órgãos de Apoio de
Ensino;
II - Órgãos de Apoio
Logístico;
III - Órgãos de Apoio de
Saúde;
VI - Órgãos de Apoio de
Pessoal; e
V - Órgãos de Apoio de
Finanças.
Art. 19 - Os Órgãos de Apoio
de Ensino são:
I - a Academia de Polícia
Militar do Paudalho (APMP);
II - o Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); e
III - o Centro de Educação
Física (CEF).
Art. 20 - Os Órgãos de Apoio
Logístico compreendem:
I - o Centro
de Suprimento e Manutenção de
Material Bélico (CSM/MB);
II - o Centro de Suprimento
e Manutenção de Intendência (CSM/Int);
III - o Centro de Suprimento
e Manutenção de Obras (CSM/O); e
VI - o Centro de
Processamento de Dados (CPD).
Art. 21 - Os Órgãos de Apoio
de Saúde compreendem:
I - o Centro Médico
Hospitalar da Polícia Militar (CMHPM); e
II - o Centro Odontológico
(C.ODONTO); e
III - o Centro Farmacêutico
( C.Farm)
Art. 22 - Os Órgãos de Apoio de Pessoal compreendem:
I - o Centro de Assistência
Social (CAS);
II - o Colégio da Polícia
Militar (CPM); e
III - o Centro de Seleção e
Recrutamento de Pessoal (CRESEP).
Art. 23 - O Órgão de Apoio
de Finanças e a Pagadoria de Inativos (PI).
capÍtulo
VI
dos
órgãos de execução
Art. 24 - Os Órgãos de Execução, encarregados de
executar a atividade-fim da Corporação,
compreendem:
I - Escalões Intermediários
de Comando; e
II - Unidades e Subunidades
Operacionais.
Art. 25 - Os escalões
Intermediários são:
I - O
Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM),
com circunscrição sobre a Região Metropolitana do Recife;
II - O Comando de Policiamento do Interior (CPI),
com circunscrição sobre os municípios
não incluídos na área do CPRM;
III - O
Comando do Corpo de Bombeiros (CCB), com circunscrição
sobre todo o território do Estado, no
trato das questões referentes à prevenção e combate
a incêndios, e busca e salvamento; e
VI - O Comando de Policiamento de Área (CPA), com
atribuições idênticas do CPRM e CPI, em
suas circunscrições.
Art. 26 - As
unidades e subunidades
operacionais executam os diversos tipos
de policiamento previstos na Lei de Organização Básica da Polícia
Militar, com exclusividade de cada
um deles ou em caráter misto, integrando frações para os tipos de policiamento
que a elas estão afetos, dentro de cada
área de atuação.
Art. 27 - Os
escalões intermediários de comando têm a seu cargo o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades operacionais das
unidades e subunidades sob seu controle.
Art. 28 - As unidades e as subunidades independentes
gozam de autonomia administrativa e
se ligam diretamente com os Órgãos de
Direção Setorial e de Apoio, quando no trato de questões administrativas.
título III
da estrutura e das atribuições orgânicas
capÍtulo
I
dos
órgãos de assessoramento e de direção
seção I
do Estado-Maior
Art. 29 - É a seguinte a
estrutura orgânica do Estado Maior:
I - Chefia do Estado-Maior;
II - Subchefia do
Estado-Maior; e
III - Seções, compreendendo:
a) 1ª Seção (PM/1),
encarregada do trato das questões relativas a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (PM/2),
encarregada dos assuntos relativos a informação e contra-informação;
c) 3ª Seção (PM/3),
encarregada do trato dos assuntos relativos a ensino, instrução e operações;
d) 4ª Seção (PM/4),
encarregada do trato das questões relativas ao apoio logístico;
e) 5ª Seção (PM/5),
encarregada do trato dos assuntos civis; e
f) 6ª Seção (PM/6),
encarregada do trato das questões relativas
ao planejamento administrativo e
orçamentário.
Art. 30 - O Estado-Maior
(EM) tem por atribuições:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de
situação;
III - apresentar propostas e
sugestões;
VI - elaborar planos e
ordens para aprovação pelo Comandante Geral; e
V - supervisionar, no âmbito
de sua competência, a execução dos planos e ordens.
Art. 31 - Compete, em
especial, ao Estado-Maior, na qualidade de principal órgão assessor do
Comandante Geral, o seguinte:
I - dirigir, orientar, coordenar
e fiscalizar a execução de diretrizes e planos do Comandante Geral, objetivando o emprego
eficiente da Polícia Militar, em todo Estado
de Pernambuco;
II - elaborar as diretrizes
e planos de ação do Comandante Geral;
III - acompanhar a execução
das ordens do Comandante Geral;
VI - acompanhar o desenvolvimento das políticas setoriais
estabelecidas pelo Comandante Geral, a
fim de mantê-lo bem informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;
V - obter informações, elaborar estudos
e apresentar sugestões ao
Comandante Geral, pertinentes as atividades da Corporação, preparando planos e
transformando as decisões em ordens destinadas aos órgãos em geral;
VI - elaborar,
observados os preceitos legais e regulamentares, ordens de serviço e quaisquer
outros documentos de interesse do Comandante Geral, determinando pormenores de organização, disciplinamento e execução
de todas as atividades da Corporação.
Art. 32 - As Seções de
Estado-Maior serão organizadas em:
I - Chefia; e
II - Subseções, em número
variável, de acordo com as atribuições de cada Seção, conforme previsto em regimento interno do Estado-Maior.
§ 1º - Os Chefes de Seção
serão Oficiais superiores
e terão adjuntos, Oficiais Superiores e Intermediários, e excepcionalmente
Oficiais Subalternos, de acordo com
a fixação estabelecida nos
Quadros de Organização da PMPE.
§ 2º - Os adjuntos
de maior grau
hierárquico ou antigüidade exercerão a chefia das subseções.
Art. 33 - São as seguintes
as atribuições das Seções do Estado-Maior:
I - 1ª Seção (PM/1),
responsável pelo assessoramento do Comandante Geral nos assuntos de política de
pessoal, estudo e planejamento de efetivos e legislação das atividades da Corporação
com as atribuições de:
a) elaborar os itens dos
planos e das ordens do Comandante Geral, que lhe são pertinentes;
b) realizar estudos para a
política de pessoal;
c) manter atualizada a distribuição dos efetivos, de acordo com o
previsto nos Quadros de Organizações
(QO) existentes;
d) formular propostas de
alteração de pessoal previsto nos Quadros de Organização (QO);
e) elaborar planos sobre:
1. quotas de férias,
licenças e dispensas;
2. quotas de afastamento
para cursos não compulsórios da Corporação;
3. recompletamento de
efetivos;
f) recolher informes e fazer sumários de pessoal, para a
preparação dos planos que lhe
competirem;
g) tratar dos assuntos
relativos ao moral da tropa;
h) preparar normas
relativas a inclusão, seleção, classificação,
movimentação e exclusão, referentes a
pessoal civil ou militar da Corporação;
i) realizar estudos
pertinentes a formação, ao
aperfeiçoamento e a especialização de
pessoal da Polícia Militar;
j) elaborar, em coordenação
com os demais órgãos, toda a legislação necessária a Corporação; e
l) coordenar, supervisionar
e controlar os planos e ordens relativos a pessoal;
II - 2ª Seção (PM/2), órgão
de informações da Polícia Militar, incumbida de orientar,
coordenar e supervisionar todas as atividades de informação e contra-informação, dentro da orientação traçada pelo Comandante Geral, que levará em
conta as necessidades da Corporação:
a) elaborar os itens
dos planos e das ordens do Comandante Geral,
pertinentes a sua competência;
b) conhecer e acompanhar a evolução da conjuntura estadual no campo policial-militar, produzindo informações
que permitam um adequado acionamento
dos meios necessários, pelo Comandante Geral, quando
for o caso;
c) conhecer e
acompanhar a evolução da conjuntura estadual, nos diversos campos de atividade;
d) orientar e realizar a busca de informes, avaliar,
analisar, integrar e interpretar, para
o Comando Geral, os dados conhecidos, difundindo as informações, de acordo com
as normas em vigor;
e) estabelecer e assegurar os necessários entendimentos e
ligações com a comunidade de
informações existentes na área, visando, particularmente, o intercâmbio de
informações;
f) conduzir a instrução de
informações de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e de Instrução da PMPE
e o acionamento das informações;
g) realizar a seleção do
pessoal de informações da Corporação;
h) estabelecer, orientar,
coordenar e executar as medidas de contra-informação;
i) prestar apoio
técnico, material e
financeiro às agências e
subagências de informações,
subordinadas;
j) promover reuniões
periódicas dos P/2 e Oficiais de Informações da PM/2, de acordo com
determinações do Comando Geral;
l) elaborar relatórios e
sumários de informações;
m) manter em dia a relação e
as fichas do pessoal de informações da PM/2;
n) coordenar, controlar e
fiscalizar a produção de informações das agências
e subagências;
o) Organizar e manter um
sistema de arquivo;
p) manter um controle sempre
atualizado da situação policial do Estado,
identificando as áreas de maior
incidência de crimes e contravenções, perturbações da ordem
pública ou sua iminência; e
q) assessorar
diretamente os comandos
do CPRM, CPI
e CCB no que concerne às suas
atribuições;
III - 3ª Seção (PM/3),
responsável pelo assessoramento do Comandante Geral em
assuntos pertinentes à organização operacional, ensino, instrução e
operações, sendo-lhe atribuído:
a) elaborar os itens
dos planos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne aos assuntos da sua competência;
b) acompanhar a evolução
técnica e tática
do policiamento, em todo o
território estadual;
c) elaborar os planos
preconizados nas Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), no que
concerne à sua competência;
d) realizar pesquisas de
operações;
e) planejar, coordenar e
supervisionar a participação da Polícia Militar em solenidades, paradas e
desfiles;
f) centralizar o planejamento e o controle das operações que,
por seu vulto, impliquem em uma
coordenação ao nível de Estado-Maior da PM;
g) propor as normas para as
ações operacionais integradas;
h) coordenar a coleta e a
apuração de dados sobre a situação operacional;
i) supervisionar e avaliar
a execução dos planos
operacionais aprovados pelo Comando
Geral;
j) elaborar o Cerimonial
Policial-Militar da Corporação;
l) elaborar estudos sobre
a política de instrução de
manutenção e de adestramento da tropa;
m) propor ao Comandante
Geral a realização dos cursos, estágios e concursos, para o ano seguinte;
n) elaborar as Notas
de Instrução e/ou de Serviço e
outros documentos operacionais,
concernentes a sua competência;
o) participar de estudos de organização e reorganização de
unidades e órgãos, bem como de proposta
para alterações nos Quadros de Organização (QO);
p) elaborar estudos sobre a
localização de unidades e subunidades; e
q) elaborar e
organizar diretrizes de operações integradas, relativas à
instrução e emprego da tropa;
VI - 4ª Seção (PM/4), responsável pelo assessoramento do
Comandante de logística, compreendendo
as atividades relacionadas com suprimento, transporte, manutenção e serviços, e
na consolidação dos dados estatísticos da Corporação, sendo-lhe atribuído:
a) assessorar o Comandante
Geral nos assuntos relativos a material e a suprimento;
b) elaborar os itens
dos planos e ordens do Comandante
Geral, no que concerne à sua
competência;
c) realizar estudos sobre a
política de material e de suprimento;
d) estabelecer gabaritos
para elaboração de previsão, de dotação, de distribuição e de consumo de material bélico ou tático;
e) fazer estudos sobre
prioridade de distribuição de materiais e de realização de obras, em conjunto
com a 3ª Seção;
f) elaborar estudos das
necessidades adicionais, da Corporação, em apoio logístico;
g) obter informes sumários
de logística, para preparação de planos;
h) estabelecer normas gerais
de padronização de suprimento e de manutenção;
I) elaborar propostas de
alteração dos Quadros de Distribuição de Material (QODM); e
j) Redigir e propor as
diretrizes gerais de levantamento estatístico.
V - 5ª Seção (PM/5),
responsável pelo assessoramento do Comandante Geral em assuntos civis, compreendendo relações
públicas, relações com a imprensa, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe
atribuído:
a) elaborar os itens
dos planos e ordens do
Comandante Geral, no que concerne a sua
competência;
b) propor normas relativas a
assuntos civis, na Polícia Militar;
c) obter informes e
organizar sumários de assuntos civis, para preparação de planos;
d) propor normas para os
demais órgãos de relações públicas, de ação psicológica e ação comunitária da Corporação;
e) estruturar a coordenação
da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar;
f) realizar programas
especiais de grande vulto na área de sua competência;
g) planejar, de modo global,
as atividades de assuntos civis, e avaliar os resultados;
h) orientar tecnicamente e
dar apoio material aos demais órgãos do sistema, quando for o caso;
i) promover a representação
do Comandante Geral;
j) coletar dados e elaborar
o histórico da Polícia Militar, mantendo-o atualizado;
l) preparar o Plano Anual de
Assuntos Civis; e
m) elaborar o cerimonial
civil e de atividades sociais da Corporação.
VI - 6ª Seção (PM/6),
destinada ao assessoramento do
Comandante Geral em assuntos de
planejamento administrativo e orçamentário, sendo-lhe atribuído:
a) elaborar as diretrizes
relativas à proposta orçamentária da Polícia Militar;
b) estudar e propor medidas
de organização e métodos administrativos;
c) acompanhar a evolução
proporcional dos orçamentos da Polícia Militar;
d) elaborar as diretrizes de
ação do Comandante Geral no que concerne à sua competência;
e) avaliar a execução
orçamentária, tendo em vistas os objetivos da Corporação;
f) obter dados e organizar sumários que interessem à
elaboração da proposta orçamentária;
g) realizar estudo
constante dos sistemas administrativos, propondo normas para seu permanente aperfeiçoamento;
h) analisar e propor as
normas de procedimentos administrativos;
i) coordenar a elaboração do
plano diretor da Polícia Militar;
j) manter estreita ligação com a Diretoria de Finanças, na elaboração de normas relativas as atividades orçamentárias
da Polícia Militar; e
l) manter estreita ligação com a Diretoria
de Apoio Logístico, na elaboração
de normas relativas à evolução administrativa ligada ao processamento
eletrônico de dados e outros.
seção II
das diretorias
Art. 34 - Dentro da estrutura do Comando Geral se inserem as
seguintes Diretorias, como Órgãos de
Direção Setorial:
I - Diretoria de Ensino
(DE);
II - Diretoria de Pessoal
(DP);
III - Diretoria de Finanças
(DF);
VI - Diretoria de Apoio
Logístico (DAL); e
V - Diretoria de Saúde (DS).
Art. 35 - A Diretoria de
Ensino tem a seguinte organização:
I - Diretor;
II - Seção Técnica (DE/1);
III - Seção de Formação
(DE/2);
IV - Seção de Especialização
e Aperfeiçoamento (DE/3); e
V - Seção de Expediente
(DE/4).
Art. 36 - À Diretoria de
Ensino compete:
I - planejar, fiscalizar,
coordenar e controlar as atividades de:
a) formação, especialização
e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças; e
b) preparação física e
desportiva da Corporação;
II - controlar a expedição
de diplomas e certificados;
III - coordenar a
elaboração, produção e aquisição de recursos bibliográficos e outros meios auxiliares de ensino;
IV - promover e realizar os
estudos e pesquisas necessárias ao aprimoramento do ensino da Corporação; e
V - estruturar os cursos e
estágios da Corporação e colaborar com a Diretoria de Pessoal na realização dos
concursos e seleções.
Art. 37 - A Diretoria de
Pessoal tem a seguinte organização:
I - Diretor;
II - Seção de Cadastro e
Avaliação (DP/1);
III - Seção de Movimentação
e Promoções (DP/2);
IV - Seção de Direitos,
Justiça e Disciplina (DP/3);
V - Seção de Inativos e
Pensionistas (DP/4).
VI - Seção de Pessoal Civil
(DP/5);
VII - Seção de Expediente
(DP/6);
VIII - Seção de Arquivo
(DP/7);
IX - Seção de Cadastro e
Controle do PASEP; e
X - Gabinete de Identificação
(GId).
Art. 38 - À Diretoria de
Pessoal compete:
I - planejar, fiscalizar,
coordenar, controlar e executar:
a) todas as atividades relacionadas com a vida funcional
do pessoal Policial-Militar e civil da
Corporação, mantendo registros individuais;
b) as atividades de assistência social, educacional e
religiosa ao pessoal da polícia-militar;
c) as atividades relativas à
documentação do pessoal da Corporação.
II - baixar as ordens
decorrentes das diretrizes relativas ao pessoal da Polícia Militar;
III - preparar o processo decisório para a movimentação de
Oficiais, Praças e civis, bem como para
a transferência para a reserva, reforma ou aposentadoria;
IV - solucionar os processos administrativos de sua competência
e submeter à decisão do Comandante
Geral os que não sejam de sua alçada;
V - manter registro
de tramitação dos processos administrativos, fiscalizando o cumprimento dos prazos para encaminhamento
ou solução;
VI - manter controle
do pessoal agregado, em gozo de licenças, "sub judice" e no exercício de funções não previstas nos
Quadros de Organização da Polícia Militar;
VII - publicar anualmente os
almanaques de Oficiais e dos Subtenentes e Sargentos;
VIII - apoiar tecnicamente
as Comissões de Promoções de Oficiais e de Apreciação de Mérito;
IX - planejar, executar e
coordenar as atividades de identificação do pessoal da Polícia Militar;
X - averbar, registrar e
controlar a contagem de tempo de serviço do pessoal, expedindo e providenciando as necessárias certidões; e
XI - controlar a execução
dos Planos de Férias e a aplicação das cotas de pessoal em gozo de licença.
Art. 39 - A Diretoria de
Finanças é assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção de Administração
Financeira (DF/1);
III - Seção de Contabilidade
(DF/2); e
IV - Seção de Auditoria
(DF/3)
V - Seção de Expediente (DF/4).
(Inciso IV e V inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.606, de 25
de fevereiro de 1997)
Art. 40 - São atribuições da
Diretoria de Finanças:
I - supervisionar, no âmbito
da Polícia Militar, as atividades
de finanças, contabilidade e
auditoria;
II - realizar o controle
financeiro e contábil dos fundos da Polícia Militar;
III - acompanhar a
supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras;
IV - acompanhar a execução
financeira e orçamentária, no âmbito da Polícia Militar;
V - distribuir os recursos
orcamentários de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos do Comandante
Geral;
VI - apoiar a 6ª Seção do
Estado-Maior na consolidação do Orçamento Programa;
VII - executar as atribuições que lhe forem cometidas, como integrante do Sistema de
Administração Financeira do Estado; e
VIII - receber, verificar e
consolidar as prestações de contas das OME, encaminhando-as aos órgãos competentes.
Art. 41 - A Diretoria de
Apoio Logístico tem a seguinte organização:
I - Diretor;
II - Seção de Suprimento
(DAL/1);
III - Seção de Manutenção
(DAL/2);
IV - Seção de Patrimônio
(DAL/3)
V - Seção de Expediente
(DAL/4).
(Inciso IV e V inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.606, de 25
de fevereiro de 1997)
Art. 42 - À Diretoria de
Apoio Logístico compete:
I - apoiar a supervisão do
Comandante Geral sobre as atividades de logística da Polícia Militar;
II - planejar, coordenar,
fiscalizar e controlar as atividades de apoio logístico da Corporação;
III - propor ao Comandante
Geral da PM normas sobre padronização, prioridade, distribuição e critério para
aquisição dos diversos materiais;
IV - supervisionar a
manutenção de material bélico, de intendência, de obras e outros;
V - coletar e fornecer ao
Comandante Geral da Corporação, sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização de
material e instalações;
VI - propor licitações para
compras, obras, serviços e alienações;
VII - controlar as
requisições de material, serviços, transportes e obras, no âmbito da Polícia Militar;
VIII - controlar as atividades de padronização,
reaproveitamento, controle de qualidade
e de disponibilidade de material e instalações;
IX - estudar e propor contratos e ajustes, visando aquisições ou
prestações de serviços com organizações
civis e militares;
X - desenvolver gestões
junto ao órgão competente para a
liberação dos critérios destinados às
atividades de suprimento e manutenção a serem executados pelos
órgãos de apoio subordinados;
XI - elaborar os itens para
publicação no boletim reservado do Comando Geral, referentes aos assuntos de logística; e
XII - prover a Corporação
dos serviços de processamento eletrônico de dados.
Art. 43 - A Diretoria de
Saúde é assim organizada:
I - Diretor;
II - Seção Médica (DS/1);
III - Seção Veterinária
(DS/2);
IV - Seção Odontológica
(DS/3);
V - Seção Farmacêutica
(DS/4);
VI - Seção de Juntas
Militares de Saúde (DS/5);
VII - Seção de Suprimento e
Manutenção (DS/6); e
VIII - Seção de Expediente
(DS/7).
Art. 44 - À Diretoria de
Saúde compete:
I - planejar, coordenar,
controlar e fiscalizar todas as atividades de saúde do pessoal da Corporação, e veterinária dos animais
de propriedade da Corporação;
II - coordenar e controlar
as atividades dos Órgãos de Apoio subordinados à Diretoria de Saúde;
III - emitir e homologar
pareceres de saúde em todos os assuntos sanitários;
IV - elaborar normas
reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do sistema de saúde;
V - elaborar e propor
convênios com órgãos da administração federal, estadual, municipal ou
particulares, referentes a serviços de saúde;
VI - supervisionar
tecnicamente o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal
de saúde, como também a seleção, aquisição, manutenção e controle do
material de saúde;
VII - propor a
realização, pelo órgão
competente, de cursos, concursos e estágios para admissão e atualização de todo pessoal de saúde;
VIII - propor a contratação
do pessoal de saúde;
IX - supervisionar a
aplicação dos recursos destinados às atividades de competência da diretoria; e
X - tratar dos assuntos
estatísticos referentes ao apoio de saúde.
Art. 45 - Além das
atribuições constantes dos
artigos precedentes, compete às Diretorias:
I - executar outros
encargos que lhes
sejam atribuídos por documentos
normativos vigentes ou pelo Comandante Geral;
II - elaborar e propor ao Comandante Geral o seu Regimento
Interno, as Normas Gerais de Ação e os manuais de rotinas e outras publicações
específicas dos respectivos sistemas;
III - promover a elaboração
dos Regimentos Internos dos Órgãos de Apoio que lhes são subordinados e submetê-los à aprovação do Comandante Geral;
IV - supervisionar todas as
OME em matéria específica dos respectivos sistemas;
V - propor ao Comandante
Geral a elaboração, implementação ou revogação de regulamentos para
atividades, regimentos internos, normas,
diretrizes e outros
documentos normativos referentes aos respectivos sistemas;
VI - supervisionar os Órgãos
de Apoio que lhes são subordinados;
VII - elaborar sumários e
relatórios de suas atividades; e
VIII - aprovar as Normas
Gerais de Ação dos Órgãos de Apoio que lhes são subordinados.
seção III
da Ajudância Geral
Art. 46 - A Ajudância
Geral (AG) - Órgão de Apoio do Comandante Geral - tem a seguinte organização:
I - Ajudante Geral;
II - Secretaria Geral
(AG/1);
III - Seção Administrativa
(AG/2);
IV - Seção de Embarque (AG/3);
e
V - Companhia de Comando
(AG/4).
Art. 47 - À Ajudância Geral
compete:
I - executar trabalhos de secretaria, incluindo-se correspondência,
correio, protocolo geral, boletim geral
e outros;
II - realizar o apoio de
Praças a todos os órgãos do Comando Geral;
III - executar a administração financeira, manter o
Almoxarifado e realizar o aprovisionamento do quartel do Comando Geral;
IV - elaborar os itens para publicação no Boletim Reservado
do Comando Geral, nos assuntos da sua
competência;
V - executar os serviços
gerais do Quartel do Comando Geral;
VI - executar os serviços de
embarque; e
VII - prover a alimentação
do pessoal do QCG.
seção IV
daS coMISSÕES
Art. 48 - São as seguintes
as Comissões de existência permanente, na Polícia Militar de Pernambuco:
I - Comissão de Promoção de
Oficiais (CPOPM);
II - Comissão de Promoção de
Praças (CPP); e
III - Comissão Permanente de
Licitação (CPLPM).
Art. 49 - As Comissões de
Promoções de Oficiais e de Praças e a Comissão de Licitação têm constituição e
atribuições regulamentadas por legislação específica, as Comissões de Avaliação
de Mérito (CAM) e Organização e Métodos (COM) são atribuídas como encargos a
outros órgãos, de conformidade com o Quadro Geral da Organização.
Art. 50 - Em caráter
eventual, poderá o Comandante Geral constituir Comissões para fins específicos
e por tempo determinado, bem como, regular sua composição e funcionamento.
Art. 51 - As Comissões
permanentes serão regidas por Regimentos Internos aprovados pelo Comandante
Geral.
Art. 52 - A Assessoria de
Engenharia e Arquitetura tem como atribuição
essencial promover assessoramento técnico em matéria de sua
especialidade.
seção VI
das assessorias
Art. 53 - As Assessorias (ASS), constituídas
eventualmente com a finalidade de
realizar estudos relativos a
assuntos técnicos ou especializados, serão
criadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante
Geral.
capÍtulo
II
dos
Órgãos de Apoio
seção I
dos Órgãos de Apoio de ensino
Art. 54 - Os Órgãos
de Apoio de Ensino, subordinados
à Diretoria de Ensino, têm a seu cargo a formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, bem
como a preparação física e desportiva do pessoal da Corporação.
Art. 55 - A Academia de
Polícia Militar do Paudalho (APMP), estabelecimento de ensino de nível superior, tem a seguinte
organização:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Ajudância;
IV - Divisão de Ensino;
V - Divisão Administrativa;
e
VI - Corpo de Alunos.
Art. 56 - São atribuições
da Academia de Polícia Militar do Paudalho:
I - executar as
atividades de formação e aperfeiçoamento de Oficiais da Corporação, inclusive s de seleção para os
cursos realizados na Academia;
II - executar as atividades de especialização de Oficiais que
lhe forem atribuídas pelo Comandante
Geral;
III - elaborar os itens do
Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos;
IV - elaborar programas e
planos de ensino dos cursos a serem realizados, para aprovação pelo Diretor de Ensino;
V - propor a realização de
seleção para instrutores e auxiliares de instrutor;
VI - propor a realização de
seleção para professores e monitores;
VII - manter registro das
atividades escolares desenvolvidas por curso e por aluno; e
VIII - apoiar a Diretoria de
Ensino em assuntos de suas atribuições.
Art. 57 - O Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) estabelecimento de ensino que tem a seu cargo a formação,
especialização e aperfeiçoamento de nível básico e médio, é assim organizado:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Ajudância;
IV - Divisão de Ensino;
V - Divisão Administrativa;
e
VI - Corpo de Alunos.
Art. 58 - São atribuições do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças:
I - controlar, coordenar
e fiscalizar a
execução das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização
de Praças;
II - elaborar os itens do
Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos;
III - elaborar programas e
planos de ensino dos cursos a serem realizados, para aprovação pelo Diretor de Ensino;
IV - propor a realização de
seleção para instrutores, professores e monitores;
V - propor à Diretoria de
Ensino, medidas tendentes a aprimorar o sistema de ensino, no que diz respeito à formação,
especialização e aperfeiçoamento de Praças;
VI - manter registro das
atividades escolares que desenvolver, por curso e por aluno; e
VII - apoiar a Diretoria de
Ensino nos assuntos de suas atribuições.
Art. 59 - O Centro de
Educação Física (CEF), estabelecimento de ensino de especialização, tem a
seguinte organização:
I - Chefe;
II - Seção de Ensino; e
III - Seção de Expediente.
Art. 60 - Ao Centro de
Educação Física compete:
I - executar as
atividades de especialização em
educação física e/ou desportos, para
Oficiais e Praças;
II - colaborar no processo
de alistamento, recrutamento e seleção;
III - elaborar os itens do
Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos; e
IV - planejar, coordenar,
dirigir e promover a execução de competições
atléticas, de interesse da Corporação.
seção II
dos Órgãos de Apoio logístico
Art. 61 - Os Órgãos de Apoio
Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, tem a
seu cargo o atendimento das necessidades de suprimento e manutenção de
todas as OME, em obediência a diretrizes
e políticas baixadas pelo Comandante Geral, podendo ser responsáveis
pela aquisição de materiais, contratação de serviços, controle imediato de emprego
dos itens fornecidos e dos
serviços executados e pela prestação de
serviços de processamento
eletrônico de dados.
Art. 62 - O Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB), tem a seguinte
organização:
I - Chefia;
II - Seção de Recebimento e
Distribuição;
III - Seção de Oficinas; e
IV - Seção de Expediente.
Art. 63 - Ao Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Bélico compete:
I - executar as atividades
de suprimento e manutenção de armamento, material de engenharia de campanha e
outros classificados como materiais ou engenhos bélicos;
II - manter registro de estoques,
de acordo com a regulamentação pertinente;
III - manter cadastro e
registro de material que lhe for atribuído, para fins de controle patrimonial e de consumo;
IV - manter controle de
manutenção preventiva e corretiva, consumo e custos relativos ao material bélico;
V - manter registro de preços, fornecedores, contratantes,
padronização de materiais e serviços e
outros que lhe forem determinados;
VI - elaborar relatórios
e sumários de apoio de material
bélico;
VII - controlar a qualidade
dos materiais adquiridos e dos serviços prestados; e
VIII - controlar a qualidade
da execução dos serviços de montagem, manutenção, recuperação e substituição, executados por terceiros.
Art. 64 - O Centro de
Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int), tem a organização que se
segue:
I - Chefia;
II - Seção de Recebimento e
Distribuição;
III - Seção de Transporte;
IV - Seção de Expediente; e
V - Seção de Serviço
Gráfico.
Art. 65 - Ao Centro de
Suprimento e Manutenção de Intendência compete:
I - executar as
atividades de suprimento e manutenção de material de intendência e de transportes e o apoio de subsistência à
Polícia Militar;
II - manter registro de
estoques, na forma da regulamentação pertinente;
III - manter o cadastro e
registro do material que lhe for atribuído, para fins de controle patrimonial e
de consumo;
IV - manter o controle de manutenção preventiva e
corretiva, consumo e custos relativos
ao material de intendência;
V - manter registro de preços, fornecedores, contratantes,
padronização de materiais e serviços e
outros que lhe forem determinados;
VI - elaborar relatórios
e sumários de apoio de intendência;
VII - controlar a qualidade
dos materiais adquiridos e dos serviços prestados; e
VIII - controlar a execução
dos serviços de montagem, confecção, manutenção, recuperação e substituição executados por terceiros.
Art. 66 - O Centro de
Suprimento e Manutenção
de Obras (CSM/O), tem a seguinte organização:
I - Chefia;
II - Seção de Recebimento e
Distribuição;
III - Seção de Oficinas; e
IV - Seção de
Expediente.
Art. 67 - Ao Centro de
Suprimento e Manutenção de Obras compete:
I - executar as atividades de suprimento de material de
obras, de manutenção e conservação de
imóveis funcionais e residenciais próprios do Estado e neles executar pequenos
serviços de ampliação e reforma;
II - manter registro de
estoque, na forma da regulamentação pertinente;
III - manter o
cadastro e registro
do material que lhe for
atribuído, para fins de controle
patrimonial e de consumo;
IV - manter o controle de manutenção preventiva,
conservação, consumo e custos relativos ao material de obras;
V - manter registro de preços, fornecedores,
contratantes, padronização de materiais
e serviços e outros que lhe forem determinados;
VI - elaborar sumários
e relatórios de apoio de obras;
VII - controlar a qualidade
dos materiais e dos serviços prestados; e
VIII - controlar a qualidade
da execução dos serviços de manutenção e de reforma e ampliação de edifícios da PMPE.
Art. 68 - O Centro de
Processamento de Dados (CPD), tem a seguinte organização:
I - Chefia;
II - Ajudância;
III - Divisão de
Estatística; e
IV - Divisão de
Processamento de Dados.
Art. 69 - Ao Centro de
Processamento de Dados, compete:
I - executar a
coleta de todos os
dados numéricos referentes ao funcionamento dos diversos sistemas integrantes da Corporação;
II - analisar e tratar
estatisticamente os dados apurados;
III - proceder a análise dos
serviços a serem executados pelo equipamento;
IV - executar o
processamento eletrônico de dados da PMPE, através de:
a) definição e elaboração
dos diversos programas a serem utilizados;
b) processamento dos dados
de acordo com os programas específicos; e
c) geração e difusão
aos órgãos interessados, das informações resultantes do
processamento;
V - elaborar o Anuário
Estatístico da PMPE; e
VI - executar outras
atividades na sua área de atuação.
seção III
dos Órgãos de Apoio de saúde
Art. 70 - Os Órgãos de Apoio
de Saúde, subordinados à Diretoria de Saúde, têm a seu cargo a prestação da
assistência médico-hospitalar e odontológica ao pessoal da Polícia Militar e
aos seus dependentes na forma da legislação, e a produção, aquisição e dispensa
de medicamentos e correlatos e
realização de análises e pesquisas clínicas, além da manutenção do material de
saúde.
Art. 71 - O Centro Médico
Hospitalar da Polícia Militar (CMH) tem a seguinte organização:
I - Diretor;
II - Subdiretor;
III - Divisão Hospitalar,
constituída de:
a) Hospital Geral;
b) Hospital Infantil;
c) Maternidade;
d) S.P.A.; e
e) C.T.I..
IV - Divisão de Apoio
Técnico, constituída de :
a)
SAME;
b) Serviço de Assistência
Social;
c)
Serviço
de Enfermagem;
d) Serviços de Anestesiologia;
e
e)
Serviço
de Nutrição;
V - Divisão de Diagnóstico e
Tratamento, constituída de:
a)
Policlínica;
b) Serviço de Radiologia;
c)
Serviço
de Fisioterapia e Recuperação; e
d) Serviço de Hematologia.
VI - Divisão de Apoio
Administrativo, constituída de:
a)
Seção
de Expediente; e
b) Seção de Serviços Gerais.
Art. 72 - O Centro Médico
Hospitalar da Polícia Militar (CMH) tem como atribuição:
I - prestar assistência
médica preventiva ao pessoal da
Polícia Militar e seus dependentes,
inclusive inativos;
II - prestar assistência
ambulatorial, hospitalar e social-médica à sua clientela, promovendo inclusive
a reabilitação física de pacientes, segundo critérios definidos
pela Diretoria de Saúde;
III - cooperar com as
autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde
pública, calamidades públicas e outras situações de emergência;
IV - participar, junto com
outros órgãos da Polícia Militar, e demais entidades públicas, de campanhas de
ação cívico-social (aciso),
quando autorizado ou determinado pelo Comandante Geral;
V - promover, incentivar e
realizar estudos e pesquisas no campo de saúde;
VI - promover e
executar campanhas de orientação e apoio à sua clientela no tocante a melhoria das condições sanitárias pessoais
e familiares;
VII - executar as
atividades de assistência odontológica ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes, inclusive inativos; e
VIII - promover e
executar campanhas de
orientação e apoio à sua clientela no tocante
a melhoria das condições de saúde dentária pessoais e familiares.
Art. 73 - O Centro Farmacêutico (C. FARM) tem a seguinte
organização:
I - Chefia;
II - Subchefia;
III - Laboratório
Industrial:
a)
Chefia;
b) Seção de Produção;
c)
Seção
de Controle de Qualidade; e
d) Seção de Material;
IV - Laboratório de Análise:
a)
Chefia;
e
b) Seção de Análise.
V - Dispensário:
a)
Chefe;
b) Farmácia;
c)
Seção
de Estatística;
d) Seção de Expediente.
Art. 74 - O Centro
Odontológico (C. Odonto) tem a
seguinte organização:
I - Chefia;
II - Divisão Odontológica;
III - Divisão de Apoio:
a)
Seção
de Triagem;
b) Seção de Estatística; e
c)
Seção
de Expediente.
Art. 75 - O Centro de Apoio
ao Sistema de Saúde (CASIS) compreende :
I - Chefia;
II - Divisão Financeira:
a)
Seção
de Planejamento;
b) Seção de Contabilidade; e
c)
Seção
de Finanças e Tesouraria.
III - Divisão de Materiais e
Serviços:
a)
Seção
de Compras; e
b) Seção de Patrimônio.
IV - Dispensário;
V - Divisão de Pessoal:
a)
Seção
de Pessoal Civil; e
b) Seção de Pessoal Militar.
seção IV
dos Órgãos de Apoio de pessoal
Art. 76 - O Centro de
Assistência Social (CAS), subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a
prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.
Art. 77 - O Centro de
Assistência Social tem a seguinte organização:
I - Chefia;
II - Seção de Assistência
Religiosa;
III - Seção de Assistência
Social;
IV - Seção de Assistência
Jurídica; e
V - Seção de Apoio
Administrativo.
Art. 78 - Ao Centro de
Assistência Social compete:
I - coordenar e
executar as atividades de assistência religiosa ao pessoal da Corporação;
II - auxiliar a maternidade
e promover a orientação quanto ao trato das famílias para com as crianças;
III - executar atividades de promoção social, através da
realização de cursos e treinamentos,
objetivando criar condições de participação dos familiares na composição da
renda doméstica;
IV - proporcionar
assistência judiciária em casos
de ocorrências em serviço ou em
questões familiares;
V - realizar promoções
de caráter geral
em ocasiões próprias, com o objetivo
de incrementar a solidariedade entre os integrantes da Corporação e seus
dependentes;
VI - atuar como orientador dos interessados, no trato
de assuntos imobiliários, fazendo as
gestões necessárias junto aos órgãos financiadores;
VII - atuar no campo da
seguridade social, desenvolvendo gestões junto às entidades credenciadas;
VIII - manter permanente
ligação com o órgão de previdência social do Estado, visando o pronto atendimento dos dependentes do
pessoal da Polícia Militar, quando necessário; e
IX - tomar as providências necessárias, em qualquer
caso, para a manutenção de um nível
mínimo de bem-estar do pessoal da
Corporação, dentro de sua competência e obedecidas as normas vigentes sobre
administração financeira.
Art. 79 - O Colégio da Polícia Militar (CPM),
estabelecimento de ensino assistencial,
é assim organizado:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretário;
IV - Divisão de Ensino;
V - Divisão Administrativa;
e
VI - Corpo de Alunos.
Art. 80 - Ao Colégio
da Polícia Militar compete
proporcionar a educação de primeiro e
segundo graus aos filhos e outros
dependentes de policiais militares
ativos e inativos e servidores civis da Corporação, conforme o
estabelecido em Regimento Interno próprio.
seção V
do Órgão de Apoio de finanças
Art. 81 - A Pagadoria de Inativos (PI), subordinada à Diretoria de Finanças, tem a seu cargo o pagamento de pessoal inativo e
pensionista da Corporação.
Art. 82 - A Pagadoria de
Inativos é assim organizada:
I - Chefia;
II - Divisão Financeira;
III - Divisão de
Documentação:
a)
Seção
de Pessoal PM; e
b) Seção de Pessoal Civil
Pensionista.
IV - Divisão de Apoio.
Art. 83 - À Pagadoria de
Inativos compete:
I - executar as
atividades relativas à
administração financeira do pessoal inativo
e pensionista;
II - receber, analisar
e decidir ou informar e encaminhar os processos de inativos e pensionistas que lhe forem dirigidos; e
III - manter em dia e em ordem a documentação do pessoal
inativo e pensionista, expedindo
as apostilas correspondentes a qualquer
alteração que ocorra com a situação
dos respectivos proventos ou
pensões.
capÍtulo
III
dos
órgãos de execução
seção I
dos escalões intermediários de comando
Art. 84 - Os escalões
intermediários de comando são responsáveis pelo cumprimento das missões
específicas de Polícia Militar em
suas circunscrições, sendo suas atribuições voltadas precipuamente para
os aspectos administrativos, operacional e de instrução.
Art. 85 - O Comando de
Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), subordinado ao Comandante
Geral, é o responsável pela
manutenção da ordem pública na capital e nos demais municípios da Região
Metropolitana do Recife,
atuando de acordo com a legislação
e regulamentos em vigor
e em obediência aos planos,
diretrizes, normas e ordens emanadas do Comando Geral.
Art. 86 - O Comando de
Policiamento da Região Metropolitana é assim organizado:
I - Comandante;
II - Estado-Maior,
constituído de:
a) Chefia;
b) Seção de Apoio
Administrativo (P/1, P/4); e
c) Seção de Operações (P/2,
P/3);
III - Centro de Operações de
Polícia Militar (COPOM).
Art. 87 - O Comando de
Policiamento do Interior (CPI), com atribuições idênticas ao CPRM, tem
circunscrição em todos os municípios do interior do Estado e está assim organizado:
I - Comandante;
II - Estado-Maior,
constituído de:
a) Chefia;
b) Seção de Apoio
Administrativo (P/1, P/4); e
c) Seção de Operações (P/2,
P/3);
III - Centro de Comunicações
do Interior (CCI).
Art. 88 - O Departamento
Geral de Administração com atribuições de coordenação, supervisão, controle e
fiscalização das atividades administrativas da Corporação, assim se organiza:
I - Chefia;
II - Subchefia;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Comando;
V - Seção de Patrimônio; e
VI - Seção de Auditagem.
Art. 89 - O Comando do Corpo
de Bombeiros (CCB) tem por atribuição o trato das questões referentes à
prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, com circunscrição em todo
o território do Estado. Sua organização é a seguinte:
I - Comandante; e
II - Estado-Maior,
constituído de:
a) Chefia;
b) 1ª Seção (B/1):
pessoal;
c) 2ª Seção (B/2):
informações;
d) 3ª Seção (B/3): instrução
e operações;
e) 4ª Seção (B/4): assuntos
administrativos; e
f) 5ª Seção (B/5): assuntos
civis.
Parágrafo Único - Para a
execução de atividades de apoio técnico e logístico
especializado, o CCB dispõe ainda das seguintes OME:
I - Centro de Atividades
Técnicas; e
II - Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).
Art. 90 - Os Comandos
de Policiamento de Área (CPA), subordinados ao CPRM ou CPI, têm organização idêntica a dos comandos de
policiamento.
Parágrafo Único - Os
Grupamentos de Incêndio do Corpo de Bombeiros (GI/CB) tem atribuição de CPA, no
que diz respeito as atividades específicas de bombeiros-militares.
Art. 91 - Aos escalões intermediários de comando compete
nas suas respectivas jurisdições:
I - zelar para que as OME subordinadas cumpram
fielmente todas as disposições legais e
regulamentares;
II - atuar de forma que
exista entre as OME subordinadas a maior coesão e uniformidade possíveis, de
forma a ser mantida a indispensável unidade de
instrução, administração,
disciplina e emprego operacionais;
III - cumprir e
fazer cumprir as diretrizes,
planos e ordens expedidos pelo Comandante Geral e chefia do Estado-Maior;
IV - planejar, coordenar e
fiscalizar as ações operacionais das OME subordinadas;
V - comandar diretamente as atividades operacionais que envolvam duas ou mais OME diretamente subordinadas;
VI - comandar operações
policiais militares que, pela
sua natureza ou vulto, requeiram
centralização de comando;
VII - reforçar em pessoal
e material, com
meios próprios do comando, as
organizações diretamente subordinadas;
VIII - solicitar apoio
ou reforço ao
Comando Geral quando seus recursos
forem insuficientes para atender à situação;
IX - informar sistematicamente ao Comando Geral ou comando
de policiamento superior, as principais
ocorrências havidas em sua área operacional;
X - controlar, coordenar
e fiscalizar o sistema de
telecomunicações de sua responsabilidade;
XI - aprovar os
procedimentos permanentes de operação das OME subordinadas; e
XII - exercer outros
encargos que lhe forem atribuídos pelo
Comandante Geral ou Chefe do
Estado-Maior, ou dispositivo normativo em vigor.
Art. 92 - Aos Órgãos de
Apoio especializado do CCB compete:
I - Ao Centro de Atividades
Técnicas:
a) executar e supervisionar
o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e
proteção contra incêndios;
b) proceder a exames de
plantas e de projetos de construção;
c) realizar testes de
incombustibilidade;
d) realizar vistorias e
emitir pareceres técnicos sobre a obediência às normas de prevenção e proteção
contra incêndios;
e) supervisionar a
instalação de rede de hidrantes públicos;
f) elaborar os planos de
prevenção e combate a incêndios de todos os imóveis funcionais da Polícia Militar;
g) elaborar os
planos de prevenção e combate a incêndios da
administração estadual, quando
solicitado, e mediante expressa autorização do Comandante Geral; e
h) executar outros
encargos que lhe sejam atribuídos pelos escalões superiores ou por disposições regulamentares em vigor; e
II - ao Centro de Suprimento
e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp), compete:
a) o recebimento, estocagem
e distribuição do material operacional de bombeiros; e
b) a execução
da manutenção do
material de motomecanizacao e
especializado de bombeiros.
seção II
das unidades e subunidades operacionais
Art. 93 - As Unidades e
Subunidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:
I - Unidades e Subunidades
de Polícia Militar;
II - Unidades e Subunidades
de Bombeiros Militar.
Art. 94 - As Unidades
e Subunidades de
Polícia Militar constituídas em Batalhões e Companhias, executam os diversos tipos de policiamento previstos
na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.
Art. 95 - As Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar,
constituídas, em Grupamentos e
Subgrupamentos, executam as missões de combate a incêndios e busca e salvamento.
Art. 96 - As Unidades e Subunidades
operacionais organizam-se em:
I - Comandante;
II - Estado-Maior,
constituído de:
a) Chefia;
b) 1ª Seção, encarregada de
assuntos de pessoal;
c) 2ª Seção, encarregada de
informações;
d) 3ª Seção, encarregada de
instrução e operações; e
e) 4ª Seção, encarregada de
logística.
III - Elemento de Comando (Pelotão ou Seção de
Comando e
Serviços); e
IV - Companhias Policiais
Militares (Elemento de Execução).
Art. 97 - Às Unidades
e Subunidades operacionais da Polícia Militar compete:
I - executar as
missões que lhe são atribuídas
em função do tipo de policiamento que
executam, do efetivo de que dispõem e da área que lhes é atribuída;
II - executar em
conjunto com outras, operações
de maior envergadura ou complexidade,
quando determinado pelo Comando Geral; e
III - cumprir fielmente as
normas regulamentares em vigor e as diretrizes, planos e ordens dos escalões
superiores.
capÍtulo
IV
das
atribuições orgânicas comuns
Art. 98 - São, ainda,
atribuições orgânicas de todas as OME:
I - elaborar suas
Normas Gerais de Ação (NGA) calcadas na legislação, regulamentos ou outros documentos normativos em vigor;
II - atualizar, sempre que
necessário, os documentos referidos no inciso anterior;
III - promover a máxima
harmonia entre os órgãos subordinados;
IV - manter permanente
acompanhamento de execução de suas atividades, de modo
a identificar possíveis falhas na
execução das mesmas e saná-las, quando nos limites de
sua competência;
V - contribuir efetivamente para o aprimoramento dos
serviços executados pela Polícia Militar,
não só na sua área de atribuições, mas em todo e qualquer setor de
atividade, através de estudos
e sugestões que
visem ao aprimoramento, economia e
agilização das rotinas administrativas e procedimentos operacionais, respeitados sempre a cadeia de comando e as disposições legais e regulamentares em vigor;
VI - elaborar seus
Regimentos Internos e submetê-los aos escalões superiores, obedecidas as prescrições regulamentares e
publicações da Polícia Militar; e
VII - gerir sua
vida administrativa interna com observância às normas em vigor.
Art. 99 - Além do
previsto no artigo anterior, às
OME, com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, compete:
I - planejar suas
necessidades financeiras e materiais;
II - gerir os recursos
postos à sua disposição; e
III - adotar todas
as medidas administrativas
necessárias ou impostas pela condição
de órgão autônomo ou
semi-autonômo, dentro da estrutura da Polícia Militar, respeitada sempre as normas em vigor.
título IV
das atribuições funcionais
capÍtulo
I
dos
integrantes do Comando Geral
seção I
do Comandante Geral
Art. 100 - O Comandante
Geral é o responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego
da Polícia Militar.
Art. 101 - Ao Comandante
Geral compete:
I - praticar todos atos que
objetivem a eficácia e o perfeito funcionamento dos serviços policiais
militares;
II - conceber a
política geral da Corporação, bem como as políticas
setoriais, visando coordenar as ações dos diversos sistemas;
III - decidir questões
superiores, no âmbito da administração de recursos humanos, materiais,
financeiro e de serviços gerais da Corporação;
IV - baixar diretrizes, normas
e ordens, para a execução das atividades de policiamento e prevenção e combate
a incêndios;
V - praticar os atos que lhe
sejam delegados pelo Governador do Estado;
VI - constituir comissões e
nomear os seus membros;
VII - designar e exonerar Comandantes,
Chefes e Diretores de Organizações Militares Estaduais;
VIII - transferir e
classificar Oficiais e Praças no âmbito da Polícia Militar;
IX - promover Praças e
Oficiais até o posto de Coronel;
X - administrar o Quadro de
Pessoal Civil da Corporação;
XI - manter estreito
relacionamento com a Secretaria de Segurança Pública, objetivando uma
perfeita integração das diretrizes e
planos de manutenção da ordem pública;
XII - propor ao Governador
do Estado a edição dos regulamentos que se fizerem necessários ao bom
funcionamento da Corporação;
XIII - submeter ao
Governador do Estado os expedientes e atos que exijam decisão ou referência
superior;
XIV - declarar
Aspirantes-a-Oficial;
XV - aprovar:
a) o Plano Geral de
Policiamento Ostensivo, o Plano
de Defesa Interna e o Plano de Defesa Territorial do Estado;
b) o Plano Diretor da
Polícia Militar;
c) o Plano de Aplicação de
Recursos Orcamentários;
d) os Planos Gerais de
Ensino e Instrução;
e) os Regimentos Internos
dos Órgãos da Corporação;
f) as diretrizes para a
elaboração do Orçamento-Programa da Polícia Militar;
g) as publicações da
Corporação; e
h) as Normas Gerais de Ação
(NGA) dos Órgãos do Comando Geral;
XVI - exercer outras
atribuições, constantes de lei, decreto, regulamento e outras disposições
normativas; e
XVII - passar Oficiais e
Praças à disposição dos Comandos
Militares de Área, quando solicitados,
e Praças à disposição da Assistência Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública e Justiça Militar
Estadual.
seção II
do
subcomandante
Art. 102 - O Subcomandante é o substituto do Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 103 - Ao Subcomandante
compete:
I - responder pelo
expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais;
II - exercer interinamente o
cargo de Comandante Geral da Polícia Militar em:
a) impedimento temporário do
titular por mais de 30 (trinta) dias;
b) afastamento do titular do
território nacional; e
c) impedimento definitivo do
titular, até nomeação do novo Comandante Geral;
III - zelar pela conduta
civil e profissional do pessoal da Polícia Militar;
IV - apresentar propostas e emitir pareceres sobre os assuntos
administrativos e operacionais que
devam ser apreciados pelo Comandante Geral;
V - secundar o Comandante
Geral na fiscalização das atividades da Polícia Militar;
VI - propor ao Comandante Geral as alterações que julgue
necessárias ao perfeito funcionamento e
eficácia do serviço policial militar;
VIII - assinar os documentos
que importem em alterações funcionais do Comandante Geral, no âmbito interno da
Corporação;
seção III
do chefe e do subchefe do Estado-Maior
Art. 104 - O Chefe do
Estado-Maior é o principal assessor do Comandante Geral.
Art. 105 - Ao Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar compete:
I - supervisionar, dirigir e
coordenar os trabalhos do Comando Geral da Polícia Militar, verificando as
atividades de todos os órgãos e
suas relações entre si e entre os órgãos
de direção setorial, de apoio e de execução;