POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
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NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE
SINDICÂNCIA (NES) |
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Silvio Marcelo de
Carvalho Correia – CAP PM |
MAIO - 2002
Portaria nº...... - GCG/02
Regula a elaboração de
sindicância no âmbito da Polícia Militar da Bahia
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 58 c.c. o art. 60, da Lei nº
7.990, de 27 de dezembro de 2001, e considerando a necessidade de atualizar,
uniformizar e padronizar procedimentos na elaboração de sindicância, com vista
ao que preceitua o novo Estatuto da Policia Militar da Bahia,
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar e mandar adotar, no âmbito da Polícia
Militar da Bahia as NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA (NES) e seus anexos,
de autoria do Cap PM Silvio Marcelo de Carvalho Correia, Mat. 30.190.237-1,
Oficial pertencente à Corregedoria.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
QCG,......de maio de 2002.
JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS - Cel PM
Comandante Geral
ABREVIATURAS E SIGLAS
BA -
Estado da Bahia
BG/O -
Boletim Geral Ostensivo
CCB -
Comando do Corpo de Bombeiros
CPC -
Comando de Policiamento da Capital
CPI -
Comando de Policiamento do Interior
CPPM -
Código de Processo Penal Militar
GH -
Grau Hierárquico (posto e graduação)
NES -
Normas para Elaboração de Sindicância
OAB -
Ordem dos Advogados do Brasil
OPM -
Organização Policial Militar
PGE -
protocolo geral de entrada
PMBA -
Polícia Militar da Bahia
RG -
Registro Geral (número da carteira ou cédula de identidade)
Sind -
Sindicância
ÍNDICE
|
CAPÍTULO
I - Da Definição e da Finalidade
................................ |
04 |
|
CAPÍTULO
II - Da Competência ..................................................... |
04 |
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CAPÍTULO
III - Da Suspeição e do Impedimento ......................... |
06 |
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CAPÍTULO
IV – Dos Procedimentos ................................................ |
06 |
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CAPÍTULO
V - Dos Documentos Básicos ....................................... |
08 |
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CAPÍTULO
VI - Do Local dos Trabalhos ....................................... |
08 |
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CAPÍTULO
VII - Dos Prazos
............................................................... |
09 |
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CAPÍTULO
VIII - Das Intimações e das Notificações ...................... |
10 |
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CAPÍTULO
IX - Da Carta Precatória ............................................... |
11 |
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CAPÍTULO
X - Da Oitiva de Pessoas ............................................ |
11 |
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CAPÍTULO
XI - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas ........ |
13 |
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CAPÍTULO
XII - Da Acareação ..................................................... |
13 |
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CAPÍTULO
XIII - Do Parecer
............................................................. |
13 |
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CAPÍTULO
XIV - Da Solução de Sindicância ............................... |
14 |
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CAPÍTULO
XVII - Das Disposições Finais ........................................ |
15 |
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MODELOS
ANEXOS
......................................................................... |
17 |
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA - NES
CAPÍTULO I
Da Definição e da Finalidade
Art. 1º. Sindicância, no âmbito da Polícia Militar da Bahia
(PMBA), é um meio de apuração que visa a constatação de irregularidades
ocorridas no serviço público, objetivando identificar o fato irregular, as
circunstâncias da sua ocorrência e a determinação de sua autoria, servindo como
medida antecedente a providências disciplinares, cíveis, criminais e/ou
administrativas, conforme dispõe o art. 60 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de
2002:
§ 1º. Da sindicância pode resultar:
a)
arquivamento do processo;
b)
instauração de processo
disciplinar sumário;
c)
instauração de processo
administrativo disciplinar;
d)
instauração de inquérito
policial militar;
e)
encaminhamento ao
Ministério Público, quando resultar provado o cometimento de ilícito penal de
competência da Justiça Comum.
Art. 2º. Em caso de
denúncia anônima, a autoridade competente determinará a realização de
levantamento preliminar, decidindo, posteriormente, sobre a conveniência e
oportunidade de instauração de sindicância.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º. São
autoridades competentes no âmbito da PMBA para determinar a instauração de
sindicância:
I - Comandante Geral;
II – Subcomandante Geral;
III - Corregedor Chefe;
IV – Diretores,
Comandantes Intermediários (CPC, CPI, CCB), Comandantes de Área e Chefes de
Unidades Administrativas, no âmbito das suas organizações;
V - Comandantes de organizações
policiais militares (OPM) ou autoridade com atribuições disciplinares
equivalentes.
Art. 4º. Havendo conflito de competência, este será dirimido
por autoridade superior competente.
Art. 5º. A sindicância
será realizada por um policial militar ou por uma comissão composta por três
policiais militares, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais,
até a apresentação do relatório final.
§ 1º. Se no decorrer da
sindicância, o Sindicante ou o Presidente da Comissão verificar a existência de
indícios de irregularidade contra policial militar de grau hierárquico superior
ao seu ou mais antigo, deverá concluir os autos e suscitar, imediatamente, o
seu impedimento à autoridade delegante, a fim de que outro seja designado para
prossegui-la.
Art. 6º. A sindicância
será iniciada de ofício, ou por determinação de autoridade superior, através de
portaria, da qual constará obrigatoriamente:
I - o número seqüencial anual de ordem;
II - o cargo da autoridade competente;
III - a citação do amparo legal;
IV - grau hierárquico (GH), nome, cadastro e OPM do
Sindicante ou dos membros da Comissão, quando esta for composta;
V – a designação do Presidente da Comissão, quando esta for composta;
VI - resumo dos fatos e objeto da sindicância;
VII - local onde serão realizados preferencialmente os
trabalhos;
VIII - determinação de publicação da portaria em boletim.
Da Suspeição e do Impedimento
Art. 7º. Não poderá
ser designado como Sindicante ou membro de Comissão:
I - quem formulou a acusação;
II - as pessoas que
tenham entre si com a vítima ou sindicado, parentesco consangüíneo ou afim, na
linha reta ou até o terceiro grau de consangüinidade colateral ou de natureza
civil;
III - a pessoa que se der, justificadamente, por suspeito ou,
se não o fizer, que tiver o seu impedimento constatado através de manifestação
de terceiros;
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos
Art. 8º. O Sindicante
ou o Presidente da Comissão, tão logo receba a portaria ou determinação para
instaurar a sindicância, deverá adotar as seguintes providências:
I - fazer a autuação dos
documentos que lhe deram origem;
II – nos casos em que for designada uma Comissão, o
Presidente deverá designar um dos seus membros para secretariá-la. Esta
designação deverá ser publicada em boletim ostensivo (BGO ou BIO), conforme o
ato de sua designação;
III - ouvir o ofendido, as testemunhas e outras pessoas que
possam prestar esclarecimentos;
IV - verificar os
meios adequados para provar o fato irregular, as circunstâncias de sua
ocorrência e determinar a autoria, utilizando-se de depoimentos, etc...;
V – realizar a acareação dos depoentes, nos casos em que
houver depoimentos contraditórios em pontos essenciais, visando estabelecer a
veracidade dos fatos;
VI - outras providências julgadas
pertinentes.
§ 1º. A autuação será
sempre a primeira folha da sindicância, servindo-lhe de capa.
Art. 9º. Todo e
qualquer ato da sindicância deverá ser datilografado ou digitado, excetuadas as
situações de comprovada impossibilidade, quando poderá ser manuscrito, desde
que de forma legível.
§ 1º. Quando a
sindicância for datilografada deverá ser utilizado espaço dois.
§ 2º. Quando a sindicância for digitada deverá ser utilizado
espaço um e meio e a fonte Times New
Roman, estilo normal para o vernáculo,
tamanho 12 (doze) para textos e 14 (catorze) para títulos.
§ 3º. Todas as folhas da sindicância serão numeradas em ordem
seqüencial e rubricadas, pelo Sindicante ou pelo Presidente da Comissão, a
partir da capa, no canto superior direito de cada lauda.
§ 4º. Na sindicância,
os espaços que não forem utilizados serão anulados, de modo a impossibilitar o
acréscimo aparentemente regular de qualquer impressão, apondo-se em diagonal no
centro do espaço da folha a expressão “EM BRANCO”.
§ 5º. As eventuais
correções necessárias não poderão ser feitas com rasuras, borrões ou aplicação
de tinta corretiva, devendo ser usados artifícios que não possibilitem a
interpretação da existência de adulterações.
CAPÍTULO V
Dos Documentos Básicos da Sindicância
Art. 10. A sindicância
não exige rigidez extremada quanto à forma, porém constituem documentos básicos
na sua elaboração:
I - documentos de origem;
II - intimações e notificações;
III - termo de declarações do ofendido, termo de inquirição
de testemunha e termo de informações;
IV - diligências efetuadas pelo sindicante;
IX - parecer.
Parágrafo único. Poderão
ser anexados à sindicância, quando julgados convenientes, outros documentos
ilustrativos, tais como: esquemas, croquis, fotografias, etc.
CAPÍTULO VI
Do Local dos Trabalhos
Art. 11. Os trabalhos
da sindicância deverão ser desenvolvidos em OPM, em cuja área de atribuição
contenha o local do fato a ser apurado, ou nas dependências da organização a
que pertencer o Sindicante ou o Presidente da Comissão, ou, ainda, a critério
da autoridade delegante, ou superior, nas dependências da OPM que melhor
possibilite os trabalhos, estendendo-se até onde for necessário.
CAPÍTULO VII
Dos Prazos
Art. 12. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, a contar da sua instauração.
§ 1º. Este prazo poderá
ser prorrogado por metade deste período, a critério da autoridade delegante,
mediante pedido justificado do Sindicante ou Presidente da Comissão. O pedido
de prorrogação deverá ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes
do término do prazo regulamentar.
§ 2º. Serão deduzidas
do prazo mencionado neste artigo as interrupções pelos motivos previstos nos §
1º do art. 5º, inciso III do art. 7º.
§ 3º. Os prazos serão contados excluindo-se o primeiro dia
útil, iniciando-se a contagem no próximo dia útil seguinte, e incluindo-se o
último dia útil na contagem.
§ 4º. Expirado o prazo
de prorrogação, não tendo sido justificadamente concluídas as diligências
essenciais à apuração dos fatos, o Sindicante ou Presidente da Comissão
encaminhará a sindicância à autoridade delegante, com parecer preliminar. A
autoridade delegante, diante desta circunstância, poderá:
a) devolver os autos
para complementação das diligências, concedendo o prazo necessário ao
Sindicante ou Presidente da Comissão;
b) designar um novo Sindicante ou Comissão para concluir as
diligências pendentes.
§ 5. Consideram-se
dias úteis o período de segunda à sexta-feira,
excetuados os feriados reconhecidos pela União, pelo Estado e pelos
Municípios, e feriados militares.
CAPÍTULO VIII
Das Intimações e das Notificações
Art. 13. Os funcionários civis e militares da ativa serão intimados, sempre através de ofício ou fac-símile endereçado ao dirigente da repartição ou ao chefe, diretor ou comandante da respectiva organização, ou ainda, através de contato verbal, conforme o caso.
§ 1º. A intimação deverá conter o lugar onde a pessoa deve comparecer, dia e horário.
§ 2º. Os policiais militares e funcionários civis da Corporação serão intimados diretamente.
§ 3º. As pessoas que não se enquadrarem nos requisitos
previstos no caput e no § 2º deste artigo, serão notificadas
diretamente.
§ 4º. Quando a
testemunha for integrante da Corporação, essa terá sua presença administrada
pelo seu comandante imediato, o qual encaminhará, se for o caso, por escrito,
justificativa da impossibilidade em atender o pedido.
Art. 14. Não haverá
intimação ou notificação no caso das personalidades relacionadas no art. 350,
letra “a” e “b” do CPPM, as quais serão inquiridas em local, dia e horário
previamente ajustados entre elas e o Sindicante ou Presidente da Comissão.
Art. 15. Se,
regularmente intimada ou notificada, a testemunha não comparecer, o Sindicante
ou Presidente da Comissão, certificando-se das razões do não comparecimento,
expedirá, se for o caso, nova intimação ou notificação, sem prejuízo de outras
providências julgadas pertinentes.
Parágrafo único.
Persistindo o não comparecimento, consignar-se-á tal fato no parecer da
sindicância.
CAPÍTULO IX
Da Carta Precatória
Art.
§ 1º. A autoridade
deprecada acusará imediatamente o recebimento da carta precatória,
devolvendo-a, de modo imediato, depois de concluída a diligência.
§2º. A
carta precatória expedida para outra co-irmã, deverá ser encaminhada através do
Comando Geral da PMBA.
CAPÍTULO X
Da Oitiva de Pessoas
Art. 17. O Sindicante
ou Presidente da Comissão deverá ouvir as pessoas que possam prestar os
melhores esclarecimentos a respeito dos fatos, e as testemunhas apresentadas ou
indicadas pela ofendido.
Art. 18. As
testemunhas, exceto em caso de urgência inadiável, que constará do respectivo
termo, devem ser ouvidas durante o dia, em período que medeie entre as sete e
às dezoito horas, conforme dispõe o art. 19 do CPPM.
Parágrafo único. A testemunha não será inquirida por mais de
quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre
que tiver que prestar declarações além daquele tempo.
Art. 19. O policial
militar que, no decorrer da apuração, venha a ser indicado como o autor dos
fatos, poderá ser ouvido em termo de declarações, devendo entretanto ficar claro que essa
oitiva objetiva exclusivamente obter as
informações necessárias para a identificação da autoria.
Art. 20. As inquirições
e oitivas serão formalizadas através de:
I - termo de inquirição de testemunha;
II - termo de declarações, para ofendidos, suspeitos e
situações indefinidas;
III - termo de informações, para crianças e adolescentes,
enfermos ou deficientes mentais, legalmente assistidos.
Art. 21. Quando houver
necessidade de novamente ouvir alguma testemunha, o Sindicante ou Presidente da
Comissão formalizará o ato mediante termo de reinquirição.
Art. 22. Na inquirição
de testemunhas o Sindicante ou Presidente da Comissão deverá atentar para os
princípios da objetividade.
§ 1º. Sempre que
possível, deverão ser desprezados os depoimentos de pessoas que nada sabem a
respeito do fato em apuração.
§ 2º. Nos depoimentos,
deverão ser transcritas, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelas
testemunhas.
§ 3º. As apreciações
subjetivas feitas pela testemunha não deverão ser transcritas no termo de
depoimento, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 4º. A testemunha
numerária maior de idade, não impedida ou suspeita na forma da lei, no início
da inquirição, após a qualificação, prestará o compromisso legal de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo o Sindicante ou Presidente
da Comissão adverti-la sobre sujeição às penas da lei, no caso de prestar
afirmação falsa ou inverídica.
Art. 23. O Sindicante
ou Presidente da Comissão deverá tratar a testemunha com atenção e
cordialidade, procurando retê-la apenas durante o tempo estritamente
necessário.
CAPÍTULO XI
Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 24. No
reconhecimento de pessoas ou coisas, serão rigorosamente observados os
requisitos contemplados nos art.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá ser feito o
fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele.
CAPÍTULO XII
Da Acareação
Art. 25. A acareação
somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de
divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade
que se apura.
§ 1º. No termo de
acareação deverá o Sindicante ou Presidente da Comissão reproduzir os pontos
divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida.
§ 2º. O Sindicante ou o
Presidente da Comissão não deverá se dar por satisfeito com a simples
ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurar esclarecer,
pela perquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados, qual deles
falta com a verdade.
CAPÍTULO XIII
Do Parecer
Art. 26. Ultimada a
instrução, o Sindicante ou Presidente da Comissão elaborará parecer minucioso,
que se referirá aos atos praticados e deverá conter síntese do desenvolvimento
dos trabalhos, análise dos fatos apurados, destaque das irregularidades
provadas, manifestação quanto à autoria dos fatos e dedução sobre as medidas
cabíveis, de acordo com o § 1º, do art. 1º, desta NES.
Parágrafo único. Independente
da fase em que se encontre a sindicância, poderá o Sindicante ou Presidente da
Comissão, de modo fundamentado, solicitar o seu arquivamento.
Art. 27. No parecer da
sindicância, constituído por partes introdutória, expositiva e conclusiva, o
Sindicante ou Presidente da Comissão emitirá opinião ou esclarecimento a
respeito do fato apurado, a fim de facilitar a decisão da autoridade
competente.
Art. 28. Deverão ser
evitadas, no parecer, transcrições extensas de termos de inquirições, cumprindo
ao Sindicante ou Presidente da Comissão, quando necessário, repetir apenas os
trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposição.
Art. 29. Os autos com o
respectivo parecer, serão encaminhados, pela via hierárquica e mediante ofício,
à autoridade nomeante.
Da Solução de Sindicância
Art. 30. A autoridade
nomeante, após receber os autos da sindicância, e no prazo de 30 (trinta) dias,
aceitando ou não o parecer, e justificando os motivos de seu despacho, conforme
o caso, deverá:
I - arquivar a sindicância, se não constatar irregularidades;
II – instaurar processo disciplinar sumário se comprovada a
ocorrência da irregularidade, a sua autoria e a pena prevista para a
transgressão for de advertência ou detenção;
III – instaurar processo administrativo disciplinar se
comprovada a ocorrência da irregularidade, a sua autoria e a pena prevista para
a transgressão for de demissão;
IV - encaminhar a própria sindicância ou cópia de suas peças
a outras autoridades civis ou militares, para conhecimento e/ou adoção de
medidas administrativas, cíveis e/ou criminais;
V - instaurar
inquérito policial militar, com base na alínea “f”, do art. 10, do CPPM, se o
fato apurado constituir crime de natureza militar;
VI - publicar a solução da sindicância.
Art. 31. A autoridade
policial militar imediatamente superior à que haja determinado a instauração de
sindicância, poderá:
I - avocar para si o conhecimento da sindicância em que se
verifique manifesta usurpação de sua competência, desrespeito da decisão que
haja proferido, ou constatado qualquer irregularidade na solução dada;
II - determinar que lhe sejam enviados os autos da
sindicância, quando a solução esteja sendo indevidamente retardada. Esta
autoridade poderá também, dar ao fato definição jurídica diversa do que constar
na sindicância, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar penalidade mais
grave.
Das Disposições Finais
Art. 32. Na formalização da sindicância, deverão ser
observados os modelos anexos a estas normas, cabendo, consoante as
circunstâncias particulares de cada caso, adaptações que se façam necessárias.
Art. 33. Os casos
omissos serão supridos:
I - pela legislação
processual vigente, mormente o CPPM, quando aplicável ao caso concreto;
II – pelas Normas de Elaboração do Processo Disciplinar
Sumário;
III - pela jurisprudência;
IV - pelos usos e costumes policiais militares;
V - pelos princípios
gerais do direito; e
VI - pela analogia.
Art. 34. Ficam
plenamente revogadas as disposições em contrário.
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MODELOS ANEXOS |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando
Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
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SINDICÂNCIA
Sindicante: ...................................................., Mat...........,.....................
Sindicado: .................................., Mat...............,..........
AUTUAÇÃO
Aos .. dias do mês de .... do ano ...., nesta cidade...., Estado da Bahia, ... (OPM onde funciona a sindicância) ... , autuo a portaria nº ... (nº da portaria de designação) ... , publicada no ... (boletim e nº) ..., de ... (data do boletim) ... , expedida pelo ... (nome, posto e função da autoridade que expediu a portaria de designação) ... , e demais documentos que a este junto e me foram entregues, do que, para constar, lavro o presente termo.
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(nome, grau hierárquico e cadastro) Sindicante |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
Portaria nº (Nº)/(PGE)/(ANO) - (OPM)
INSTAURAÇÃO
DE SINDICÂNCIA
Designação
de ... (Policial Militar) ...
O ... (função da autoridade competente) ... , no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso ... (número) ... do art. 3º, das Normas para Elaboração de Sindicância (NES),
RESOLVE
1. Designar o ... (GH, nome, cadastro e OPM do sindicante designado) ..., delegando-lhe os correspondentes poderes, para, em sindicância, apurar os fatos a que se referem os documentos de origem versando sobre ... (síntese dos fatos) ..., determinando que se procedam as necessárias diligências e exames para o total esclarecimento, com observância ao estabelecido nas NES.
2. Os trabalhos da sindicância serão realizados preferencialmente na ... (OPM) ...
3. Publique-se a presente portaria em boletim.
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(nome e GH) (função da autoridade designante) |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
TERMO DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
Aos ... dias do mês de ... do ano de ... , nesta cidade de ..., Estado da Bahia, na ... (seção) ... , do ... (OPM) ... , às ... (horário) ... , compareceu o ... (nome do declarante) ... , portador da carteira de identidade nº ... (nº da carteira) ..., expedida pelo ... (órgão/Estado de expedição) ... , natural de ... (município e Estado) ... , nascido aos ... (data de nascimento) ..., filho de ... (nome do pai) ... e de ... (nome da mãe) ... , residente ... (endereço) ... , profissão ... (citar a profissão) ... , grau de instrução ... ; compromissado de dizer a verdade (se for o caso), de livre e espontânea vontade, na presença das testemunhas abaixo assinadas, ... (citar o nome e endereço das testemunhas, se for o caso) ... , passou a declarar o seguinte: aos costumes disse (se for o caso): que ... (descrever o relato do declarante) ... ; PERGUNTADO: ... ; RESPONDEU: ... (descrever as perguntas e respostas) ... ; E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente termo de declarações que vai devidamente assinado pelo sindicante, pelo declarante, pelo sindicado, pelo defensor (se houver), pelas testemunhas que assistiram à declaração (se houver).
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome e RG) Ofendido |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
... (município) ... , BA, ... (data) ...
Ofício nº ... / Sind
Do (grau hierárquico) Sindicante
Ao Sr(a). ... (nome da testemunha e endereço, se civil ou funcionário público aposentado, na reserva ou reformado) ...
Assunto: notificação para depor como testemunha.
1. Notifico-o (modificar tratamento, se for o caso) a comparecer no dia ... (data) ... às ... (horário) ....., no ................. (local exato) ... , sito ... (endereço do local onde será realizada a sessão) ... , a fim de ser inquirido como testemunha na sindicância mandada proceder por portaria do Sr. ... (função da autoridade nomeante) ...
2. São os seguintes , em síntese, os motivos determinantes da sindicância ... (descrição sucinta identificando os fatos).
Atenciosamente,
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Às ... horas do dia ... (data) ..., no ... (local do recebimento) ... , RECEBI o original do presente ofício. |
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome) Testemunha |
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POLÍCIA MILITAR
DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
... (município) ... , BA, ... (data) ...
Ofício nº ... / Sind
Do (grau hierárquico) Sindicante
Ao Sr(a). ... (grau hierárquico e função da autoridade superior a testemunha, se funcionário público civil ou militar na ativa) ...
Assunto: notificação ( funcionários públicos civis ou militares na ativa) para depor como testemunha.
1. Solicito a V.Sa. que se digne a apresentar a este sindicante, designado pela portaria ... (número e data da portaria de designação) ... , o ... (GH, nome e da testemunha) ... , pertencente a .. (nome do órgão) ..., para, uma vez notificado, ser inquirido como testemunha em sindicância mandada proceder por portaria do Sr. ... (função da autoridade nomeante) ...
2. São os seguintes, em síntese, os motivos determinantes da sindicância ... (descrição sucinta identificando os fatos ).
Atenciosamente,
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Às ... horas do dia ... (data) ..., no ... (local do recebimento) ... , RECEBI o original do presente ofício. |
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome) Testemunha |
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POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
... (município) ... , BA, ... (data) ...
Ofício nº ... / Sind
Do ... (grau hierárquico) ... Sindicante
Ao Sr. ... (GH e função do ascendente funcional do policial
militar) ...
Assunto: intimação de policial militar para prestar declarações.
Solicito a V.Sa. que seja determinado o comparecimento do ... (GH e nome do requisitado) ... , dessa OPM, para, uma vez intimado, prestar declarações em sindicância mandada proceder através da portaria nº ... (nº da portaria de designação) ... , publicada no ... (boletim e nº) ..., de ... (data do boletim) ... , para apurar os fatos ocorridos em ... (data, local e síntese dos fatos).
2. O comparecimento do vosso subordinado, nos termos do art. 19 das Normas para Elaboração de Sindicância (NES), deverá ocorrer no dia ... (data) ... , às ... (horário) ... , no ... (local exato) ...
Atenciosamente,
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Às ... horas do dia ... (data) ... , no ... (local do recebimento) ... , RECEBI o original do presente ofício. |
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome e GH ) Recebedor |
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CIENTE: Em ... (data) ... |
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(nome e GH) Declarante |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
TERMO DE
DECLARAÇÕES
Aos ... dias do mês de ... o ano de ..., a cidade de ..., Estado da Bahia, no Quartel do ... (OPM onde se realiza a sindicância) ... , às ... (horário) ..., compareceu o.... (nome e GH) ... , filho de ... (nome do pai e da mãe) ... , nascido em ... (Município e Estado) ..., aos ... (data de nascimento) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) ... , residente ... (endereço) ... , portador da carteira de identidade ... (número e órgão expedidor da carteira de identidade) ... , a qual aos costumes disse ... (descrever) ..., após prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe fosse perguntado, inquirido sobre os fatos narrados nos documentos que deram origem à presente sindicância, relatou que ... (reduzir a termo o consignado) ... ; perguntado pelo sindicante, respondeu que: ... (descrever as perguntas e respostas, visando elucidar os fatos) ... ; PERGUNTADO: ... ; RESPONDEU: ... (descrever as perguntas e respostas correspondentes)... E, como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente depoimento, às ... horas, o qual , após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo sindicante, pelo declarante acima nomeado.
|
(nome e GH) Sindicante |
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(nome e endereço) Declarante |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
TERMO DE INFORMAÇÕES
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., nesta cidade de ..., Estado da Bahia, na ... (Seção) ... , do ... (OPM) ... , às ... (horário) ... , compareceu o menor ... (nome do informante) ..., portador da carteira de identidade nº ... (nº da cédula de identidade do informante - se houver) ... , expedida pelo ... (órgão/Estado que expediu a cédula de identidade - se houver) ... , natural de ... (município e Estado) ... , nascido aos ... (data de nascimento do informante) ... , filho de ... (nome do pai) ... e de ... (nome da mãe) ... , residente ... (endereço do informante) ... , profissão ... (citar a profissão) ... , grau de instrução ... , o qual, de livre e espontânea vontade, devidamente assistido por seu ... (nome e RG do pai, responsável, tutor ou curador do menor) ... , na presença das testemunhas abaixo assinadas, .. (citar o nome e endereço das testemunhas - se for o caso) ... , passou a declarar o seguinte: que ... (descrever o relato do informante) ... ; PERGUNTADO: ... ; RESPONDEU: ... (descrever as perguntas e respostas correspondentes), PERGUNTADO: ... ; RESPONDEU: ... (descrever as perguntas e respostas correspondentes) ... E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente termo de informações que vai devidamente assinado por este sindicante, pelo informante, pelo seu assistente, pelas testemunhas que assistiram a informação (se houver).
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome) Informante |
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(nome e RG) Assistente do Menor |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
TERMO DE ACAREAÇÃO
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., nesta cidade de ..., Estado da Bahia, na .... (seção) ... , do ... (OPM) ... , (com seu defensor - se houver), às ... horas, presente as testemunhas ... (nome) ... , já inquiridas neste processo, conforme se vê nos depoimentos de folhas ... e ... , à vista das divergências constatadas nos respectivos depoimentos, nas partes que ... (descrever os pontos discrepantes dos depoimentos) ... e, sob o compromisso prestado de dizerem a verdade, foram reperguntadas às mesmas pessoas, uma em face da outra, para explicar ditas divergências ... (de contradição, conforme o caso) ... E, depois de lidas perante os presentes os depoimentos referidos, nos pontos contraditórios, pela testemunha ... (nome) ... , foi dito que ... (retifica ou ratifica) ... o depoimento anteriormente prestado, pelas seguintes razões ... (descrever a justificativa ou, confirma por ser o depoimento a expressão da verdade) ... , e pela testemunha ... (nome) ... , foi dito ... (proceder da mesma forma atrás recomendada) ... E, como nada mais disseram, nem lhes foi perguntado, eu, sindicante, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, assinam, comigo, as testemunhas.
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome e endereço) Testemunha |
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(nome e endereço) Testemunha |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
PARECER
1. INTRODUÇÃO
Esta sindicância, instaurada por determinação do Sr. ... (identificação da autoridade designante) ... , através da portaria ... (número e data da portaria de designação) ..., publicada no ... (boletim e nº) ..., de ... (data do boletim), visou apurar os fatos relatados pelo Sr.(ª) ... (nome, identidade e endereço) ... , segundo o qual ... por volta de ... (horário) ... do dia ... (data) ..., na ... (rua, avenida, praça cidade etc.) ... , teria ... (resumo da ocorrência) ...
2. EXPOSIÇÃO
Para instruir a apuração, foram realizadas as diligências abaixo, com os respectivos resultados, como se observa:
a) foi expedido ofício ao Sr. ... , solicitando ... , como se vê às fls. ... ;
b) foi expedido ofício ao Sr. ... , solicitando ... , como se observa às fls. ...;
c) foi ouvido o ofendido, como se vê às fls. ... ;
d) foram ouvidas as testemunhas A, B e C, cujos termos podem ser vistos às fls. ... ;
e) foi ouvido em termo de declarações o...............................;
f) foram juntados os documentos de fls. ..., ... e ... ;
Do apurado, constata-se que os fatos se deram da seguinte maneira: ... (narrar a ocorrência, causas e circunstâncias, conforme a prova reunida) ...
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que ... (resumir as conclusões, indicando claramente o nome do autor, ou isentando-o, se for o caso, ou ainda apontando outros responsáveis ou fatos de interesse ou correlatos com o móvel da apuração) ...
... (município) ... , BA, ... (data) ...
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(nome e GH) Sindicante |
POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
... (município) ... , BA, ... (data) ...
Ofício nº ... / Sind
Do (grau hierárquico) Sindicante
Ao Sr. (função da autoridade designante)
Assunto: conclusão e remessa de sindicância.
Tendo este sindicante sido designado por V.Sa., e concluído os trabalhos referentes à sindicância, instaurada pela portaria ... (número e data da portaria de designação) ..., publicada no ... (boletim e nº) ..., de ... (data do boletim), remeto a V.Sa. estes autos com ... folhas, para fins de solução.
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RECEBI, nesta data, o original do presente ofício, com o processo encaminhado. Em, ... (data) ... |
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(nome e GH) Sindicante |
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(nome e GH) Recebedor |
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POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
(Comando Intermediário ou OPM equivalente)
(OPM)
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº (nº da solução) / (PGE) / (ano)
Em ... (data) ...
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
... (resumo do despacho final) ...
Tendo como sindicante o ... (GH, nome, cadastro e OPM do sindicante) ..., a sindicância instaurada por determinação do Sr. ...(identificação da autoridade designante) ... , através da portaria ... (número e data da portaria) ..., publicada no ... (boletim e nº) ..., de ...(data do boletim) ..., visou apurar, sob o ângulo da disciplina policial militar, a autoria do(s) fato(s )......... (resumir o fato que originou a sindicância).
Como resultado das diligências levadas a cabo pelo sindicante ... (resumir as diligências e os resultados obtidos, destacando os pontos importantes, e expor, conforme a prova coligida, como se processou o fato objeto da sindicância) ...
Em conclusão, ... (concluir, aceitando total ou parcialmente ou não o parecer do sindicante, apresentado os respectivos fundamentos, e apontando a decisão a ser adotada, conforme o §1º do art 1ºda NES) ...
Em conseqüência, RESOLVO:
a) ..
Publique-se.
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(nome e GH) (função da autoridade designante) |
Cleriston Vieira Martins @ Ajupm.com.br, 2003-2009.