regulamento geral da

Polícia Militar de

pernambuco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994

 

 

 

 

 

 

 


 

DECRETO Nº 17.589 DE 16 DE JUNHO DE 1994

 

                                                                               

   Ementa:  Aprova modificação no Regulamento Geral da Polícia Militar  de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

            O  Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos  II e IV, da Constituição do Estado;

 

            Considerando a necessidade de promover a adequação da estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco às diretrizes da Reforma Administrativa, disciplinando-lhe o funcionamento; e

 

Considerando  que, para esse fim, faz-se necessário alterar - e assim aperfeiçoar - as normas regulamentares da Corporação Policial Militar, instituídas mediante o Decreto n.º 7.811, de 08 de março de 1982, já há mais de 10 anos;

 

 

D E C R E T A :

 

 

                 Art. 1º - Ficam aprovados o Regulamento, o Organograma e o Quadro das Funções Gratificadas da Polícia Militar de Pernambuco, anexos a este Decreto.

 

 

                 Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1994.

 

 

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

José Romero Rodrigues Leite

Cmt Geral da PMPE

 

 

 

ANEXO I

 

 

Regulamento geral da Polícia Militar

de Pernambuco (r/1)

 

tÍtulo I

 

das disposições gerais

 

capÍtulo I

 

da  DESTINAÇÃO  e  da  base  organizacional

    

                 Art. 1º - A  Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), força auxiliar, reserva do  Exército, nos  termos da Constituição Federal, tem como atribuição precípua a manutenção da ordem pública em todo território do Estado.

 

                 Art. 2º - A Organização da Polícia Militar de Pernambuco está baseada na disciplina e  na hierarquia militar.

 

                 Art. 3º - O escalonamento vertical dos diversos órgãos policiais-militares caracteriza  a cadeia de comando, que será descendente do Comandante Geral até o Destacamento Policial-Militar.

 

capÍtulo II

 

do comando e da subordinação

 

                 Art. 4º - O Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, diretamente subordinado ao Governador  do Estado, com honras, prerrogativas, regalias, direitos e deveres de Secretário de Estado, é o responsável maior pela administração e atuação da Corporação.

 

                 Art. 5º - A  cadeia de comando, que é o escalonamento vertical de autoridade, deverá  ser sempre observada, exceção feita aos casos de emergência ou de extrema necessidade, quando então deverá a autoridade que deixar de observá-la justificar-se posteriormente.

 

                 Parágrafo Único - O   Comandante Geral,  na   qualidade de  responsável superior  pela administração e emprego da Corporação, é isento da justificativa a que se refere este artigo.

 

                 Art. 6º - O Coronel PM Chefe do Estado Maior, que é também o Subcomandante da Corporação, terá precedência funcional sobre os demais Coronéis da Polícia Militar de Pernambuco.

 

                 § 1º - O Subchefe do Estado Maior Geral (EMG) tem precedência funcional sobre os demais Oficiais  PM, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.

                

                 § 2º - Os Coronéis PM ou Tenentes-Coronéis PM, designados para os cargos de Chefe do Departamento Geral de Administração (DGA), Diretores de Diretorias, Comandante do Comando de Policiamento Região Metropolitana (CPRM), Comandante do Comando de Policiamento do Interior (CPI), Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento da Região Metropolitana, Comandante do Comando de Policiamento de Área do Interior I (CPA-I/1), Comandante do Comando de Policiamento de Área do Interior II (CPA-I/2), Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento de Área do Interior I (CPA-I/1), Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento de Área do Interior II (CPA-I/2), terão precedência funcional sobre os Oficiais de mesmo posto nas respectivas jurisdições.

 

(§§ 1º e 2º inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.535, de 09 de janeiro de 1997)

                

                 Art. 7º - As   Organizações Militares Estaduais (OME) terão   como   base  e regra  de procedimento  os  Regulamentos e  Regimentos  Internos, as Normas  Gerais  de  Ação  (NGA),  as diretrizes,  planos,  notas de instrução e/ou de serviço, manuais e ordens emanadas  do  escalão superior.

 

                 Parágrafo Único - As Normas  Gerais  de  Ação  serão elaboradas  pelas  próprias OME  e devidamente  aprovadas  pelo escalão imediatamente superior, obedecidas  as  normas específicas sobre publicação da PMPE.

 

 

capÍtulo III

 

das substituições temporárias

 

                 Art. 8º - As   substituições  temporárias,  no  âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, obedecerão aos seguintes critérios:

 

                 I - a do Comandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior. Subcomandante da Corporação;

 

                 II - a do Chefe do Estado-Maior, pelo respectivo Subchefe;

 

                 III - a  do Subchefe do Estado-Maior, pelo Oficial de maior grau hierárquico, observada  a antigüidade, quando for o caso, dentre os Chefes de Seção do mesmo EM;

 

                 IV - a  de Chefes de Seções do EM, pelo Oficial de maior grau hierárquico, na  respectiva Seção;

 

                 V - a  de  Comandante  do  CPRM, CPI e CCB, Chefe do DGA e Diretores, pelo   Oficial de maior  grau hierárquico, dentre os que servem nos respectivos órgãos;

 

                 VI - a de Oficiais, em geral, do CCB, CPRM, CPI , DGA e Diretorias, pelos Oficiais de maior  grau hierárquico, dentre os que lhes são subordinados;

 

                 VII - a  de  Chefes de Centros  e Comandantes de órgãos, pelo Oficial de maior  grau hierárquico, dentre os existentes nas respectivas OME;

 

                 VIII - no âmbito da Ajudância Geral (AG), das Seções, Serviços e Repartições, pelo  Oficial de maior grau hierárquico, do respectivo órgão; e

 

                 IX - no  âmbito  de  Batalhões,  Grupamentos e Companhias Independentes, pelo Oficial  de maior grau hierárquico existente na respectiva Organização.

 

                 § 1º - Quando, para as  substituições,  houver  mais de  um Oficial do mesmo  grau hierárquico, levar-se-á em conta a antigüidade, tendo preferência o mais antigo.

 

                 § 2º - Em  qualquer caso, as substituições serão feitas, em princípio, por Oficial  do mesmo Quadro do substituído.

 

                 § 3º - Aos Oficiais dos QOA e QOE assiste o direito de substituir outro do mesmo quadro.

 

 

título II

 

da organização da Polícia Militar

 

capÍtulo I

 

da organização geral

 

                 Art. 9º - A  Polícia Militar de Pernambuco é estruturada em Órgãos de Direção, Órgãos  de Apoio e Órgãos de Execução.

 

                 Art. 10 - Os Órgãos de Direção constituem o Comando Geral (Cmdo G) e realizam o comando e a administração da Polícia Militar.

 

                 Art. 11 - Os  Órgãos  de  Apoio  são  os  responsáveis pelo atendimento das  necessidades materiais e de pessoal da Corporação, executando as atividades-meio, de acordo com a legislação em vigor, regulamentos e outros atos normativos ou ordenatórios.

 

                 Art. 12 - Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação.

 

 

capÍtulo II

 

do Comando Geral

 

                 Art. 13 - O Comando Geral compreende:

 

I - O Comandante Geral;

 

II - Órgãos de Direção Geral;

 

III - Órgãos de Direção Setorial;

 

VI - Órgãos de Apoio do Comando Geral;

 

V - Órgãos de Assessoramento.

 

Art. 14 - O  Estado-Maior, órgão de direção geral, é o principal órgão de  assessoramento do Comandante Geral, no estabelecimento da política da Corporação.

 

                 Parágrafo Único - O Departamento Geral de Administração constitui Órgão de Direção Geral e subordinará as Diretorias, bem como, o Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS), tendo como atribuição genérica, planejamento, coordenação, supervisão, controle e fiscalização das atividades  administrativa  da Corporação.

 

                 Art. 15 - Os Órgãos de Direção Setorial (Diretorias) têm como atribuição o  planejamento, a  coordenação,  a  fiscalização e o controle dos sistemas organizados  para  as  atividades  de ensino,  de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, de logística  e  de saúde, de que são os órgãos centrais.

 

                 Art. 16 - O  Órgão  de  Apoio  do Comando Geral (a Ajudância Geral) é o responsável  pela administração   do Comando  Geral,  considerado  como  Unidade   Administrativa, cabendo-lhe proporcionar aos diversos órgãos de direção o necessário apoio material, pessoal e financeiro.

 

                 Art. 17 - Os Órgãos de Assessoramento (Comissões e Assessorias), são os  responsáveis  pelo assessoramento  técnico  prestado ao Comando Geral nas áreas de sua competência.

 

capÍtulo III

 

dos Órgãos de Apoio

 

                 Art. 18 - Os Órgãos de Apoio, executantes da atividade-meio da Polícia Militar; compreendem:

 

I - Órgãos de Apoio de Ensino;

 

II - Órgãos de Apoio Logístico;

 

III - Órgãos de Apoio de Saúde;

 

VI - Órgãos de Apoio de Pessoal; e

 

V - Órgãos de Apoio de Finanças.

 

Art. 19 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são:

 

I - a Academia de Polícia Militar do Paudalho (APMP);

 

II - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); e

 

III - o Centro de Educação Física (CEF).

 

Art. 20 - Os Órgãos de Apoio Logístico compreendem:

 

I - o  Centro  de  Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

 

II - o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

 

III - o Centro de Suprimento e Manutenção  de  Obras (CSM/O); e

 

VI - o Centro de Processamento de Dados (CPD).

 

Art. 21 - Os Órgãos de Apoio de Saúde compreendem:

 

I - o Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar (CMHPM); e

 

II - o Centro Odontológico (C.ODONTO); e

 

III - o Centro Farmacêutico ( C.Farm)

 

                 Art. 22 - Os Órgãos de Apoio de Pessoal compreendem:

 

I - o Centro de Assistência Social (CAS);

 

II - o Colégio da Polícia Militar (CPM); e

 

III - o Centro de Seleção e Recrutamento de Pessoal (CRESEP).

 

Art. 23 - O Órgão de Apoio de Finanças e a Pagadoria de Inativos (PI).

 

 

 

capÍtulo VI

 

dos órgãos de execução

 

 

                 Art. 24 - Os Órgãos de Execução, encarregados de executar a atividade-fim da  Corporação, compreendem:

 

I - Escalões Intermediários de Comando; e  

 

II - Unidades e Subunidades Operacionais.

 

Art. 25 - Os escalões Intermediários são:

 

                 I - O    Comando   de   Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), com  circunscrição sobre a  Região Metropolitana do Recife;

 

                 II - O Comando de Policiamento do Interior (CPI), com circunscrição sobre os municípios  não incluídos na área do CPRM;

 

                 III - O  Comando  do  Corpo de Bombeiros (CCB), com circunscrição sobre todo o território  do Estado,  no  trato  das questões  referentes à prevenção e  combate  a incêndios,  e busca  e salvamento; e

 

                 VI - O Comando de Policiamento de Área (CPA), com atribuições idênticas do CPRM e CPI,  em suas circunscrições.

 

                 Art. 26 - As   unidades e subunidades  operacionais executam os diversos tipos  de policiamento  previstos  na Lei de Organização Básica da Polícia Militar, com  exclusividade  de cada  um deles ou em caráter misto, integrando frações para os tipos de policiamento que a  elas estão afetos, dentro de cada área de atuação.

 

                 Art. 27 - Os  escalões intermediários de comando têm a seu cargo o planejamento,  a coordenação, a fiscalização  e o controle das atividades operacionais das unidades e subunidades sob seu controle.

 

                 Art. 28 - As unidades e as subunidades independentes gozam de autonomia administrativa  e se  ligam diretamente com os Órgãos de Direção Setorial e de Apoio, quando no trato de questões administrativas.

 

 

título III

 

da estrutura e das atribuições orgânicas

 

capÍtulo I

 

dos órgãos de assessoramento e de direção

 

seção I

 

do Estado-Maior

 

Art. 29 - É a seguinte a estrutura orgânica do Estado Maior:

 

I - Chefia do Estado-Maior;

 

II - Subchefia do Estado-Maior; e

 

III - Seções, compreendendo:

 

a) 1ª Seção (PM/1), encarregada do trato das questões relativas a pessoal e legislação;

 

b) 2ª Seção (PM/2), encarregada dos assuntos relativos a informação e contra-informação;

 

c) 3ª Seção (PM/3), encarregada  do  trato dos assuntos relativos a ensino, instrução  e operações;

 

d) 4ª Seção (PM/4), encarregada do trato das questões relativas ao apoio logístico;   

 

e) 5ª Seção (PM/5), encarregada do trato dos assuntos civis; e                          

 

f) 6ª Seção (PM/6), encarregada do trato  das questões   relativas  ao  planejamento administrativo e orçamentário.

 

Art. 30 - O Estado-Maior (EM) tem por atribuições:

 

I - produzir informações;

 

II - realizar estudos de situação;

 

III - apresentar propostas e sugestões;

 

VI - elaborar planos e ordens para aprovação pelo Comandante Geral; e

 

V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens.

 

Art. 31 - Compete, em especial, ao Estado-Maior, na qualidade de principal órgão assessor do Comandante Geral, o seguinte:

 

I - dirigir, orientar,  coordenar  e  fiscalizar  a execução de diretrizes e planos  do Comandante Geral, objetivando o emprego eficiente da Polícia Militar,  em  todo Estado  de Pernambuco;

 

II - elaborar as diretrizes e planos de ação do Comandante Geral;

 

III - acompanhar a execução das ordens do Comandante Geral;

 

 

VI - acompanhar  o desenvolvimento das políticas setoriais estabelecidas pelo  Comandante Geral, a fim de mantê-lo bem informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;

 

V - obter  informações, elaborar  estudos  e  apresentar sugestões ao Comandante Geral, pertinentes as atividades da Corporação, preparando planos e transformando as decisões em ordens destinadas aos órgãos em geral;

 

VI - elaborar, observados  os  preceitos  legais  e regulamentares, ordens de serviço  e quaisquer  outros documentos  de  interesse do Comandante Geral,  determinando pormenores  de organização, disciplinamento e execução de todas as atividades da Corporação.

 

Art. 32 - As Seções de Estado-Maior serão organizadas em:

 

I - Chefia; e

 

II - Subseções, em número variável, de acordo com as atribuições de cada Seção,  conforme previsto em regimento interno do Estado-Maior.

 

§ 1º - Os Chefes  de Seção  serão Oficiais   superiores e  terão adjuntos, Oficiais Superiores  e Intermediários, e excepcionalmente Oficiais Subalternos, de acordo com  a  fixação estabelecida nos Quadros de Organização da PMPE.

 

§ 2º - Os  adjuntos  de  maior  grau  hierárquico ou antigüidade exercerão a chefia  das subseções.

 

Art. 33 - São as seguintes as atribuições das Seções do Estado-Maior:

 

I - 1ª Seção (PM/1), responsável pelo assessoramento do Comandante Geral nos assuntos de política de pessoal, estudo e planejamento de efetivos e legislação das atividades da Corporação com as atribuições de:

 

a) elaborar os itens dos planos e das ordens do Comandante Geral, que lhe são pertinentes;

 

b) realizar estudos para a política de pessoal;

 

c) manter atualizada a  distribuição dos efetivos, de acordo com o previsto nos  Quadros de Organizações (QO) existentes;

 

d) formular propostas de alteração de pessoal previsto nos Quadros de Organização (QO);

 

e) elaborar planos sobre:

 

1. quotas de férias, licenças e dispensas;

 

2. quotas de afastamento para cursos não compulsórios da Corporação;

 

3. recompletamento de efetivos;

 

f) recolher informes  e fazer sumários de pessoal, para a preparação dos planos que  lhe competirem;

 

g) tratar dos assuntos relativos ao moral da tropa;

 

h) preparar   normas   relativas   a  inclusão, seleção, classificação, movimentação  e exclusão, referentes a pessoal civil ou militar da Corporação;

 

i) realizar  estudos  pertinentes  a formação, ao aperfeiçoamento e a especialização  de pessoal da Polícia Militar;

 

j) elaborar, em  coordenação  com  os  demais  órgãos, toda  a legislação necessária  a Corporação; e

 

l) coordenar, supervisionar e controlar os planos e ordens relativos a pessoal;

 

II - 2ª Seção (PM/2), órgão de  informações da  Polícia Militar, incumbida de orientar, coordenar  e  supervisionar todas as atividades de informação e  contra-informação,  dentro da orientação traçada pelo Comandante Geral, que levará em conta as necessidades da Corporação:

 

a) elaborar os  itens  dos  planos  e das ordens do Comandante Geral, pertinentes a  sua competência;

 

b) conhecer e  acompanhar a  evolução da conjuntura estadual no campo  policial-militar, produzindo  informações  que permitam  um adequado  acionamento  dos  meios  necessários, pelo Comandante Geral, quando for o caso;

 

c) conhecer e acompanhar  a  evolução  da  conjuntura estadual, nos diversos campos  de atividade;

 

d) orientar e  realizar a busca de informes, avaliar, analisar, integrar e  interpretar, para o Comando Geral, os dados conhecidos, difundindo as informações, de acordo com as normas em vigor;

 

e) estabelecer e  assegurar os necessários entendimentos e ligações com a comunidade  de informações existentes na área, visando, particularmente, o intercâmbio de informações;

 

f) conduzir a instrução de informações de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e de Instrução da PMPE e o acionamento das informações;

 

g) realizar a seleção do pessoal de informações da Corporação;

 

h) estabelecer, orientar, coordenar e executar as medidas de contra-informação;

     

i) prestar   apoio   técnico,   material   e  financeiro às  agências e subagências  de informações, subordinadas;

 

j) promover reuniões periódicas dos P/2 e Oficiais de Informações da PM/2, de acordo com determinações do Comando Geral;

 

l) elaborar relatórios e sumários de informações;

 

m) manter em dia a relação e as fichas do pessoal de informações da PM/2;

 

n) coordenar, controlar  e  fiscalizar  a   produção de   informações das agências  e subagências;

 

o) Organizar e manter um sistema de arquivo;

 

p) manter um controle sempre atualizado  da situação policial do Estado, identificando as áreas  de  maior  incidência de crimes e contravenções, perturbações da  ordem  pública  ou sua iminência; e

 

q) assessorar diretamente  os  comandos  do  CPRM,  CPI  e CCB no que concerne às  suas atribuições;

 

III - 3ª Seção (PM/3), responsável   pelo   assessoramento  do Comandante Geral em  assuntos pertinentes à organização operacional, ensino, instrução e operações, sendo-lhe atribuído:

 

a) elaborar  os itens  dos planos e das ordens do Comandante Geral, no que concerne  aos assuntos da sua competência;

 

b) acompanhar a  evolução   técnica  e  tática  do policiamento, em todo o  território estadual;

 

c) elaborar os planos preconizados nas Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), no que concerne à sua competência;

 

d) realizar pesquisas de operações;

 

e) planejar, coordenar e supervisionar a participação da Polícia Militar em solenidades, paradas e desfiles;

 

f) centralizar o  planejamento e o controle das operações que, por seu vulto,  impliquem em uma coordenação ao nível de Estado-Maior da PM;

 

g) propor as normas para as ações operacionais integradas;

 

h) coordenar a coleta e a apuração de dados sobre a situação operacional;

 

i) supervisionar e  avaliar  a  execução dos planos operacionais aprovados pelo  Comando Geral;

 

j) elaborar o Cerimonial Policial-Militar da Corporação;

 

l) elaborar estudos  sobre  a  política de instrução de manutenção e de adestramento  da tropa;

m) propor ao Comandante Geral a realização dos cursos, estágios e concursos, para o  ano seguinte;

 

n) elaborar as   Notas  de Instrução  e/ou de Serviço e outros documentos  operacionais, concernentes a sua competência;

 

o) participar  de estudos de organização e reorganização de unidades e órgãos, bem  como de proposta para alterações nos Quadros de Organização (QO);

 

p) elaborar estudos sobre a localização de unidades e subunidades; e

 

q) elaborar  e  organizar  diretrizes  de operações integradas, relativas à instrução  e emprego da tropa;

 

VI - 4ª Seção (PM/4),   responsável   pelo  assessoramento do Comandante de  logística, compreendendo as atividades relacionadas com suprimento, transporte, manutenção e serviços, e na consolidação dos dados estatísticos da Corporação, sendo-lhe atribuído:

 

a) assessorar o Comandante Geral nos assuntos relativos a material e a suprimento;

 

b) elaborar os itens dos  planos e ordens do Comandante Geral, no que concerne à  sua competência;

 

c) realizar estudos sobre a política de material e de suprimento;

 

d) estabelecer gabaritos para elaboração de previsão, de dotação, de distribuição e  de consumo de material bélico ou tático;

 

e) fazer estudos sobre prioridade de distribuição de materiais e de realização de obras, em conjunto com a 3ª Seção;

 

f) elaborar estudos das necessidades adicionais, da Corporação, em apoio logístico;

 

g) obter informes sumários de logística, para preparação de planos;

 

h) estabelecer normas gerais de padronização de suprimento e de manutenção;

 

I) elaborar propostas de alteração dos Quadros de Distribuição de Material (QODM); e

 

j) Redigir e propor as diretrizes gerais de levantamento estatístico.

 

V - 5ª Seção (PM/5), responsável  pelo  assessoramento do Comandante Geral em  assuntos civis, compreendendo relações públicas, relações com a imprensa, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe atribuído:

 

a) elaborar os  itens  dos  planos e ordens do Comandante Geral, no que concerne a  sua competência;

  

b) propor normas relativas a assuntos civis, na Polícia Militar;

 

c) obter informes e organizar sumários de assuntos civis, para preparação de planos;

 

d) propor normas para os demais órgãos de relações públicas, de ação psicológica e  ação comunitária da Corporação;

 

e) estruturar a coordenação da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar;

 

f) realizar programas especiais de grande vulto na área de sua competência;

 

g) planejar, de modo global, as atividades de assuntos civis, e avaliar os resultados;

 

h) orientar tecnicamente e dar apoio material aos demais órgãos do sistema, quando for  o caso;

 

i) promover a representação do Comandante Geral;

 

j) coletar dados e elaborar o histórico da Polícia Militar, mantendo-o atualizado;

 

l) preparar o Plano Anual de Assuntos Civis; e

 

m) elaborar o cerimonial civil e de atividades sociais da Corporação.

 

VI - 6ª Seção (PM/6), destinada  ao  assessoramento  do Comandante Geral em assuntos  de planejamento administrativo e orçamentário, sendo-lhe atribuído:

 

a) elaborar as diretrizes relativas à proposta orçamentária da Polícia Militar;

 

b) estudar e propor medidas de organização e métodos administrativos;

 

c) acompanhar a evolução proporcional dos orçamentos da Polícia Militar;

 

d) elaborar as diretrizes de ação do Comandante Geral no que concerne à sua competência;

 

e) avaliar a execução orçamentária, tendo em vistas os objetivos da Corporação;

 

f) obter  dados e organizar sumários que interessem à elaboração da proposta orçamentária;

 

g) realizar  estudo  constante dos sistemas administrativos, propondo normas para  seu permanente aperfeiçoamento;

 

h) analisar e propor as normas de procedimentos administrativos;

 

i) coordenar a elaboração do plano diretor da Polícia Militar;

 

j) manter  estreita ligação  com  a  Diretoria de Finanças, na elaboração de  normas relativas as atividades orçamentárias da Polícia Militar; e

 

l) manter  estreita ligação  com  a  Diretoria   de Apoio Logístico, na elaboração  de normas relativas à evolução administrativa ligada ao processamento eletrônico de dados e outros.

 

 

seção II

 

das diretorias

 

 

Art. 34 - Dentro da  estrutura do Comando Geral se inserem as seguintes Diretorias,  como Órgãos de Direção Setorial:

 

I - Diretoria de Ensino (DE);

 

II - Diretoria de Pessoal (DP);

 

III - Diretoria de Finanças (DF);

 

VI - Diretoria de Apoio Logístico (DAL); e

 

V - Diretoria de Saúde (DS).

 

Art. 35 - A Diretoria de Ensino tem a seguinte organização:

 

I - Diretor;

 

II - Seção Técnica (DE/1);

 

III - Seção de Formação (DE/2);

 

IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3); e

 

V - Seção de Expediente (DE/4).

 

Art. 36 - À Diretoria de Ensino compete:

 

I - planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de:

 

a) formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças; e

 

b) preparação física e desportiva da Corporação;

 

II - controlar a expedição de diplomas e certificados;

 

III - coordenar   a  elaboração, produção e aquisição de recursos bibliográficos e  outros meios auxiliares de ensino;

 

IV - promover e realizar os estudos e pesquisas necessárias ao aprimoramento do ensino da Corporação; e

 

V - estruturar os cursos e estágios da Corporação e colaborar com a Diretoria de Pessoal na realização dos concursos e seleções.

 

Art. 37 - A Diretoria de Pessoal tem a seguinte organização:

 

I - Diretor;

 

II - Seção de Cadastro e Avaliação (DP/1);

 

III - Seção de Movimentação e Promoções (DP/2);

 

IV - Seção de Direitos, Justiça e Disciplina (DP/3); 

 

V - Seção de Inativos e Pensionistas (DP/4).

 

VI - Seção de Pessoal Civil (DP/5);

 

VII - Seção de Expediente (DP/6); 

 

VIII - Seção de Arquivo (DP/7);

 

IX - Seção de Cadastro e Controle do PASEP; e

 

X - Gabinete de Identificação (GId).

 

Art. 38 - À Diretoria de Pessoal compete:

 

I - planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar:

 

a) todas as  atividades relacionadas com a vida funcional do pessoal Policial-Militar  e civil da Corporação, mantendo registros individuais;

 

b) as atividades  de assistência social, educacional e religiosa ao pessoal da  polícia-militar;

 

c) as atividades relativas à documentação do pessoal da Corporação.

 

II - baixar as ordens decorrentes das diretrizes relativas ao pessoal da Polícia Militar;

 

III - preparar  o processo decisório para a movimentação de Oficiais, Praças e civis,  bem como para a transferência para a reserva, reforma ou aposentadoria;

 

IV - solucionar os  processos administrativos de sua competência e submeter à decisão  do Comandante Geral os que não sejam de sua alçada;

       

V - manter    registro   de  tramitação   dos processos administrativos, fiscalizando  o cumprimento dos prazos para encaminhamento ou solução;

 

VI - manter   controle  do  pessoal  agregado, em  gozo de licenças, "sub judice" e  no exercício de funções não previstas nos Quadros de Organização da Polícia Militar;

 

VII - publicar anualmente os almanaques de Oficiais e dos Subtenentes e Sargentos;

 

VIII - apoiar tecnicamente as Comissões de Promoções de Oficiais e de Apreciação de Mérito;

 

IX - planejar, executar e coordenar as atividades de identificação do pessoal da  Polícia Militar;

 

X - averbar, registrar e controlar a contagem de tempo de serviço do pessoal,  expedindo e providenciando as necessárias certidões; e

 

XI - controlar a execução dos Planos de Férias e a aplicação das cotas de pessoal em gozo de licença.

 

Art. 39 - A Diretoria de Finanças é assim organizada:

 

I - Diretor;

 

II - Seção de Administração Financeira (DF/1);

 

III - Seção de Contabilidade (DF/2); e

 

IV - Seção de Auditoria (DF/3)

 

V - Seção de  Expediente (DF/4).

 

(Inciso IV e V inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.606, de 25 de fevereiro de 1997)

 

Art. 40 - São atribuições da Diretoria de Finanças:

 

I - supervisionar, no âmbito da Polícia Militar, as atividades  de  finanças, contabilidade e auditoria;

 

II - realizar o controle financeiro e contábil dos fundos da Polícia Militar;

 

III - acompanhar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras;

 

IV - acompanhar a execução financeira e orçamentária, no âmbito da Polícia Militar;

 

V - distribuir os recursos orcamentários de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos do Comandante Geral;

 

VI - apoiar a 6ª Seção do Estado-Maior na consolidação do Orçamento Programa;

 

VII - executar  as atribuições  que lhe forem cometidas, como integrante do Sistema de Administração Financeira do Estado; e

 

VIII - receber, verificar e consolidar as prestações de contas das OME, encaminhando-as aos órgãos competentes.

 

Art. 41 - A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte organização:

 

I - Diretor;

 

II - Seção de Suprimento (DAL/1);

 

III - Seção de Manutenção (DAL/2);

 

IV - Seção de Patrimônio (DAL/3)

 

V - Seção de Expediente (DAL/4).

 

(Inciso IV e V inseridos com redação dada pelo Decreto nº 19.606, de 25 de fevereiro de 1997)

 

Art. 42 - À Diretoria de Apoio Logístico compete:

 

I - apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre as atividades de logística da  Polícia Militar;

 

II - planejar,  coordenar,  fiscalizar e controlar as atividades de apoio logístico  da Corporação;

 

III - propor ao Comandante Geral da PM normas sobre padronização, prioridade, distribuição e critério para aquisição dos diversos materiais;

 

IV - supervisionar a manutenção de material bélico, de intendência, de obras e outros;

 

V - coletar e fornecer ao Comandante Geral da Corporação, sumários e relatórios sobre  o estado de conservação e utilização de material e instalações;

 

VI - propor licitações para compras, obras, serviços e alienações;

 

VII - controlar  as  requisições de material, serviços, transportes e obras, no âmbito  da Polícia Militar;

 

VIII - controlar as  atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade  e de disponibilidade de material e instalações;

 

IX - estudar e propor  contratos e ajustes, visando aquisições ou prestações de  serviços com organizações civis e militares;

 

X - desenvolver   gestões  junto ao  órgão competente para a liberação dos  critérios destinados  às  atividades de suprimento e manutenção a serem executados pelos órgãos  de apoio subordinados;

 

XI - elaborar os itens para publicação no boletim reservado do Comando Geral,  referentes aos assuntos de logística; e

 

XII - prover a Corporação dos serviços de processamento eletrônico de dados.

 

Art. 43 - A Diretoria de Saúde é assim organizada:

 

I - Diretor;

 

II - Seção Médica (DS/1);

 

III - Seção Veterinária (DS/2);

 

IV - Seção Odontológica (DS/3); 

 

V - Seção Farmacêutica (DS/4);

 

VI - Seção de Juntas Militares de Saúde (DS/5);

 

VII - Seção de Suprimento e Manutenção (DS/6); e

 

VIII - Seção de Expediente (DS/7).

 

Art. 44 - À Diretoria de Saúde compete:

 

I - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades de saúde do  pessoal da Corporação, e veterinária dos animais de propriedade da Corporação;

 

II - coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Apoio subordinados à Diretoria  de Saúde;

 

III - emitir e homologar pareceres de saúde em todos os assuntos sanitários;

 

IV - elaborar  normas  reguladoras e promover estudos para o aprimoramento do sistema  de saúde;

 

V - elaborar e propor convênios com órgãos da administração federal, estadual, municipal ou particulares, referentes a serviços de saúde;

 

VI - supervisionar tecnicamente  o  recrutamento,  seleção e treinamento do pessoal  de saúde, como também a seleção, aquisição, manutenção e controle do material de saúde;

 

VII - propor  a  realização, pelo órgão  competente, de cursos, concursos e estágios  para admissão e atualização de todo pessoal de saúde;

 

VIII - propor a contratação do pessoal de saúde;

 

IX - supervisionar  a  aplicação dos recursos destinados às atividades de competência  da diretoria; e

 

X - tratar dos assuntos estatísticos referentes ao apoio de saúde.

 

Art. 45 - Além  das  atribuições  constantes  dos  artigos precedentes, compete às Diretorias:

 

I - executar  outros  encargos  que   lhes  sejam atribuídos por documentos  normativos vigentes ou pelo Comandante Geral;

 

II - elaborar  e propor ao Comandante Geral o seu Regimento Interno, as Normas Gerais de Ação e os manuais de rotinas e outras publicações específicas dos respectivos sistemas;

 

III - promover a elaboração dos Regimentos Internos dos Órgãos de Apoio que lhes  são subordinados e submetê-los à aprovação do Comandante Geral;

 

IV - supervisionar todas as OME em matéria específica dos respectivos sistemas;

 

V - propor ao Comandante Geral a elaboração, implementação ou revogação de  regulamentos para  atividades, regimentos  internos,  normas,  diretrizes  e  outros  documentos normativos referentes aos respectivos sistemas;

 

VI - supervisionar os Órgãos de Apoio que lhes são subordinados;

 

VII - elaborar sumários e relatórios de suas atividades; e

  

VIII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos Órgãos de Apoio que lhes são subordinados.

 

 

seção III

 

da Ajudância Geral

 

Art. 46 - A  Ajudância  Geral (AG) - Órgão de Apoio do Comandante Geral - tem a  seguinte organização:

 

I - Ajudante Geral;

 

II - Secretaria Geral (AG/1);

 

III - Seção Administrativa (AG/2);

 

IV - Seção de Embarque (AG/3); e

 

V - Companhia de Comando (AG/4).

 

Art. 47 - À Ajudância Geral compete:

 

I - executar trabalhos  de secretaria, incluindo-se correspondência, correio,  protocolo geral, boletim geral e outros;

 

II - realizar o apoio de Praças a todos os órgãos do Comando Geral;

 

III - executar  a administração  financeira,  manter o Almoxarifado e realizar o aprovisionamento do quartel do Comando Geral;

 

IV - elaborar os  itens para publicação no Boletim Reservado do Comando Geral,  nos assuntos da sua competência;

 

V - executar os serviços gerais do Quartel do Comando Geral;

 

VI - executar os serviços de embarque; e

 

VII - prover a alimentação do pessoal do QCG.

 

 

seção IV

 

daS coMISSÕES

 

 

Art. 48 - São as seguintes as Comissões de existência permanente, na Polícia Militar de Pernambuco:

 

I - Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM);

 

II - Comissão de Promoção de Praças (CPP); e

 

III - Comissão Permanente de Licitação (CPLPM).

 

Art. 49 - As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças e a Comissão de Licitação têm constituição e atribuições regulamentadas por legislação específica, as Comissões de Avaliação de Mérito (CAM) e Organização e Métodos (COM) são atribuídas como encargos a outros órgãos, de conformidade com o Quadro Geral da Organização.

 

Art. 50 - Em caráter eventual, poderá o Comandante Geral constituir Comissões para fins específicos e por tempo determinado, bem como, regular sua composição e funcionamento.

 

Art. 51 - As Comissões permanentes serão regidas por Regimentos Internos aprovados pelo Comandante Geral.

 

Art. 52 - A Assessoria de Engenharia e Arquitetura tem como atribuição  essencial promover assessoramento técnico em matéria de sua especialidade.

 

 

 

seção VI

 

das assessorias

 

 

Art. 53 - As  Assessorias (ASS), constituídas eventualmente com a finalidade de  realizar estudos  relativos a assuntos técnicos ou especializados, serão  criadas  pelo Governador  do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

 

 

 

 

 

 

capÍtulo II

 

dos Órgãos de Apoio

 

seção I

 

dos Órgãos de Apoio de ensino

 

 

Art. 54 - Os  Órgãos  de  Apoio de Ensino, subordinados à Diretoria de Ensino, têm a  seu cargo  a formação, especialização  e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, bem como a preparação física e desportiva do pessoal da Corporação.

 

Art. 55 - A Academia de Polícia Militar do Paudalho (APMP), estabelecimento de ensino  de nível superior, tem a seguinte organização:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Ajudância;

 

IV - Divisão de Ensino;

 

V - Divisão Administrativa; e

   

VI - Corpo de Alunos.

 

Art. 56 - São  atribuições  da Academia de Polícia Militar do Paudalho:

 

I - executar  as  atividades  de formação  e aperfeiçoamento de Oficiais da  Corporação, inclusive s de seleção para os cursos realizados na Academia;

 

II - executar as  atividades de especialização de Oficiais que lhe forem atribuídas  pelo Comandante Geral;

 

III - elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos;

 

IV - elaborar programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados, para  aprovação pelo Diretor de Ensino;

 

V - propor a realização de seleção para instrutores e auxiliares de instrutor;

 

VI - propor a realização de seleção para professores e monitores;

 

VII - manter registro das atividades escolares desenvolvidas por curso e por aluno; e

 

VIII - apoiar a Diretoria de Ensino em assuntos de suas atribuições.

 

Art. 57 - O Centro de  Formação  e  Aperfeiçoamento  de Praças (CFAP) estabelecimento  de ensino que tem a seu cargo a formação, especialização e aperfeiçoamento de nível básico e médio, é assim organizado:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Ajudância;

 

IV - Divisão de Ensino;

 

V - Divisão Administrativa; e

 

VI - Corpo de Alunos.

 

Art. 58 - São atribuições do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças:

 

I - controlar,  coordenar    e  fiscalizar  a   execução das  atividades de  formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças;

 

II - elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos;

 

III - elaborar programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados, para  aprovação pelo Diretor de Ensino;

 

IV - propor a realização de seleção para instrutores, professores e monitores;

 

V - propor à Diretoria de Ensino, medidas tendentes a aprimorar o sistema de ensino,  no que diz respeito à formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças;

 

VI - manter registro das atividades escolares que desenvolver, por curso e por aluno; e

 

VII - apoiar a Diretoria de Ensino nos assuntos de suas atribuições.

 

Art. 59 - O Centro de Educação Física (CEF), estabelecimento de ensino de especialização, tem a seguinte organização:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Ensino; e

 

III - Seção de Expediente.

 

Art. 60 - Ao Centro de Educação Física compete:

 

I - executar  as  atividades de  especialização em educação física e/ou desportos,  para Oficiais e Praças;

 

II - colaborar no processo de alistamento, recrutamento e seleção;

 

III - elaborar os itens do Plano Geral de Ensino que lhe forem atribuídos; e

 

IV - planejar,  coordenar,  dirigir  e  promover a execução de competições atléticas,  de interesse da Corporação.

 

 

 

seção II

 

dos Órgãos de Apoio logístico

 

Art. 61 - Os Órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico,  tem a  seu cargo o atendimento das necessidades de suprimento e manutenção de todas as  OME,  em  obediência a diretrizes e políticas baixadas  pelo  Comandante Geral, podendo ser responsáveis pela aquisição de materiais, contratação de serviços, controle imediato de  emprego  dos  itens fornecidos e dos serviços executados e pela  prestação  de  serviços  de processamento eletrônico de dados.

 

Art. 62 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB), tem a seguinte organização:

 

I - Chefia;

 

II - Seção de Recebimento e Distribuição;

 

III - Seção de Oficinas; e

 

IV - Seção de Expediente.

 

Art. 63 - Ao Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico compete:

 

I - executar as atividades de suprimento e manutenção de armamento, material de engenharia de campanha e outros classificados como materiais ou engenhos bélicos;

 

II - manter registro de estoques, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

III - manter cadastro e registro de material que lhe for atribuído, para fins de  controle patrimonial e de consumo;

 

IV - manter controle de manutenção preventiva e corretiva, consumo e custos relativos  ao material bélico;

 

V - manter registro  de preços, fornecedores, contratantes, padronização de materiais  e serviços e outros que lhe forem determinados;

 

VI - elaborar  relatórios  e  sumários de apoio de material bélico;

 

VII - controlar a qualidade dos materiais adquiridos e dos serviços prestados; e

 

VIII - controlar a qualidade da execução dos serviços de montagem, manutenção,  recuperação e substituição, executados por terceiros.

 

Art. 64 - O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int), tem a organização que se segue:

 

I - Chefia;

 

II - Seção de Recebimento e Distribuição;

 

III - Seção de Transporte;

 

IV - Seção de Expediente; e

 

V - Seção de Serviço Gráfico.

 

Art. 65 - Ao Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência compete:

 

I - executar  as  atividades de suprimento e manutenção de material de intendência e  de transportes e o apoio de subsistência à Polícia Militar;

 

II - manter registro de estoques, na forma da regulamentação pertinente;

 

III - manter o cadastro e registro do material que lhe for atribuído, para fins de controle patrimonial e de consumo;

 

IV - manter  o controle de manutenção preventiva e corretiva, consumo e custos  relativos ao material de intendência;

  

V - manter  registro de preços, fornecedores, contratantes, padronização de materiais  e serviços e outros que lhe forem determinados;

 

VI - elaborar  relatórios  e sumários de apoio de intendência;

 

VII - controlar a qualidade dos materiais adquiridos e dos serviços prestados; e

 

VIII - controlar a execução dos serviços de montagem, confecção, manutenção, recuperação  e substituição executados por terceiros.

 

Art. 66 - O  Centro de  Suprimento  e  Manutenção  de Obras (CSM/O), tem a seguinte organização:

 

I - Chefia;

 

II - Seção de Recebimento e Distribuição;

 

III - Seção de Oficinas; e

 

IV - Seção de Expediente.    

 

Art. 67 - Ao Centro de Suprimento e Manutenção de Obras compete:

 

I - executar  as atividades de suprimento de material de obras, de manutenção  e conservação de imóveis funcionais e residenciais próprios do Estado e neles executar pequenos serviços de ampliação e reforma;

 

II - manter registro de estoque, na forma da regulamentação pertinente;

 

III - manter  o  cadastro  e   registro  do  material que lhe for atribuído, para fins  de controle patrimonial e de consumo;

 

IV - manter  o controle de manutenção preventiva, conservação, consumo e custos relativos ao material de obras;

  

V - manter  registro de preços, fornecedores, contratantes, padronização de materiais  e serviços e outros que lhe forem determinados;

 

VI - elaborar  sumários  e  relatórios de apoio de obras;

 

VII - controlar a qualidade dos materiais e dos serviços prestados; e

 

VIII - controlar  a qualidade  da  execução  dos serviços de manutenção e de reforma  e ampliação de edifícios da PMPE.

 

Art. 68 - O Centro de Processamento de Dados (CPD), tem a seguinte organização:

 

I - Chefia;

 

II - Ajudância;

 

III - Divisão de Estatística; e

 

IV - Divisão de Processamento de Dados.

 

Art. 69 - Ao Centro de Processamento de Dados, compete:

 

I - executar  a   coleta  de  todos os  dados numéricos referentes ao funcionamento  dos diversos sistemas integrantes da Corporação;

 

II - analisar e tratar estatisticamente os dados apurados;

 

III - proceder a análise dos serviços a serem executados pelo equipamento;

 

IV - executar o processamento eletrônico de dados da PMPE, através de:

 

a) definição e elaboração dos diversos programas a serem utilizados;

 

b) processamento dos dados de acordo com os programas específicos; e

 

c) geração e  difusão  aos órgãos interessados, das informações  resultantes  do processamento;

 

V - elaborar o Anuário Estatístico da PMPE; e

 

VI - executar outras atividades na sua área de atuação.

 

 

 

seção III

 

dos Órgãos de Apoio de saúde

 

 

Art. 70 - Os Órgãos de Apoio de Saúde, subordinados à Diretoria de Saúde, têm a seu cargo a prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica ao pessoal da Polícia Militar e aos seus dependentes na forma da legislação, e a produção, aquisição e dispensa de medicamentos e correlatos  e realização de análises e pesquisas clínicas, além da manutenção do material de saúde.

 

Art. 71 - O Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar (CMH) tem a seguinte organização:

 

I - Diretor;

 

II - Subdiretor;

 

III - Divisão Hospitalar, constituída de:

 

                 a) Hospital Geral;

 

b) Hospital Infantil;

 

c) Maternidade; 

 

d) S.P.A.; e

 

e) C.T.I..  

 

IV - Divisão de Apoio Técnico, constituída de :

 

a)   SAME;

 

b)  Serviço de Assistência Social;

 

c)   Serviço de Enfermagem;

 

d)  Serviços de Anestesiologia; e

 

e)   Serviço de Nutrição;

 

V - Divisão de Diagnóstico e Tratamento, constituída de:

 

a)   Policlínica;

 

b)  Serviço de Radiologia;

 

c)   Serviço de Fisioterapia e Recuperação; e

 

d)  Serviço de Hematologia.

 

VI - Divisão de Apoio Administrativo, constituída de:

 

a)   Seção de Expediente; e

 

b)  Seção de Serviços Gerais.

 

Art. 72 - O Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar (CMH) tem como atribuição:

 

I - prestar assistência médica preventiva ao pessoal   da Polícia Militar e  seus dependentes, inclusive inativos;

      

II - prestar assistência ambulatorial, hospitalar e social-médica à sua clientela, promovendo inclusive a  reabilitação física  de pacientes, segundo critérios definidos pela Diretoria de Saúde;

 

III - cooperar  com as  autoridades   civis  e militares no que disser respeito à saúde pública, calamidades públicas e outras situações de emergência;

 

IV - participar, junto com outros órgãos da Polícia Militar, e demais entidades públicas, de campanhas de ação cívico-social (aciso), quando autorizado ou determinado pelo Comandante Geral;

 

V - promover, incentivar e realizar estudos e pesquisas no campo de saúde;

 

VI - promover  e  executar  campanhas  de orientação e apoio à sua clientela no tocante  a melhoria das condições sanitárias pessoais e familiares;

 

VII - executar  as  atividades de assistência odontológica ao pessoal da Polícia Militar  e seus dependentes, inclusive inativos; e

 

VIII - promover  e  executar   campanhas de orientação e apoio à sua clientela no tocante  a melhoria das condições de saúde dentária pessoais e familiares.

 

Art. 73 - O Centro   Farmacêutico (C. FARM) tem a seguinte organização:

 

I - Chefia;

 

II - Subchefia;

 

III - Laboratório Industrial:

 

a)   Chefia;

 

b)  Seção de Produção;

 

c)   Seção de Controle de Qualidade; e

 

d)  Seção de Material;

 

IV - Laboratório de Análise:

 

a)   Chefia; e

 

b)  Seção de Análise.

 

V - Dispensário:

 

a)   Chefe;

 

b)  Farmácia;

 

c)   Seção de Estatística;

 

d)  Seção de Expediente.

 

Art. 74 - O Centro Odontológico (C. Odonto) tem a seguinte organização: 

 

I - Chefia;

 

II - Divisão Odontológica;

 

III - Divisão de Apoio:

 

a)   Seção de Triagem;

 

b)  Seção de Estatística; e

 

c)   Seção de Expediente.

 

Art. 75 - O Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS) compreende :

 

I - Chefia;

 

II - Divisão Financeira:

 

a)   Seção de Planejamento;

 

b)  Seção de Contabilidade; e

 

c)   Seção de Finanças e Tesouraria.

 

III - Divisão de Materiais e Serviços:

 

a)   Seção de Compras; e

 

b)  Seção de Patrimônio.

 

IV - Dispensário;

 

V - Divisão de Pessoal:

 

a)   Seção de Pessoal Civil; e

 

b)  Seção de Pessoal Militar.

 

 

 

 

 

seção IV

 

dos Órgãos de Apoio de pessoal

 

 

Art. 76 - O Centro de Assistência Social (CAS), subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.

 

Art. 77 - O Centro de Assistência Social tem a seguinte organização:

 

I - Chefia;

 

II - Seção de Assistência Religiosa;

 

III - Seção de Assistência Social;

 

IV - Seção de Assistência Jurídica; e

 

V - Seção de Apoio Administrativo.

 

Art. 78 - Ao Centro de Assistência Social compete:

 

I - coordenar  e  executar   as   atividades   de assistência religiosa ao pessoal  da Corporação;

 

II - auxiliar a maternidade e promover a orientação quanto ao trato das famílias para com as crianças;

 

III - executar  atividades de promoção social, através da realização de cursos  e treinamentos, objetivando criar condições de participação dos familiares na composição da renda doméstica;

 

IV - proporcionar assistência  judiciária em  casos  de ocorrências em serviço ou  em questões familiares;

 

V - realizar   promoções   de   caráter  geral  em ocasiões próprias, com o objetivo  de incrementar a solidariedade entre os integrantes da Corporação e seus dependentes;

 

VI - atuar  como orientador dos interessados, no trato de assuntos imobiliários,  fazendo as gestões necessárias junto aos órgãos financiadores;

 

VII - atuar no campo da seguridade social, desenvolvendo gestões junto às entidades credenciadas;

 

VIII - manter  permanente   ligação com o órgão de previdência social do Estado, visando  o pronto atendimento dos dependentes do pessoal da Polícia Militar, quando necessário; e

 

IX - tomar  as providências necessárias, em qualquer caso, para a manutenção de um  nível mínimo  de bem-estar do pessoal da Corporação, dentro de sua competência e obedecidas as normas vigentes sobre administração financeira.

 

Art. 79 - O  Colégio da Polícia Militar (CPM), estabelecimento de ensino assistencial,  é assim organizado:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretário;

 

IV - Divisão de Ensino;

 

V - Divisão Administrativa; e

 

VI - Corpo de Alunos.

 

Art. 80 - Ao  Colégio  da  Polícia Militar compete proporcionar a educação de primeiro  e segundo  graus  aos filhos  e outros dependentes de policiais militares  ativos  e inativos  e servidores civis da Corporação, conforme o estabelecido em Regimento Interno próprio.

 

 

seção V

 

do Órgão de Apoio de finanças

 

 

                 Art. 81 - A Pagadoria  de Inativos (PI), subordinada à Diretoria de Finanças, tem a  seu cargo o pagamento de pessoal inativo e pensionista da Corporação.

 

Art. 82 - A Pagadoria de Inativos é assim organizada:

 

I - Chefia;

 

II - Divisão Financeira;

 

III - Divisão de Documentação:

 

a)   Seção de Pessoal PM; e

 

b)  Seção de Pessoal Civil Pensionista.

 

IV - Divisão de Apoio.

 

Art. 83 - À Pagadoria de Inativos compete:

 

I - executar  as  atividades  relativas à administração financeira do pessoal inativo  e pensionista;

 

II - receber, analisar e  decidir  ou  informar  e encaminhar os processos de inativos  e pensionistas que lhe forem dirigidos; e

 

III - manter em  dia e em ordem a documentação do pessoal inativo e pensionista,  expedindo as  apostilas  correspondentes a qualquer  alteração que ocorra com a situação  dos  respectivos proventos ou pensões.

 

 

 

capÍtulo III

 

dos órgãos de execução

 

seção I

 

dos escalões intermediários de comando

 

 

Art. 84 - Os escalões intermediários de comando são responsáveis pelo cumprimento das missões específicas de  Polícia Militar  em  suas circunscrições, sendo suas atribuições voltadas precipuamente para os aspectos administrativos, operacional e de instrução.

 

Art. 85 - O Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), subordinado ao Comandante Geral,  é o  responsável  pela manutenção da ordem pública na capital e nos demais  municípios da  Região Metropolitana  do  Recife,  atuando  de acordo com a legislação e regulamentos  em  vigor  e  em obediência aos planos, diretrizes, normas e ordens emanadas do Comando Geral.

 

Art. 86 - O Comando de Policiamento da Região Metropolitana é assim organizado:

 

I - Comandante;

 

II - Estado-Maior, constituído de:

 

a) Chefia;

 

b) Seção de Apoio Administrativo (P/1, P/4); e

 

c) Seção de Operações (P/2, P/3);

 

III - Centro de Operações de Polícia Militar (COPOM).

 

Art. 87 - O Comando de Policiamento do Interior (CPI), com atribuições idênticas ao CPRM, tem circunscrição em todos os municípios do interior do Estado e está assim organizado:

 

I - Comandante;

 

II - Estado-Maior, constituído de:

 

a) Chefia;

 

b) Seção de Apoio Administrativo (P/1, P/4); e

 

c) Seção de Operações (P/2, P/3);

 

III - Centro de Comunicações do Interior (CCI).

 

Art. 88 - O Departamento Geral de Administração com atribuições de coordenação, supervisão, controle e fiscalização das atividades administrativas da Corporação, assim se organiza:

I - Chefia;

 

II - Subchefia;

 

III - Seção de Expediente;

 

IV - Seção de Comando;

 

V - Seção de Patrimônio; e

 

VI - Seção de Auditagem.

 

Art. 89 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) tem por atribuição o trato das questões referentes à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, com circunscrição em todo o território do Estado. Sua organização é a seguinte:

 

I - Comandante; e

 

II - Estado-Maior, constituído de:

 

a) Chefia;

 

b) 1ª Seção (B/1): pessoal;                  

 

c) 2ª Seção (B/2): informações;              

 

d) 3ª Seção (B/3): instrução e operações;  

 

e) 4ª Seção (B/4): assuntos administrativos; e

 

f) 5ª Seção (B/5): assuntos civis.           

 

Parágrafo Único - Para    a   execução  de   atividades de  apoio técnico e  logístico especializado, o CCB dispõe ainda das seguintes OME:

 

I - Centro de Atividades Técnicas; e

 

II - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).

 

Art. 90 - Os  Comandos  de  Policiamento de  Área (CPA), subordinados ao CPRM ou CPI,  têm organização idêntica a dos comandos de policiamento.

 

Parágrafo Único - Os Grupamentos de Incêndio do Corpo de Bombeiros (GI/CB) tem atribuição de CPA, no que diz respeito as atividades específicas de bombeiros-militares.

 

Art. 91 - Aos  escalões intermediários de comando compete nas suas respectivas jurisdições:

 

I - zelar  para que as OME subordinadas cumpram fielmente todas as disposições legais  e regulamentares;

 

II - atuar de forma  que  exista entre as OME subordinadas a maior coesão e  uniformidade possíveis,  de  forma  a  ser mantida a  indispensável  unidade  de  instrução,  administração, disciplina e emprego operacionais;

 

III - cumprir  e  fazer  cumprir as diretrizes, planos e ordens  expedidos pelo  Comandante Geral e chefia do Estado-Maior;

 

IV - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das OME subordinadas;

 

V - comandar   diretamente  as  atividades   operacionais que envolvam duas ou mais  OME diretamente subordinadas;

 

VI - comandar  operações  policiais militares  que, pela sua natureza ou vulto, requeiram  centralização de comando;

 

VII - reforçar em  pessoal  e  material,  com  meios próprios do comando, as  organizações diretamente subordinadas;

 

VIII - solicitar    apoio    ou   reforço  ao   Comando Geral quando seus recursos  forem insuficientes para atender à situação;

 

IX - informar  sistematicamente ao Comando Geral ou comando de policiamento superior,  as principais ocorrências havidas em sua área operacional;

 

X - controlar,   coordenar   e  fiscalizar o sistema de telecomunicações de  sua responsabilidade;

    

XI - aprovar os procedimentos permanentes de operação das OME subordinadas; e

 

XII - exercer outros encargos que lhe  forem atribuídos pelo Comandante Geral ou Chefe  do Estado-Maior, ou dispositivo normativo em vigor.

 

Art. 92 - Aos Órgãos de Apoio especializado do CCB compete:

 

I - Ao Centro de Atividades Técnicas:

 

a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

 

b) proceder a exames de plantas e de projetos de construção;

 

c) realizar testes de incombustibilidade;

 

d) realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a obediência às normas de prevenção e proteção contra incêndios;

 

e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos;

 

f) elaborar os planos de prevenção e combate a incêndios de todos os imóveis  funcionais da Polícia Militar;

 

g) elaborar  os  planos  de  prevenção e combate a incêndios da administração  estadual, quando solicitado, e mediante expressa autorização do Comandante Geral; e

 

h) executar  outros  encargos que lhe sejam atribuídos pelos escalões superiores ou  por disposições regulamentares em vigor; e

 

II - ao Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp), compete:

 

a) o recebimento, estocagem e distribuição do material operacional de bombeiros; e

 

b) a  execução  da  manutenção  do   material  de motomecanizacao e especializado  de bombeiros.

 

 

 

seção II

 

das unidades e subunidades operacionais

 

 

Art. 93 - As Unidades e Subunidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

 

I - Unidades e Subunidades de Polícia Militar;

 

II - Unidades e Subunidades de Bombeiros Militar.

 

Art. 94 - As  Unidades  e   Subunidades   de  Polícia Militar constituídas em Batalhões  e Companhias, executam os diversos tipos de policiamento previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.

 

Art. 95 - As  Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar, constituídas, em Grupamentos  e Subgrupamentos, executam as missões de combate a incêndios e busca e salvamento.

 

Art. 96 - As Unidades e Subunidades operacionais organizam-se em:

 

I - Comandante; 

 

II - Estado-Maior, constituído de:

 

a) Chefia;

 

b) 1ª Seção, encarregada de assuntos de pessoal;        

 

c) 2ª Seção, encarregada de informações;              

 

d) 3ª Seção, encarregada de instrução e operações; e

 

e) 4ª Seção, encarregada de logística.

 

III - Elemento  de Comando (Pelotão ou Seção  de  Comando e

Serviços); e

 

 IV -  Companhias Policiais Militares (Elemento de Execução).

 

Art. 97 - Às  Unidades   e   Subunidades   operacionais da Polícia Militar compete:

 

I - executar  as  missões  que lhe são atribuídas em função do tipo de policiamento  que executam, do efetivo de que dispõem e da área que lhes é atribuída;

 

II - executar  em  conjunto com  outras, operações de maior envergadura ou  complexidade, quando determinado pelo Comando Geral; e

 

III - cumprir fielmente as normas regulamentares em vigor e as diretrizes, planos e ordens dos escalões superiores.

 

 

capÍtulo IV

 

das atribuições orgânicas comuns

 

 

Art. 98 - São, ainda, atribuições orgânicas de todas as OME:

 

I - elaborar  suas  Normas Gerais de Ação (NGA) calcadas na legislação, regulamentos  ou outros documentos normativos em vigor;

 

II - atualizar, sempre que necessário, os documentos referidos no inciso anterior;

 

III - promover a máxima harmonia entre os órgãos subordinados;

 

IV - manter  permanente  acompanhamento  de   execução de   suas atividades, de modo  a identificar  possíveis  falhas na  execução das mesmas e saná-las, quando nos limites  de  sua competência;

 

V - contribuir  efetivamente  para o  aprimoramento dos serviços executados pela Polícia Militar,  não só na sua área de atribuições, mas em todo e qualquer setor de atividade,  através de  estudos  e  sugestões  que  visem  ao  aprimoramento, economia  e  agilização  das  rotinas administrativas  e procedimentos  operacionais, respeitados sempre a cadeia  de comando e  as disposições legais e regulamentares em vigor;

 

VI - elaborar seus Regimentos Internos e submetê-los aos escalões superiores,  obedecidas as prescrições regulamentares e publicações da Polícia Militar; e

 

VII - gerir  sua   vida  administrativa  interna com observância às normas em vigor.

 

Art. 99 - Além  do  previsto  no artigo anterior, às OME, com autonomia ou  semi-autonomia administrativa, compete:

 

I - planejar suas necessidades financeiras e materiais;

   

II - gerir os recursos postos à sua disposição; e

 

III - adotar  todas  as  medidas administrativas necessárias ou impostas pela condição  de órgão  autônomo ou semi-autonômo, dentro da estrutura da Polícia Militar, respeitada sempre  as normas em vigor.

título IV

 

das atribuições funcionais

 

 

capÍtulo I

 

dos integrantes do Comando Geral

 

 

seção I

 

do Comandante Geral

 

 

Art. 100 - O Comandante Geral é o responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Polícia Militar.

 

Art. 101 - Ao Comandante Geral compete:

 

I - praticar todos atos que objetivem a eficácia e o perfeito funcionamento dos serviços policiais militares;

 

II - conceber  a  política  geral  da Corporação, bem como as políticas setoriais, visando coordenar as ações dos diversos sistemas;

III - decidir questões superiores, no âmbito da administração de recursos humanos, materiais, financeiro e de serviços gerais da Corporação;

 

IV - baixar diretrizes, normas e ordens, para a execução das atividades de policiamento e prevenção e combate a incêndios;

 

V - praticar os atos que lhe sejam delegados pelo Governador do Estado;

 

VI - constituir comissões e nomear os seus membros;

 

VII - designar e exonerar Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares Estaduais;

 

VIII - transferir e classificar Oficiais e Praças no âmbito da Polícia Militar;

 

IX - promover Praças e Oficiais até o posto de Coronel;

 

X - administrar o Quadro de Pessoal Civil da Corporação;

 

XI - manter  estreito  relacionamento com a Secretaria de Segurança Pública, objetivando uma perfeita integração das  diretrizes e planos de manutenção da ordem pública;

 

XII - propor ao Governador do Estado a edição dos regulamentos que se fizerem necessários ao bom funcionamento da Corporação;

 

XIII - submeter ao Governador do Estado os expedientes e atos que exijam decisão ou referência superior;

 

XIV - declarar Aspirantes-a-Oficial;

 

XV - aprovar:

 

a) o Plano Geral  de  Policiamento  Ostensivo, o Plano de Defesa Interna e o Plano de Defesa Territorial do Estado;

 

b) o Plano Diretor da Polícia Militar;

 

c) o Plano de Aplicação de Recursos Orcamentários;

 

d) os Planos Gerais de Ensino e Instrução;

 

e) os Regimentos Internos dos Órgãos da Corporação;

 

f) as diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa da Polícia Militar;

 

g) as publicações da Corporação; e

 

h) as Normas Gerais de Ação (NGA) dos Órgãos do Comando Geral;

 

XVI - exercer outras atribuições, constantes de lei, decreto, regulamento e outras disposições normativas; e

 

XVII - passar  Oficiais e  Praças  à disposição dos Comandos Militares de Área,  quando solicitados, e Praças à disposição da Assistência Policial Militar da Secretaria  de Segurança Pública e Justiça Militar Estadual.

 

 

seção II

 

do  subcomandante

 

 

Art. 102 - O  Subcomandante é o substituto  do Comandante Geral em seus  impedimentos eventuais.

 

Art. 103 - Ao Subcomandante compete:

 

I - responder pelo expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais;

 

II - exercer interinamente o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar em:

 

a) impedimento temporário do titular por mais de 30 (trinta) dias;

 

b) afastamento do titular do território nacional; e

 

c) impedimento definitivo do titular, até nomeação do novo Comandante Geral;

 

III - zelar pela conduta civil e profissional do pessoal da Polícia Militar;

 

IV - apresentar   propostas e emitir  pareceres sobre os assuntos administrativos  e operacionais que devam ser apreciados pelo Comandante Geral;

 

V - secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades da Polícia Militar;

 

VI - propor  ao Comandante Geral as alterações que julgue necessárias ao  perfeito funcionamento e eficácia do serviço policial militar;

 

VIII - assinar os documentos que importem em alterações funcionais do Comandante Geral, no âmbito interno da Corporação;

 

 

 

seção III

 

do chefe e do subchefe do Estado-Maior

 

 

Art. 104 - O Chefe do Estado-Maior é o principal assessor do Comandante Geral.

 

Art. 105 - Ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar compete:

 

I - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da Polícia Militar, verificando  as  atividades  de todos os órgãos e suas relações entre si e entre os órgãos  de direção setorial, de apoio e de execução;